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Portaria 667-D2/93, de 14 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ZEBREIRA, SEGURA E ROSMANINHAL, MUNICÍPIO DE IDANHA-A-NOVA.

Texto do documento

Portaria 667-D2/93

de 14 de Julho

Pela Portaria 116792, de 19 de Dezembro, foi concedida RAIATUR - Empreendimentos Cinegético-Turísticos, L.da, uma zona de caça turística com uma área de 1380,8230 ha, situada no município de Idanha-a-Nova.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 296,6950 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Zebreira, Segura e Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1677,5180 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 25 de Junho de 2003, RAIATUR - Empreendimentos Cinegético-Turísticos, L.da, com o número de pessoa colectiva 971921121 e sede na Rua do Dr. Jaime L. Dias, lote 4, 1.º, frente, Castelo Branco, a zona de caça turística de Enxacana processo 633 do Instituto Florestal.

3.º A RAIATUR - Empreendimentos Cinegético-Turísticos, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstancias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá ás condições definidas nos números 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, números 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

8.º É revogada a Portaria 116792, de 19 de Dezembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

( Ver figura no documento original )

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/14/plain-52022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Portaria 376/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria 667-D2/93, de 14 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rosmaninhal e Segura, município de Idanha-a-Nova.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-06 - Portaria 1068/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela portaria n.º 667-D2/93, de 14 de Julho, várias prédios rústicos sitos nas freguesias de Rosmaninhal e Segura, município de Idanha-a-Nova. A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Portaria 864/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Enxacana, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rosmaninhal, Segura e Zebreira, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 633-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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