Sumário: Aprova o regulamento de atribuição de incentivos da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.
Regulamento de atribuição de incentivos da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis
A 1.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis revestiu-se de uma enorme procura que conduziu ao esgotamento da totalidade da verba afeta ao Programa antes do final de 2020 e ao seu reforço estimado em cerca de 5 M(euro), totalizando 9,5 M(euro). Com esta iniciativa foi possível alavancar cerca de 21 milhões de euros de investimento que contribuíram para promover a dinamização da economia, dando pleno cumprimento ao Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ao abrigo da qual este Programa se inseriu e estabeleceu um conjunto de medidas de dinamização económica do emprego, através do lançamento de pequenas obras, de execução célere e disseminadas pelo território, que pudessem absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia causada pela doença COVID-19, entre outras iniciativas.
É um facto que as intervenções em edifícios visando a sua sustentabilidade e a reabilitação energética encontram-se entre as medidas com maior efeito multiplicador na economia, gerando emprego e riqueza a nível local e nacional. Está por isso identificada em diversos estudos como sendo uma das medidas mais relevantes para fomentar a recuperação da economia na fase pós COVID.
Dando cumprimento ao compromisso assumido aquando da interrupção da 1.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, por esgotamento da verba, esta 2.ª fase visa dar continuidade ao Programa, assumindo características idênticas e incorporando algumas melhorias.
Acresce que esta 2.ª fase já se insere no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que identifica a aposta na eficiência energética dos edifícios como uma prioridade para a recuperação económica alinhada com a transição climática, de acordo com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Este Programa enquadra-se, entre outros, na iniciativa Europeia «Vaga de Renovação», especialmente dedicada à renovação dos edifícios e que visa abordar as atuais baixas taxas de renovação em toda a UE, além de fornecer uma estrutura para que a renovação desempenhe um papel fundamental no apoio a uma recuperação verde e digital.
A nível nacional esta iniciativa enquadra-se também no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021, de 3 de fevereiro, estando totalmente alinhada com os objetivos nacionais em matéria de energia e clima com vista a alcançar a neutralidade carbónica em 2050, assim como para o cumprimento de outros objetivos estratégicos, designadamente o combate à pobreza energética.
Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto térmico, a redução da fatura e da dependência energética do País, a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a redução da pobreza energética, a extensão da vida útil dos edifícios e o aumento da sua resiliência. A renovação energética e ambiental promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, assim como constitui um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio País.
Nos termos da versão revista do PRR aprovada em Conselho de Ministros de 15 de abril e submetida à Comissão Europeia a 22 de abril, a operacionalização desta iniciativa será efetuada através do Fundo Ambiental (FA), que tem por finalidade apoiar políticas ambientais que fomentem um desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, à qualidade do ar, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade. Tal apoio traduz-se no financiamento de entidades, atividades ou projetos que, entre outros, ajudem na mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a descarbonização da economia e, desta forma, para o cumprimento de metas, designadamente no domínio da descarbonização, das energias renováveis e da eficiência energética. A concretização do Programa conta ainda com o apoio da ADENE - Agência para a Energia, entidade que tem por finalidade promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e seus interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, com uma dotação global de (euro) 30.000.000 (trinta milhões de euros), proveniente da dotação afeta ao investimento TC-C13-i01 - Eficiência energética em edifícios residenciais da Componente C13 - «Eficiência Energética em Edifícios do Plano de Recuperação e Resiliência».
2 - A gestão do incentivo referido no número anterior compete à direção do Fundo Ambiental, de acordo com o regulamento referido no número anterior, com o apoio da Agência para a Energia (ADENE) e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), nos termos a estabelecer entre o Fundo Ambiental e as duas entidades.
18 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
Regulamento de atribuição de incentivos do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (2.ª fase)
1 - Objeto:
1.1 - O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de incentivos no âmbito da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente do investimento TC-C13-i01 - Eficiência energética em edifícios residenciais incluído na Componente 13 - «Eficiência Energética em Edifícios».
2 - Objetivos gerais e específicos:
2.1 - O presente Programa tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Em concreto, pretende-se que as medidas a apoiar possam conduzir, em média, a pelo menos 30 % de redução do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados.
2.2 - Neste contexto, as ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes e que contribuam para as metas definidas no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030) e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), bem como para outros objetivos ambientais, são suscetíveis de financiamento através deste Programa.
3 - Âmbito:
3.1 - O Programa de incentivos abrange edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como edifícios multifamiliares ou suas frações autónomas, construídos e licenciados para habitação até 31 de dezembro de 2006, inclusive, em todo o território nacional.
3.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções efetuadas em edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como edifícios multifamiliares ou suas frações autónomas, construídos e licenciados até 1 de julho de 2021 que se enquadrem nas tipologias 3, 4, 5 e 6 do ponto 6.3 deste regulamento.
3.3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os imóveis da propriedade de pessoas coletivas.
4 - Tipologias de projetos a apoiar:
4.1 - O presente regulamento tem como objetivo apoiar candidaturas que podem incluir uma das seguintes tipologias de projetos:
a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a «A+»;
b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados, bem como a substituição de portas de entrada;
c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe energética «A+» ou superior;
d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento;
e) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes, por instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água ou por instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais;
f) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos do edifício, designadamente sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural.
4.2 - O candidato tem como opção obter acompanhamento técnico e certificação energética do imóvel intervencionado, durante e após execução de uma ou mais das anteriores tipologias de projeto, o qual poderá ser objeto de apoio nos termos do ponto 6.4.
4.3 - Os critérios específicos de cada uma das tipologias acima indicadas constam do anexo i e pontos seguintes do presente regulamento.
5 - Beneficiários:
5.1 - São elegíveis pessoas singulares que comprovem a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar as intervenções nos imóveis referidos no ponto 3, incluindo os seus proprietários e coproprietários ou o cabeça de casal de herança indivisa.
5.2 - A comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no ponto anterior poderá ser feita através de qualquer documento idóneo para o efeito, nomeadamente Caderneta Predial Urbana, Certidão ou Escritura.
6 - Dotação, limites e taxas de comparticipação das tipologias de projetos a apoiar:
6.1 - A dotação global deste incentivo é de 30 milhões de euros em 2021.
6.2 - Cada beneficiário está limitado a um incentivo total máximo de (euro) 7500 (sete mil e quinhentos euros), por edifício unifamiliar ou fração autónoma, e de (euro) 15.000 (quinze mil euros), no caso particular de edifício multifamiliar (prédio) em propriedade total, considerando-se para o efeito os montantes apoiados desde 7 de setembro de 2020.
6.3 - O presente regulamento tem como objetivo apoiar candidaturas que incidam sobre as tipologias de projetos incluídas na tabela que se apresenta de seguida, incluindo a comparticipação e o limite máximo de despesas elegíveis suportados pelo Fundo Ambiental (FA) para cada tipologia, considerando-se para o efeito os montantes apoiados desde 7 de setembro de 2020:
(ver documento original)
6.4 - O candidato pode optar por acompanhamento técnico e certificação energética do imóvel intervencionado, durante e após execução de uma ou mais das supra enunciadas tipologias de projeto, opção essa que é apoiada pelo presente regulamento através de uma taxa de comparticipação de 85 % até um limite máximo de (euro) 200, atribuído uma única vez para o mesmo edifício ou fração autónoma e, portanto, associado a uma única tipologia de intervenção, conforme detalhado no ponto 7 do anexo i.
6.5 - Os critérios específicos de cada uma das tipologias acima indicadas constam do anexo i e pontos seguintes do presente regulamento.
7 - Condições gerais de elegibilidade:
7.1 - O candidato pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que as mesmas visem:
a) A mesma tipologia de projeto, desde que não exceda os limites estabelecidos nos pontos 6.2 e 6.3 ou diferentes tipologias de projeto no mesmo edifício ou fração autónoma, as quais podem ser apresentadas em diferentes momentos ao longo do prazo para apresentação de candidaturas ao presente programa; ou
b) A mesma tipologia de projeto em diferentes edifícios ou frações autónomas.
7.2 - Cada candidatura deve incluir apenas uma tipologia de projeto, referente a apenas a um edifício ou fração autónoma.
7.3 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação, nacional e comunitária em vigor nas respetivas áreas e devem apresentar melhor desempenho energético que as soluções originais instaladas ou proporcionar a melhoria do desempenho energético global do edifício ou fração autónoma. Em particular, deve ser garantido que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, designadamente no que respeita a emissões para a atmosfera, ao ruído, e garantido o correto encaminhamento dos resíduos produzidos, nos termos da legislação em vigor.
7.4 - Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes das soluções apoiadas pelo presente regulamento, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual, devem possuir alvará, certificado, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos nas plataformas existentes para as seguintes tipologias de projeto:
(ver documento original)
7.5 - As condições específicas de elegibilidade para cada tipologia de projeto encontram-se descritas no anexo i.
7.6 - Os titulares de edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como edifícios multifamiliares ou suas frações autónomas, construídos e licenciados para habitação a partir de 31 de dezembro de 2006 e até 1 de julho de 2021, apenas podem apresentar projetos referentes às tipologias 3, 4, 5 e 6 referidas no ponto 6.3. do presente regulamento.
8 - Critérios de elegibilidade:
8.1 - Elegibilidade das candidaturas:
São elegíveis as candidaturas que visem a implementação de projetos nos termos do ponto 4 e que cumpram a legislação geral e específica em vigor, as disposições deste regulamento e de orientações técnicas e gerais publicadas pelo Fundo Ambiental no seu website.
8.2 - Elegibilidade das despesas:
As despesas elegíveis ao abrigo do presente regulamento devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:
a) Os custos com a aquisição de soluções novas, não incluindo o imposto sobre valor acrescentado (IVA), abrangidas pelas tipologias de projeto definidas no ponto 4 do presente regulamento, até aos montantes máximos estabelecidos no ponto 6;
b) Os custos faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega ou de instalação, e que observem os seguintes critérios:
i) Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) ou comprovativo(s) de pagamento(s) com identificação e discriminação dos trabalhos e despesas realizadas especificamente para a(s) tipologia(s) candidatada(s), com data(s) posterior(es) a 7 de setembro de 2020 e anterior ao momento de submissão da candidatura na plataforma digital;
ii) Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) deste incentivo;
iii) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva;
c) Não são elegíveis as despesas objeto de financiamento por programas nacionais ou comunitários.
9 - Despesas não elegíveis:
Para além das despesas que não satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no ponto anterior, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
9.1 - Aquisição de terrenos, edifícios e outros imóveis;
9.2 - Construção ou obras de adaptação de edifícios independentemente de serem necessárias à implementação da(s) medida(s) de eficiência energética;
9.3 - Custos com a manutenção e operação da(s) medida(s) de eficiência energética a implementar;
9.4 - Aquisição de sistemas de monitorização, material e software, com exceção dos previstos na tipologia 5.2, referida no ponto 6.4;
9.5 - Aquisição ou substituição de eletrodomésticos existentes;
9.6 - Projetos, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos, sem prejuízo dos trabalhos previstos no ponto 6.4;
9.7 - Direção ou fiscalização de obra, coordenação de segurança, acompanhamento ambiental, assistência técnica e gestão de projeto, sem prejuízo dos trabalhos previstos no ponto 6.4;
9.8 - Despesas com o realojamento temporário de residentes no edifício ou fração intervencionado;
9.9 - Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis;
9.10 - Imposto sobre valor acrescentado (IVA);
9.11 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento, incluindo o anterior Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (Despacho 8745/2020, de 11 de setembro, do Gabinete do Ministro do Ambiente e da Ação Climática);
9.12 - Multas, penalidades e custos de litigação;
9.13 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos.
10 - Prazo, apresentação e conteúdo das candidaturas:
10.1 - O prazo para apresentação das candidaturas ao incentivo decorre desde o dia 22 de junho até às 23.59 h do dia 30 de novembro de 2021 ou até à data em que seja previsível esgotar a dotação prevista.
10.2 - A candidatura pode ser apresentada pelo próprio candidato ou, em alternativa, instruída por intermédio do perito qualificado do SCE que tenha feito o acompanhamento técnico e emitido o certificado energético do imóvel para a situação do mesmo após a implementação do(s) projeto(s) no âmbito do previsto no ponto 6.4 do presente regulamento.
10.3 - As candidaturas são apresentadas ao Fundo Ambiental através do preenchimento do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental (https://www.fundoambiental.pt) dedicado ao presente programa.
10.4 - A submissão do formulário preenchido deve ser acompanhada de todos os documentos e elementos solicitados no âmbito do presente regulamento, não sendo aceites documentos ou elementos remetidos por outros meios.
10.5 - O candidato é notificado, por via da plataforma digital do Fundo Ambiental, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
10.6 - Documentos obrigatórios da candidatura:
a) Formulário online disponível para preenchimento no sítio do Fundo Ambiental (https://www.fundoambiental.pt), instruído com cópia digital dos documentos descritos nas alíneas seguintes;
b) Documentos obrigatórios relativos ao candidato:
i) Identificação [número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e número de Identificação Fiscal (NIF)];
ii) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
iii) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
iv) Número de Identificação Bancária (IBAN);
c) Documentos obrigatórios relativos à candidatura:
i) Caderneta Predial Urbana (CPU) atualizada do edifício ou fração candidata, onde conste expressamente que o edifício ou a fração autónoma é propriedade ou copropriedade do candidato. Se necessário, a CPU deve ser apresentada conjuntamente com outro(s) documento(s) com validade legal emitido(s) por autoridade competente para o efeito que atestem, por exemplo, a copropriedade do imóvel pelo candidato (p.e. certidão de registo predial) ou uma eventual atualização da morada do imóvel em relação à que consta na CPU;
ii) Qualquer outro documento idóneo que permita a comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no ponto 5.1, nomeadamente Caderneta Predial Urbana, Certidão ou Escritura;
iii) Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) com data igual ou posterior a 7 de setembro de 2020 e anterior à data da submissão da candidatura na plataforma, com NIF do candidato e com todas as despesas e trabalhos discriminados, em conjunto com os documentos obrigatórios por tipologia de projeto e que a seguir se discriminam. Se necessário, o(s) recibo(s) e/ou fatura(s) poderá(ão) ser complementado(s) com documento(s) comprovativo(s) do pagamento efetuado pelo candidato e que faça(m) devida prova da realização da despesa. O descritivo da(s) fatura(s) ou recibo(s) deve incluir o detalhe suficiente que permita relacionar a(s) despesa(s) candidatada(s) a apoio com os trabalhos realizados e a(s) respetiva(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalado(s);
iv) Evidência fotográfica da habitação alvo de intervenção e da(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalado(s), antes e após a implementação de cada tipologia de projeto candidatado, e que permita evidenciar a realização efetiva da obra e relacionar a(s) despesa(s) apresentada(s) com a obra executada. Em alternativa à evidência fotográfica, pode ser apresentado certificado energético atualizado, emitido após a realização da obra, que reflita e ateste a(s) intervenção(ões) realizada(s) no imóvel que é(são) objeto da candidatura;
v) Certificado energético válido do imóvel, emitido por perito qualificado do SCE após a(s) obra(s), para a situação do imóvel após a implementação do(s) projeto(s) candidatado(s) e no qual conste explicitamente as soluções e as características técnicas atualizadas dos elementos intervencionados, apenas nos casos em que:
A candidatura tenha sido instruída por intermédio do perito qualificado do SCE; ou
O certificado seja utilizado para evidenciar a realização da(s) obra(s), em substituição das evidências fotográficas, conforme referido na subalínea iii) desta alínea c), quando aplicável;
d) Documentos obrigatórios por tipologia de projeto, para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores:
i) Janelas eficientes:
1) Etiqueta(s) Classe+ com classificação «A+», uma para cada janela e com número de série (ID Classe+) diferente e único, emitida(s) por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem Classe+;
2) Ficha técnica de produto, no caso de instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior;
ii) Aplicação ou substituição de isolamento térmico com ecomateriais ou com incorporação de materiais reciclados, bem como substituição de portas de entrada:
1) Para as tipologias 2.1, 2.2 e 2.3 referidas no ponto 6.3 - Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE da solução, conforme aplicável. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante que este ateste a conformidade com as disposições regulamentares da União Europeia aplicáveis;
2) Para as tipologias 2.1, 2.2 e 2.3 referidas no ponto 6.3. - Evidência de que o isolamento térmico aplicado ou a porta de entrada instalada é constituído por materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados, designadamente:
Rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024); ou
Ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, confirmando que o mesmo é composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) ou mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados. Esta auto declaração deve estar devidamente suportada pelo fabricante com informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;
3) Para a tipologia 2.3 referida no ponto 6.3 - Relatório emitido por laboratório acreditado que comprove que a porta de entrada tem um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/(m2.K);
iii) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de preparação de água quente sanitária (AQS) que recorram a energia renovável:
1) Para a tipologia de projeto 3.1 - Bombas de calor referida no ponto 6.3:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);
Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a «A+» e respetiva ficha de produto, emitida pelo fornecedor ou instalador do equipamento;
Certificado da empresa instaladora(1) para o manuseamento de gases fluorados, nos casos em que a instalação do sistema ou equipamento envolve o manuseamento dos referidos gases (por exemplo, equipamentos de ar condicionado);
2) Para a tipologia de projeto 3.2 - Sistemas solares térmicos referida no ponto 6.3:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s) que integram o sistema ou, para situações em que tal não é aplicável (por exemplo, para os coletores solares), o respetivo certificado Solarkeymark em alternativa à marcação CE;
Etiqueta energética do sistema igual ou superior a «A+» e respetivo relatório do cálculo para a emissão da etiqueta do sistema, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do sistema, assim como as etiquetas e fichas técnicas de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante; ou
Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a «A» no caso exclusivo de sistemas com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador, assim como as etiquetas e fichas técnicas de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante;
3) Para a tipologia de projeto 3.3 - Caldeiras e recuperadores de calor a biomassa referida no ponto 6.3:
Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);
Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a «A+» e respetiva ficha técnica de produto do sistema/equipamento, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do equipamento;
iv) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:
Certificado do técnico instalador reconhecido pela DGEG para instalação de sistemas solares fotovoltaicos em Portugal Continental, ou pelas direções regionais com competência em matéria de energia, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
v) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes, bem como por instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água:
1) Para a tipologia de projeto 5.1 - Substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes referida no ponto 6.3:
Certificado ANQIP (Associação Nacional para a Qualidade nas Instalações Prediais) válido da(s) solução(ões) instalada(s), com classe de eficiência hídrica igual ou superior a «A» (a classe de eficiência hídrica não é aplicável às soluções incluídas no catálogo da ANQIP de «Outros produtos eficientes»);
2) Para a tipologia 5.2 - Soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água referida no ponto 6.3:
Ficha técnica dos equipamentos instalados, juntamente com estudo(s) do fabricante que demonstre(m) as potenciais poupanças de água (e, se aplicável, de energia) que podem proporcionar;
3) Para a tipologia 5.3 - Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais referida no ponto 6.3:
Certificado técnico-sanitária da instalação, emitido pela ANQIP nos termos da Especificação Técnica ETA 0702;
vi) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos do edifício, designadamente sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural:
Memória descritiva e justificativa elaborada por técnico competente ou pela empresa fornecedora, com descrição e justificação da(s) solução(ões) proposta(s), de forma diretamente relacionável com a discriminação dos trabalhos que conste da fatura e/ou recibo submetido na candidatura;
vii) Acompanhamento técnico e certificação energética do imóvel intervencionado, durante e após execução de uma ou mais das anteriores tipologias de projeto:
Certificado energético (novo ou atualizado) do imóvel para a condição do mesmo após a execução do(s) projeto(s) candidatado(s).
10.7 - Toda a comunicação com o Fundo Ambiental sobre o presente regulamento, incluindo o esclarecimento de dúvidas sobre qualquer um dos seus pontos, é feita, em exclusivo, através do Balcão de Atendimento dedicado, ao qual se acede através do site do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt.
11 - Análise e decisão sobre a atribuição do incentivo às candidaturas:
11.1 - As candidaturas são numeradas por ordem de entrada, com base da data e hora de submissão da mesma, e posteriormente analisadas pela entidade gestora do Fundo Ambiental.
11.2 - A análise das candidaturas baseia-se exclusivamente nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento de submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao(s) projeto(s) candidatado(s), não havendo lugar a pedidos de esclarecimento ou inclusão de documentação adicional após submissão.
11.3 - Em função da análise realizada, a candidatura é considerada «elegível» ou «não elegível».
11.4 - São consideradas «não elegíveis» as candidaturas que não cumpram com os critérios de elegibilidade previstos no ponto 8 e demais disposições do presente regulamento ou que não estejam instruídas com a documentação obrigatória listada no ponto 10, entregue em simultâneo, através do formulário de candidatura.
11.5 - As candidaturas consideradas «não elegíveis» são anuladas pela entidade gestora do Fundo Ambiental e devolvidas ao candidato com indicação dos motivos de não elegibilidade, podendo este voltar a submeter a candidatura após retificação dos dados ou documentos, sendo a mesma considerada como uma nova candidatura, com atribuição de um novo número de entrada e analisada por essa ordem.
11.6 - O candidato tem a possibilidade de contestar a avaliação da sua candidatura junto da entidade gestora do Fundo Ambiental no prazo de 10 dias úteis após a decisão de não elegibilidade, sendo que essa contestação deve ser devidamente fundamentada e basear-se nos elementos disponibilizados pelo candidato aquando da submissão da candidatura (ou seja, sem a posterior inclusão de novos dados ou documentos).
11.7 - As candidaturas consideradas «elegíveis» transitam para pagamento pela entidade gestora do Fundo Ambiental, de acordo com os procedimentos e requisitos aplicáveis.
11.8 - Todas as tramitações da candidatura, incluindo notificações, comunicações, envio de documentos e demais procedimentos, decorrem na plataforma digital do Fundo Ambiental, sendo responsabilidade do candidato acompanhar a evolução do estado da sua candidatura na referida plataforma.
11.9 - Toda a comunicação entre o Fundo Ambiental e o candidato só tem eficácia quando realizada por via da plataforma referida no ponto anterior, sendo que eventuais comunicações ou envios de documentação por outros meios (correio eletrónico, telefone, entre outros) não são considerados para a análise das candidaturas.
12 - Pagamento do incentivo:
12.1 - O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificado no processo de submissão e este notificado através da plataforma do Fundo Ambiental, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.
13 - Desistências:
13.1 - A desistência de candidatura deve ser realizada pelo candidato na plataforma digital do Fundo Ambiental.
14 - Avaliação da correta aplicação do incentivo:
14.1 - A entidade gestora do Fundo Ambiental pode a qualquer momento efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do presente programa de incentivo, mediante a realização de inquéritos, auditorias ou ações inspetivas, podendo estas ser solicitadas a outras entidades competentes na matéria.
14.2 - Os beneficiários devem colaborar na realização das ações referidas no ponto anterior, sendo essa obrigação extensível aos peritos qualificados do SCE nas candidaturas em que estes tenham emitido certificado energético após implementação do(s) projeto(s) e para as quais são considerados corresponsáveis, com o beneficiário, para os efeitos previstos nos pontos 15 e 16.
15 - Incumprimento:
15.1 - O incumprimento das condições especificadas no presente regulamento, incluindo a legislação aplicável e a informação complementar referidas no ponto 8.1, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, constitui causa para a devolução do financiamento.
16 - Divulgação pública dos resultados e relatório final:
16.1 - A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de incentivos atribuídos por tipologia de projeto.
ANEXO I
Critérios de elegibilidade específicos por tipologia de projeto
1) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a «A+»:
a) Janelas de classe energética igual a «A+», evidenciadas por etiqueta Classe+. Deve ser emitida uma etiqueta por janela, cada uma com número de série (ID Classe+) diferente e único, o qual deve constar no formulário de candidatura e, sempre que possível, também na fatura/recibo com as despesas discriminadas por janela;
b) As etiquetas devem ser emitidas por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem Classe+ (lista disponível em www.classemais.pt). Se a empresa instaladora não for fabricante das janelas e não for aderente ao Classe+, então deverá constar do diretório de empresas do Portal casA+ (https://portalcasamais.pt);
c) São também consideradas elegíveis as despesas com a instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior, do tipo: i) persianas de réguas; ii) portadas ou estores venezianos; e iii) estores de lona, devendo ser privilegiadas as soluções que recorram a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados;
d) As intervenções para instalação das proteções solares referidas na alínea c) devem acompanhar a obra de substituição de janelas candidatadas ao Programa e incidir apenas sobre os vãos das janelas substituídas nesse âmbito;
e) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação de cada janela antes (com janela original montada e, se existirem, as respetivas proteções solares existentes) e depois (com janela nova montada e, se existirem, as respetivas proteções solares instaladas), por compartimento(s) que serve(m).
2) Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados:
a) As intervenções a nível do isolamento térmico têm de ser executadas por empresas com alvará de construção e registadas no Portal Casa Eficiente 2020 (https://casaeficiente2020.pt/);
b) A solução de isolamento térmico ou a porta de entrada instalada deve, conforme aplicável, dispor de marcação CE ou declaração de conformidade CE. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante em que ateste a conformidade com as disposições reguladoras da União Europeia aplicáveis;
c) A solução de isolamento térmico aplicada deve recorrer a ecomateriais ou materiais reciclados que cumpram com, pelo menos, uma das seguintes condições:
i) Dispor de rotulagem ecológica do tipo i, definida com base na norma ISO 14024 e certificação FSC no caso do uso de madeira;
ii) Ser composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;
iii) Ser composto em mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;
d) O cumprimento da condição referida na subalínea i) da alínea c) deve ser evidenciado através da apresentação de rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024);
e) O cumprimento das condições referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) baseia-se em auto declaração, na forma de uma ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, devendo esta ser devidamente suportada pela informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;
f) No caso de sistemas External Thermal Insulation Composite System (ETICS), os requisitos referidos anteriormente sobre as características do material dizem apenas respeito à placa isolante da solução;
g) A aplicação de sistemas ETICS deve seguir regras de boas práticas aplicáveis, designadamente as previstas no «Manual ETICS»(2) publicado pela Associação Portuguesa dos Fabricantes de Argamassas e ETICS;
h) São elegíveis as portas de entrada da habitação (portas diretas para o exterior ou portas de patim de acesso a zona comum do edifício);
i) As portas de entrada devem ter um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/(m2.K) comprovado por relatório emitido por laboratório acreditado;
j) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes e depois da aplicação de cada solução de isolamento ou da instalação de cada porta de entrada.
3) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, de classe «A+» ou superior:
a) As intervenções nas tipologias 3.2 - Sistemas solares térmicos e 3.3 - Caldeiras e recuperadores a biomassa devem ser realizadas por empresas registadas no Portal casA+ (https://portalcasamais.pt);
b) Os equipamentos a instalar devem ter marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s). No caso de coletores solares térmicos deve ser apresentado o certificado Solarkeymark e respetiva ficha técnica de produto;
c) Os sistemas ou equipamentos a instalar devem ter etiqueta energética igual ou superior a «A+» e respetiva ficha técnica de produto do sistema e do equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal);
d) Os sistemas ou equipamentos a instalar com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador devem apresentar etiqueta energética igual ou superior a «A», e respetiva ficha técnica de produto e do respetivo equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal);
e) Nos sistemas solares térmicos com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador, é exigida a instalação (comprovada pelo registo fotográfico) de um relógio programável e acessível, de modo a maximizar utilização da energia solar proveniente do coletor;
f) No caso de sistema combinado que tenha mais do que uma função (aquecimento e/ou arrefecimento e preparação de água quente sanitária), será igualmente necessário garantir que tenha a classe «A+» em, pelo menos, uma dessas funções;
g) As situações em que o sistema a instalar integre com equipamentos de apoio já existentes são, juntamente com outros aspetos, objeto de orientação técnica nos termos do previsto no ponto 8.1 do presente regulamento;
h) Não são aceites etiquetas energéticas relativas a sistemas de preparação de água quente sanitária de perfil inferior a M;
i) A classe energética considerada para verificação das condições de elegibilidade do equipamento ou sistema é a classe identificada para as condições climáticas médias;
j) A instalação de bombas de calor que envolva o manuseamento de gases fluorados deve ser realizada por empresa instaladora(3) reconhecida para o efeito, conforme evidenciado por respetivo certificado emitido por entidade competente para o efeito autorizada pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente (https://apambiente.pt);
k) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes (o espaço e, quando aplicável, as soluções originais existentes) e depois (com as novas soluções instaladas) no local onde são instalados todos os equipamentos, devendo abranger todos os novos equipamentos discriminados na fatura/recibo ou que constituem os sistemas aí descritos;
l) Candidaturas relativas à tipologia «caldeiras elétricas quando acopladas a outros sistemas que recorram a energias renováveis (bombas de calor e coletores solares)» adotada no anterior programa (como tipologia 3.4) devem ser submetidas numa das tipologias 3.1 ou 3.2, conforme aplicável de acordo com o sistema acoplado.
4) Painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:
a) A instalação destes equipamentos tem de ser efetuada por técnico responsável pelo projeto e pela execução ou exploração das instalações elétricas de serviço particular, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, reconhecido pela DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (ou pelas direções regionais com competência em matéria de energia, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), conforme evidenciado por certificado emitido por esta entidade.
5) Intervenções que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes, por instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água ou por instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais:
a) As intervenções devem incidir sobre um ou mais dos seguintes dispositivos:
a) Autoclismos;
b) Chuveiros;
c) Economizadores;
d) Torneiras(4);
e) Fluxómetros;
f) Outros produtos eficientes;
b) As soluções a instalar devem ser certificadas pela ANQIP (https://anqip.pt) e ter uma classe de eficiência hídrica igual ou superior a «A» (exceto soluções incluídas no catálogo da ANQIP de «Outros produtos eficientes»), devidamente evidenciada por certificado ANQIP válido;
c) No caso de solução que permita a monitorização e controlo inteligente de consumos de água, deve a mesma estar suportada por dados técnicos e estudos do fabricante que demonstrem as poupanças de água (e, se aplicável, de energia) que podem proporcionar;
d) No caso de instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais (SAAP) a intervenção pode incluir filtros, grupos de bombagem, cisternas e outros componentes pré-fabricados indispensáveis ao funcionamento e controlo do sistema, não sendo elegíveis canalizações e respetivos acessórios, bem como cisternas construídas in situ;
e) Na instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais são ainda elegíveis os custos com a certificação técnico-sanitária do SAAP;
f) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes (com os dispositivos originais existentes) e depois (com os novos dispositivos instalados), devendo abranger todos os novos dispositivos e soluções discriminados na fatura/recibo.
6) Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos do edifício, designadamente sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural:
a) As soluções propostas devem seguir regras de boas práticas aplicáveis, designadamente e conforme aplicável:
«Conceitos Bioclimáticos para os Edifícios em Portugal» do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) (disponível em http://energiasrenovaveis.com/images/upload/Conceitos_bioclimaticos.pdf);
«Guia Técnico para Coberturas Verdes» da Associação Nacional de Coberturas Verdes (ANCV) (www.greenroofs.pt);
b) As intervenções devem ser objeto de projeto específico e memória descritiva e justificativa da instalação da(s) solução(ões) de arquitetura bioclimática proposta(s), elaborado por técnico competente ou pela empresa fornecedora;
c) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes (o espaço e, quando aplicável, as soluções originais existentes) e depois (com as novas soluções instaladas) no local onde são instaladas as soluções, devendo abranger todos os novos elementos discriminados na fatura/recibo.
7) Acompanhamento técnico e certificação energética do imóvel intervencionado, durante e após execução do(s) projeto(s) candidatado(s), respetivamente:
a) O acompanhamento técnico e certificação do imóvel são opção, visando unicamente proporcionar apoio aos candidatos na implementação do projeto, caso este assim o pretenda;
b) Os trabalhos realizados nesta tipologia devem decorrer da implementação de uma ou mais das outras tipologias de projeto abrangidas pelo presente regulamento, não podendo ser objeto de candidatura própria;
c) O acompanhamento técnico durante a execução do(s) projeto(s) deve ser realizado por perito qualificado do SCE, o qual deve emitir certificado energético (novo ou atualizado) do imóvel para a condição do mesmo após a execução do(s) projeto(s) candidatado(s);
d) As candidaturas instruídas por intermédio de perito qualificado do SCE devem incluir, no formulário de candidatura, os indicadores de desempenho energético calculados para a condição do imóvel antes e após a execução do(s) projeto(s), de forma a quantificar o impacto/benefício resultante da implementação do(s) mesmo(s);
e) As despesas elegíveis com esta medida podem incluir os honorários técnicos do perito qualificado do SCE apenas podem ser apresentadas para apoio uma única vez para o mesmo imóvel, isto é, para uma única candidatura, não podendo ser repetidas em outra(s) candidatura(s) para outra(s) tipologia(s) de projeto(s) para o mesmo imóvel;
f) As despesas com o certificado energético exclusivamente para os efeitos previstos na subalínea iii) da alínea c) do ponto 10.6 do presente regulamento (ou seja, apenas como alternativa à evidência fotográfica) não são consideradas elegíveis.
(1) Ou do técnico instalador, se empresa fornecedora não fizer instalação.
(2) https://www.apfac.pt/uploads/documentos/APFAC-MANUAL-ETICS-2018.pdf.
(3) Ou por técnico instalador, se a empresa fornecedora não fizer instalação.
(4) Exceto de bidé e de banheira sem saída para chuveiro.
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