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Despacho 2305/2015, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento de Elaboração de Tese de Doutoramento em Regime de Cotutela Internacional da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2305/2015

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas à elaboração de teses de doutoramento em regime de cotutela internacional da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado e o Conselho de Coordenação Universitária, determino a aprovação do Regulamento para a Elaboração de Tese de Doutoramento em Regime de Cotutela Internacional da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho.

12 de fevereiro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Elaboração de Tese de Doutoramento em Regime de Cotutela Internacional da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A elaboração de tese de doutoramento em cotutela internacional aplica-se aos doutorandos da Universidade de Lisboa (ULisboa) que, no âmbito da elaboração de tese de doutoramento em programas doutorais congéneres reconhecidos como tal pela ULisboa e por uma instituição universitária estrangeira parceira, realizem essa componente dos programas doutorais sob a orientação de, pelo menos, um professor de cada Universidade.

2 - A elaboração de tese de doutoramento em regime de cotutela internacional pode ocorrer, no âmbito da obtenção do grau de doutor pela ULisboa num dos seus ramos de conhecimento ou, quando aplicável, desdobrado numa sua especialidade, mediante convénio prévio entre as instituições participantes e o doutorando, elaborado nas condições fixadas no presente regulamento.

3 - A subscrição do convénio de cotutela internacional pressupõe que o doutorando já superou todas as exigências requeridas no respetivo programa de doutoramento para poder iniciar os trabalhos de elaboração da tese.

Artigo 2.º

Convénio de elaboração de tese em regime de cotutela internacional

1 - O convénio referido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior deverá definir qual o programa de trabalhos específico a realizar pelo doutorando, quais as condições para a realização da componente de elaboração de tese, bem como quais as condições a que ficam obrigados os participantes, incluindo designadamente:

a) a identificação das instituições de ensino superior envolvidas;

b) a identificação da legislação e regulamentação em vigor em cada uma das instituições;

c) a identificação do doutorando;

d) a identificação do doutoramento em que o doutorando se encontra inscrito em cada uma das instituições participantes e dos graus a serem conferidos, especificando o ramo e a especialidade (se aplicável);

e) a identificação do tema da tese;

f) a identificação dos orientadores;

g) a duração total do período de elaboração da tese e o período de tempo a cumprir em cada uma das instituições;

h) o regime de inscrição e propinas a pagar em cada uma das instituições;

i) o idioma e o local para a apresentação da tese;

j) a composição do júri e os procedimentos a seguir na sua nomeação;

k) as responsabilidades de cada instituição nas despesas de deslocação dos membros do júri;

l) a modalidade de atribuição e titulação do grau;

m) a forma de atribuição da classificação e ou qualificação final;

n) a publicação, exploração e proteção do tema da tese;

o) informação sobre o seguro escolar e eventual necessidade de subscrição de outros seguros por parte dos doutorandos, e obtenção de vistos;

p) informação sobre despesas com a deslocação e alojamento do doutorando.

2 - O convénio é redigido em português ou em inglês, francês, espanhol ou italiano, aprovado e assinado pelos dirigentes máximos das instituições envolvidas ou seus representantes, pelos Presidentes ou Diretores das Escolas envolvidas, pelos orientadores e pelo doutorando, em número de exemplares igual ao número de signatários, devendo ficar um original em posse de cada um.

3 - A celebração do convénio deve ter a concordância do Conselho Científico da Escola envolvida.

4 - O modelo de convénio é divulgado através da página da internet da Universidade de Lisboa, em www.ulisboa.pt.

5 - As propostas de convénio são remetidas pelas direções das Escolas aos serviços da reitoria.

Artigo 3.º

Inscrição e Propinas

1 - O doutorando deve estar regularmente inscrito num programa de doutoramento nas duas instituições participantes, efetuando o pagamento de taxas e propinas de acordo com o que ficar especificado no convénio de cotutela.

2 - Poderá ser solicitada ao doutorando a apresentação de documentos necessários à instrução do processo académico, nomeadamente, comprovativos de matrícula, inscrição e pagamento, ou da eventual isenção de propinas ou de outras taxas na instituição parceira.

3 - Na Universidade de Lisboa, o estudante deve efetuar o pagamento das taxas e propinas de acordo com a distribuição do tempo prevista nos termos do artigo 4.º deste Regulamento. Durante o período em que estiver na ULisboa não pode ser isento do pagamento de propinas.

Artigo 4.º

Período de trabalho em cada instituição

1 - O período total do trabalho de elaboração da tese deve ser definido no convénio e deve estar compreendido entre 2 e 5 anos.

2 - O período de trabalho em cada instituição, a definir também no convénio, terá uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos nove meses de presença efetiva), podendo, se assim se justificar, corresponder a períodos intercalados. Este período deve decorrer depois da assinatura do convénio de cotutela e não pode ser inferior a 30 % do prazo previsto para realização da tese.

3 - O período de trabalho em cada uma das instituições participantes é efetuado sob a responsabilidade do orientador dessa instituição, que exercerá todas as suas funções em colaboração com o orientador da outra instituição.

Artigo 5.º

Apresentação da tese

1 - O idioma em que a tese é redigida consta no convénio de cotutela, devendo a mesma ser acompanhada de um resumo em português e outro no idioma em uso na Universidade parceira ou, alternativamente, em língua inglesa.

2 - Caso a tese seja redigida num idioma que não o português, o resumo em português deve ter no mínimo mil e duzentas palavras.

3 - A capa da tese deve conter a identificação das instituições participantes, o título da tese, o nome do doutorando e dos orientadores, identificação do programa de doutoramento e o ano de conclusão do trabalho.

Artigo 6.º

Composição e nomeação do júri

1 - A constituição do júri deve estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor nesta matéria nas duas instituições, envolvendo, no caso da ULisboa, o Conselho Científico da Escola responsável pelo programa de doutoramento.

2 - Independentemente do local onde decorre o ato público de defesa da tese, o júri deve ser nomeado de comum acordo.

3 - A composição do júri deve ser representativo das duas instituições, sempre que possível respeitando a paridade de elementos das duas instituições, devendo integrar, obrigatoriamente, um dos orientadores, ou ambos, caso estes sejam de áreas científicas distintas.

4 - O processo de nomeação do júri decorre de acordo com o estabelecido nas normas em vigor na instituição onde decorrem as provas.

Artigo 7.º

Ato público de defesa da tese

1 - O doutorando apresenta provas uma única vez, na instituição que as partes definirem como local para a defesa da tese, sendo as mesmas e o seu resultado reconhecidos pelas instituições envolvidas.

2 - Quando as escalas de classificação final em uso nas instituições parceiras forem diferentes, o júri deve atribuir a classificação ou a qualificação final em cada uma das escalas, devendo constar da ata da prova.

3 - O convénio deve definir os termos em que é feita a comunicação oficial do resultado das provas à instituição parceira.

Artigo 8.º

Diploma

1 - O grau de doutor é conferido pelas duas instituições em que o doutorando se encontra inscrito, depois da aprovação do ato público de defesa da tese e após ter cumprido todas as restantes exigências em vigor em cada uma das instituições.

2 - Cada instituição emite separadamente um diploma, que atesta o grau conferido, de acordo com os seus regulamentos específicos, e que deve necessariamente fazer menção à outra instituição enquanto parceira da elaboração da tese de doutoramento em cotutela.

3 - Os diplomas emitidos pela ULisboa serão devidamente acompanhados pelo Suplemento ao Diploma. Todos os documentos de certificação devem especificar o ramo e a especialidade (se aplicável), e a classificação/qualificação final.

Artigo 9.º

Disposição transitória

Os convénios e protocolos no âmbito desta matéria celebrados pelas anteriores Universidade de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa, bem como pela atual ULisboa, antes da entrada em vigor do presente regulamento, mantêm os seus termos, com as necessárias adaptações a este Regulamento.

Artigo 10.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a partir da entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas as deliberações anteriores sobre esta matéria, em particular o Regulamento de atribuição do grau de doutor em cotutela da Universidade de Lisboa, Despacho R-46-2011, de 18 de outubro.

Artigo 11.º

Situações omissas

As situações omissas no presente regulamento, que não encontrem resolução na legislação e regulamentação em vigor em cada uma das instituições parceiras, são resolvidos por acordo entre os órgãos competentes das instituições.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208440616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/513401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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