Portaria 1458/95
de 14 de Dezembro
A zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida foi constituída pela Portaria 668-A/93, de 15 de Julho, que concessionou a sua administração, pelo período de 15 anos, ao Chefe do Estado-Maior do Exército.
Nos termos do Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, aprovado pela Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro, o exercício da caça nestas zonas fica sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, as quais são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, sob proposta do chefe do estado-maior do ramo, ouvido o Instituto Florestal.
Com fundamento no artigo 8.º da Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Instituto Florestal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, que sejam aprovadas as taxas devidas pelo exercício da caça na zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida constantes do quadro síntese anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura.
Assinada em 16 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
QUADRO ANEXO
(ver documento original)