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Despacho 14473/2015, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de estudos de pós-graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT)

Texto do documento

Despacho 14473/2015

Nos termos dos artigos 26.º e 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e dos artigos 17.º e 44.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares dos cursos de mestrado e doutoramento que ministra.

Assim, dando cumprimento ao referido normativo, o Conselho Científico delibera aprovar o Regulamento de estudos de pós-graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT).

Regulamento de estudos de pós-graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito dos estudos de pós-graduação

1 - Os estudos de pós-graduação do IGOT organizam-se de forma articulada, abrangendo:

a) Estudos que não conferem grau académico, conducentes a modalidades diversas de certificação;

b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os estudos mencionados na alínea a) do n.º 1 são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pós-graduação não conferentes de grau ou por programas de pós-doutoramento.

3 - Os ciclos de estudos mencionados na alínea b) do n.º 1 compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e do grau de doutor.

4 - A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma licenciatura ou equivalente.

CAPÍTULO II

Cursos de pós-graduação não conferentes de grau

Artigo 2.º

Definição e Organização

1 - Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.

2 - O IGOT oferece ações de formação pós-graduada sob três modalidades:

a) Cursos de atualização (1 semestre, 30 ECTS) ou especialização (2 semestres, 60 ECTS) na base de 30 unidades de crédito ECTS por semestre;

b) Cursos de atualização (1 semestre) ou especialização (2 semestres) por acumulação de créditos em que os formandos podem fazer módulos de 6 ECTS (34 horas de contacto) ou de menos créditos até completar um destes tipos de curso;

c) Ações de formação direcionadas para professores do Ensino Básico e Secundário.

4 - A frequência com aproveitamento de um curso de pós-graduação não conferente de grau é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Escola, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, caso esteja prevista.

Artigo 3.º

Regulamentação

Compete ao Conselho Científico do IGOT a aprovação das disposições regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, nomeadamente:

a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) A duração, a estrutura curricular e o plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;

c) As condições de funcionamento do curso, o processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;

d) O prazo de emissão e o formato dos certificados e dos diplomas.

CAPÍTULO III

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 4.º

Definição

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente e revelar capacidade para os aprofundar, bem como desenvolver aplicações originais, em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ter capacidade para comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de modo auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 5.º

Mestrado em Associação

1 - O IGOT pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a definição de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.

2 - Os programas de mestrado em associação poderão reger-se por protocolos específicos consensualizados pelas instituições participantes, são aprovados pelo Conselho Científico do IGOT e assinados pelo Reitor e pelo Presidente do IGOT.

Artigo 6.º

Organização

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração de quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de Licenciado, pelo Conselho Científico do IGOT;

d) os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IGOT.

2 - As normas regulamentares previstas podem fixar regras específicas para o ingresso no ciclo de estudos de mestrado, as quais deverão ser explícitas no regulamento de cada ciclo de estudos de mestrado.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

Artigo 8.º

Condições de ingresso para licenciados pré-Bolonha

1 - Os alunos licenciados anteriormente ao «processo de Bolonha» (cursos com duração igual ou superior a 4 anos) podem candidatar-se à obtenção do grau de mestre em condições especiais que tenham em conta a duração e os conteúdos curriculares do plano de estudos da licenciatura que frequentaram, bem como a experiência profissional adquirida.

2 - O Conselho Científico do IGOT define anualmente o número de vagas em cada mestrado para o regime especial de licenciados Pré-Bolonha.

3 - A reunião das condições para a candidatura não pressupõe a admissão automática aos cursos de mestrado, devendo respeitar-se as vagas existentes para este regime. Na seleção dos candidatos será tido em conta o respetivo currículo académico e profissional, a experiência técnica e profissional, o interesse e adequação às exigências e especificidades da investigação avançada de cada curso.

4 - Os alunos referidos no ponto 1) que tenham sido admitidos a um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, da mesma área científica da sua formação, podem solicitar creditação da formação e experiência profissional, normalmente equivalente à totalidade do curso de especialização, exclusivamente para efeitos de prosseguimento de estudos, designadamente, se possuírem pelo menos atividade relevante exercida em pelo menos um dos seguintes domínios:

a) Formação pós-graduada em área científica;

b) Experiência profissional pertinente e consolidada num mínimo de três anos;

c) Publicações ou comunicações em encontros científicos.

5 - No caso das condições necessárias não se verificarem de forma inequívoca, os licenciados poderão ter de frequentar, desde que admitidos ao curso de mestrado, um conjunto de unidades curriculares que, em regra, não deve ultrapassar o máximo de 24 ECTS, cuja seleção deve estar de acordo com os interesses temáticos do estudante e a oferta de formação pós-graduada do IGOT, de modo a consolidar conhecimentos na área científica do curso de mestrado.

6 - Obtida a creditação, o estudante deve inscrever-se no 2.º ano do curso de mestrado e eventualmente nas unidades curriculares complementares.

7 - Compete ao coordenador de curso de mestrado o estabelecimento da creditação de cada estudante e ao coordenador de 2.º ciclo a sua homologação.

8 - A classificação final do mestrado corresponde à média final ponderada das unidades curriculares efetivamente concluídas com aprovação.

9 - Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo coordenador de 2.º ciclo e coordenador do curso de mestrado e comunicados ao Presidente do IGOT.

Artigo 9.º

Metodologias de avaliação

1 - As metodologias de avaliação são definidas para cada Unidade Curricular, pelo seu coordenador, em articulação com o coordenador do curso e ouvidos o coordenador do 2.º ciclo e o Conselho Pedagógico.

Artigo 10.º

Prazos para registo e entrega de trabalhos finais

1 - Após a conclusão do curso de mestrado, todos os alunos têm de proceder, até ao último dia útil do mês de outubro, ao registo do título e da modalidade do trabalho final, a aprovar pelo Conselho Científico.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito, em simultâneo, com a designação pelo Conselho Científico do orientador do trabalho final.

3 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, em número de ECTS a definir no regulamento de cada ciclo de estudos de mestrado.

4 - Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem requerer uma prorrogação máxima de 2 semestres, após a duração estabelecida para o ciclo de estudos, finda a qual prescreve o direito à matrícula.

Artigo 11.º

Orientação

1 - O orientador da dissertação, do trabalho projeto ou do estágio é nomeado pelo Conselho Científico do IGOT de entre os seus docentes ou investigadores doutorados, sob proposta do coordenador do curso de mestrado e ouvidos o coordenador do 2.º ciclo e o orientando.

2 - Para além do orientador pode ser nomeado um coorientador.

3 - Nos termos da legislação em vigor, poderão ainda ser nomeados como coorientadores especialistas de mérito reconhecido pelo Conselho Científico.

Artigo 12.º

Apresentação dos trabalhos finais

1 - Os trabalhos finais dos cursos de mestrado do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa podem ser apresentados e defendidos em língua portuguesa, inglesa, espanhola ou francesa, mediante o cumprimento dos requisitos referidos nos pontos seguintes.

2 - Os alunos de mestrado podem apresentar os seus trabalhos finais nas línguas referidas no n.º 1, no caso de se tratar da língua materna do candidato, ou se o candidato for portador de uma certificação de proficiência de nível equivalente a B1 ou superior, do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

3 - Para efeitos da certificação referida no número anterior, podem ser também autorizados a apresentar os trabalhos finais em língua inglesa os alunos que, tendo realizado testes de colocação de nível numa escola de línguas, comprovem enquadrar-se num nível de aprendizagem igual ou superior a B2, do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

4 - A verificação é realizada por prova documental pelos serviços do IGOT que juntarão ao processo de registo ou alteração de tema a ser aprovado pelo Conselho Científico.

5 - A aceitação de trabalhos finais noutras línguas oficiais da União Europeia será alvo de apreciação e decidida nominalmente pelo Conselho Científico do IGOT.

6 - O trabalho deve incluir resumos com um mínimo de 300 e máximo de 400 palavras e até 5 palavras-chave em português e em inglês.

7 - Quando o trabalho final for escrito em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

8 - A capa do trabalho final deve incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e do IGOT, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome dos orientadores, a designação da especialidade do mestrado e, se aplicável, da respetiva área de especialização, a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras (logotipo).

9 - Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

10 - As dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 13.º

Confidencialidade

Nos casos em que, pela natureza da dissertação ou por serem desenvolvidos em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, observam-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da dissertação ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da dissertação ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 14.º

Admissão a provas

1 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico.

2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas, o aluno deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

b) 3 a 4 exemplares impressos ou policopiados (com encadernação a quente e capa de cor branca) do trabalho final apresentado;

c) 3 a 4 exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae atualizado;

d) 3 cópias do trabalho final em suporte CD-ROM ou similar.

3 - O requerimento mencionado no número um deste artigo deverá ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

Artigo 15.º

Composição e funcionamento do júri

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico do IGOT.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico do IGOT.

5 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua nomeação, a aceitar a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

6 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 16.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa do trabalho final deverá ser agendado até ao máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público da unidade orgânica ou no sítio do IGOT.

3 - A discussão não pode exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - O coorientador que não integra o júri poderá intervir na discussão, desde que autorizado pelo presidente do júri.

Artigo 17.º

Emissão de diploma curso de especialização

1 - Apenas serão emitidos certificados a alunos que não tenham mais de 25 % dos ECTS por creditação no curso de especialização (60 ECTS).

2 - No documento referido no número anterior, constará a informação das Unidades Curriculares que foram obtidas por creditação.

Artigo 18.º

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 0 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A média final é obtida através da média ponderada por ECTS das unidades curriculares efetivamente aprovadas.

4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 19.º

Certidão de registo e carta de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na Unidade de Gestão Académica do IGOT e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 20.º

Tempo parcial

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

3 - O prazo máximo para a conclusão de ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é de quatro anos, para os estudantes que comprovem o estatuto de trabalhador estudante.

CAPÍTULO IV

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 21.º

Atribuição do grau de doutor

1 - O grau de doutor nos Ramos do Conhecimento e Especialidades oferecidas pelo Instituto de Geografia e Ordenamento do Território é conferido pela Universidade de Lisboa, a quem demonstre satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, com a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 22.º

Doutoramento em Associação

1 - O IGOT pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a definição de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - Os programas de doutoramento em associação poderão reger-se por protocolos específicos consensualizados pelas instituições participantes, são aprovados pelo Conselho Científico do IGOT e assinados pelo Reitor e pelo Presidente do IGOT.

3 - A atribuição e a titulação do grau de doutor em associação regem-se pelo estipulado nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 23.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor oferecidos pelo Instituto de Geografia e Ordenamento do Território:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal, com classificação mínima de Bom, em domínios considerados relevantes para o ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IGOT;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IGOT;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IGOT.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os regulamentos específicos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo será baseado em pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio científico de estudo aplicável, nomeados pelo Conselho Científico do IGOT.

4 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.

5 - Cabe ao Conselho Científico do IGOT, tendo em conta o parecer do Coordenador do Curso, decidir sobre os candidatos a admitir.

Artigo 24.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa à elaboração da tese, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento e da especialidade, pode ser considerado como trabalho equivalente, que será também sujeito a discussão e aprovação, a compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de um mínimo de 3 trabalhos de investigação originais, já objeto de publicação ou aceites em revistas diferentes de reconhecido mérito internacional, indexadas à ISI Web of Knowledge, em que o candidato seja o primeiro autor. Entende-se por «devidamente enquadrada» a explicação, através de um relatório ou de uma Introdução e Conclusão ao conjunto de trabalhos, da coerência do conjunto de textos, do caráter inovador e da relevância para o desenvolvimento científico trazido pelo conjunto de trabalhos apresentado.

3 - Os candidatos que optem pela modalidade de trabalho final enunciada no ponto 2 terão obrigatoriamente que o declarar explicitamente no 1.º registo do tema de tese, juntamente com a declaração de aceitação do orientador e projeto de tese com referência aos trabalhos de investigação que integrarão a mesma.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode integrar, sempre que o regulamento específico o preveja, a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sendo fixado, pelo Conselho Científico do IGOT, o plano de estudos e créditos de cada aluno, bem como eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

5 - Findo o curso de doutoramento, poderão ser emitidos certificados aos alunos que não tenham obtido mais do que 40 % de ECTS por creditação no curso de doutoramento (60 ECTS).

6 - No documento referido no número anterior, constará a informação das Unidades Curriculares que foram obtidas por creditação. A média final é obtida através da média ponderada por ECTS das Unidades Curriculares efetivamente aprovadas.

Artigo 25.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor do IGOT ou investigador das suas unidades de investigação.

2 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando, ouvidos os coordenadores do curso e dos ciclo e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Compete ao Conselho Científico decidir as situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação.

4 - A equipa de orientação é composta por professores ou investigadores com o grau de doutor ou especialistas na área da tese reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico do IGOT, sendo um deles obrigatoriamente professor ou investigador com vínculo ao IGOT.

5 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste a defesa das opiniões científicas que forem as suas.

6 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

7 - Compete ao Conselho Científico, ouvidos os coordenadores de curso e de ciclo, analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

8 - Os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento e a possibilidade de apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri serão definidos no regulamento de cada curso.

Artigo 26.º

Regime especial de apresentação da Tese ou dos Trabalhos de doutoramento

1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 20.º, ao ato público da defesa sem inscrição no curso de doutoramento e sem a orientação a que se refere o artigo 22.º

2 - Compete ao Conselho Científico do IGOT, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do órgão estatutariamente competente da IGOT.

Artigo 27.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo:

a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;

b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado anualmente, pelas Escolas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas neste regulamento.

Artigo 28.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese de doutoramento em cotutela internacional, nos termos do Despacho 2305/2015, de 5 de março.

Artigo 29.º

Tese e trabalhos equivalentes

1 - A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas dispostas nos números seguintes, devendo ser impressa ou policopiada.

2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e o do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas (Logotipo).

3 - Os trabalhos finais dos cursos de doutoramento do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa podem ser apresentados e defendidos em língua portuguesa, inglesa, espanhola ou francesa, mediante o cumprimento dos requisitos referidos nos pontos seguintes.

4 - Os alunos de doutoramento podem apresentar os seus trabalhos finais nas línguas referidas no n.º 1, no caso de se tratar da língua materna do candidato, ou se o candidato for portador de uma certificação de proficiência de nível equivalente a B1 ou superior, do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

5 - Para efeitos da certificação referida no número anterior, podem ser também autorizados a apresentar os trabalhos finais nas línguas referidas no n.º 1 os alunos que, tendo realizado testes de colocação de nível numa escola de línguas, comprovem enquadrar-se num nível de aprendizagem equivalente ou superior a B2, do Quadro Europeu Comum de Referência para Língua.

6 - A verificação é realizada por prova documental pelos serviços do IGOT que juntarão ao processo de registo ou alteração de tema a ser aprovado pelo Conselho Científico.

7 - A aceitação de trabalhos finais noutras línguas oficiais da União Europeia será apreciada e decidida nominalmente pelo Conselho Científico do IGOT.

8 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

9 - Quando o trabalho final for escrito em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1500 e 2000 palavras.

10 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

11 - O Conselho Científico do IGOT pode deliberar, nas situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos devendo garantir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 30.º

Confidencialidade

Nos casos em que, pela natureza da tese ou por serem desenvolvidos em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, observam-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 31.º

Requerimento de admissão a provas

1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do Conselho Científico do IGOT os seguintes elementos:

a) 5 exemplares impressos ou policopiados da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 5 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

c) 5 exemplares do curriculum vitae atualizado;

d) Parecer favorável do(s) orientador(es), exceto no caso previsto no artigo 23.º;

e) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 32.º

Proposta de júri

1 - Aceite o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo anterior, o Conselho Científico apresenta ao reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

4 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

5 - Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior a sete.

6 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

7 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

8 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

9 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 33.º

Nomeação do júri

1 - O Conselho Científico do IGOT propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - O reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

3 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à Escola onde as provas foram requeridas e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.

4 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 34.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes a publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas as condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e a distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 35.º

Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública é facultado ao doutorando um período de tempo, nunca superior a vinte minutos, para apresentação da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - O coorientador que não integra o júri poderá intervir na discussão, desde que autorizado pelo presidente do júri.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

Artigo 36.º

Deliberações do júri e classificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios indicados nas alíneas seguintes, os quais se aplicam cumulativamente, com exceção das situações previstas no artigo 46.º:

a) O júri deverá ter em linha de conta para a atribuição da qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, como elemento de apreciação, as classificações obtidas nas unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, quando aplicável;

b) O trabalho final seja considerado unanimemente pelo júri como excecional em todas as suas componentes, nomeadamente: revisão de literatura, quadro teórico, procedimentos metodológicos da investigação, resultados, conclusões e contribuição para o conhecimento científico;

c) O candidato seja primeiro autor de pelo menos 1 (um) artigo científico, no âmbito do tema da tese, publicado ou aceite para publicação, à data da entrega do trabalho final de doutoramento, em revista científica, com revisão por pares, classificada num dos seguintes índices: ISI Web of Knowledge, Scopus ou Capes estrato A1 ou A2.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

6 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento.

9 - As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

10 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

11 - O candidato procede à entrega de quatro exemplares impressos ou policopiados e cinco em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 37.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 38.º

Certidão de registo e carta doutoral

A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.

Estes documentos são requeridos no IGOT e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 39.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Titulo de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

Artigo 40.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pela presidência do IGOT, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, tem um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 41.º

Tempo parcial

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

CAPÍTULO IV

Programas de pós-doutoramento

Artigo 42.º

Definição

O IGOT acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento.

Artigo 43.º

Aprovação e organização

1 - A aprovação de um programa de pós-doutoramento é feita a título individual, pelo Conselho Científico do IGOT, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orienta os trabalhos.

2 - O plano de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino do IGOT e de investigação do Centro de Estudos Geográficos (CEG).

3 - As normas regulamentares dos programas de pós-doutoramento do IGOT são explicitadas em regulamento específico.

Artigo 44.º

Avaliação e certificação

1 - No final do programa de pós-doutoramento é feita a respetiva avaliação qualitativa, através de documento elaborado pelo professor ou investigador orientador.

2 - A realização do programa de pós-doutoramento dá lugar à emissão de um certificado, emitido pelo presidente do IGOT.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Casos omissos

Todas as situações não previstas neste Regulamento e não previstas na legislação aplicável nem no Código do Procedimento Administrativo, são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 46.º

Disposição transitória

1 - Aos processos de doutoramento para os quais se encontrem entregues as teses ou trabalhos equivalentes à data de 1 de maio de 2015 aplicam-se as disposições dos anteriores regulamentos.

2 - O critério previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º é aplicável aos trabalhos finais entregues para defesa a partir do dia 1 de abril de 2016 (inclusive).

Artigo 47.º

Disposições revogatórias

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir da data de entrada em vigor deste regulamento ficam revogadas as deliberações anteriores sobre esta matéria.

Aprovado pelo Conselho Científico do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território em 27 de maio de 2015.

27 de maio de 2015. - A Presidente do Conselho Científico, Prof.ª Doutora Maria Lucinda Fonseca.

209163452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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