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Despacho 711/2023, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 711/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa

Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas aos estudos de pós-graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa (IGOT-ULisboa) em resultado das mais recentes modificações ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, bem como de harmonizar as mesmas com as disposições do mais recente Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, aprovado pelo Despacho 8631/2020 de 8 de setembro e respetiva Declaração de Retificação n.º 648/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de setembro de 2020, procedeu o Conselho Científico do IGOT-ULisboa à elaboração, discussão e aprovação do novo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do IGOT-ULisboa, tendo continuado a optar por, no cumprimento do disposto nos artigos 18.º e 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, elaborar um regulamento com âmbito comum a um conjunto de ciclos de estudos, concentrando no mesmo documento a matéria de regulamentação específica dos vários cursos;

Considerando que o projeto de novo Regulamento foi alvo de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo:

Determino a publicação, em anexo ao presente Despacho, do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

15 de dezembro de 2022. - O Presidente, José Manuel Simões.

ANEXO

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras de organização, coordenação e funcionamento dos cursos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, ministrados pelo Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa (adiante designado por IGOT-ULisboa), bem como de acompanhamento pelos seus órgãos competentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os cursos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, ministrados pelo IGOT-ULisboa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos cursos de pós-graduação ministrados em cooperação ou associação com outras Escolas da Universidade de Lisboa ou com outras instituições de ensino superior, as regras de organização, coordenação e funcionamento são definidas em protocolo específico a celebrar entre as Escolas ou instituições participantes, nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

3 - As normas regulamentares dos cursos mencionados no número anterior, em resultado dos protocolos firmados, devem ser alvo de publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

Âmbito dos estudos de pós-graduação

1 - Os estudos de pós-graduação do IGOT-ULisboa organizam-se de forma articulada, abrangendo:

a) Estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico;

b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os estudos conducentes a modalidades diversas de certificação que não conferem grau académico são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pós-graduação ou por programas de pós-doutoramento.

3 - Os estudos de pós-graduação conducentes à obtenção de um grau académico compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.

4 - A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma formação de primeiro ciclo ou equivalente legal.

Artigo 4.º

Criação e registo dos cursos

1 - A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade dos órgãos competentes do IGOT-ULisboa e são objeto de informação ao Reitor.

2 - As propostas de criação dos ciclos de estudos previstos no n.º 3 do artigo anterior são da responsabilidade do Conselho Científico do IGOT-ULisboa, após audição do Conselho Pedagógico, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

3 - O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Processo de acompanhamento pelo Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem a responsabilidade de acompanhar, no âmbito das suas competências próprias, os trabalhos dos estudos de pós-graduação, competindo-lhe nomeadamente:

a) Homologar a seleção dos/as candidatos/as a ingresso nos estudos de pós-graduação e proceder à admissão dos/as mesmos/as;

b) Designar os/as orientadores/as dos trabalhos finais de mestrado, das teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento e dos programas de pós-doutoramento, ouvidos o/a candidato/a e o/a Coordenador/a de Curso;

c) Aprovar o registo dos temas e dos planos das dissertações, trabalhos de projeto e relatórios de estágio de mestrado e das teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento;

d) Deliberar sobre os requerimentos de admissão à prestação das provas de defesa dos trabalhos finais de mestrado e das teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes;

e) Autorizar que a elaboração de uma tese original seja substituída pelos documentos previstos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa;

f) Apreciar a proposta apresentada pelos/as Coordenadores/as de Curso e de Ciclo e propor a constituição dos júris das provas de mestrado ao/à Presidente do IGOT-ULisboa;

g) Apreciar a proposta apresentada pelos/as Coordenadores/as de Curso e de Ciclo e propor a constituição dos júris das provas de doutoramento ao Reitor;

h) Deliberar sobre as candidaturas a programas de pós-doutoramento.

2 - O acompanhamento pelo Conselho Científico é realizado em articulação com os/as Coordenadores/as de Curso e Coordenadores/as de Ciclo, funcionando o Conselho Científico como instância de recurso das decisões tomadas.

Artigo 6.º

Processo de acompanhamento pelo Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico do IGOT-ULisboa procede ao acompanhamento pedagógico dos estudos de pós-graduação no âmbito das suas competências próprias, em articulação com os/as Coordenadores/as de Curso e Coordenadores/as de Ciclo, funcionando o Conselho Pedagógico como instância de recurso das decisões tomadas.

Artigo 7.º

Coordenadores/as de Ciclo

1 - O/A Coordenador/a de Ciclo assegura a coordenação científica, pedagógica e didática do respetivo Ciclo de Estudos.

2 - O/A Coordenador/a de Ciclo exerce as suas funções de acordo com o previsto nos Estatutos do IGOT-ULisboa.

Artigo 8.º

Coordenação dos estudos de pós-graduação

1 - Cada curso de pós-graduação não conferente de grau académico, bem como cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, tem um/a Coordenador/a de Curso, designado/a nos termos previstos nos Estatutos do IGOT-ULisboa.

2 - O/A Coordenador/a de Curso assegura a coordenação científica, pedagógica e didática do respetivo curso, exercendo as suas funções de acordo com o previsto nos Estatutos do IGOT-ULisboa.

3 - Compete ao/à Coordenador/a de Curso:

a) Definir a orientação geral do curso, em articulação com o/a Coordenador/a de Ciclo e com os órgãos do IGOT-ULisboa;

b) Coordenar o funcionamento do curso, em articulação com o/a Coordenador/a de Ciclo, a direção do IGOT-ULisboa e os serviços académicos;

c) Organizar, em articulação com os/as Coordenadores/as dos outros cursos do mesmo ciclo, e propor a distribuição de serviço docente ao/à Coordenador/a de Ciclo;

d) Organizar o processo de seleção de candidatos/as à frequência do curso;

e) Promover semestralmente reuniões com todos os/as docentes e estudantes do ciclo de estudos para obter informações que o permitam monitorizar e avaliar;

f) Pronunciar-se sobre os temas e orientadores/as dos trabalhos finais e propor a sua aprovação ao Conselho Científico;

g) Propor ao Conselho Científico, após consulta aos/às orientadores/as, a constituição de júris para apreciação dos trabalhos finais;

h) Propor ao Conselho Científico alterações ao plano de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos realizados em colaboração, parceria ou associação, cabe ao Conselho Científico designar os membros do IGOT-ULisboa para constituir a comissão científica do respetivo curso.

Artigo 9.º

Aplicação do sistema de créditos curriculares

Nos estudos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, com exceção dos programas de pós-doutoramento, o número de créditos ECTS a atribuir em cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do/a estudante;

b) O número de horas de trabalho do/a estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalho de campo, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro corresponde a mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 38 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60;

g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito.

Artigo 10.º

Suplemento ao diploma

Os diplomas de estudos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 11.º

Creditação

A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos do IGOT-ULisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 12.º

Propinas

1 - Pela inscrição em estudos de pós-graduação são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 - A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.

3 - O valor das taxas de frequência de programas de pós-doutoramento e de outros cursos não conferentes de grau é fixado pelo Conselho de Gestão do IGOT-ULisboa.

4 - As taxas e os emolumentos devidos pelos atos administrativos necessários à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos ciclos de estudos conferentes de grau são fixados pelo Conselho de Gestão do IGOT-ULisboa ou da Universidade, ouvidas as estruturas representativas dos estudantes.

CAPÍTULO II

Cursos não conferentes de grau

Artigo 13.º

Âmbito dos estudos

1 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.

2 - O IGOT-ULisboa oferece ações de formação pós-graduada sob três modalidades:

a) Cursos de atualização (1 semestre, 30 ECTS) ou especialização (2 semestres, 60 ECTS) na base de 30 unidades de crédito ECTS por semestre;

b) Cursos de atualização (1 semestre) ou de especialização (2 semestres) por acumulação de créditos em que os/as formandos/as podem fazer módulos de 6 ECTS (34 horas de contacto) ou de menos créditos até completar um destes tipos de curso;

c) Ações de formação direcionadas para professores/as do Ensino Básico e Secundário;

d) Ações de formação avançada direcionadas para outros/as profissionais.

Artigo 14.º

Certificação

1 - A frequência com aproveitamento de um curso de pós-graduação não conferente de grau é atestada por uma certidão, emitida pelos Serviços Académicos do IGOT-ULisboa, no prazo máximo de 60 dias úteis após a sua requisição pelo/a interessado/a, a qual deve incluir o resultado da avaliação final, se aplicável.

2 - Facultativamente, pode ser requerido pelo/a interessado/a a emissão de diploma.

3 - Das certidões e diplomas constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo do/a estudante;

b) Número de documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou outro válido);

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Nome do curso;

f) Data de conclusão do curso;

g) Classificação final e menção qualitativa, se aplicável;

h) Data de emissão;

i) Assinatura do/a responsável.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos certificados respeitantes aos programas de pós-doutoramento, são ainda incluídos o nome do/a(s) orientador/a(es/as), o título do trabalho ou projeto de investigação, a data de início e fim do programa e o grupo de investigação da Unidade de Investigação do IGOT-ULisboa onde foi integrado o projeto.

Artigo 15.º

Regulamentação

Compete ao Conselho Científico do IGOT-ULisboa a aprovação das disposições regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, nomeadamente:

a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação;

b) A duração, a estrutura curricular e o plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;

c) As condições de funcionamento do curso, o processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo.

CAPÍTULO III

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 16.º

Organização

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos ECTS e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado por «curso de mestrado» nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica, de um trabalho de projeto, ou de um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, originais e especialmente realizados para este fim, a que corresponda um mínimo de 30 créditos ECTS.

2 - Pela conclusão do «curso de mestrado» é conferida a atribuição de um certificado de curso de especialização.

3 - Consoante os objetivos específicos visados, a concretização, para cada ciclo de estudos, das modalidades previstas na alínea b) do n.º 1 em que pode ser realizado o trabalho final, é fixada no ato de publicação no Diário da República de cada curso, conjuntamente com a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos ECTS.

4 - Nos ciclos de estudos de mestrado em que existam unidades curriculares optativas, o respetivo elenco é anualmente fixado pelo Conselho Científico, tendo em atenção as propostas apresentadas pelo/a Coordenador/a de Curso.

5 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente e revelar capacidade para os aprofundar, bem como desenvolver aplicações originais, em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ter capacidade para comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de modo auto-orientado ou autónomo.

6 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

7 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o/a estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 17.º

Condições de acesso

1 - São admitidos/as como candidatos/as ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os/As titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os/As titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os/As titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico do IGOT-ULisboa;

d) Os/as detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IGOT-ULisboa.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

3 - Aos/Às candidatos/as que não tenham nacionalidade portuguesa, nem estejam abrangidos/as por nenhuma das condições que, de acordo com o Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, não lhes confira a condição de Estudante Internacional, aplicam-se igualmente as normas fixadas no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa.

Artigo 18.º

Condições de ingresso

As regras e habilitações específicas de ingresso são definidas nas normas regulamentares específicas de cada curso, a que respeita o Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do/a Presidente do IGOT-ULisboa, após consulta ao/à Coordenador/a de Curso.

2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da Internet do IGOT-ULisboa.

3 - Poderá ser estabelecido pelo/a Presidente do IGOT-ULisboa um número mínimo de candidatos/as admitidos/as necessário para funcionamento do curso.

Artigo 20.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a ingresso nos ciclos de estudos é realizada através de plataforma eletrónica, nos moldes definidos pelo IGOT-ULisboa e divulgados no seu sítio da Internet.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da posse do grau de licenciado ou de grau académico equivalente;

b) Certidão comprovativa do aproveitamento nas unidades curriculares do curso;

c) Currículo escolar, científico e/ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

d) Carta de candidatura/motivação à frequência do curso;

e) Exibição de documento de identificação válido ou, quando autorizado pelo/a candidato/a, fotocópia simples do documento de identificação.

3 - Podem ainda ser solicitados outros elementos considerados relevantes para a instrução e avaliação da candidatura.

4 - Os documentos comprovativos das habilitações dos/as candidatos/as:

a) Sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas;

b) Quando emitidos por instituições de países extracomunitários, devem ser legalizados por agente consular português ou pela Apostila de Haia, sendo estas legalizações efetuadas no país de origem dos documentos.

5 - A candidatura é formalizada pela entrega do processo de candidatura e pelo pagamento do emolumento respetivo.

Artigo 21.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos/as candidatos/as à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico (licenciatura ou equivalente) de que são titulares, pontuada na escala numérica de 0 a 20 valores;

b) Apreciação do currículo académico, científico e/ou profissional, pontuado na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Os/As candidatos/as serão seriados/as de acordo com a classificação obtida na avaliação, resultante da média ponderada das pontuações atribuídas a cada um dos critérios de seleção, sendo considerados excluídos do procedimento de seleção os/as candidatos/as que obtenham nota inferior a 9,5 valores.

3 - A percentagem de ponderação de cada um dos critérios referidos no número anterior será definida pelo/a Coordenador/a de Curso, devendo constar do Edital de abertura das candidaturas.

4 - Os/As detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização do ciclo de estudos pelo Conselho Científico e admitidos/as como candidatos/as, serão avaliados/as exclusivamente através do critério de seleção previsto na alínea b) do n.º 1.

5 - No caso de graus académicos obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação do grau académico será a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

6 - No caso dos graus académicos a que se refere o número anterior, em que não seja indicada a classificação final obtida ou em que, por falta de elementos, não seja possível proceder à sua conversão para a escala de classificação portuguesa, a classificação considerada será 10 (dez) valores.

7 - Poderá ser efetuada uma entrevista de seleção aos/às candidatos/as, se o/a Coordenador/a de Curso entender necessário, passando nesse caso a mesma a integrar os critérios de avaliação referidos na alínea b) do n.º 1, sendo excluídos/as do procedimento de seleção os/as candidatos/as que não compareçam à entrevista.

8 - Em caso de igualdade da classificação é tida em consideração, como elemento de desempate, a carta de candidatura/motivação à frequência do curso e a entrevista de seleção, no caso desta última ter sido realizada.

9 - Quando o número de candidatos/as aprovados/as não exceder o número de vagas fixado, e todos/as reúnam condições para a frequência do ciclo de estudos, não se procederá à sua classificação e seriação.

10 - A lista de seriação e admissão dos/as candidatos/as é publicitada no portal académico do IGOT-ULisboa.

11 - Sempre que um/a candidato/a colocado/a não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o IGOT-ULisboa chamará para realização das mesmas, pelos meios considerados mais convenientes, o/a candidato/a suplente seguindo a lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de avaliação até à efetiva ocupação do lugar ou à ausência de candidatos/as ao concurso em causa.

12 - A colocação no mestrado é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita a candidatura.

Artigo 22.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo/a Presidente do IGOT-ULisboa e divulgados pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet do Instituto.

Artigo 23.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos tem como base o Regulamento Geral de Avaliação dos Cursos de 2.º Ciclo, o qual consagra designadamente:

a) As metodologias de avaliação são definidas para cada unidade curricular, pelo/a seu/sua coordenador/a, em articulação com o/a Coordenador/a de Curso e ouvidos o/a Coordenador de Ciclo e o Conselho Pedagógico, privilegiando-se a avaliação tendencialmente contínua.

b) A avaliação das unidades curriculares é feita através de diferentes modalidades, sendo a aprovação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - As metodologias de avaliação são parte integrante do conteúdo programático da unidade curricular.

Artigo 24.º

Cálculo da classificação final do curso de mestrado

1 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, após requisição pelo/a interessado/a, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - Aos/Às estudantes aprovados/as são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A classificação final do curso de mestrado será obtida por média aritmética ponderada, das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado, calculada às centésimas e arredondada às unidades.

4 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o/a estudante tenha obtido aprovação.

5 - Aos/Às estudantes aprovados/as no curso de mestrado é conferida uma certidão, correspondente ao curso de especialização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, emitida pelos Serviços Académicos do IGOT-ULisboa.

6 - Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo/a interessado/a, um diploma do curso de mestrado.

Artigo 25.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela infra, a qual define o número máximo de inscrições consecutivas que podem ser efetuadas por um/a estudante no curso frequentado, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição no curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.



(ver documento original)

2 - Gozam de um regime especial de prescrição os/as estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Trabalhador/a-estudante;

b) Estudante inscrito/a em regime geral a tempo parcial;

c) Estudante com necessidades educativas especiais;

d) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;

e) Estudante com doença transmissível ou infetocontagiosa, comprovada pelos serviços médicos, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

f) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

g) Estudante dirigente associativo jovem;

h) Estudante praticante desportivo de alto rendimento;

i) Estudante atleta do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril.

3 - Para efeito da aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um/a estudante em regime especial, numa das situações acima referidas, é apenas contabilizada como 0,5.

4 - Os/As estudantes prescritos/as ficam impedidos/as de, nos dois semestres letivos seguintes, se matricular e inscrever na IGOT-ULisboa no ciclo de estudos que frequentavam, bem como de, durante o mesmo período, se candidatar de novo a esse ou a outro ciclo de estudos.

Artigo 26.º

Registo do trabalho final

1 - Após a conclusão do curso de mestrado, todos/as os/as estudantes têm de proceder, até ao último dia útil do mês de outubro, ao registo do trabalho final, o qual engloba o seu título, plano e modalidade em que será realizado, a aprovar pelo Conselho Científico.

2 - No caso de realização de estágio de natureza profissional, a proposta deve ainda ser acompanhada de um termo de aceitação da entidade de acolhimento em que conste o plano de trabalhos a desenvolver, o local e o/a responsável na entidade de acolhimento.

3 - Com a aprovação do registo previsto no n.º 1 deve ser feito, em simultâneo, a designação pelo Conselho Científico do/a(s) orientador/a(es/as) do trabalho final.

4 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, num máximo de 12 ECTS.

5 - O registo é válido enquanto o/a estudante frequentar, ininterruptamente, o curso.

6 - Qualquer modificação aos elementos constantes do registo implica a alteração do registo inicial do trabalho final, a aprovar pelo Conselho Científico, excetuando as alterações ao título e plano de trabalho que não resultem numa alteração dos pressupostos e dos elementos caracterizadores do trabalho a desenvolver, as quais deverão, neste caso, mediante parecer prévio favorável do/a(s) orientador/a(es/as) e a anuência do/a Coordenador/a de Curso, ser comunicadas pelo/a estudante aos Serviços Académicos, até à data de entrega do trabalho final.

Artigo 27.º

Apresentação do trabalho final em língua estrangeira

1 - O Conselho Científico pode autorizar a redação do trabalho final em língua estrangeira.

2 - Compete ao/à(s) orientador/a(es/as) designado/a(s) ou proposto/a(s) aferir o nível de proficiência do/a estudante na língua em que se propõe realizar o trabalho final.

3 - O/A estudante deve formalizar o seu pedido através de requerimento específico dirigido ao Conselho Científico, juntamente com o registo previsto no artigo anterior, devendo anexar parecer do/a(s) orientador/a(es/as) designado/a(s) ou proposto/a(s).

Artigo 28.º

Trabalho final do mestrado

Compete ao/à Coordenador/a de Curso a definição de orientações específicas para os diversos tipos de trabalhos finais, tendo em atenção as características genéricas que seguidamente se estabelecem para cada uma dessas modalidades:

a) Dissertação: trabalho de natureza científica sobre um tema ou tópico do domínio de conhecimento do mestrado. Deve ter uma componente de enquadramento e discussão crítica da literatura relevante, um roteiro metodológico e uma componente de exercício e reflexão teórica que promova uma abordagem inovadora do tema ou tópico escolhido. Deve ainda apresentar uma síntese conclusiva e sugestões para trabalho futuro;

b) Trabalho de Projeto: trabalho de âmbito aplicado que integre conhecimentos e competências adquiridos ao longo do curso, tendo em vista a apresentação de soluções sobre problemas práticos da área de conhecimento do curso, ou o desenvolvimento de um trabalho de natureza inovadora e de cariz técnico-científico. Devem ser valorizadas as dimensões de caráter multidisciplinar e experimental, sem se esquecer a necessidade de enquadramento teórico e justificação metodológica. Deve ainda apresentar uma síntese conclusiva e sugestões para trabalho futuro;

c) Relatório de Estágio: trabalho de descrição e reflexão pormenorizada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional efetuado junto de instituição aprovada para o efeito pelo/a Coordenador de Curso. Deve descrever as funções exercidas e as tarefas efetuadas, à luz de um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado. Deve ainda explicitar a articulação entre o processo de formação curricular e aplicação dos conhecimentos adquiridos, bem como apresentar uma síntese conclusiva e sugestões para trabalho futuro.

Artigo 29.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio deve decorrer sob a orientação de um/a doutor/a ou de um/a detentor/a do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores/as nacionais, quer por nacionais e estrangeiros/as, até um máximo de dois orientadores.

3 - Os/As orientadores/as são nomeados/as pelo Conselho Científico do IGOT-ULisboa, sob proposta do/a Coordenador/a de Curso, ouvido/a o/a estudante, e mediante aceitação expressa do/a orientador/a proposto/a.

4 - Da equipa de orientação fará parte, obrigatoriamente, um elemento doutorado com vínculo laboral ao IGOT-ULisboa.

Artigo 30.º

Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final escrito

1 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio, deverão ter uma dimensão de 20.000 a 40.000 palavras (aproximadamente 60 a 120 páginas), acrescidas de anexos.

2 - Os sistemas e normas de apresentação e citação bibliográfica deverão ser obrigatórios e de base científica, sendo a escolha do/a estudante realizada em concordância com o/a(s) orientador/a(es/as), mediante as características dos trabalhos, exigindo-se apenas a sua adequação aos processos universitários e científicos, a sua uniformidade ao longo do trabalho e a sua devida aplicação, formal e deontológica.

3 - A capa do trabalho final deve incluir o nome e logótipo da Universidade de Lisboa e do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, o título do trabalho, o nome completo do/a estudante, o nome do/a(s) orientador/a(es/as), a designação do mestrado e da respetiva área de especialização (se aplicável), a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio) o ano de conclusão do trabalho e ainda a menção «Documento Provisório».

4 - As páginas seguintes devem incluir, por esta ordem, declaração de autoria original, conforme artigo 37.º, resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

5 - Quando o Conselho Científico autorizar a redação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

6 - O modelo de layout gráfico do trabalho final, com a inclusão da capa e as normas de redação do documento, é divulgado no sítio da internet do IGOT-ULisboa, sendo de utilização obrigatória.

Artigo 31.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O/A estudante deverá solicitar ao/à Presidente do Conselho Científico a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, dentro do prazo definido para tal.

2 - Apenas é admitida a realização das provas aos/às estudantes que já tenham previamente obtido aprovação às restantes unidades curriculares do ciclo de estudos, com exceção da(s) unidades(s) curricular(es) de apoio à elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

3 - Sob pena de indeferimento liminar, para apresentação do requerimento de admissão à prestação das provas, deve o/a estudante, juntamente com o preenchimento do respetivo formulário eletrónico, proceder à submissão dos seguintes elementos em suporte digital, em formato não editável:

a) Trabalho final;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Declaração do/a(s) orientador/a(es/as), indicando que o trabalho final foi revisto e que se encontra em condições de ser presente a provas para apreciação e discussão pública;

d) Declaração referente à disponibilização para consulta digital do trabalho final através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 32.º

Confidencialidade

Nos casos em que, pela natureza da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio ou por serem desenvolvidos em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, pode ser requerido ao Conselho Científico a sua confidencialidade parcial, observando-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, que se tornam públicos, deve ser revisto e autorizado pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) Apesar do caráter confidencial dos documentos, a defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é efetuada em ato público.

Artigo 33.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Para apreciação do trabalho final é nomeado um júri pelo/a Presidente do IGOT-ULisboa, sob proposta do Conselho Científico, no prazo de 45 dias úteis após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo/a estudante.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o/a orientador/a.

3 - Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.

4 - Sempre que o/a orientador seja parte integrante do júri, este deve ser constituído por um mínimo de quatro elementos.

5 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros/as titulares do grau de doutor ou detentores/as do título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

6 - Os membros do júri deverão subscrever uma declaração de conflito de interesses, de acordo com o Anexo III ao Regulamento.

7 - Salvo em casos devidamente fundamentados, o júri não deve ter representação de apenas um único género.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

9 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o/a presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos vogais que participam por teleconferência.

10 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

11 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, a aceitar o trabalho final, ou, em alternativa, caso entenda que este possui significativas deficiências, apesar de corresponder aos requisitos fixados para a atribuição do grau, a recomendar ao/à candidato/a, de forma fundamentada, a reformulação do trabalho final.

12 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o/a candidato/a, após notificação, tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

13 - Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência por parte do/a candidato/a.

Artigo 34.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa do trabalho final deverá ser marcado pelo/a presidente do júri, no máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri, ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - A realização do ato público de defesa do trabalho final é alvo de divulgação no sítio da Internet do IGOT- ULisboa.

3 - A discussão do trabalho final não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo o/a estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - No início da discussão pública, o/a estudante dispõe de até vinte minutos para fazer a apresentação do trabalho final.

5 - Na fase de discussão, o/a presidente do júri pode autorizar a participação e intervenção de elementos da assistência.

6 - O/A presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

7 - O ato público de defesa do trabalho final pode decorrer em português ou numa língua estrangeira, ou em ambas, desde que compreendidas pelo/a estudante e pelos membros do júri, e desde que tal tenha sido previamente autorizado pelo/a presidente do júri, ouvidos os restantes membros.

Artigo 35.º

Classificação do resultado da prova pública de avaliação

1 - É da responsabilidade do júri fazer a avaliação do conteúdo científico/técnico do trabalho final, da apresentação pública feita pelo/a candidato/a e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri, atribuindo uma classificação na escala numérica inteira de 0-20 valores, resultante da média aritmética das classificações atribuídas pelos elementos do júri.

2 - Devem ser objeto de avaliação duas componentes:

a) Qualidade científica/técnica do trabalho final - clareza e qualidade da escrita; estrutura do documento; originalidade do tema, do enquadramento teórico e das metodologias usadas; rigor científico/técnico; análise crítica das soluções propostas e/ou dos resultados obtidos, com uma ponderação de 70 %;

b) Qualidade da apresentação e discussão públicas - clareza da exposição; capacidade de síntese; segurança e capacidade de argumentação, com uma ponderação de 30 %.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 36.º

Versão definitiva do trabalho final

1 - Após a discussão do trabalho final, o/a estudante possui 10 dias úteis para entregar uma versão definitiva do mesmo, em suporte digital, contemplando eventuais correções ao trabalho final solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública.

2 - As eventuais correções a que se refere o número anterior constam de documento anexo à ata das provas.

3 - A versão definitiva do trabalho final deve corresponder às orientações gerais de formato estipuladas, devendo incluir folha de rosto idêntica à capa do trabalho final com menção à composição do júri.

4 - A versão definitiva, quando contemple a introdução de correções solicitadas, deverá ser confirmada pelo/a(s) orientador/a(es/as) e pelo/a presidente do júri.

5 - Só após a entrega da versão definitiva do trabalho final e, quando aplicável, efetuada a confirmação prevista no número anterior, poderá o/a estudante requerer o certificado de conclusão do ciclo de estudos.

6 - A versão definitiva do trabalho final fica sujeita ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 37.º

Declaração de autoria original

1 - Os trabalhos deverão ser cientificamente originais, com todas as citações de trabalhos alheios devidamente referenciados, não se aceitando plágio nem cópia, devendo para isso o/a estudante assinar uma «Declaração de Autoria», a colocar no trabalho final antes do resumo/abstract, segundo a seguinte indicação:

«Eu [nome completo], declaro que a presente dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de mestrado intitulada [título do trabalho final], é o resultado da minha investigação pessoal e independente. O conteúdo é original e todas as fontes consultadas estão devidamente mencionadas na bibliografia ou outras listagens de fontes documentais, tal como todas as citações diretas ou indiretas têm devida indicação ao longo do trabalho segundo as normas académicas»

O/A Candidato/a

[assinatura]

Lisboa, [data]

2 - A identificação do não cumprimento do declarado no número anterior implicará a aplicação do disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa (Despacho 6441/2015, de 9 de junho), com procedimento através do Conselho Pedagógico do IGOT-ULisboa, podendo no processo o Conselho Científico ser consultado.

Artigo 38.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos/às estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos/às estudantes aprovados/as são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - As classificações previstas no número anterior são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre será obtida por média aritmética ponderada, das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado, calculada às centésimas e arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas.

5 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o/a estudante tenha obtido aprovação.

Artigo 39.º

Certidão de registo e carta de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos no IGOT-ULisboa e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo/a interessado/a.

Artigo 40.º

Regime de equivalência e creditação

1 - Para fins de creditação de outra formação prévia proveniente de cursos de licenciatura ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha, ou de mestrado, o/a Coordenador/a de Curso deve ser consultado/a e pronunciar-se.

2 - Para os casos em que exista uma reformulação da estrutura ou das unidades curriculares do ciclo de estudos, o/a Coordenador/a de Curso deve definir previamente os critérios de creditação para cada uma das unidades curriculares extintas.

CAPÍTULO IV

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 41.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - O Conselho Científico pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas, a elaboração de uma tese original seja substituída pela compilação, devidamente enquadrada de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do/a candidato/a, publicados ou aceites para publicação, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional respeitando as seguintes características:

a) A compilação de trabalhos de investigação deve reunir um mínimo de 3 trabalhos de investigação originais, já objeto de publicação ou aceites em revistas diferentes de reconhecido mérito internacional, indexadas à Web of Science com fator de impacto ou à Scopus com CiteScore, em que o/a candidato/a seja o/a primeiro/a autor/a;

b) Entende-se por «devidamente enquadrada» a explicação, através de um relatório composto por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais ao conjunto de trabalhos, da coerência do conjunto de textos, do caráter inovador e da relevância para o desenvolvimento científico trazido pelo conjunto de trabalhos apresentado;

c) Um dos trabalhos referidos na alínea a) poderá ser substituído por um capítulo de livro publicado em editora da Lista A da Universidade de Lisboa em que o/a candidato/a seja primeiro/a autor/a.

3 - Os/As candidatos/as que optem pela modalidade de trabalho final enunciada no n.º 2 terão obrigatoriamente que o declarar explicitamente no registo do tema de tese, juntamente com a declaração de aceitação do/a(s) orientador/a(es/as) e projeto de tese com referência aos trabalhos de investigação que integrarão a mesma.

4 - A contribuição original do/a candidato/a em cada um dos trabalhos de investigação referidos no n.º 2 será declarada explicitamente por escrito e atestada pelos/as respetivos/as coautores/as, num formulário a disponibilizar pelos Serviços Académicos do IGOT-ULisboa.

5 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode integrar, sempre que o seu plano de estudos o preveja, a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos/as estudantes ou a substituição por indicadores de produção científica, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, assumindo um caráter propedêutico e probatório e possuindo um formato variável, sendo fixado pelo Conselho Científico do IGOT-ULisboa, o plano de estudos e créditos de cada estudante, bem como eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

Artigo 42.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os/As titulares do grau de mestre ou equivalente legal em domínios considerados relevantes para o ciclo de estudos pelo Conselho Científico e nas áreas científicas definidas nas normas regulamentares específicas dos ciclos de estudos de Doutoramento, disponíveis no Anexo II deste Regulamento;

b) Os/As titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores/as de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

c) A título excecional, os/as detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 será baseado em pareceres emitidos por dois/duas professores/as ou investigadores/as doutorados/as, considerados/as especialistas no domínio científico de estudo aplicável, nomeados/as pelo Conselho Científico.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.

4 - Cabe ao Conselho Científico, tendo em conta o parecer do/a Coordenador/a de Curso, decidir sobre os/as candidatos/as a admitir.

Artigo 43.º

Condições de ingresso

As regras e habilitações específicas de ingresso são definidas nas normas regulamentares específicas de cada curso.

Artigo 44.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do/a Presidente do IGOT-ULisboa, após consulta ao/à Coordenador/a de Curso.

2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais, nomeadamente através do sítio da internet do IGOT-ULisboa.

3 - Poderá ser estabelecido pelo/a Presidente do IGOT-ULisboa um número mínimo de candidatos/as admitidos/as necessário para funcionamento do curso.

Artigo 45.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a ingresso nos ciclos de estudos é realizada através de plataforma eletrónica, nos moldes definidos pelo IGOT-ULisboa e divulgados no seu sítio da Internet.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Comprovativos de que o/a candidato/a reúne as habilitações de acesso e ingresso exigidas;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Indicação da especialidade em que pretende realizar o doutoramento;

d) Apresentação de uma carta de motivação, expondo as razões da escolha do ciclo de estudos;

e) Apresentação de uma proposta de investigação, indicando o objeto de estudo, os objetivos da investigação e elementos metodológicos, devidamente enquadrados em bibliografia de referência;

f) Exibição de documento de identificação válido ou, quando autorizado pelo/a candidato/a, fotocópia simples do documento de identificação.

g) Outros elementos considerados relevantes pelo/a candidato/a para efeitos de apreciação da candidatura.

3 - Podem ainda ser solicitados pelo/a Coordenador/a de Curso outros elementos para a instrução da candidatura, a constar do Edital de abertura de candidaturas, designadamente cartas de recomendação.

4 - Os documentos comprovativos das habilitações dos/as candidatos/as:

a) Sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas;

b) Quando emitidos por instituições de países extracomunitários, devem ser legalizados por agente consular português ou pela Apostila de Haia, sendo estas legalizações efetuadas no país de origem dos documentos.

5 - A candidatura é formalizada pela entrega do processo de candidatura e pelo pagamento do emolumento respetivo.

Artigo 46.º

Critérios de seleção e aceitação da candidatura

1 - Os/As candidatos/as ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são selecionados/as através da apreciação dos elementos de candidatura, sendo considerados os seguintes critérios para ordenação das candidaturas:

a) Classificação dos graus académicos de que são titulares;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Adequação da formação académica aos requisitos do programa de doutoramento;

d) Carta de motivação e proposta de investigação;

e) Entrevista de seleção, se o/a Coordenador/a de Curso entender necessário.

2 - O resultado da apreciação das candidaturas é publicitado no portal académico do IGOT-ULisboa.

Artigo 47.º

Avaliação do curso de doutoramento

1 - Caso o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor preveja a existência de um curso de doutoramento, aplicar-se-ão as normas dispostas nos números seguintes, referentes ao seu regime de avaliação.

2 - As linhas fundamentais de avaliação das unidades curriculares do curso de doutoramento são previstas no programa curricular de cada uma dessas unidades curriculares e constam também das normas específicas de avaliação, incluídas no guia digital do curso, disponibilizado no sítio da internet do IGOT-ULisboa, a aprovar pelo Conselho Científico.

3 - O curso de doutoramento conclui-se com a entrega, por parte do/a estudante, do projeto de doutoramento, o qual é apresentado e discutido numa sessão pública, perante um júri nomeado pelo Conselho Científico, que integra o/a Coordenador/a de Curso, o/a tutor/a do/a estudante e um/a especialista interno/a ou externo/a.

4 - A classificação final do curso de doutoramento será obtida por média aritmética ponderada, das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do doutoramento, calculada às centésimas e arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas.

5 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o/a estudante tenha obtido aprovação.

6 - Aos/Às estudantes aprovados/as é atribuída uma diferenciação quantitativa e qualitativa, sendo atribuídas classificações no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

7 - Aos/Às estudantes aprovados/as são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

8 - Após a aprovação no curso de doutoramento, os/as estudantes que tiverem obtido uma classificação igual ou superior a catorze valores devem proceder ao registo da tese de doutoramento, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objetivos a alcançar.

9 - Aos/Às estudantes aprovados/as no «curso de doutoramento» é conferida a atribuição de um certificado de curso de formação avançada, emitido pelos Serviços Académicos do IGOT-ULisboa.

10 - Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo/a interessado/a, um diploma do curso de doutoramento.

Artigo 48.º

Dispensa do curso de doutoramento

1 - Quando previsto, o Conselho Científico pode, em condições de exigência equivalentes e quando o/a estudante demonstrar inequivocamente a posse de competências para a realização de investigação de alto nível, determinar a dispensa da frequência do curso de doutoramento.

2 - A dispensa da frequência do curso de doutoramento pode considerar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

b) A experiência científica e/ou profissional concretizada através da avaliação de trabalhos de investigação anteriormente publicados e/ou realizações relevantes e/ou inovadoras para o domínio da especialidade em que será realizado o doutoramento.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o/a candidato/a deve dirigir um requerimento fundamentado ao/à Presidente do IGOT-ULisboa, anexando os elementos que permitam ao órgão competente realizar uma avaliação nos termos estabelecidos no número anterior.

4 - O/A candidato/a deve apresentar um projeto de doutoramento que será discutido em sessão pública e avaliado por dois/duas doutorados/as da área.

Artigo 49.º

Tutoria

1 - Desde o início do doutoramento, e até ao registo da tese, cada estudante terá um/a tutor/a, que o aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individual de estudos.

2 - O/A tutor/a é designado/a pelo Conselho Científico do IGOT-ULisboa, sob proposta do/a Coordenador/a de Curso.

3 - A escolha e nomeação do/a tutor/a deve recair sobre um/a professor/a ou investigador/a com o grau de doutor, vinculado/a ao IGOT-ULisboa ou integrado/a numa unidade de investigação a ele pertencente.

Artigo 50.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese ou dos trabalhos equivalentes devem decorrer sob orientação de um/a professor/a ou investigador/a com o grau de doutor, vinculado/a ao IGOT-ULisboa.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho Científico pode autorizar situações de coorientação, sendo que a equipa de orientação está limitada a um número máximo de três membros.

3 - Nas situações previstas no número anterior, para além de professores/as ou investigadores/as doutorados/as vinculados/as ao IGOT-ULisboa, poderão ser igualmente designados/as como orientadores/as professores/as ou investigadores/as com o grau de doutor, integrados/as em unidades de investigação do IGOT-ULisboa, ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação científica, nacionais ou estrangeiros/as, ou especialistas de mérito na área da tese, habilitados/as com o grau de doutor, reconhecidos/as como idóneos/as pelo Conselho Científico.

4 - O Conselho Científico designa o/a orientador/a e/ou a equipa de orientação, sob proposta do/a doutorando/a, ouvido/a o/a Coordenador/a de Curso, e mediante aceitação expressa das pessoas propostas.

5 - Os/As orientadores/as devem guiar efetiva e ativamente o/a doutorando/a na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do/a doutorando/a e do direito deste/a à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

6 - Os/As orientadores/as podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os/as doutorandos/as podem apresentar um pedido de mudança de orientador/a, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do/a novo/a orientador/a proposto/a.

7 - Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador/a(es/as), devidamente fundamentados.

8 - Os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo/a doutorando/a e sua discussão por um júri, são definidos pelo Conselho Científico e incluídos no guia digital do curso, disponibilizado no sítio da internet do IGOT-ULisboa.

9 - O/A doutorando/a mantém regularmente os/as orientadores/as ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

10 - No final de cada ano letivo, os/as orientadores/as apresentam um parecer sobre o progresso do trabalho dos/as seus/uas doutorandos/as, no âmbito do seminário de acompanhamento ou de investigação.

Artigo 51.º

Processo de registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - As teses ou trabalhos equivalentes de doutoramento são objeto de registo junto do Conselho Científico:

a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;

b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto, ou da decisão de dispensa total do mesmo.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado de acordo com os procedimentos que sejam divulgados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes inclui:

a) O título do trabalho;

b) A área disciplinar do trabalho;

c) Palavras-chave que caracterizam o trabalho;

d) A identificação do/a(s) orientador/a(es/as) do trabalho;

e) Projeto de tese ou dos trabalhos equivalentes, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objetivos a alcançar.

4 - Com a aprovação do registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, a designação pelo Conselho Científico do/a(s) orientador/a(es/as) da tese ou dos trabalhos equivalentes.

5 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

6 - Qualquer modificação aos elementos constantes no n.º 3 implica a alteração do registo inicial da tese ou dos trabalhos equivalentes, a ser aprovada pelo Conselho Científico, excetuando as alterações realizadas no âmbito das alíneas a), c) e e) que não resultem numa modificação dos pressupostos e dos elementos caracterizadores da investigação a desenvolver, as quais deverão, neste caso, mediante parecer prévio favorável do/a(s) orientador/a(es/as) e a anuência do/a Coordenador/a de Curso, ser comunicadas pelo/a doutorando/a aos Serviços Académicos, até à data de entrega do trabalho final.

Artigo 52.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração e discussão da tese, e constituição do júri de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria.

Artigo 53.º

Apresentação em língua estrangeira

1 - O Conselho Científico pode autorizar a redação do trabalho final em língua estrangeira.

2 - Compete ao/à(s) orientador/a(es/as) designado/a(s) ou proposto/a(s) aferir o nível de proficiência do/a estudante na língua em que se propõe realizar o trabalho final.

3 - O/A estudante deve formalizar o seu pedido através de requerimento específico dirigido ao Conselho Científico, juntamente com o registo previsto no artigo 51.º, devendo anexar parecer do/a(s) orientador/a(es/as) designado/a(s) ou proposto/a(s).

Artigo 54.º

Tese e trabalhos equivalentes

1 - A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas dispostas nos números seguintes.

2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome e logótipo da Universidade e o do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, o título, a menção "Documento provisório", o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do/a autor/a, o nome do/a(s) orientador/a(es/as), o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

3 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

4 - Quando a tese for escrita em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

5 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 41.º, aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.

Artigo 55.º

Requerimento de admissão a provas

1 - O/A estudante deverá solicitar ao Conselho Científico a prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, dentro do prazo definido para tal.

2 - Sob pena de indeferimento liminar, para apresentação do requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o/a estudante, juntamente com o preenchimento do respetivo formulário eletrónico, proceder à submissão dos seguintes elementos em suporte digital, em formato não editável:

a) Tese de doutoramento ou trabalhos equivalentes;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Declaração do/a(s) orientador/a(es/as) indicando que a tese ou os trabalhos equivalentes foram revistos e que se encontram em condições de ser presentes a provas para apreciação e discussão pública;

d) No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 41.º, os artigos que integram a tese de doutoramento devem conter uma declaração de coautoria, detalhando a contribuição do/a estudante para o artigo e sendo assinada por todos os/as coautores/as.

e) Declaração referente à disponibilização para consulta digital do trabalho final através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 56.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Nos termos do artigo 29.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, os/as candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 41.º, ao ato público da defesa sem a inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação a que se refere o artigo 50.º

2 - Compete ao Conselho Científico, decidir fundamentadamente quanto ao pedido, após apreciação do currículo do/a requerente e da adequação dos documentos apresentados aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e ao ramo de conhecimento ou especialidade do doutoramento.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com o fixado pelo Conselho de Gestão do IGOT-ULisboa.

Artigo 57.º

Confidencialidade

Nos casos em que, pela natureza da tese ou dos trabalhos equivalentes ou por serem desenvolvidos em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, pode ser requerido ao Conselho Científico a sua confidencialidade parcial, observando-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser revisto e autorizado pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) Apesar do caráter confidencial dos documentos, a defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 58.º

Proposta de júri

1 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, o Conselho Científico, depois de ouvido o/a Coordenador/a de Curso, apresenta ao Reitor da Universidade de Lisboa, ou à entidade em que estiver delegada ou cometida a competência de designação do júri, a proposta de composição, nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Os membros do júri deverão subscrever uma declaração de conflito de interesses, de acordo com o Anexo III ao Regulamento.

3 - O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

4 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes e do curriculum vitae.

Artigo 59.º

Composição e funcionamento do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um/a dos/as orientadores/as;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados/as, podendo um destes ser o/a orientador/a.

2 - Sempre que exista mais do que um/a orientador/a, apenas um/a pode integrar o júri.

3 - Em caso algum o número de vogais do júri pode ser superior a seis.

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores/as e investigadores/as doutorados/as de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros/as, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores/as externos/as.

5 - Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores/as ou investigadores/as do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - Salvo em casos devidamente fundamentados, o júri não deve ter representação de apenas um género.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 60.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o/a presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores/as principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao/à candidato/a de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o/a presidente pode solicitar aos/às vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o/a presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o/a doutorando/a dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este/a não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados, considera-se que o/a estudante decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo/a presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o/a doutorando/a entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.

Artigo 61.º

Provas de defesa da tese ou do trabalho equivalente

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do/a presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve ser facultado ao/à doutorando/a um período até vinte minutos para apresentação liminar da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O/A presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 - O/A doutorando/a dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - Desde que autorizados pelo/a presidente do júri, pode ser conferida a possibilidade de membros da assistência intervirem na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, nomeadamente o/a orientador/a que não integra o júri.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português e/ou noutra língua estrangeira, desde que compreendidas pelo/a doutorando/a e pelos membros do júri, e desde que tal tenha sido previamente autorizado/a pelo/a presidente do júri.

8 - O/A presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

9 - A realização do ato público de defesa da tese ou do trabalho equivalente é alvo de divulgação no sítio da internet do IGOT- ULisboa.

Artigo 62.º

Processo de atribuição da classificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do/a doutorando/a, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do/a candidato/a e a tese ou os trabalhos equivalentes por ele/a apresentados atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios indicados nas alíneas seguintes, os quais se aplicam cumulativamente:

a) O júri deverá ter em linha de conta para a atribuição da qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, como elemento de apreciação, as classificações obtidas nas unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos/as doutorandos/as, quando aplicável;

b) O trabalho final seja considerado unanimemente pelo júri como excecional em todas as suas componentes, nomeadamente: revisão de literatura, quadro teórico, procedimentos metodológicos da investigação, resultados, conclusões e contribuição para o conhecimento científico;

c) O/A candidato/a seja primeiro/a autor/a de pelo menos 1 (um) artigo científico, no âmbito do tema da tese, publicado ou aceite para publicação, à data da entrega do trabalho final de doutoramento, em revista científica, com revisão por pares, classificada num dos seguintes índices: ISI Web of Knowledge, Scopus ou Capes estrato A1 ou A2.

4 - Quando o/a candidato/a tenha sido admitido/a ao ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes nos termos do artigo 56.º do presente Regulamento, ou quando tenha sido dispensado/a da frequência do curso de doutoramento nos termos do artigo 48.º, aplica-se somente o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - O/A presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto quando seja professor/a ou investigador/a na área ou áreas científicas do ciclo de estudos ou em caso de empate.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o/a presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.

9 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o/a candidato/a demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa.

10 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

11 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo/a presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

12 - Após a prova, o/a candidato/a procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiado e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis. Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

13 - Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome e logótipo da Universidade de Lisboa e o do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do/a autor/a, o nome do/a(s) orientador/a(es/as), o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

14 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

Artigo 63.º

Declaração de autoria original

1 - Os trabalhos deverão ser cientificamente originais, com todas as citações de trabalhos alheios devidamente referenciados, não se aceitando plágio nem cópia, devendo para isso o/a doutorando/a assinar uma «Declaração de Autoria», a colocar na tese ou nos trabalhos equivalentes antes do resumo/abstract, segundo a seguinte indicação:

«Eu [nome completo], declaro que a tese de doutoramento intitulada [título da tese], é o resultado da minha investigação pessoal e independente. O conteúdo é original e todas as fontes consultadas estão devidamente mencionadas na bibliografia ou outras listagens de fontes documentais, tal como todas as citações diretas ou indiretas têm devida indicação ao longo do trabalho segundo as normas académicas»

O/A Candidato/a

[assinatura]

Lisboa, [data]

2 - A identificação do não cumprimento do declarado no número anterior, implicará a aplicação do disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa (Despacho 6441/2015, de 9 de junho), com procedimento através do Conselho Pedagógico do IGOT-ULisboa, podendo no processo o Conselho Científico ser consultado.

Artigo 64.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido àqueles/as que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 65.º

Certidão de registo e carta doutoral

1 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos no IGOT-ULisboa e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo/a interessado/a.

2 - A emissão do diploma de conclusão do grau fica condicionada à entrega da versão definitiva da tese ou trabalhos equivalentes.

Artigo 66.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

Artigo 67.º

Tempo parcial

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos/as estudantes trabalhadores/as e outras situações socialmente atendíveis, desde que o/a doutorando/a se inscreva, no ano letivo em causa, em unidades curriculares que não ultrapassem os 30 créditos ECTS.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina, a fixar pelo Conselho de Gestão do IGOT-ULisboa.

3 - O número de anos em que um/a doutorando/a pode estar inscrito/a em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 68.º

Limite mínimo e máximo de inscrições

1 - A conclusão do ciclo de estudos implica a inscrição e o pagamento de propinas por um período mínimo de seis semestres, em regime de tempo integral, ou o pagamento da propina correspondente ao período em falta.

2 - O limite máximo de inscrições para a conclusão do programa de doutoramento é de seis, que correspondem a doze semestres em regime de tempo integral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Programas de Pós-Doutoramento

Artigo 69.º

Definição

1 - O IGOT-ULisboa acolhe investigadores/as doutorados/as, portugueses/as e estrangeiros/as, para a realização de programas individuais de investigação de pós-doutoramento nas áreas de doutoramento oferecidas no Instituto e em todos os domínios de investigação em curso nos grupos das suas unidades de investigação.

2 - O programa de pós-doutoramento consiste na realização de um projeto avançado de investigação científica supervisionada.

Artigo 70.º

Aprovação de candidatura e organização

1 - A aprovação de candidatura a um programa de pós-doutoramento é feita a título individual pelo Conselho Científico, com base numa proposta de programa de trabalho apresentada pelo/a candidato/a e no parecer científico do/a professor/a ou do/a investigador/a doutorado/a que orientará os trabalhos.

2 - O programa de pós-doutoramento é enquadrado num dos grupos de investigação das unidades de investigação do IGOT-ULisboa, devendo, sempre que possível, articular-se com projetos em curso.

3 - Caso entenda necessário, o Conselho Científico poderá solicitar parecer ao/à responsável do grupo de investigação da unidade de investigação do IGOT-ULisboa que acolhe o projeto.

4 - Aquando da aprovação da candidatura, o Conselho Científico procede ao registo do programa de trabalho, onde se inclui:

a) Título do programa de trabalho;

b) Orientador/a(es/as) científico/a(s);

c) Grupo de investigação da unidade em que será alojado o trabalho e linha de investigação a desenvolver;

d) Duração do programa de pós-doutoramento.

5 - O programa de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação do IGOT-ULisboa, nomeadamente com as atividades das suas unidades de investigação e respetivos grupos de investigação.

Artigo 71.º

Duração

O programa de pós-doutoramento tem a duração mínima de seis meses e máxima de três anos.

Artigo 72.º

Orientação

1 - A orientação do programa de pós-doutoramento deve ser realizada por um/a professor/a ou investigador/a doutorado/a do IGOT-ULisboa, especialista no domínio em que se insere a investigação a desenvolver, que seja membro integrado de uma das unidades de investigação do IGOT-ULisboa.

2 - Em casos devidamente justificados, o Conselho Científico pode designar, para além do/a orientador/a, um máximo de dois/duas coorientadores/as, professores/as ou investigadores/as com o grau de doutor, ou especialistas no domínio em que se insere a investigação, habilitados/as com o grau de doutor reconhecidos/as como idóneos/as pelo Conselho Científico.

3 - O/a(s) orientador/a(es/as) deve(m) guiar efetiva e ativamente o/a estudante em pós-doutoramento na sua investigação, tal como na sua integração numa das unidades de investigação, sendo obrigado/a(s) a um parecer inicial que acompanha o projeto e a um parecer final anexo ao relatório de finalização dos trabalhos, num acompanhamento sem prejuízo da liberdade académica do/a estudante em pós-doutoramento e do direito deste/a à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

4 - O/A estudante em pós-doutoramento mantém regularmente o/a(s) orientador/a(es/as) ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles/as acordados.

5 - O/A estudante em pós-doutoramento pode solicitar ao Conselho Científico, de forma devidamente fundamentada, a substituição de orientador/a, mediante aceitação expressa do/a novo/a orientador/a proposto/a.

6 - O/A orientador/a pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do/a estudante em pós-doutoramento.

Artigo 73.º

Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos/as à realização de um programa de pós-doutoramento:

a) Os/As titulares de grau de doutor ou equivalente legal;

b) Os/As titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 3.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os/As titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de doutor pelo Conselho Científico.

Artigo 74.º

Prazos de candidatura

A candidatura a um programa de pós-doutoramento pode ser realizada em qualquer momento do ano letivo.

Artigo 75.º

Normas de candidatura

1 - A apresentação de candidatura a um programa de pós-doutoramento deve ser realizada nos moldes definidos pelo IGOT-ULisboa e divulgados através do seu sítio da Internet.

2 - Os/As candidatos devem anexar ao requerimento ou formulário de candidatura os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade da habilitação de acesso;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Projeto de investigação, com as seguintes indicações: título da investigação; resumo; objetivos; desenvolvimento; bibliografia; plano de trabalho com calendarização. Deverá igualmente indicar o grupo de investigação da unidade em que será alojado o trabalho;

d) Documento de aceitação de orientação dos trabalhos de pós-doutoramento (com parecer científico sobre o projeto de investigação a desenvolver) emitido por um/a professor/a ou investigador/a doutorado/a do IGOT-ULisboa;

e) Exibição de documento de identificação válido ou, quando autorizado pelo/a candidato/a, fotocópia simples do documento de identificação;

f) Outros elementos considerados relevantes pelos/as candidatos/as para efeitos de apreciação da candidatura.

3 - Os documentos comprovativos das habilitações dos/as candidatos/as:

a) Sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas;

b) Quando emitidos por instituições de países extracomunitários, devem ser legalizados por agente consular português ou pela Apostila de Haia, sendo estas legalizações efetuadas no país de origem dos documentos.

4 - A candidatura é formalizada pela entrega do processo de candidatura e pelo pagamento do emolumento respetivo.

Artigo 76.º

Inscrição

A inscrição no programa de pós-doutoramento é efetuada nos Serviços Académicos, no prazo máximo de dez dias úteis após o início do programa de trabalhos aprovado.

Artigo 77.º

Alteração ao programa de trabalho

A modificação de qualquer dos elementos indicados nas alíneas b) e c) no n.º 4 do artigo 70.º implica a submissão, pelo/a estudante em pós-doutoramento, de uma proposta fundamentada ao Conselho Científico, juntamente com parecer positivo do/a(s) orientador/a(es/as).

Artigo 78.º

Taxas de inscrição e frequência

Pelo programa de pós-doutoramento são devidas as taxas definidas na tabela de emolumentos do IGOT-ULisboa.

Artigo 79.º

Avaliação e certidão

1 - No final do programa de pós-doutoramento é feita a respetiva avaliação qualitativa, através de documento elaborado pelo/a professor/a ou investigador/a orientador/a.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o/a estudante em pós-doutoramento deve submeter ao/à professor/a ou investigador/a orientador/a, no prazo máximo de 60 dias após o terminus do programa de pós-doutoramento, um relatório sobre as atividades desenvolvidas.

3 - O relatório de pós-doutoramento deve, com as necessárias adaptações, seguir as normas gráficas do IGOT-ULisboa para a apresentação de teses.

4 - O relatório referido no n.º 2 é entregue nos Serviços Académicos do IGOT-ULisboa, em suporte digital, em formato não editável.

5 - O/A professor/a ou investigador/a orientador/a pode determinar a realização de uma prova pública, onde o/a estudante em pós-doutoramento efetuará a apresentação do relatório e dos resultados da investigação.

6 - O júri da prova pública a que se refere o número anterior integrará três elementos, incluindo o/a professor/a ou investigador/a orientador/a, o/a Diretor/a do Centro de Estudos Geográficos e o/a coordenador/a do grupo de investigação em que se insere o trabalho de pós-doutoramento.

7 - Caso se verifique a existência de alguma sobreposição de funções entre os elementos indicados no número anterior, será nomeado outro elemento para integrar o júri.

8 - Concluída a avaliação, o seu resultado final é expresso pelas menções de Recusado, Aprovado com Bom, Aprovado com Muito Bom.

9 - A realização do programa, com sucesso, dá lugar à atribuição de um certificado de realização de um programa de pós-doutoramento, subscrito pelo/a Presidente do IGOT-ULisboa, nos termos do artigo 14.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 80.º

Disposições regulamentares específicas

1 - No Anexo I ao presente Regulamento são publicadas as disposições regulamentares específicas referentes aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em funcionamento no IGOT-ULisboa à data de aprovação do presente Regulamento.

2 - No Anexo II ao presente Regulamento são publicadas as disposições regulamentares específicas referentes aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor em funcionamento no IGOT-ULisboa à data de aprovação do presente Regulamento.

Artigo 81.º

Retorno a ciclo de estudos conferente de grau académico

1 - Os/As estudantes que tenham interrompido a frequência de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, ou cujo pedido de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares tenha sido deferido, que pretendam o retorno ao mesmo ciclo de estudos, devem apresentar nova candidatura nos moldes e prazos gerais.

2 - Os/As estudantes que apresentem nova candidatura para inscrição no mesmo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor, e que tenham anteriormente concluído na íntegra, respetivamente, o curso de mestrado ou o curso de doutoramento, não são alvo de avaliação e seriação nos termos fixados para ingresso, ficando a sua admissão condicionada à verificação das condições de integração e de acompanhamento da elaboração do trabalho final ou tese.

3 - A decisão sobre o pedido, nos termos do presente artigo, é da competência do/a Coordenador/a de Curso.

Artigo 82.º

Ingresso de estudantes internacionais

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos/as candidatos/as a cada ciclo de estudos é da competência do/a Coordenador/a do respetivo curso.

2 - A seriação é feita de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento, preferencialmente em contingente próprio, devendo para tal ser fixadas anualmente pelo Reitor da Universidade de Lisboa vagas específicas para admissão de estudantes internacionais em cada ciclo de estudos.

Artigo 83.º

Prevalência e disposição revogatória

1 - O presente Regulamento prevalece sobre os demais regulamentos e outras normas sobre a matéria existentes no IGOT-ULisboa.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as seguintes normas:

a) Regulamento de estudos de pós-graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) publicado pelo Despacho 14473/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 4 de dezembro;

b) O anexo "Normas regulamentares do Curso de Mestrado em Geografia Física e Ordenamento do Território do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) da Universidade de Lisboa" publicado pelo Despacho 9090/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho, excetuando a estrutura curricular, uma vez que essa se mantém;

c) O anexo "Normas regulamentares do curso de Mestrado em Sistemas de Informação Geográfica e Modelação Territorial aplicados ao Ordenamento do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) da Universidade de Lisboa" publicado pelo Despacho 8995/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho, excetuando a estrutura curricular, uma vez que essa se mantém;

d) Despacho 3947/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril, que publica as normas regulamentares do Mestrado em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território;

e) Normas regulamentares do Doutoramento em Turismo, publicadas pelo Despacho 25215/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 17 de novembro.

Artigo 84.º

Situações omissas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação das normas legais em vigor, são definidas por deliberação do Conselho Científico.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas regulamentares específicas dos ciclos de estudos de Mestrado

1.º

Mestrado em Geografia Física e Ordenamento do Território

a) Condições de acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Geografia Física e Ordenamento do Território:

a) Os/As titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas das ciências do território, ciências do ambiente, ciências sociais e outras áreas afins;

b) Os/As titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas científicas referidas na alínea a);

c) Os/As titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas científicas referidas na alínea a) que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

d) Os/As detentores/as de um currículo escolar, científico e/ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

2.º

Mestrado em Sistemas de Informação Geográfica e Modelação Territorial Aplicados ao Ordenamento

a) Condições de acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Sistemas de Informação Geográfica e Modelação Territorial Aplicados ao Ordenamento:

a) Os/As titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas das ciências do território, ciências do ambiente, ciências sociais e outras áreas afins;

b) Os/As titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas científicas referidas na alínea a);

c) Os/As titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas científicas referidas na alínea a) que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

d) Os/As detentores/as de um currículo escolar, científico e/ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

3.º

Mestrado em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território

a) Condições de acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território:

a) Os/As titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas das ciências do território, ciências sociais e económicas, ciências políticas e jurídicas, ciências do ambiente e outras áreas afins;

b) Os/As titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas científicas referidas na alínea a);

c) Os/As titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas científicas referidas na alínea a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

d) Os/As detentores/as de um currículo escolar, científico e/ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

ANEXO II

Normas regulamentares específicas dos ciclos de estudos de Doutoramento

1.º

Doutoramento em Geografia

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados pelo Despacho 1474/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2018.

b) Objetivos do ciclo de estudos

1 - O grau de doutor em Geografia é conferido nas especialidades de Geografia Física, Geografia Humana, Ensino da Geografia, Geografia Regional, Planeamento Regional e Urbano, e Ciências da Informação Geográfica a quem demonstre satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática numa especialidade da Geografia;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a uma especialidade da Geografia;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, com a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor em Geografia tem por objetivos:

a) Contribuir para a formação de académicos/as, investigadores/as e técnicos/as capazes de produzir trabalho geográfico da mais alta qualidade;

b) Facultar uma base comum para a investigação geográfica, compreendendo as teorias e metodologias mais comuns em Geografia, mas também a necessidade de especialização da investigação

c) Criar oportunidades para que os/as estudantes se envolvam numa cultura de investigação de alto nível, em estreita articulação com a atividade dos Grupos de Investigação do Centro de Estudos Geográficos

d) Incentivar a iniciativa individual e fomentar o pensamento crítico e a integridade intelectual

e) Proporcionar oportunidades de participação dos/as estudantes na discussão de alto nível crítico em fóruns de investigação internacionais e nacionais e de publicação dos resultados da investigação em revistas científicas internacionais e nacionais com sistema de revisão por pares.

c) Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geografia tem a duração de 3 anos (6 semestres), correspondente a um total de 180 ECTS, e compreende duas fases:

a) A realização de um curso de doutoramento, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do/a estudante correspondente a 60 ECTS;

b) A elaboração de uma tese de doutoramento, expressamente para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, sua discussão e aprovação.

2 - Desde o início do doutoramento e até ao registo da tese, cada estudante terá um/a tutor/a, nomeado/a pelo Conselho Científico, que o/a aconselha na organização dos seus estudos e na definição de um plano individual de estudos.

3 - O curso de doutoramento, previsto no n.º 1, assume um caráter propedêutico e probatório e tem um formato variável, podendo ser constituído por um curso com componente curricular, pela frequência de um conjunto de unidades curriculares integradas nos estudos pós-graduados, pela participação em projetos de investigação reconhecidos pelo Conselho Científico e pelo cumprimento de indicadores de produção científica.

d) Condições de acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor em Geografia:

a) Os/As titulares do grau de mestre ou equivalente legal, com classificação mínima de Bom (ou 14 valores), em Geografia ou área científica afim;

b) Os/As titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores/as de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

c) A título excecional, os/as detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 será baseado em pareceres emitidos por dois/duas professores/as ou investigadores/as doutorados/as, nomeados/as pelo Conselho Científico.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.

4 - Cabe ao pelo Conselho Científico, tendo em conta o parecer do/a Coordenador/a de Curso, decidir sobre os/as candidatos/as a admitir.

2.º

Doutoramento em Turismo

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, foram publicados pelo Despacho 12240/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014.

b) Objetivos do ciclo de estudos

1 - O Doutoramento em Turismo tem como objetivo central contribuir, através de formação avançada e especializada, para a resposta aos novos desafios e exigências que o setor do turismo enfrenta, propondo-se, através da utilização de diferentes metodologias e técnicas de investigação e do estímulo da iniciativa e do sentido crítico, valorizar e aprofundar os conhecimentos adquiridos ao longo dos percursos académicos e profissionais dos seus discentes, contribuindo deste modo não só para a adequação do setor turístico nacional a uma realidade em constante mudança, mas também para o incremento dos seus fatores de competitividade através da elevação da qualidade dos produtos e dos serviços disponibilizados.

2 - O grau de doutor em Turismo é conferido a quem demonstre satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão e análise da importância e impactes societais, económicos e territoriais do fenómeno turístico;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados ao estudo do turismo;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, com a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre esta área de especialização;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

c) Organização do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Turismo tem a duração de 3 anos (6 semestres), correspondente a um total de 180 ECTS, e compreende duas fases:

a) A realização de um curso de doutoramento, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do/a estudante correspondente a 60 ECTS;

b) A elaboração de uma tese de doutoramento, expressamente para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, sua discussão e aprovação.

d) Condições de acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor em Turismo:

a) Os/As titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de Turismo, Geografia, História, Sociologia, Gestão, Economia ou afins;

b) Os/As titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores/as de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

c) A título excecional, os/as detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 será baseado em pareceres emitidos por dois/duas professores/as ou investigadores/as doutorados/as, nomeados/as pelo Conselho Científico.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.

4 - Cabe ao Conselho Científico, tendo em conta o parecer do/a Coordenador/a de Curso, decidir sobre os/as candidatos/as a admitir.

ANEXO III

Declaração de Conflito de Interesses

Aos membros da comunidade académica da Universidade de Lisboa (docentes, investigadores/as, trabalhadores/as não docentes e não investigadores/as, bolseiros/as de investigação, estudantes e visitantes) é requerida a observância individual de padrões de ética, justiça e igualdade de oportunidades, integrando estes valores na vida académica e na atividade profissional desenvolvida na Universidade e nas suas unidades orgânicas, bem como nas relações da Universidade com a sociedade. A manutenção destes padrões requer, como condição necessária, o conhecimento e a observação do conjunto de direitos e deveres na Carta de Direitos e Garantias e no Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa.

Indo de encontro a esses preceitos foi concebida uma Declaração de Conflito de Interesses para Júris de Mestrado e Doutoramento que será subscrita por todos os elementos de Júri de Mestrado e Doutoramento nomeados.

Declaração de Conflito de Interesses em Júris de Mestrado e Doutoramento



(ver documento original)

316022401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5198740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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