Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 872/91, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'TAPADA NACIONAL DE MAFRA', SITO NA FREGUESIA E CONCELHO DE MAFRA.

Texto do documento

Portaria 872/91
de 24 de Agosto
Com fundamento no disposto na Lei 30/86, de 27 de Agosto, no artigo 28.º, n.º 4, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e na Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominada «1.ª Tapada Nacional de Mafra», sito na freguesia e concelho de Mafra, com uma área de 360 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada ao Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos (CMEFED), por tempo indeterminado e enquanto se verificarem condições para o seu funcionamento, a zona militar de caça da 1.ª Tapada Nacional de Mafra (processo 822 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A entidade gestora da zona militar de caça concedida pelo presente diploma fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhes forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º O prédio rústico que integra esta zona militar de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto nos n.os 7.º, n.º 2, e n.º 7.º, n.º 3, da Portaria 219-A/91.

Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Portaria 1226/90 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda