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Regulamento 317/2023, de 13 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento da Feira dos Frutos Secos

Texto do documento

Regulamento 317/2023

Sumário: Alteração do Regulamento da Feira dos Frutos Secos.

Alteração do Regulamento da Feira dos Frutos Secos

Roberto Nuno Santos Cabrita, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que as alterações ao Regulamento da Feira dos Frutos Secos, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 222 de 17 de novembro de 2022, sob o Edital 011/2022, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão extraordinária de 15 de fevereiro de 2023, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra. Mais torna público, que para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (https://www.uf-alcantarilhaepera.pt/).

22 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Freguesia, Roberto Nuno Santos Cabrita.

Nota Justificativa

Considerando as exigências decorrentes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de atividades de Comércio, Serviços e Restauração, adiante designado por RJACSR, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, cuja a aplicação é extensível ao comércio de bens de fabrico ou produção próprios, torna-se necessário proceder à regulamentação da Feira dos Frutos Secos, a qual se realiza na nossa União de Freguesias.

Considerando ainda as exigências decorrentes do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constantes da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, foi também necessário efetuar um estudo económico-financeiro das taxas devidas pela participação neste evento.

Preâmbulo

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a junta de freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da União das Freguesias, bem como aprovar regulamentos internos.

Foi tido também em consideração as normas do Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, adiante CPA e do RJACSR, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.

Nos termos do artigo 101.º do CPA, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

SECÇÃO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento da Feira dos Frutos Secos, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A Feira dos Frutos Secos, adiante designada por FFS, tem como objetivo promover a produção dos frutos secos, licores, doçaria e artesanato tradicionais, bem como dinamizar a atividade das coletividades e associações locais.

2 - A FFS pretende ainda fomentar a divulgação turística e cultural da Freguesia, assim como impulsionar as restantes atividades económicas.

3 - A FFS decorrerá segundo o disposto no RJACSR, sem prejuízo da observância de demais legislações complementares.

Artigo 3.º

Entidade Promotora

A União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra é a entidade promotora da FFS.

Artigo 4.º

Data, horário e localização da FFS

1 - A União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, em parceria com o Município de Silves, levará a efeito, anualmente, a FFS, que ocorrerá no primeiro fim de semana do mês de setembro.

2 - A FFS decorrerá no jardim e no parque de feiras e mercados em frente ao edifício da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, sita na Rua dos Bombeiros Voluntários, em Alcantarilha, com o seguinte horário: 17h00 às 02h00.

3 - A organização, sempre que entender por conveniente, delimitará o perímetro de acesso à FFS, estabelecendo a localização das entradas, sendo os valores devidos pelo ingresso as constantes na tabela anexa.

4 - No caso previsto no número anterior, cabe à organização controlar o acesso ao perímetro, recorrendo a sistemas de bilhética e de gestão das entradas e saídas.

Artigo 5.º

Outras atividades

Na FFS podem ainda ser exercidas atividades de animação, workshops, atividades de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 6.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Poderá a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentados, alterar as datas, horários e locais de funcionamento da feira indicados no presente artigo, devendo publicitar a alteração através de editais, nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da União das Freguesias.

2 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação no local de realização da feira, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda;

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda;

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrente do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 7.º

Secretariado

1 - A organização terá um secretariado, localizado no edifício da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra que funcionará no horário normal de expediente.

2 - No secretariado estarão disponíveis e afixados, em local visível, todos os documentos relativos ao evento bem como o livro de reclamações.

SECÇÃO II

Condições de participação e funcionamento da FFS

Artigo 8.º

Participação

1 - Podem candidatar-se para participação na FFS as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem às atividades descritas no artigo 1.º, mediante proposta prévia, preenchimento da ficha de inscrição e envio de toda a documentação solicitada.

2 - Podem também participar na feira, pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas poderão ser entregues presencialmente nas instalações da União das Freguesias, ou remetidas por via postal ou eletrónica.

2 - A organização reserva-se no direito de admitir a inscrição de candidatos, após a data referida na proposta prévia, quando esta for considerada uma clara valorização para o evento.

3 - Todas as Candidaturas serão analisadas, sendo a decisão da organização comunicada por notificação escrita, nos termos legais.

4 - O envio da candidatura não valida a participação.

5 - A candidatura implica a aceitação integral da constante neste regulamento.

Artigo 10.º

Atribuição do espaço

1 - A atribuição de espaços de venda é realizada com periodicidade regular de acordo com o n.º 4 do artigo 80.º do RJACSR, e publicitado em Edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 de artigo 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas atuais redações.

2 - A atribuição dos espaços de venda observará o critério da preferência pela data de receção das candidaturas, tendo em atenção o tipo de artigo a expor e o número de stands disponíveis nas dimensões de 3,00 x 3,00 m ou 6,00 x 3,00 m.

3 - Todos os participantes estão sujeitos ao pagamento das taxas presentes na tabela anexa e previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior o pagamento relativo ao espaço destinado a restaurante, cujo valor resultará de licitação sobre a base prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, realizada entre os interessados.

Artigo 11.º

Serviços de restauração ou de bebidas

O presente de regulamento quanto à participação dos prestadores de serviços de restauração, de bebidas ou de produtos alimentares com caráter não sedentário, prevê que:

a) Os participantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, conforme referido na alínea a) do artigo 56.º do RJACSR;

b) Os requisitos de exercício da atividade e atribuição de espaço de venda, conforme referido nos artigos 137.º e 138.º do Decreto supracitado;

c) A legislação referente às Feiras e Venda Ambulante, conforme prevista na legislação subsidiária, presente neste regulamento, nomeadamente as normas disciplinadoras do setor, das condições de higiene dos locais de venda, das viaturas de transporte e dos próprios géneros alimentícios, do acondicionamento dos mesmos e respetiva rotulagem.

Artigo 12.º

Desistência

Em caso de haver a intenção por parte do feirante de desistência do espaço que lhe foi atribuído, este deverá remeter comunicação escrita ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, com uma antecedência mínima de 30 dias levando à perda do valor dos 50 % inicialmente pagos que são não reembolsáveis.

Artigo 13.º

Pagamento

Os candidatos deverão proceder ao pagamento do valor respetivo através de cheque, numerário ou transferência bancária da seguinte forma:

50 % do valor devido no ato da inscrição, não reembolsável, tendo um limite de 48 horas para proceder ao mesmo, tendo em consideração que o não pagamento deste valor anulará a inscrição perdendo direito ao espaço.

Os restantes 50 % do valor terão que estar pagos até ao dia anterior ao primeiro dia da Feira, tendo em consideração que o não pagamento deste valor anulará a inscrição perdendo direito ao espaço e ao reembolso dos 50 % pagos inicialmente.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 14.º

Deveres da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia, garantir:

a) A manutenção do recinto da feira;

b) A manutenção dos espaços de venda;

c) A limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira colaboradores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) O cumprimento do presente regulamento.

Artigo 15.º

Deveres gerais dos participantes

1 - Os participantes estão adstritos ao cumprimento do disposto no RJACSR, em observância à atividade praticada.

2 - Que os participantes devem observar o determinado no artigo 23.º, do RJACSR, no que respeita às restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas.

3 - São ainda aplicáveis, aos participantes, as disposições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR.

4 - Assim, os participantes apenas poderão vender produtos que se enquadrem na atividade indicada na candidatura.

5 - Todos os participantes estão obrigados a respeitar a legislação relativa aos direitos do consumidor, nomeadamente quanto à afixação de preços dos produtos.

6 - Os participantes devem assumir integralmente, qualquer responsabilidade que advenha do incumprimento da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 58/2019, de 08 de agosto).

7 - Os participantes devem ainda observar o disposto na legislação subsidiária presente neste Regulamento, aplicáveis no todo ou em parte à atividade que vão desenvolver na FFS.

Artigo 16.º

Utilização das partes comuns

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores devem utilizar, de forma prudente, as partes comuns da Feira, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que, eventualmente, delas sejam feitas.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Atualização

Os valores poderão ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, conforme previsto no n.º 1, do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as posteriores alterações.

Artigo 18.º

Contraordenações

As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 19.º

Fiscalização, Instrução e decisão dos processos

A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.

Artigo 20.º

Procedimentos de apresentação e resolução de reclamações

Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, as quais serão objeto de análise por parte da junta de freguesia.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 22.º

Exercício de Competências pelo Município

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente previstas, por parte do Município de Silves, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.

Artigo 23.º

Publicidade

A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica, o Regulamento da Feira dos Frutos Secos, conforme previsto no artigo n.º 13 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente, nas suas atuais redações:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;

b) Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) Lei 51/2018, de 16 de agosto - Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

d) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro - A Lei Geral Tributária;

e) Lei 75/2013, de 12 de setembro - O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

f) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro - O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro - O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro - O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

i) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - O Código do Procedimento Administrativo;

j) Lei 41/2013, de 26 de junho - O Código Civil e o Código de Processo Civil;

k) Lei 58/2019, de 08 de agosto que estabelece o relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

l) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de atividades de Comércio, Serviços e Restauração;

m) Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho - Regime de Bens em Circulação;

n) 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 08 de setembro - Mecanismos de Resolução Extrajudicial de Litígios de Consumo;

o) Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades cometidas aos Governos Civis;

p) Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro - Aprova o regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (destaca-se o Capítulo III do Anexo II);

q) Decreto-Lei 69/2005, de 17 de março - Segurança Geral dos Produtos;

r) Decreto-Lei 41/2009, de 11 de fevereiro - Procede à aplicação ao ordenamento jurídico nacional, dos regulamentos comunitários relativos ao fabrico de bolos e cremes de pastelaria, designadamente do Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão de 15 de novembro, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;

s) Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril - Venda de Bens de Consumo e das Garantias a ela relativas;

t) Lei 75/2009, de 12 de agosto - Estabelece limites máximos ao teor do sal no pão bem como orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano;

u) Portaria 52/2015, de 26 de fevereiro - Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina e regula aspetos da sua comercialização;

v) Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento europeu e do Conselho, de 25 de outubro - Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;

w) Decreto-Lei 26/2016 de 9 de junho - Estabelece as normas de prestação de informação relativa aos géneros alimentícios (rotulagem);

x) Decreto-Lei 238/86, de 19 de agosto - Determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa;

y) Decreto-Lei 230/2003 de 27 de dezembro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/113/CE, do Conselho, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana;

z) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 27 de outubro e Decreto-Lei 175/2007 de 8 de maio - Relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

Artigo 25.º

Normas supletivas

Em tudo o que não constar do presente regulamento, aplicam-se as disposições do RJACSR, e demais legislação aplicável ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam a realização da Feira dos Frutos Secos, nomeadamente:

a) Regulamento e Tabela de Taxas da Feira dos Frutos Secos, publicado, através do Aviso 10496/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2018.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua data de publicação no Diário da República.

ANEXO

Preços das entradas na Feira dos Frutos Secos

Entradas:

Bilhete 1 dia - 1,50 (euro)

Bilhete 3 dias - 3,00 (euro)

316197525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5278346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 238/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 230/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/113/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 175/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-11 - Decreto-Lei 41/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à revogação do Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, que estabeleceu as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria, assim como das Portarias nºs 65/90 de 26 de Janeiro e 1268/95 de 25 de Outubro, que o regulamentaram.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Lei 75/2009 - Assembleia da República

    Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Decreto-Lei 26/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

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