Portaria 452/96
de 9 de Setembro
A zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida foi constituída pela Portaria 668-A/93, de 15 de Junho, que concessionou a sua administração, pelo período de 15 anos, ao Chefe do Estado-Maior do Exército.
Nos termos do Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, aprovado pela Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro, o exercício da caça nestas zonas fica sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, as quais são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do chefe do estado-maior do ramo, ouvido o Instituto Florestal.
Com fundamento no artigo 8.º do regulamento aprovado pela Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Instituto Florestal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam aprovadas as taxas devidas pelo exercício de caça na zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida, constantes do quadro síntese anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 19 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Júlio Pereira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
ANEXO
(ver documento original)