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Portaria 668-A/93, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS PERTENCENTES AO CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA, SITOS NA FREGUESIA DE BEMPOSTA, MUNICÍPIO DE ABRANTES, E NA FREGUESIA DE SANTA MARGARIDA DA COUTADA, MUNICÍPIO DE CONSTANCIA.

Texto do documento

Portaria 668-A/93
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º e 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º o Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, e na Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, pertencentes ao Campo Militar de Santa Margarida, sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, com uma área de 3567,9768 ha, e na freguesia de Santa Margarida da Coutada, município de Constância, com uma área de 2634,0625 ha, perfazendo uma área de 6202,0393 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida (processo 1342 do Instituto Florestal).

3.º A entidade gestora da zona militar de caça concedida pelo presente diploma fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Os prédios rústicos que integram esta zona militar de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

5.º A todas as matérias que não se encontram reguladas pelo presente diploma são aplicáveis as disposições constantes da Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares.

Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Portaria 1226/90 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-14 - Portaria 1458/95 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura

    APROVA AS TAXAS DEVIDAS PELO EXERCÍCIO DA CAÇA NA ZONA MILITAR DE CAÇA DO CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-09 - Portaria 452/96 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as taxas devidas pelo exercício de caça na zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Portaria 994/97 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as taxas devidas pelo exercício de caça na zona militar do Campo Militar de Santa Margarida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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