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Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares.

Texto do documento

Portaria 1226/90

de 21 de Dezembro

A fauna cinegética existente ou sustentável constitui um recurso natural renovável, cujo património é do interesse nacional, tendo a Lei da Caça instituído regras orientadoras de ordenamento e exploração racional deste recurso.

Com a publicação da Lei 30/86, de 27 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, impõe-se estabelecer regras que fixem o exercício da caça no interior das zonas militares, de forma a preservar e desenvolver o património cinegético nacional, e ainda a respeitar os fins a que estão afectadas as referidas zonas.

As áreas militares cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos com potencialidades cinegéticas são consideradas terrenos de regime cinegético especial, devendo ser criadas zonas de caça de acordo com as restrições militares e com uma exploração racional e sustentada dos recursos existentes.

Assim, ao serem instituídas zonas militares de caça, torna-se necessário processar o ordenamento do seu património cinegético e a organização do acto venatório através de um diploma próprio, atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 274-A/88, que cria e regulamenta para cada área militar a possibilidade do exercício da caça.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, cujo texto se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Todos os terrenos do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional são considerados terrenos de reserva integral por tempo indeterminado.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 4 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento do Exercício de Caça no Interior da Zonas Militares

Artigo 1.º

Âmbito

As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao exercício da caça nos terrenos do domínio público e privado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, adiante designados por zonas militares, nomeadamente as unidades, órgãos ou estabelecimentos militares.

Artigo 2. º

Reserva integral

1 - Os terrenos do domínio público e privado exclusivamente afectos ao Ministério da Defesa Nacional constituem reserva integral de caça por tempo indeterminado, sendo como tal proibido o exercício da caça.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os terrenos onde forem criadas zonas militares de caça, nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º

Constituição

1 - As zonas militares de caça, adiante designadas por ZMC, são constituídas por iniciativa do chefe do estado-maior (CEM) do ramo das forças armadas a que pertence a zona militar, com relacionamento estabelecido com o comandante, director ou chefe de unidade, órgão ou estabelecimento militar, adiante designado por comandante militar.

2 - As ZMC são constituídas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, por proposta do chefe do estado-maior do ramo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

3 - As ZMC são constituídas por tempo indeterminado, em terrenos com aptidão cinegética, e destinam-se a proporcionar a exploração racional dos recursos cinegéticos.

Artigo 4.º

Zonas militares de caça

As ZMC consideram-se submetidas ao regime cinegético especial, nos termos das disposições da Lei 30/86, de 27 de Agosto, para efeitos de ordenamento e exploração cinegética, policiamento e fiscalização da caça e responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil.

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - As ZMC são administradas pelo comandante militar ou pela entidade em quem este delegar, sendo responsável pelo cumprimento dos planos de ordenamento e exploração e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A DGF apoiará a entidade gestora quando para tal for solicitada por esta.

Artigo 6.º

Planos de ordenamento e exploração

1 - Os planos de ordenamento e de exploração das ZMC são elaborados em conjunto pela DGF e pelo comandante militar da respectiva área.

2 - Os planos de ordenamento e de exploração das ZMC são aprovados pela DGF, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.

3 - Após a aprovação dos planos são os mesmos submetidos à ratificação do CEM do ramo.

Artigo 7.º

Exercício da caça

1 - Só é permitido o exercício da caça nas ZMC:

a) Aos caçadores nacionais residentes nos concelhos onde se encontra localizada a ZMC, organizados em associações ou clubes;

b) Aos caçadores militares organizados em associações ou clubes;

c) Aos caçadores nacionais ou estrangeiros convidados pelo comandante militar para efeitos de representação militar.

2 - O exercício da caça só é permitido aos caçadores nacionais e estrangeiros referidos no número anterior quando titulares de carta de caçador e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei 30/86.

3 - Para cada ZMC serão fixadas as regras do exercício da caça aprovadas por despacho do CEM do ramo, que as publicitará através de edital.

4 - Será fixada anualmente por edital do CEM do ramo a percentagem de entradas diárias a atribuir a cada um dos grupos mencionados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Taxas

1 - O exercício da caça nas ZMC fica sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, sendo as receitas resultantes aplicadas na satisfação dos encargos com a sua administração.

2 - As taxas a pagar pelo exercício da caça nas ZMC serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CEM do ramo, ouvida a DGF.

Artigo 9.º

Guardas florestais auxiliares

1 - A fiscalização da caça no interior das ZMC será efectuada por guardas florestais auxiliares nomeados pela DGF.

2 - A proposta dos candidatos a guarda florestal auxiliar é apresentada pela entidade gestora da respectiva ZMC.

Artigo 10.º

Sinalização

1 - A sinalização da ZMC é da competência da entidade gestora, de acordo com o estabelecido nos diplomas em vigor.

2 - A sinalização a utilizar na delimitação da ZMC é a dos modelos definidos em anexo ao presente Regulamento, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6.º e seguintes da Portaria 697/88, de 17 de Outubro, quanto à sua colocação.

Artigo 11.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento será aplicável o disposto na Lei da Caça, no seu regulamento e demais legislação aplicável.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/21/plain-27914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-24 - Portaria 872/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'TAPADA NACIONAL DE MAFRA', SITO NA FREGUESIA E CONCELHO DE MAFRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Portaria 668-A/93 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS PERTENCENTES AO CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA, SITOS NA FREGUESIA DE BEMPOSTA, MUNICÍPIO DE ABRANTES, E NA FREGUESIA DE SANTA MARGARIDA DA COUTADA, MUNICÍPIO DE CONSTANCIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-14 - Portaria 1458/95 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura

    APROVA AS TAXAS DEVIDAS PELO EXERCÍCIO DA CAÇA NA ZONA MILITAR DE CAÇA DO CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-09 - Portaria 452/96 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as taxas devidas pelo exercício de caça na zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Portaria 994/97 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as taxas devidas pelo exercício de caça na zona militar do Campo Militar de Santa Margarida.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-11 - Portaria 744-B/2000 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Carregueira, situada na freguesia de Belas e município de Sintra (processo nº 2195-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-11 - Portaria 744-A/2000 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia, situada na freguesia e município de Vendas Novas (processo nº 2095-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-03 - Portaria 554/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as taxas devidas pelo exercício da caça na zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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