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Despacho 8745/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Incentivos - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis

Texto do documento

Despacho 8745/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Incentivos - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.

Regulamento de Atribuição de Incentivos - Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis

1 - Enquadramento:

O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, estabelece, entre outras, um conjunto de medidas de dinamização económica do emprego, através do lançamento de pequenas obras, de execução célere e disseminada pelo território, que possam absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia causada pela doença COVID-19. Esta iniciativa, designada «Edifícios Mais Sustentáveis», encontra-se prevista no referido Programa.

As intervenções em edifícios visando a sua sustentabilidade e a reabilitação energética encontram-se entre as medidas com maior efeito multiplicador na economia, gerando emprego e riqueza a nível local e nacional. Está por isso identificada em diversos estudos como sendo uma das medidas mais relevantes para fomentar a recuperação da economia na fase pós-COVID. Os edifícios estão no centro das preocupações subjacentes ao Pacto Ecológico Europeu. Este facto é reconhecido igualmente nas ações previstas no roteiro apresentado no final de 2019, que prevê o estabelecimento de uma iniciativa especialmente dedicada à renovação dos edifícios, denominada como Renovation Wave, que visa abordar as atuais baixas taxas de renovação em toda a UE, além de fornecer uma estrutura para que a renovação desempenhe um papel fundamental no apoio a uma recuperação verde e digital.

Esta iniciativa enquadra-se no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), que se encontra em fase final para posterior aprovação, estando totalmente alinhada com os objetivos nacionais em matéria de energia e clima com vista a alcançar a neutralidade carbónica, assim como para o cumprimento de outros objetivos estratégicos, designadamente o combate à pobreza energética.

Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente a redução da fatura e da dependência energética do País, a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a melhoria dos níveis de conforto e qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a redução da pobreza energética, a extensão da vida útil dos edifícios e o aumento da sua resiliência. A renovação energética promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios, como a eficiência de recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, assim como constitui um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio País.

Esta medida que se pretende implementar no decorrer de 2020, e que terá continuidade em 2021, refere-se ao programa de apoio a edifícios mais sustentáveis, focado na melhoria da sua eficiência energética e na descarbonização dos edifícios, através do apoio à sua renovação em diversas vertentes.

A operacionalização desta iniciativa será efetuada através do Fundo Ambiental (FA), que tem por finalidade apoiar políticas ambientais que fomentem um desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade. Tal apoio traduz-se no financiamento de entidades, atividades ou projetos que, entre outros, ajudem na mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a descarbonização da economia e, desta forma, para o cumprimento de metas, designadamente no domínio da descarbonização, das energias renováveis e da eficiência energética no setor residencial.

2 - Objetivos gerais e específicos:

O presente Regulamento tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Neste contexto, são suscetíveis de financiamento através da presente iniciativa ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes, construídos até 2006, que contribuam para as metas definidas no PNEC 2030 e na ELPRE, bem como para outros objetivos ambientais.

3 - Âmbito geográfico:

O programa de incentivos abrange todo o território nacional.

4 - Tipologia de projetos a apoiar:

O presente Regulamento tem como objetivo apoiar candidaturas que podem incluir uma ou mais das seguintes tipologias de projetos:

a) Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual ou superior a «A+»;

b) Requalificação do isolamento térmico segundo o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), envolvente interior e exterior:

i) Em coberturas ou pavimentos exteriores e interiores;

ii) Em paredes exteriores ou interiores;

c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia de fonte renovável, de classe A+ ou superior;

d) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo;

e) Intervenções que visem a eficiência hídrica, incluindo a substituição de equipamentos por equipamentos mais eficientes;

f) Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, materiais reciclados, soluções de base natural, fachadas e coberturas verdes e soluções de arquitetura bioclimática, sobre prédios urbanos ou suas frações autónomas existentes.

5 - Beneficiários:

5.1 - São elegíveis pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação existentes e ocupados, unifamiliares, de frações autónomas em edifícios multifamiliares ou de edifícios multifamiliares, construídos até ao final do ano de 2006 [data da entrada em vigor do regulamento onde é criado o certificado energético (Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e 80/2006)].

5.2 - Os proprietário(s) a que se refere o número anterior devem estar identificado(s) na caderneta predial urbana (doravante designada por «CPU») ou serem usufrutuários que comprovem o seu direito sobre o imóvel em causa identificado na CPU.

6 - Dotação e taxas de comparticipação:

6.1 - A dotação deste incentivo é de 1 750 000 (euro) (um milhão e setecentos e cinquenta mil euros), em 2020, e de 2 750 000 (euro) (dois milhões e setecentos e cinquenta mil euros), em 2021;

6.2 - Cada candidato está limitado a um incentivo total máximo de 15 000 (euro) (quinze mil euros), sendo o limite máximo por edifício unifamiliar ou fração autónoma de 7500 (euro) (sete mil e quinhentos euros);

6.3 - A comparticipação e o limite máximo de despesas suportados pelo FA para cada projeto a apoiar no âmbito do presente Regulamento são os seguintes:

(ver documento original)

7 - Condições gerais de elegibilidade:

7.1 - Um candidato pode apresentar mais do que uma candidatura desde que as mesmas visem diferentes edifícios e/ou diferentes frações autónomas;

7.2 - Cada candidatura pode incluir uma ou mais tipologias de projetos;

7.3 - Nos casos aplicáveis, e quando este seja exigível, os projetos a apoiar devem estar previstos no certificado energético, podendo ser apoiadas soluções distintas dentro da mesma tipologia de projetos, desde que visem colmatar o mesmo problema identificado no certificado energético;

7.4 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas;

7.5 - Os fabricantes e instaladores das soluções apoiadas pelo presente Regulamento, empresas e respetivos técnicos, devem possuir alvará que os habilite a proceder a intervenção e estar inscritos nas plataformas existentes desenvolvidas para cada tipologia de projeto, sempre que aplicável (portal Casa Eficiente, portal Casa+, portal Classe+, portal SCE - Sistema de Certificação Energética dos Edifícios), por forma a garantir a escolha de peritos qualificados para cada intervenção;

7.6 - As condições específicas de elegibilidade para cada tipologia de projeto encontram-se no anexo i.

8 - Critérios de elegibilidade:

8.1 - Elegibilidade das operações:

São elegíveis as candidaturas que visem a implementação de projetos nos termos do n.º 4 deste Regulamento.

8.2 - Elegibilidade das despesas:

As despesas elegíveis ao abrigo do presente Regulamento devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:

a) Os custos com a aquisição de soluções novas incluídas nas tipologias de projeto definidas no n.º 4 do presente Regulamento, até aos montantes máximos estabelecidos no n.º 6;

b) São consideradas como despesas elegíveis todas aquelas cujos custos foram faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega ou de instalação e que observem os seguintes critérios:

i) Despesas com data posterior a 7 de setembro de 2020;

ii) Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) deste incentivo;

iii) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

9 - Despesas não elegíveis:

Para além das despesas que não satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.º 8, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

9.1 - Aquisição de terrenos, edifícios e outros imóveis;

9.2 - Construção ou obras de adaptação de edifícios independentemente de serem necessárias à implementação da(s) medida(s) de eficiência energética;

9.3 - Custos com a manutenção e operação da(s) medida(s) de eficiência energética a implementar;

9.4 - Aquisição de sistemas de monitorização, material e software;

9.5 - Aquisição ou substituição de eletrodomésticos existentes;

9.6 - Projetos, certificações, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos;

9.7 - Direção ou fiscalização de obra, coordenação de segurança, acompanhamento ambiental, assistência técnica e gestão de projeto;

9.8 - Despesas com o realojamento temporário de residentes no edifício ou fração intervencionado;

9.9 - Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis;

9.10 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável;

9.11 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

9.12 - Multas, penalidades e custos de litigação;

9.13 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos.

10 - Prazo e conteúdo das candidaturas:

10.1 - O prazo para apresentação das candidaturas ao incentivo decorre desde o dia 7 de setembro até às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de dezembro de 2021 ou até esgotar a dotação prevista.

10.2 - As candidaturas são apresentadas ao Fundo Ambiental através do preenchimento do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental (https://www.fundoambiental.pt) dedicado à presente iniciativa. A submissão do formulário preenchido deve ser acompanhada de todos os documentos solicitados no n.º 10.4 do presente Regulamento. Não são aceites documentos remetidos por outros meios.

10.3 - O candidato é notificado, por via da plataforma do Fundo Ambiental, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

10.4 - Documentos da candidatura:

a) Formulário online disponível para preenchimento no sítio do Fundo Ambiental (https://www.fundoambiental.pt), instruído com os documentos descritos nos pontos seguintes;

b) Documentos relativos ao candidato:

i) Identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal);

ii) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;

iii) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;

iv) Número de identificação bancária;

c) Documentos relativos à candidatura:

i) Nos casos aplicáveis, e sempre que exigível, certificado energético válido emitido no âmbito do SCE;

ii) Cópia da caderneta predial urbana atualizada do edifício ou fração candidata, onde conste expressamente que o edifício ou a fração autónoma é propriedade do beneficiário;

iii) Licença de habitação;

iv) Recibo(s) com data posterior a 7 de setembro de 2020, em nome do candidato, com todas as despesas discriminadas, em conjunto com os documentos obrigatórios por tipologia de projeto, que a seguir se discriminam;

v) Evidência fotográfica da habitação alvo de intervenção e do(s) equipamento(s), antes e após a implementação dos projetos candidatos;

d) Documentos obrigatórios por tipologia de projeto:

1) Janelas eficientes:

Etiqueta energética das janelas igual ou superior a «A+» (etiqueta CLASSE+);

2) Isolamento térmico:

Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade dos materiais de isolamento;

Registo da empresa no portal Casa Eficiente (https://casaeficiente2020.pt/);

Evidência de certificação ou rótulo que permita atestar a inclusão de ecomateriais ou materiais reciclados;

3) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de produção de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia de fonte renovável:

Evidência da marcação CE e a declaração CE de conformidade;

Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a A+;

Certificado da empresa e técnico(s) para o manuseamento de gases fluorados (apenas para bombas de calor, nos casos aplicáveis);

4) Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo:

Certificado do técnico instalador reconhecido pela DGEG para instalação de sistemas solares fotovoltaicos;

5) Intervenções que visem a eficiência hídrica: substituição de equipamentos por equipamentos mais eficientes:

Certificação ANQIP para todos os equipamentos;

Classe de eficiência hídrica dos equipamentos igual ou superior a «A»;

6) Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, materiais reciclados, soluções de base natural, fachadas e coberturas verdes e soluções de arquitetura bioclimática;

Declaração EPD (Environmental Product Declaration) do(s) produto(s)/material(ais) utilizados ou ostentação de rótulo ou certificado que permita a qualificação do produto nas categorias definidas.

11 - Análise e decisão sobre a atribuição do incentivo às candidaturas:

11.1 - Após verificação das candidaturas e verificação da conformidade dos critérios de elegibilidade, a entidade gestora do Fundo Ambiental pode solicitar aos candidatos esclarecimentos e/ou elementos complementares, os quais devem responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido de esclarecimentos.

11.2 - Findo o prazo previsto no número anterior e caso não tenham sido prestados pelo candidato os esclarecimentos ou elementos complementares requeridos, a elegibilidade da candidatura é aferida com a informação disponível.

11.3 - Caso a candidatura seja excluída, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, através da plataforma do Fundo Ambiental.

11.4 - O direito ao incentivo é comunicado ao candidato pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, que atribui a cada candidatura um número sequencial, conforme detalhado no número seguinte.

12 - Atribuição do incentivo:

12.1 - O incentivo às candidaturas elegíveis é atribuído por ordem de submissão e tendo em consideração o limite previsto no n.º 6.1 do presente Regulamento.

12.2 - A Entidade Gestora do Fundo Ambiental atribui a cada candidatura um número sequencial com base na ordem da data e hora de submissão da mesma, desde que instruída com os documentos referidos no n.º 10.5.

13 - Pagamento do incentivo:

O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificado no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.

14 - Desistências:

A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

15 - Avaliação da correta aplicação do incentivo:

A entidade gestora do Fundo Ambiental pode a qualquer momento efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do incentivo, mediante a realização de auditorias ou ações inspetivas, podendo estas ser solicitadas a outras entidades públicas competentes na matéria.

16 - Incumprimento:

O incumprimento das condições especificadas neste Regulamento, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

17 - Divulgação pública dos resultados e relatório final:

A Entidade Gestora do Fundo Ambiental produzirá um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de incentivos atribuídos por tipologia de acordo com o n.º 4.

18 - Divulgação pública dos resultados e relatório final:

O presente Regulamento produz efeitos a 7 de setembro.

3 de setembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO I

Critérios de elegibilidade específicos por tipologia de projeto

1 - Janelas eficientes:

Janelas de classe igual ou superior a «A+», com etiqueta de acordo com o sistema CLASSE+ (https://www.classemais.pt/);

As janelas terão de ser fabricadas e instaladas por empresas/técnicos especializados inscritas no portal CLASSE+.

2 - Isolamento térmico:

As intervenções a nível do isolamento térmico terão de ser executadas por empresas com alvará de construção e registadas no portal Casa Eficiente (https://casaeficiente2020.pt/);

Marcação CE ou declaração de conformidade dos materiais de isolamento;

Evidência de certificação ou rótulo que permita atestar a inclusão de ecomateriais ou materiais reciclados.

3 - Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia de fonte renovável, de classe A+ ou superior:

Evidência da marcação CE e a declaração CE de conformidade;

Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a A+;

Certificado da empresa e técnico(s) para o manuseamento de gases fluorados (apenas para bombas de calor, nos casos aplicáveis).

4 - Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo:

A instalação destes equipamentos tem de ser efetuada por empresa com alvará ou certificado de empreiteiro e por técnicos instaladores com certificado reconhecido pela DGEG para instalação de sistemas solares fotovoltaicos.

5 - Intervenções que visem a eficiência hídrica: substituição de equipamentos por equipamentos mais eficientes:

Certificação ANQIP para todos os equipamentos;

Classe eficiência hídrica dos equipamentos igual ou superior a «A».

6 - Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, materiais reciclados, soluções de base natural, fachadas e coberturas verdes e soluções de arquitetura bioclimática:

Utilização de produtos com certificado EPD (Environmental Product Declaration);

Ostentação de rótulo ou certificado que permita a qualificação do produto nas categorias definidas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243671.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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