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Regulamento 159/2023, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o projeto do Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Valença

Texto do documento

Regulamento 159/2023

Sumário: Aprova o projeto do Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Valença.

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torno público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, alterado e republicado pela Lei 72/2020 de 16 de novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 21 de dezembro último, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Valença abaixo transcrito.

Mais foi aprovado dar início ao procedimento de discussão pública, pelo prazo de 30 dias, no qual os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas à Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio eletrónico para gadm@cm-valenca.pt, devendo os interessados identificar, expressamente, no assunto "Contributos para o Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Valença", a contar da data da publicação do presente projeto do Regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.

Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Valença

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais.

O Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua versão atual, que reformula a Lei do Jogo, define como jogos de fortuna ou azar aqueles cujo resultado assenta exclusiva ou fundamentalmente na sorte e que atribuem como prémios coisas com valor económico, predeterminado à partida.

Numa lógica de proximidade, de agilização e simplificação, o Governo através da Lei 50/2018, de 16 de agosto transferiu para as Autarquias Locais, diversas competências, nomeadamente, a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, concretizadas pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Nos termos deste diploma a exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do presidente da respetiva câmara municipal, que fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar e determina o respetivo regime de auditoria.

No uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente projeto de regulamento de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo realizadas no Município, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concurso publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

d) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Competência

1 - A competência para autorizar a exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 2.º é do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar, com faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas.

Artigo 5.º

Autorização

A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do presidente da câmara municipal nas seguintes situações:

a) Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;

b) Do Presidente da Câmara Municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área territorial do município.

Artigo 6.º

Condicionante

1 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o presidente da câmara municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.

2 - Quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

3 - O presidente da câmara fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.

Artigo 7.º

Proibições

1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea d) do artigo 3.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea d) do artigo 3.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

Artigo 8.º

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo 9.º

Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos

Às entidades com fins lucrativos aplica-se o disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos

1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos.

2 - A aplicação da receita obtida com a venda de bilhetes deve ter como objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação específica aplicável.

3 - O valor dos prémios a atribuir pelas referidas entidades não pode ser inferior a 1/3 da receita arrecadada pela venda de bilhetes.

4 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes.

5 - A declaração sob compromisso de honra deverá ser entregue à Câmara Municipal até 10 dias após o sorteio.

Artigo 11.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de autorização para exploração de uma das modalidades referidas na alínea d) do artigo 3.º do presente regulamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ação.

2 - Do requerimento deve constar a indicação da modalidade de jogo que se pretende desenvolver, em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular: identificação do requerente, com o nome, morada, contacto telefónico, correio eletrónico, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação da firma, número de identificação fiscal, sede, número do cartão de pessoa coletiva;

ii) Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Designação a atribuir à modalidade;

d) Público-alvo do jogo;

e) Duração;

f) Forma de apuramento dos concorrentes premiados;

g) Designação dos prémios.

Artigo 12.º

Elementos instrutórios

O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes elementos instrutórios:

a) Comprovativo do número de identificação fiscal da entidade promotora;

b) Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a sua natureza jurídica;

c) Regulamento do concurso em apreço, o qual deve conter os elementos previstos no artigo 13.º do presente regulamento;

d) Identificação da aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática, e entrega da declaração de compromisso de honra, que ateste o integral cumprimento das condições enumeradas no regulamento do concurso, bem como o sorteio aleatório dos premiados e suplentes do mesmo;

e) Garantia bancária, seguro de caução ou depósito bancário à ordem do Município, no valor corresponde ao montante total dos prémios a atribuir, de acordo com o modelo disponibilizado pelo Município;

f) Declaração de compromisso de honra em como a aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso cumpre as condições do regulamento do concurso e sorteia, aleatoriamente, os premiados;

g) Se aplicável, exemplar do bilhete que habilita ao sorteio contendo a seguinte frase: «Sorteio com venda de bilhete n.º .../(ano) autorizado pela Câmara Municipal de Valença. Prémio não convertível em dinheiro».

Artigo 13.º

Regulamento do concurso

A Entidade Promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização com o Regulamento do Concurso, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:

a) Designação atribuída ao concurso;

b) Termos e condições do concurso;

c) Requisitos de participação;

d) Meios de habilitação ao concurso;

e) Forma de apuramento dos concorrentes;

f) Forma de realização do sorteio;

g) Lugar, dia e hora do sorteio;

h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);

i) Descrição do(s) prémio(s);

j) Local, dias e horários para levantamento do prémio e respetivo prazo;

k) Pessoas, individuais ou coletivas, inibidas de participar no concurso por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora.

Artigo 14.º

Apreciação do pedido

Os pedidos de autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis contados da data da receção do pedido ou da receção de elementos solicitados para melhor apreciação do pedido.

Artigo 15.º

Indeferimento do pedido

1 - O pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é indeferido quando:

a) Não estejam cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;

b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Valença, nomeadamente por ser ofensiva das suas tradições, usos e costumes;

c) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;

d) Cause prejuízos a terceiros.

2 - O indeferimento do pedido de autorização segue os termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Emissão da autorização

1 - Em caso de deferimento, a entidade promotora deve, no prazo de 8 dias úteis, ser notificada:

a) Do despacho de autorização para exploração;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças do Município.

2 - O alvará de autorização apenas será entregue à entidade promotora após ser efetuado o pagamento da taxa devida.

3 - Após o levantamento do alvará de autorização, a entidade promotora tem o prazo de 10 dias úteis para dar início ao concurso, sob pena de caducidade do despacho.

4 - A autorização é obrigatoriamente publicada no concurso ou sorteio, e divulgado nos meios de publicidade adequados, quando aplicável.

5 - Qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora, nos termos do n.º 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 17.º

Duração

1 - Os concursos não deverão ter duração superior a 1 ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

2 - Caso se verifique que o concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá solicitar alteração da autorização, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Alterações à autorização

1 - São considerados aditamentos à autorização e sujeitos ao pagamento da taxa respetiva:

a) A alteração das datas dos sorteios;

b) O aumento do prazo de validade da autorização;

c) O aumento do número de sorteios;

d) O aumento dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito do requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

Artigo 19.º

Dever de informação

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, para efeitos de acompanhamento e monitorização, o município deve remeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre.

Artigo 20.º

Garantia bancária ou seguro de caução

1 - A entidade promotora deve apresentar com o requerimento de pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.

2 - O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.

3 - Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.

4 - A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

5 - No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por um cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500,00(euro) (quinhentos euros).

Artigo 21.º

Publicidade do concurso

A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de setembro, e do disposto na Lei 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 22.º

Numeração dos concorrentes

1 - A entidade promotora, à medida que for recebendo os meios de habilitação ao mesmo, verificará se os concorrentes reúnem todas as condições fixadas no Regulamento do Concurso, os quais serão numerados para efeitos de sorteio, com numeração seguida a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada.

2 - Os concorrentes que não reúnam as mencionadas condições serão eliminados pela entidade promotora que os apresentará ao Presidente da Câmara, na altura do respetivo apuramento.

Artigo 23.º

Operação de apuramento

1 - Através dos meios publicitários indicados, conforme previsto no artigo 21.º do presente regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.

2 - No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.

Artigo 24.º

Fiscalização do sorteio

1 - As operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento do Concurso, e terão lugar na presença de um representante das Forças de Segurança e do Presidente da Câmara Municipal, ou da pessoa em quem se encontrar delegada ou subdelegada a competência.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a entidade promotora compromete-se a:

a) Confirmar por escrito, à Câmara Municipal, as datas das operações e, bem assim, a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercida pelas Forças de Segurança competentes nos termos previstos na Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, sobre as atividades da referida modalidade, salvo quando se trate de operações cujo pagamento não possa ser calculado previamente, sendo neste caso efetuado imediatamente a seguir à realização do trabalho.

3 - Nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal deve remeter à Guarda Nacional Republicana o agendamento dos sorteios a realizar.

4 - O agente de Autoridade que acompanhar a realização de cada sorteio deve registar em ata a informação do nome do sorteio/concurso, a data, os dados do(s) vencedor(es) devidamente ordenados, a indicação de eventuais suplentes, bem como, o prémio atribuído.

5 - As atas dos sorteios são elaboradas, assinadas pelo Agente de Autoridade, pelo responsável da entidade promotora e pelo representado do Município, em triplicado.

Artigo 25.º

Anúncio dos premiados

Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados, conforme previsto no artigo 21.º do presente regulamento, o nome dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

Artigo 26.º

Declaração comprovativa da entrega do prémio

1 - A entidade promotora compromete-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 10 dias a contar do termo final para a reclamação do prémio, declarações comprovativas da entrega do(s) prémio(s), nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada de cópia do cartão de cidadão com o respetivo consentimento do titular, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada pelo seu representante legal, nas condições indicadas na alínea a), acompanhada do cartão de cidadão do menor e do respetivo consentimento do representante legal;

d) Comprovativo do pagamento do imposto de selo devido sobre o valor dos prémios.

2 - Caso os documentos referidos no número anterior estejam em conformidade com o estipulado no presente regulamento, o Presidente da Câmara ordena o cancelamento da garantia bancária ou seguro de caução.

Artigo 27.º

Falta de reclamação do prémio

1 - No caso de os prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova da entrega dos mesmos, nos termos e no prazo referido no artigo anterior, determina-se que o(s) prémio(s), em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverta(m) para uma instituição com fins humanitários designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

Artigo 28.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal ou quem ele delegar.

2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.

Artigo 29.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação económica grave a violação do disposto nos artigos 160.º a 162.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, nomeadamente:

i) A falta de autorização bem como a violação das condições fixadas na autorização para a exploração de modalidades afins de jogo de fortuna e de azar ou outras formas de jogo, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento;

ii) A violação do disposto nos artigos 7.º a 10.º do presente regulamento.

2 - São aplicáveis ao presente regulamento as coimas e sanções acessórias previstas no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 30.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, bem como o Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º

Omissões

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas pelos órgãos municipais nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do CPA.

ANEXO A

Garantia Bancária

À ordem do Município de Valença

Garantia à primeira solicitação do cumprimento integral do plano de sorteios ...

Submetido a aprovação e autorização do Município de Valença pelo requerimento de .../.../...

O requerente compromete-se, ainda, a garantir as condições estabelecidas pelos respetivos despachos de autorização e ainda as demais obrigações assumidas naquele requerimento e em qualquer aditamento ao mesmo, designadamente as previstas sobre reversão dos prémios.

ANEXO B

Declaração de compromisso de honra

Nome ___ (identificação do representante legal da entidade promotora), portador(a) do número de identificação fiscal n.º ___, na qualidade de representante legal da entidade promotora ___ (identificação da entidade promotora), pessoa coletiva n.º ___, declaro sob compromisso de honra, que a aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso cumpre na íntegra as condições enumeradas no regulamento do concurso e sorteia, aleatoriamente, os premiados e suplentes do mesmo.

Mais declara ter conhecimento de que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Data

___/___/___

___

(assinatura igual ao BI/CC)

ANEXO C

(aplicável a entidades com fins lucrativos)

1.ª O concurso destina-se a todos os indivíduos que enviem, por algum dos meios adotados pela entidade promotora, para o local por esta indicado, um postal/cupão/formulário/SMS, ou outro), alusivo ao produto a promover, que não poderá sofrer aumento de preço, em virtude da realização do concurso.

2.ª Não serão admitidos ao concurso, sócios, administradores ou empregados da promotora do concurso.

3.ª A promotora do concurso, à medida que for recebendo os elementos de habilitação, (postal/cupão/formulário/SMS ou outro), verificará se os mesmos reúnem as condições indicadas no presente regulamento, os quais serão numerados para efeitos de sorteio, com numeração sequencial a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada.

4.ª Aqueles que não reúnam as condições necessárias serão eliminados pela promotora do concurso, que os apresentará ao representante das Forças de Segurança, na altura do respetivo apuramento.

5.ª A identificação dos concorrentes será feita através dos meios de habilitação recebidos (postal/cupão/formulário/SMS ou outro) nos quais indicarão o nome e morada.

6.ª O sorteio realizar-se-á através de (indicar o modo como se efetua o sorteio: esferas numeradas de zero a nove/extração direta/aplicação informática, entre outros).

7.ª No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.

8.ª As operações de apuramento dos concorrentes, bem como as ações de determinação de contemplados, terão lugar em (indicar o local, dia e hora), na presença de um representante das Forças de Segurança e de um representante do Município de Valença.

9.ª Os prémios a atribuir são os seguintes:

1.º Prémio ... (indicar marcas, modelos e valores unitários líquidos. No caso de viagens indicar o destino, duração e regime atribuídos);

2.º Prémio ...

3.º Prémio ...

A(s) importância(s) atrás indicada(s) constitui(em) o valor líquido do(s) prémio(s), sendo o seu valor ilíquido, após a aplicação do imposto do selo devido, o seguinte (indicar o valor ilíquido dos prémios). As importâncias devidas a título de imposto do selo constituem responsabilidade de:

Entidade promotora;

ou

Beneficiários dos prémios.

10.ª Os prémios referidos na cláusula 9.ª deverão ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da realização de cada sorteio, (indicar o local, dia e hora).

11.ª O concurso será publicitado (indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita publicidade e difusão), obrigando-se a promotora do concurso a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação.

12.ª Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados na cláusula 11.ª, o nome e morada dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

13.ª A entidade promotora compromete-se a apresentar no Município de Valença, no prazo de oito dias a contar do termo final daquele a que refere a cláusula 10.ª, uma declaração comprovativa da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada de fotocópia do seu bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio deverá ser assinada por um dos progenitores/detentor das responsabilidades parentais, nas condições indicadas em a), acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão do menor.

14.ª No prazo referido na cláusula anterior, a entidade promotora compromete-se a comprovar, perante o Município de Valença, a entrega ao Estado das importâncias devidas pelo pagamento da taxa do imposto do selo em vigor sobre o valor dos prémios.

15.ª No caso de os prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova, nos termos e no prazo referidos na cláusula 13.ª, os prémios, em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverterão para uma instituição de solidariedade social designada pelo Município, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação. Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento de algumas das cláusulas estabelecidas no Regulamento, por parte da entidade organizadora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

16.ª A entidade promotora compromete-se, a:

a) Confirmar por escrito, ao Município, as datas das operações, bem como a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Apresentar o comprovativo da contratação de Agente de Autoridade para acompanhar o sorteio;

17.ª Através de todos os meios publicitários indicados na cláusula 11.ª, será dado conhecimento ao público, do local, do dia e da hora da realização das operações de determinação dos contemplados, bem como da data-limite de habilitação ao concurso.

18.ª O Município de Valença reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir documentos complementares de prova da entrega dos prémios.

ANEXO D

Regulamento para Autorização de Modalidades afim de Jogos de Fortuna ou Azar 3

(aplicável a sorteio com venda de bilhetes)

1.ª Serão emitidos ... (n.º)... bilhetes todos numerados de 01 a ..., ao preço de (euro) ... (preço unitário)

2.ª Existirão ... (n.º) ... cadernetas de ...(n.º) ... bilhetes ao preço de (euro) ... (preço Caderneta)

3.ª O valor dos bilhetes emitidos é de (euro) ...

4.ª A venda será feita em (indicar local) ...

5.ª Os bilhetes serão vencidos por elementos desta Associação ou por elementos devidamente credenciados ou designados pela mesma;

6.ª O sorteio realizar-se-á através de (indicar o modo como se efetua o sorteio: esferas numeradas de zero a nove/extração direta, entre outros).

7.ª No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.

8.ª As operações de apuramento dos concorrentes, bem como as ações de determinação de contemplados, terão lugar em (indicar o local, dia e hora), na presença de um representante das Forças de Segurança.

9.ª Os prémios a atribuir são os seguintes:

1.º Prémio ... (indicar marcas, modelos e valores unitários líquidos. No caso de viagens indicar o destino, duração e regime atribuídos);

2.º Prémio ...

3.º Prémio ...

A(s) importância(s) atrás indicada(s) constitui(em) o valor líquido do(s) prémio(s), sendo o seu valor ilíquido, após a aplicação do imposto do selo devido o seguinte (indicar o valor ilíquido dos prémios). O valor dos prémios a atribuir não poderá ser inferior a um terço da importância correspondente ao total dos bilhetes emitidos. As importâncias devidas a título de imposto do selo constituem responsabilidade de:

Entidade promotora;

ou

Beneficiários dos prémios.

10.ª Os prémios referidos na cláusula 9.ª deverão ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da realização de cada sorteio, (indicar o local, dia e hora).

11.ª O concurso será publicitado (indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita publicidade e difusão), obrigando-se a promotora do concurso a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação.

12.ª Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados na cláusula 11.ª, o nome e morada dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

13.ª A entidade promotora compromete-se a apresentar no Município de Valença, no prazo de oito dias a contar do termo final daquele a que refere a cláusula 10.ª, uma declaração comprovativa da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada de fotocópia do seu bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio deverá ser assinada por um dos progenitores/detentor das responsabilidades parentais, nas condições indicadas em a), acompanhada de fotocópia do cartão de cidadão do menor.

14.ª No prazo referido na cláusula anterior, a entidade promotora compromete-se a comprovar, perante o Município de Valença, a entrega ao Estado das importâncias devidas pelo pagamento da taxa do imposto do selo em vigor sobre o valor dos prémios.

15.ª No caso de os prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova, nos termos e no prazo referidos na cláusula 13.ª, os prémios, em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverterão para uma instituição de solidariedade social designada pelo Município, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.

Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento de algumas das cláusulas estabelecidas no Regulamento, por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

16.ª A requerente compromete-se a:

a) Confirmar por escrito, ao Município, as datas das operações, bem como a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Apresentar o comprovativo da contratação de Agente de Autoridade para acompanhar o sorteio;

c) Proceder à verificação da identidade dos premiados.

17.ª Através de todos os meios publicitários indicados na cláusula 11.ª, será dado conhecimento ao público, do local, do dia e da hora da realização das operações de determinação dos contemplados, bem como da data-limite de habilitação ao concurso.

18.ª O Município de Valença reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir documentos complementares de prova da entrega dos prémios.

ANEXO E

Declaração para maiores de idade

Nome ___, portador(a) do número de documento de identificação n.º ___, residente na Rua ___ n.º ___ em ___ declaro, para os devidos efeitos, que recebi da Entidade ___ o prémio do concurso denominado ___, que me foi atribuído no sorteio realizado em __/__/__ e que é constituído por (descrição do prémio identificado no regulamento).

Esta declaração não substitui, nem dispensa, o recibo que seja exigido pela promotora do concurso.

Data ___/___/___

___

(assinatura igual ao BI/CC)

ANEXO F

Declaração para menores de idade

Nome ___, portador(a) do número de documento de identificação n.º ___, residente na Rua ___ n.º ___ em ___ declaro, para os devidos efeitos, que recebi da Entidade ___ para ser entregue ao meu filho menor de idade (nome), o prémio do concurso denominado ___, que lhe foi atribuído no sorteio realizado em ___/___/___ e que é constituído por (descrição do prémio identificado no regulamento).

Esta declaração não substitui, nem dispensa, o recibo que seja exigido pela promotora do concurso.

Data ___/___/___

___

(assinatura igual ao BI/CC)

Por último, torna público que o presente Projeto de Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Valença para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.

17 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

316077823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5218420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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