Despacho 10275-B/2022, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 161/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-08-22
- Data: 2022-08-22
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece os procedimentos de reforço de vagas nos concursos integrados no regime geral de acesso no ensino superior público e privado.
Pelo terceiro ano consecutivo, constata-se um aumento considerável de candidatos ao concurso nacional de acesso ao ensino superior. Assim, concluída a primeira fase de candidaturas, registaram-se mais de 61 mil candidatos, tendo-se vindo a verificar neste período recente uma procura que não tem comparação nos últimos 25 anos.
O regime geral de acesso é a principal via de ingresso no ensino superior, abrangendo os concursos nacional e locais no âmbito do ensino superior público e os concursos institucionais do ensino superior privado.
Face aos objetivos nacionais de qualificação a que o País se comprometeu, e atendendo ao elevado número de candidatos com condições de aceder ao ensino superior, impõe-se a adoção de medidas extraordinárias que promovam o reforço das vagas fixadas para ingresso no ensino superior pelo regime geral de acesso, à semelhança do que se verificou nos últimos dois anos.
O reforço do número de vagas deve procurar valorizar os cursos com maior procura, com o maior número de candidatos nas primeiras opções e com as notas de candidatura mais elevadas. Essa atenção em responder à procura dos candidatos ao ensino superior não deve colocar em causa os equilíbrios no sistema e a importância que tem sido dada a áreas estratégicas de formação para o País, tal como tem sido concretizado nos despachos de vagas dos últimos anos.
Esse reforço deve concretizar-se no respeito pelas condições de acreditação dos ciclos de estudos em causa, criando melhores condições para prosseguimento de estudos nas instituições portuguesas de ensino superior.
Neste contexto, o presente despacho estabelece os procedimentos de reforço de vagas nos concursos integrados no regime geral de acesso no ensino superior público e privado. Sem prejuízo disso, são fixados limites à transferência de vagas dos concursos especiais para o concurso nacional de acesso no ensino superior público, de modo a tornar a oferta distribuída a nível nacional e a não privilegiar as instituições com maior capacidade formativa instalada.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77-A/2021, de 27 de agosto, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, determino:
1 - As instituições de ensino superior públicas podem aumentar, até ao limite de 10 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso no ano letivo de 2022-2023 através da transferência de vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, nos pares instituição/ciclo de estudos:
a) Com índice de excelência dos candidatos ou índice de procura igual ou superior a 100 no ano letivo 2021-2022;
b) Que visem a formação em competências digitais ou em ciências de dados e sistemas avançados de informação;
c) Que visem a formação em ciências e tecnologias do espaço e engenharia aeroespacial;
d) Que visem a formação em educação básica;
e) Que estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM e Impulso Adulto.
2 - As instituições de ensino superior públicas podem aumentar, até ao limite de 5 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso no ano letivo de 2022-2023, através da transferência de vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, nos pares instituição/ciclo de estudos não abrangidos pelo número anterior.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem aumentar o número de vagas fixadas para os concursos institucionais de acesso no ano letivo de 2022-2023 através da transferência de vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior de acordo com os critérios definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente.
4 - O número de vagas dos concursos especiais a considerar nos termos dos números anteriores corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa.
5 - As vagas a transferir para cada par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.
6 - As vagas a transferir devem considerar os limites fixados no ato de acreditação para o par instituição/ciclo de estudos em causa, não sendo passíveis de transferência vagas fixadas que excedam os limites de acreditação.
7 - A transferência de vagas realizada ao abrigo do presente despacho é apenas válida para os concursos de acesso e ingresso no ano letivo 2022-2023, não produzindo efeitos no contexto das orientações de fixação de vagas dos concursos nacional e locais de acesso ao ensino superior público dos anos subsequentes.
8 - Os valores calculados nos termos dos n.os 1 e 2 deverão ser arredondados para o número inteiro superior.
9 - O presente despacho não é aplicável às vagas fixadas e não ocupadas do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
10 - O presente despacho produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua posterior publicação.
19 de agosto de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
315628281
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037588.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2021-08-27 -
Decreto-Lei
77-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais
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