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Despacho 3947/2018, de 18 de Abril

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Sumário

Normas regulamentares do Mestrado em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território

Texto do documento

Despacho 3947/2018

Considerando que, nos termos do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2017, os órgãos competentes das Escolas devem aprovar as normas regulamentares relativas aos cursos de pós graduação, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro) o Conselho Científico do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território (IGOT) desta Universidade aprovou as normas regulamentares do Mestrado em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território do curso a 31 de janeiro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 11 de agosto de 2017, e aplica-se ao Mestrado em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território, cuja alteração foi publicada por Despacho 1396/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 08 de fevereiro de 2018.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O grau de mestre em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território é conferido aos que demonstrem possuir as competências gerais definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Estudos de Pós-graduação do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

2 - São objetivos gerais do ciclo de estudos de mestrado em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território proporcionar conhecimentos avançados em Geografia Humana (com enfoque nas dimensões social, cultural e política, em articulação com a dimensão económica), desenvolvendo competências específicas e integradas no âmbito de formação avançada, com uma forte componente teórica, metodológica e de reflexão crítica, eventualmente em contexto prático de aplicação, privilegiando os seguintes domínios:

a) As dinâmicas da organização espacial contemporânea em contexto de globalização e as relações global-local;

b) Os processos e expressões da injustiça espacial e da segregação em meio urbano;

c) As transformações da economia e do ambiente e as suas repercussões territoriais a diversas escalas;

d) Os conflitos associados a alterações na geopolítica e nos processos de competição pelos diversos recursos;

e) As tendências da mobilidade e migração da população e a construção de territórios culturalmente diversos;

f) A produção cultural das paisagens nas suas dimensões materiais, textuais e performativas, e os sentidos simbólicos, experiencial e emocional de espaço e lugar;

g) O modo como se articulam as alterações na organização social e na organização espacial.

Artigo 3.º

Organização do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território corresponde a 120 ECTS e tem uma duração normal de 4 semestres curriculares, integrando:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de mestrado, a que corresponde 60 ECTS;

b) A frequência e aprovação no Seminário de Orientação, a que corresponde 6 ECTS;

c) A realização de um estágio de investigação ou estágio profissional, a que correspondem 6 ECTS

d) A elaboração e discussão pública de um trabalho final que poderá ser uma dissertação de natureza científica (via de investigação) ou um relatório de estágio (via profissional), a que corresponde 48 ECTS.

CAPÍTULO II

Normas regulamentares

Artigo 4.º

Condições de ingresso no ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Geografia Humana: Globalização, Sociedade e Território:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas das ciências do território, ciências sociais e económicas, ciências politicas e jurídicas, ciências do ambiente e outras áreas afins;

b) os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas científicas referidas na alínea a);

c) os titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas científicas referidas na alínea a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico do IGOT;

d) os detentores de um currículo escolar, científico e/ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IGOT.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.

Artigo 5.º

Normas de candidatura

1 - Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura, obtido diretamente nos serviços académicos ou na página web, do IGOT, nos prazos fixados para o efeito, os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Currículo escolar, científico e/ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

c) Carta de candidatura que especifique os objetivos que motivam a inscrição no segundo ciclo de estudos.

d) Outros documentos que o candidato considere relevantes.

Artigo 6.º

Critérios de seleção e de seriação

1 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos é efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que são considerados os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico (licenciatura ou equivalente) de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0-20 ou classificação do grau académico, nos termos da escala europeia de comparabilidade (Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho), se se revelar mais adequado, pontuada de 0 a 20;

b) Apreciação do currículo académico, científico e/ou profissional, pontuado de 0 a 20;

c) Apreciação da carta de candidatura, pontuada de 0 a 20.

2 - Poderá ser efetuada uma entrevista aos candidatos, se o professor coordenador do curso de mestrado entender necessário.

3 - Os candidatos são seriados de acordo com a média ponderada da pontuação obtida nas alíneas a), b) e c) do ponto 1, e da entrevista, caso tenha sido realizada.

4 - No caso de o número de candidatos não exceder o número de vagas, e todos reunirem condições para a frequência do ciclo de estudos, não é necessário proceder à seriação.

Artigo 7.º

Processo de fixação e divulgação das vagas

As vagas são fixadas anualmente por Despacho Reitoral, sob proposta do Conselho Científico do IGOT e divulgadas pelos meios habituais e nas páginas web do IGOT e da Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura são fixados anualmente pelo(a) Presidente do IGOT e divulgados pelos meios habituais e nas páginas web do IGOT e da Universidade de Lisboa.

Artigo 9.º

Coordenador do Mestrado

1 - O coordenador de mestrado é nomeado pelo Conselho Científico do IGOT, sob proposta da Assembleia da Área de Ensino e Formação, nos termos do artigo 47.º dos estatutos do IGOT.

2 - Compete ao coordenador de mestrado:

a) Fazer a coordenação científica, pedagógica e didática do mestrado;

b) Definir a orientação geral do mestrado, em articulação com o professor coordenador do 2.º ciclo e com os órgãos da unidade orgânica;

c) Coordenar o funcionamento do mestrado, em articulação com o coordenador do 2.º ciclo, a direção e os serviços académicos;

d) Organizar, em articulação com os coordenadores dos outros cursos do mesmo ciclo, e propor a distribuição de serviço docente ao professor coordenador de 2.º ciclo;

e) Organizar o processo de seleção de candidatos à frequência do curso;

f) Promover semestralmente reuniões com todos os docentes e alunos do ciclo de estudos para obter informações que o permitam monitorizar e avaliar;

g) Pronunciar-se sobre os temas e orientadores da dissertação e propor a sua aprovação ao Conselho Científico;

h) Propor ao Conselho Científico, após consulta aos orientadores, a constituição de júris para apreciação das dissertações.

Artigo 10.º

Acompanhamento do ciclo de estudos pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico:

a) É assegurado pelo coordenador de curso, em articulação com o coordenador de 2.º ciclo e o Conselho Pedagógico.

b) Para efeitos do previsto na alínea anterior, o conselho pedagógico funciona como instância de recurso das decisões tomadas.

2 - O acompanhamento científico:

a) É assegurado pelo coordenador de curso, em articulação com o coordenador de 2.º ciclo e ouvidos os docentes envolvidos no curso de mestrado.

b) Para efeitos do previsto na alínea anterior, o Conselho Científico funciona como instância de recurso das decisões tomadas.

Artigo 11.º

Avaliação de conhecimentos e creditação de competências

1 - As metodologias de avaliação são definidas para cada unidade curricular pelo seu coordenador, em articulação com o coordenador do mestrado e ouvidos o coordenador do 2.º ciclo e o Conselho Pedagógico, privilegiando-se a avaliação tendencialmente contínua.

2 - A avaliação das unidades curriculares é feita através de diferentes modalidades, sendo a aprovação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e do artigo 3.º do Regulamento de Creditação da Universidade de Lisboa (Despacho 15577/2014, de 24 de dezembro), o conselho científico pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, e experiência profissional relevante para a área científica presente do curso.

4 - O requerimento solicitando a creditação é dirigido ao Presidente do Conselho Científico do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se deseja ver creditada.

Artigo 12.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de 2 semestres, finda a qual prescreve o direito à matrícula, exceto nos casos previstos no artigo 24.º do presente regulamento ou outras exceções previstas na Lei, nomeadamente estudantes com necessidades educativas especiais ou estudantes a tempo parcial.

Artigo 13.º

Prazo para registo e entrega de trabalho final

1 - Após a conclusão do curso de mestrado (1.º e 2.º semestres), todos os alunos têm de proceder, até ao último dia útil do mês de outubro, ao registo do título e da modalidade do trabalho final, a aprovar pelo conselho científico.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser feito em simultâneo com a designação pelo conselho científico do orientador do trabalho final.

3 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, num máximo de 12 ECTS.

Artigo 14.º

Orientação

1 - O orientador do trabalho final é nomeado pelo Conselho Científico do IGOT, de entre os docentes ou investigadores doutorados da Escola, sob proposta do coordenador do mestrado e ouvidos o coordenador do 2.º ciclo e o orientando.

2 - Para além do orientador, pode ser nomeado um coorientador doutorado pertencente ou não à Escola.

3 - Nos termos da legislação em vigor, podem ainda ser nomeados como coorientadores especialistas de mérito reconhecido pelo conselho científico.

Artigo 15.º

Admissão a provas

1 - O aluno deve solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública da dissertação em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico.

2 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas, o aluno terá de entregar ainda os seguintes documentos:

a) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

b) Quatro exemplares impressos ou policopiados (com encadernação a quente e capa de cor branca) do trabalho final apresentado;

c) Quatro exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae atualizado;

d) Quatro cópias do trabalho final em suporte CD-ROM ou similar.

3 - O pedido de admissão a provas de mestrado só pode ocorrer após decorridos 60 dias da entrega do 1.º registo ou do pedido de alteração de registo e após comunicação da sua aprovação pelo Conselho Científico.

4 - O requerimento referido no n.º 1 deste artigo deve ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

Artigo 16.º

Apresentação do trabalho final de mestrado

1 - O trabalho final pode ser apresentado e defendido em língua portuguesa, inglesa, espanhola ou francesa, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos dos números 2, 3 e 4 do Artigo 12.º do Regulamento de Estudos de Pós-graduação do IGOT.

2 - A aceitação de trabalhos finais noutras línguas oficiais da União Europeia é alvo de apreciação e decidida nominalmente pelo Conselho Científico do IGOT.

3 - O trabalho final inclui resumos com um mínimo de 300 e máximo de 400 palavras e até 5 palavras-chave, em português e em inglês, com as ressalvas adicionais seguintes:

a) No caso dos trabalhos finais escritos em português, o resumo em inglês pode ter até 600 palavras;

b) Quando não forem escritos em português, os trabalhos finais de mestrado serão acompanhados de um resumo mais desenvolvido nesta língua, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras;

c) Nos casos em que os trabalhos não forem escritos em português ou em inglês, pode-se considerar, para além de um resumo nestas línguas, a inclusão de um resumo adicional na língua em que se encontra escrito o trabalho final.

4 - O trabalho final a submeter para apreciação deve ter no máximo 50000 palavras, excluindo resumos, índices, bibliografia e anexos.

5 - A capa do trabalho final inclui o nome da Universidade de Lisboa e do IGOT, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do(s) orientador(es), a designação do mestrado, a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação ou relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho, e ainda a menção "Documento Provisório".

6 - Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentadas exclusivamente em suporte digital.

7 - As eventuais correções ao trabalho final solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

8 - O trabalho final assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

9 - No prazo de 10 dias úteis após notificação das correções que é necessário introduzir por parte dos serviços do IGOT, o candidato procede à entrega, junto destes, de um exemplar impresso ou policopiado e de outro em suporte digital, em formato não editável, da dissertação definitiva; caso se trate de relatório de estágio, o candidato procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiado e de dois em suporte digital, em formato não editável, do relatório definitivo.

10 - A versão definitiva do trabalho final fica sujeita ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 17.º

Confidencialidade

Nos casos em que, pela natureza do trabalho final, ou por esta ser desenvolvida em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, se torne necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, observa-se o conjunto de procedimentos estabelecido no Artigo 13.º do Regulamento de Estudos de Pós-graduação do IGOT.

Artigo 18.º

Nomeação, composição e funcionamento do júri

1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico do IGOT.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico do IGOT.

5 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, a aceitar o trabalho final ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

6 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 19.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa do trabalho final é marcado no máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista.

2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e é divulgado em local público no IGOT ou na página web deste.

3 - A discussão do trabalho final não excede noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, dispondo o estudante de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - O coorientador e o supervisor do estágio na instituição de acolhimento que não integram o júri poderão intervir na discussão, desde que autorizados pelo presidente do júri.

5 - O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um dos membros do júri, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 20.º

Classificação do resultado da prova pública de avaliação

1 - É da responsabilidade do júri fazer a avaliação do conteúdo científico/técnico do trabalho final, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua prestação perante a arguição dos membros do júri.

2 - Devem ser objeto de avaliação duas componentes:

A - Qualidade científica/técnica do trabalho final - clareza e qualidade da escrita; estrutura do documento; originalidade do tema, do enquadramento teórico e das metodologias usadas; rigor científico/técnico; análise crítica das soluções propostas e/ou dos resultados obtidos.

B - Qualidade da apresentação e discussão públicas - clareza da exposição; capacidade de síntese; segurança e capacidade de argumentação.

3 - A classificação do trabalho final é dada pela média ponderada, arredondada para o número inteiro mais próximo, das classificações atribuídas numa escala de 0 a 20 às componentes da avaliação A e B, de acordo com a seguinte ponderação:

A - 70 %;

B - 30 %.

4 - Classificações de trabalhos finais superiores a 17 valores só são atribuídas quando existir unanimidade dos membros do júri.

Artigo 21.º

Emissão de diploma curso de especialização

1 - Apenas são emitidos certificados a alunos que não tenham mais de 25 % dos ECTS por creditação no curso de mestrado (60 ECTS).

2 - No documento referido no número anterior, consta a informação das Unidades Curriculares que foram obtidas por creditação.

Artigo 22.º

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - A classificação final do ciclo de estudos de mestrado corresponde à média aritmética ponderada por ECTS, sem arredondamentos sucessivos, das classificações das unidades curriculares efetivamente realizadas, expressa na escala numérica inteira de 10 a 20.

Artigo 23.º

Certidão de registo e carta de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na Unidade de Gestão Académica do IGOT e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 24.º

Frequência do ciclo de estudos em tempo parcial e condições de frequência para estudantes trabalhadores

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser realizado em tempo parcial.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

3 - O regime a tempo parcial não é passível de ser aplicado aos estudantes que se encontram a realizar dissertação ou relatório de estágio.

4 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudo conducente à obtenção do grau de mestre é de 4 anos para os estudantes que comprovem o estatuto de estudante trabalhador.

5 - Aos estudantes trabalhadores aplicam-se as prerrogativas previstas na legislação em vigor.

Artigo 25.º

Casos Omissos

Todas as situações não previstas neste Regulamento e não previstas na legislação aplicável, nem no Código do Procedimento Administrativo, são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

16 de março de 2018. - A Presidente do Conselho Científico, Prof.ª Doutora Maria Lucinda Fonseca.

311260963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3312216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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