Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 73/2023, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa referente à análise e avaliação de candidaturas, conceção de material de apoio aos candidatos e acompanhamento da execução dos projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C13, investimento «TCC13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis»

Texto do documento

Portaria 73/2023

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa referente à análise e avaliação de candidaturas, conceção de material de apoio aos candidatos e acompanhamento da execução dos projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência na componente C13, investimento «TCC13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma.

O FA foi criado tendo por base a garantia de uma maior eficácia da política de ambiente, concentrando os recursos de outros fundos que foram extintos com a sua criação, de modo à obtenção de um instrumento com maior capacidade financeira e com maior adaptabilidade aos desafios colocados.

O FA é a entidade globalmente responsável pela execução do Investimento Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente C13, Eficiência energética dos edifícios, enquanto Beneficiário Intermediário, nomeadamente no investimento «TC-C13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».

A Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa, é uma das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa (FCT-NOVA) é uma Escola de Ciência e Engenharia orientada para o futuro e baseada em investigação internacional de vanguarda e que, enquanto Instituição Universitária do Sistema Nacional do Ensino Superior Público tem elevado prestígio internacional, sendo detentora de conhecimentos avançados com larga experiência na investigação, desenvolvimento e inovação, que os seus centros de investigação se pautam pela excelência, sendo reconhecidos nos mais diversos meios académicos e industriais.

O FA e a FCT-NOVA outorgaram entre si contrato de cooperação, em 24 de agosto de 2021, visando, inicialmente, a avaliação de 15 mil candidaturas ao Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis - 2.ª fase.

Esta nova fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, foi lançada no âmbito do PRR com uma dotação inicial de 30 milhões de euros, e cujo regulamento foi aprovado através do Despacho 6070-A/2021, exarado pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, suplemento, de 21 de junho de 2021.

Não obstante, na sequência da elevada e progressiva adesão ao Programa, vieram a verificar-se cinco reforços sucessivos de dotação e consequente prorrogação do prazo de análise das candidaturas, nos termos do qual a dotação global deste incentivo ascendeu a 135 milhões de euros.

Neste contexto, o Contrato de Cooperação celebrado entre o FA e FCT-NOVA foi objeto de Adenda superiormente autorizada em 22 de dezembro de 2021, para assegurar a análise das 40 mil candidaturas entretanto submetidas e consequente realização dos pagamentos no montante de (euro) 329 764,23 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e quatro e vinte e três cêntimos), valor ao qual acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Nestes termos, e tendo presente que o Contrato de Cooperação revisto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

1 - Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar a despesa referente à análise e avaliação de 98 573 candidaturas, bem como a conceção de material de apoio aos candidatos e acompanhamento da execução dos projetos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C13, investimento «TCC13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior podem ascender até ao montante de (euro) 822 244,23 (oitocentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:

a) 2021: (euro) 329 764,23 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) - verba já executada;

b) 2022: (euro) 443 699,51 (quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e um cêntimos);

c) 2023: (euro) 48 780,49 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos).

3 - A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C13, investimento «TC-C13-i01 - Eficiência Energética em Edifícios Residenciais - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis».

5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316150617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda