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Portaria 667-L7/93, de 14 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade da Torrinha" (parte), sito na freguesia e município de Portimão, "Guerreiras", sito na freguesia de Alperce, município de Monchique, "Vale", "Herdade da Dobra", "Saraiva" e "Lugar da Dobra", sitos na freguesia e município de Silves e concessiona, pelo período de doze anos, à TURISCAÇA-Sociedade de Coutadas Turisticas, Ldª, a zona de caça turística da Herdade da Torrinha (processo nº 1443-DGF).

Texto do documento

Portaria 667-L7/93
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 722-Q/92, de 15 de Julho, à Águia Real - Clube de Protecção da Natureza, Cinegética e Pesca.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Torrinha» parte, sito na freguesia e município de Portimão, com uma área de 187,3560 ha, «Guerreiras», sito na freguesia de Alferce, município de Monchique, com a área de 18,8840 ha, e «Vale», «Herdade da Dobra», «Saraiva» e «Lugar da Dobra», sitos na freguesia e município de Silves, com uma área de 446,6880 ha, perfazendo uma área de 652,9280 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à TURICAÇA - Sociedade de Coutadas Turísticas, Lda., com o número de pessoa colectiva 501653651 e sede na Rua do Dr. Nobre de Oliveira, 10, Silves, a zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas (processo 1443 do Instituto Florestal).

4.º A TURICAÇA - Sociedade de Coutadas Turísticas, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 722-Q/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-Q/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'DOBRA DE CIMA' E 'DOBRA DO CENTRO', SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE SILVES, E 'GUERREIRA', SITO NA FREGUESIA DE ALFERCE, MUNICÍPIO DE MONCHIQUE.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1127/2002 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para a ODECAÇA - Gestão e Turismo Cinegético, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas, situadas nas freguesias de Portimão, Alferce e Silves, municípios de Portimão, Monchique e Silves (processo nº 1443-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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