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Portaria 667-F8/93, de 14 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade dos Benvenidos", "Margalhos", "Monte do Lobo", e "Joana Afonso", sitos nas freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa e concessiona, até 14 de Julho de 2005, a zona de caça turística de Benvenidos (processo nº 1437-DGF).

Texto do documento

Portaria 667-F8/93
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 722-R4/92, de 15 de Julho, à Associação de Caçadores da Herdade dos Benvenidos.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade dos Benvenidos», «Margalhos», «Monte Lobo» e «Joana Afonso», sitos nas freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa, com uma área de 1663,3875 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agro-Pecuária de Benvenidos, Lda., com o número de pessoa colectiva 502158875 e sede na Rua de Pedro Sintra, 15, Lisboa, a zona de caça turística de Benvenidos (processo 1437 do Instituto Florestal).

4.º A Sociedade Agro-Pecuária de Benvenidos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 722-R4/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-R4/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DOS BENVENIDOS', 'MARGALHOS NOVOS', 'ROCHA' E OUTROS, SITOS NA FREGUESIA DE SANTA MARIA, MUNICÍPIO DE SERPA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1157/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística de Benvenidos os prédios rústicos denominados «Herdade do Viçoso» e «Monte Novo», sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa (processo nº 1437-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1270/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere a zona de caça turística de Benvenidos para a Sociedade Agrícola do Monte do Lobo, Unipessoal, Lda., e renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Benvenidos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa (processo n.º 1437-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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