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Despacho 9090/2016, de 15 de Julho

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Sumário

Normas Regulamentares do Mestrado em Geografia Física e Ordenamento do Território

Texto do documento

Despacho 9090/2016

Nos termos dos artigos 26.º e 38.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e dos artigos 17.º e 44.º do Regulamento de Estudos PósGraduados da Universidade de Lisboa, o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares dos cursos de mestrado e doutoramento que ministra. Assim, dando cumprimento ao referido normativo, o Conselho Científico delibera aprovar as Normas Regulamentares do Mestrado em Geografia Física e Ordenamento do Território do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT), procedendo-se ainda à republicação do respetivo plano de estudos, sem alterações.

1.º

Objeto A Universidade de Lisboa, através do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, confere o grau de mestre em Geografia Física e Ordenamento do Território.

2.º

Objetivos

1 - O grau de mestre em Geografia Física e Ordenamento do Território é conferido aos que demonstrem possuir as competências gerais definidas no n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento de Estudos de Pós-graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

2 - São objetivos do ciclo de estudos de mestrado em Geografia Física e Ordenamento do Território fornecer conhecimentos avançados em Geografia Física, ordenamento físico e biofísico do território, deteção remota e SIG e métodos e técnicas de ordenamento do território, promovendo:

a) O conhecimento do território e das suas componentes físicas e

b) O aprofundamento e discussão dos conceitos, teorias e métodos em Geografia Física teórica e aplicada ao Ordenamento Físico e Biofísico do Território;

c) O conhecimento das técnicas, instrumentos e ferramentas usados nos estudos de Geografia Física e sua aplicação ao Ordenamento do biofísicas;

209709782

Território, incluindo instrumentação usada na monitorização de campo, na deteção remota e sistemas de informação geográfica;

d) A avaliação da dinâmica dos diferentes sistemas físicos e biofísicos;

e) O conhecimento das técnicas de monitorização do território;

f) O conhecimento das metodologias de avaliação e gestão de recursos naturais e de riscos naturais e ambientais;

g) O conhecimento dos instrumentos de ordenamento do território nas mais diversas escalas;

h) A contribuição para o ordenamento e gestão sustentável do território.

3.º

Organização do ciclo de estudos O grau de mestre em Geografia Física e Ordenamento do Território é conferido aos que tiverem concluído um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração de quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e aprovação no curso de especialização (1.º e 2.º se-mestres) em Geografia Física e Ordenamento do Território (60 créditos), cujo plano curricular consta em anexo ao presente despacho, denominado curso de mestrado, a que corresponde 50 % do total dos créditos do ciclo de estudo;

b) A frequência e aprovação no Seminário de Orientação ou do Estágio Profissional (12 créditos);

c) A elaboração e discussão pública de uma Dissertação (48 créditos) de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, ou do Relatório de Estágio ou Relatório de Projeto (48 créditos).

4.º

Normas regulamentares e plano de estudos

1 - As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 26.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), são as que constam do anexo ao presente despacho.

2 - O plano de estudos é republicado juntamente com as normas regulamentares referidas em 1.

5.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de março de 2016. - A Presidente do Conselho Científico, Maria

Lucinda Fonseca.

ANEXO

Normas regulamentares do Curso de Mestrado em Geografia Física e Ordenamento do Território do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) da Universidade de Lisboa.

Artigo 1.º

Condições de acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Geografia Física e Ordenamento do Território:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas das ciências do território, ciências ambiente, ciências sociais e outras áreas afins;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas científicas referidas na alínea a);

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro nas áreas científicas referidas na alínea a) que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico do IGOT;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico e/ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IGOT.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

3 - As condições de ingresso para licenciados préBolonha observam o estipulado no Artigo 8.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, bem como a legislação de enquadramento em vigor.

Artigo 2.º

Documentos de candidatura

Os candidatos devem anexar à sua candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo escolar, científico e/ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

c) Carta de candidatura que especifique os objetivos que motivam a inscrição no segundo ciclo de estudos.

Artigo 3.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos é efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que são considerados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico (licenciatura ou equivalente) de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0-20 ou classificação do grau académico, nos termos da escala europeia de comparabilidade [Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho], se se revelar mais adequado, pontuada de 0 a 20;

b) Apreciação do currículo académico, científico e/ou profissional, pontuado de 0 a 20.

2 - Poderá ser efetuada uma entrevista aos candidatos, se o professor coordenador do mestrado em Geografia Física e Ordenamento do Território entender necessário.

3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a média da pontuação obtida nas alíneas a) e b) do ponto 1.

4 - Em caso de igualdade da pontuação obtida em 3, é tida em consideração a carta de candidatura e a entrevista, se realizada.

5 - No caso de o número de candidatos não exceder o número de vagas, e todos reunirem condições para a frequência do ciclo de estudos, não é necessário proceder à seriação.

Artigo 4.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Conselho Científico do IGOT. 2 - O número de vagas é divulgado em edital afixado nas instalações do IGOT e publicado no sítio oficial do IGOT na Internet.

Artigo 5.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura são fixados anualmente pelo(a) Presidente do IGOT e divulgados em edital afixado nas instalações do IGOT e publicado no sítio oficial do IGOT na Internet.

Artigo 6.º

Coordenador do Mestrado

1 - O coordenador de mestrado é nomeado pelo Conselho Científico do IGOT, sob proposta da Assembleia da Área de Ensino e Formação, nos termos do artigo 47.º dos estatutos do IGOT.

2 - Compete ao coordenador de mestrado:

a) Fazer a coordenação científica, pedagógica e didática do mestrado;

b) Definir a orientação geral do mestrado, em articulação com o professor coordenador do 2.º ciclo e com os órgãos da unidade orgânica;

c) Coordenar o funcionamento do mestrado, em articulação com o coordenador do 2.º ciclo, a direção e os serviços académicos;

d) Organizar, em articulação com os coordenadores dos outros cursos do mesmo ciclo, e propor a distribuição de serviço docente ao professor coordenador de 2.º ciclo;

e) Organizar o processo de seleção de candidatos à frequência do curso;

f) Promover semestralmente reuniões com todos os docentes e alunos do ciclo de estudos para obter informações que o permitam monitorizar e avaliar;

g) Pronunciar-se sobre os temas e orientadores dos trabalhos finais (dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto) e propor a sua aprovação ao Conselho Científico;

h) Propor ao Conselho Científico, após consulta aos orientadores, a constituição de júris para apreciação das dissertações e relatórios de estágios/projeto.

Artigo 7.º

Acompanhamento do ciclo de estudos pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico processa-se da seguinte forma:

a) O coordenador de curso, em articulação com o coordenador de 2.º ciclo e o Conselho Pedagógico, assegura o acompanhamento pedagógico. b) Para efeitos do previsto na alínea anterior, o Conselho Pedagógico funciona como instância de recurso das decisões tomadas.

2 - O acompanhamento científico processa-se da seguinte forma:

a) O coordenador de curso, em articulação com o coordenador de 2.º ciclo e ouvidos os docentes envolvidos no ciclo de estudos, assegura o acompanhamento científico.

b) Para efeitos do previsto na alínea anterior, o Conselho Científico funciona como instância de recurso das decisões tomadas.

Avaliação de conhecimentos e creditação de competências

Artigo 8.º

1 - As metodologias de avaliação são definidas para cada unidade curricular pelo seu coordenador, em articulação com o coordenador do mestrado e ouvidos o coordenador do 2.º ciclo e o Conselho Pedagógico, privilegiando-se a avaliação tendencialmente contínua.

2 - A avaliação das unidades curriculares é feita através de diferentes modalidades, sendo a aprovação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e do artigo 3.º do Regulamento de Creditação da Universidade de Lisboa (Despacho 15577/2014, de 24 de dezem-bro), o conselho científico pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, e experiência profissional relevante para a área científica presente do curso.

4 - O requerimento solicitando a creditação é dirigido ao Presidente do Conselho Científico do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

Artigo 9.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de 2 semestres, finda a qual prescreve o direito à matrícula, exceto nos casos previstos no artigo 21.º ou outras exceções previstas na Lei.

Artigo 10.º

Prazo para registo e entrega de trabalho final

1 - Após a conclusão do curso de especialização, também designado como curso de mestrado (1.º e 2.º semestres), todos os alunos têm de proceder, até ao último dia útil do mês de outubro, ao registo do título e do tema da dissertação ou dos elementos relativos ao Relatório de Estágio (título, local, plano de trabalhos, responsável na entidade de acolhimento) ou Relatório de Projeto, a aprovar pelo conselho científico, sem prejuízo do previsto no ponto 3.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em si-multâneo, com a designação pelo conselho científico do orientador da dissertação.

3 - A elaboração da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto, bem como o registo do tema, pode ser realizada em simul-tâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, num máximo de 12 ECTS.

Artigo 11.º Orientação

1 - O orientador da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto é nomeado pelo Conselho Científico do IGOT, de entre os docentes ou investigadores doutorados da Escola, sob proposta do coordenador do mestrado e ouvidos o coordenador do 2.º ciclo e o orientando.

2 - Para além do orientador, pode ser nomeado um coorientador doutorado, pertencente ou não à Escola.

3 - Nos termos da legislação em vigor, podem ainda ser nomeados como coorientadores especialistas de mérito reconhecido pelo conselho científico.

Artigo 12.º

Admissão a provas

1 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico. 2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas, o aluno deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

b) Três exemplares impressos ou policopiados (com encadernação a quente e capa de cor branca) do trabalho final apresentado;

c) Três exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae atualizado;

d) Três cópias do trabalho final em suporte CDROM ou similar.

3 - Nos casos em que se trate de relatório de estágio, deverá o aluno entregar quatro exemplares dos documentos enunciados nas alíneas b) e c).

4 - O requerimento referido no n.º 1 deste artigo deve ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

Artigo 13.º

Apresentação da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto

1 - A dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto pode ser apresentada e defendida em língua portuguesa, inglesa, espanhola ou francesa, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos dos números 2, 3 e 4 do Artigo 12.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação do IGOT.

2 - A aceitação de dissertações, relatório de estágio ou relatório de projeto em outras línguas oficiais da União Europeia será alvo de apreciação e decidida nominalmente pelo Conselho Científico do IGOT. 3 - A dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto devem incluir resumos com um mínimo de 300 e máximo de 400 palavras e até 5 palavraschave, em português e em inglês, podendo considerar-se as indicações adicionais seguintes:

a) No caso das dissertações, relatório de estágio ou relatório de projeto escritos em português, o resumo em inglês pode ter até 600 palavras;

b) Quando não forem escritos em português, as dissertações, relatório de estágio ou relatório de projeto devem ser acompanhados de um resumo mais desenvolvido nesta língua, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras;

c) Nos casos em que os trabalhos não forem escritos em português ou em inglês, pode-se considerar, para além de um resumo nestas línguas, a inclusão de um resumo adicional na língua em que se encontra escrita a dissertação ou relatório de estágio.

4 - A dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto a submeter para apreciação deve ter até 50000 palavras, excluindo resumos, índices, bibliografia e anexos.

5 - A capa da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto deve incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e do IGOT, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do(s) orientador(es), a designação do mestrado, o ano de conclusão do trabalho e ainda a menção “Documento Provisório”.

6 - Quando tal se revele necessário, certas partes da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto, designadamente os anexos, podem ser apresentadas exclusivamente em suporte digital.

7 - As eventuais correções à dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

8 - A dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

9 - O candidato procede à entrega de dois exemplares impressos ou policopiados e de um em suporte digital, em formato não editável, da dissertação ou relatório de estágio definitiva(o), no prazo de 10 dias úteis, na Unidade de Gestão Académica do IGOT.

10 - A versão definitiva da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto fica sujeita ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 14.º

Confidencialidade

Nos casos em que, pela natureza da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto, ou por esta (e) ser desenvolvida em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, observa-se o conjunto de procedimentos estabelecido no Artigo 13.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação do IGOT.

Artigo 15.º

Nomeação, composição e funcionamento do júri

1 - A dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico do IGOT.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico do IGOT.

5 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, a aceitar a dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

6 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri. integrar o júri.

Artigo 16.º

Ato público de defesa da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto

1 - O ato público de defesa da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto deve ser marcado no máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista. 2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público no IGOT ou na página web deste.

3 - A discussão da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto não excede os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, dispondo o estudante de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - O coorientador que não integra o júri poderá intervir na discussão, desde que autorizado pelo presidente do júri.

Classificação do resultado da prova pública de avaliação

Artigo 17.º

1 - É da responsabilidade do júri fazer a avaliação do conteúdo científico/técnico da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri.

2 - Devem ser objeto de avaliação duas componentes:

A - Qualidade científica/técnica da dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto - clareza e qualidade da escrita; estrutura do documento; originalidade do tema, do enquadramento teórico e das metodologias usadas; rigor científico/técnico; análise crítica das soluções propostas e/ou dos resultados obtidos.

B - Qualidade da apresentação e discussão públicas - clareza da exposição; capacidade de síntese; segurança e capacidade de argumentação. 3 - A classificação final da dissertação, relatório de estágio ou relatório de projeto é dada pela média ponderada, arredondada para o número inteiro mais próximo, das classificações atribuídas numa escala de 0 a 20 às componentes da avaliação A e B, de acordo com a seguinte ponderação:

A - 70 %;

B - 30 %.

4 - Classificações de dissertação/relatório de estágio superiores a 17 valores só serão atribuídas quando existir unanimidade dos membros do júri.

Artigo 18.º

Emissão de diploma curso de especialização

1 - Apenas são emitidos certificados a alunos que não tenham mais de 25 % dos ECTS por creditação no curso de especialização (60 ECTS). 2 - No documento referido no número anterior, constará a informação das Unidades Curriculares que foram obtidas por creditação.

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

Artigo 19.º

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A classificação final do ciclo de estudos de mestrado corresponde à média aritmética ponderada por ECTS, sem arredondamentos sucessivos, das classificações das unidades curriculares efetivamente realizadas, expressa na escala numérica inteira de 10 a 20.

4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 é acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).

Território. ritório.

Deteção Remota, SIG e Ordenamento do Território . . . . .

GF

DRS

Artigo 20.º

Certidão de registo e carta de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na Unidade de Gestão Académica do IGOT e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 21.º

Frequência do ciclo de estudos em tempo parcial e condições de frequência para estudantes trabalhadores

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser realizado em tempo parcial, no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado

3 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudo conducente à obtenção do grau de mestre é de 4 anos para os estudantes que comprovem o estatuto de estudante trabalhador.

4 - Aos estudantes trabalhadores aplicam-se as prerrogativas previstas na legislação em vigor. de propina.

Artigo 22.º

Casos Omissos

Todas as situações não previstas neste documento nem na Legislação aplicável serão definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos:

Geografia Física 2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau:

120

3 - Duração normal do ciclo de estudos:

2 anos, 4 semestres 4 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

não se aplica

5 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Plano de Estudos:

168

34

(20TP+8TC+6OT)

(20TP+14OT)

6

209708534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2666185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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