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Portaria 744-A/2000, de 11 de Setembro

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Sumário

Cria, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia, situada na freguesia e município de Vendas Novas (processo nº 2095-DGF).

Texto do documento

Portaria 744-A/2000
de 11 de Setembro
Com fundamento no disposto na Lei 30/86, de 27 de Agosto, no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda na Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É criada, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo período de 15 anos, a zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia, processo 2095-DGF, situada na freguesia e município de Vendas Novas, com uma área de 405 ha, abrangendo os prédios rústicos incluídos na poligonal da Escola Prática de Artilharia, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético, os terrenos integrados na zona militar de caça criada pela presente portaria ficam submetidos ao regime cinegético especial.

3.º A administração desta zona militar de caça é atribuída à Escola Prática de Artilharia de Vendas Novas, que fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os planos de ordenamento e exploração cinegéticos aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis.

4.º Nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, os terrenos que integrem esta zona militar de caça consideram-se submetidos ao regime florestal para efeitos de polícia e fiscalização de caça, obrigando-se a entidade administradora a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

5.º A eficácia da criação desta zona militar de caça está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas no artigo 10.º do Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, aprovado pela Portaria 1226/90, de 21 de Dezembro.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 7 de Setembro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Setembro de 2000.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Portaria 1226/90 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-03 - Portaria 554/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as taxas devidas pelo exercício da caça na zona militar de caça da Escola Prática de Artilharia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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