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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal

Texto do documento

Aviso 434/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.

André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal", que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de dezembro de 2022 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 16 de dezembro de 2022, entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na página oficial do Município na Internet em www.mun-setubal.pt.

20 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Serviços Municipalizados de Setúbal

Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal

Preâmbulo

A gestão do ciclo urbana da água, nas suas componentes de águas de abastecimento, águas residuais urbanas (domésticas e industriais) e águas pluviais, exige rigor na utilização dos recursos disponíveis e na salvaguarda da qualidade e proteção ambiental, constituindo o presente regulamento de serviços um instrumento fundamental para almejar esses objetivos, designadamente pela fixação de condições de prestação dos serviços e de relações com os utilizadores. Incluindo as disposições tarifárias.

Determina a legislação que as Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais disponham de um Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, para estabelecimento das regras de prestação do serviço aos utilizadores.

O Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal, surge ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do Artigo 23.º e alíneas ee) e uu) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do n.º 1 do Artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto conjugado com o disposto no n.º 7 do Artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, o Artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o Artigo 15.º da Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pela Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, pelo Regulamento 446/2018, de 23 de julho todos na sua redação atual, e pelo Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018, o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

O Projeto de Regulamento foi objeto de Consulta Pública, que decorreu entre o dia 16 de agosto de 2022 e o dia 27 de setembro de 2022, inclusive, tendo sido recebidas, no âmbito desse procedimento, várias participações, que foram, todas, objeto de análise e ponderação adequadas.

Para facilidade de consulta, o regulamento foi dividido em nove capítulos e 2 anexos:

Capítulo I - Disposições Gerais;

Capítulo II - Direitos e Deveres;

Capítulo III - Sistemas de Distribuição de Água;

Capítulo IV - Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas;

Capítulo V - Contrato com o Utilizador;

Capítulo VI - Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços;

Capítulo VII - Penalidades;

Capítulo VIII - Reclamações;

Capítulo IX - Disposições Finais e Transitórias.

ANEXOS

Anexo I - Minuta de Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto Execução);

Anexo II - Minuta de Termo de Responsabilidade pela Execução de Redes Prediais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo da legislação em vigor e do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na sua redação atual e em conformidade com as diretivas europeias.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedecem os serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Setúbal.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Setúbal às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, respetivamente, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e aos sistemas de distribuição de água e de drenagem predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, na redação dada pelo Decreto-Lei 152/2017, de 7 de dezembro;

e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

f) Regulamento 446/2018 de 23 de julho de 2018, em especial no que respeita à proteção dos direitos dos utilizadores dos serviços, à garantia e controlo da qualidade dos serviços públicos prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público à informação sobre o setor e sobre cada uma das Entidades Gestoras e assegurar a supervisão e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal;

g) Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018, no que respeita às disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

h) Lei 41/2018, de 08/08, altera o Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativamente à informação obrigatória que deve constar da fatura dos serviços de águas e resíduos;

i) Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, altera o regime jurídico do livro de reclamações aprovado pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, relativamente ao livro de reclamações eletrónico e a prazos de resposta às reclamações;

j) 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 08 de setembro, sobre procedimentos de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL) e sucessivas alterações constantes no Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto;

k) Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual, relativo ao regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios - SCIE;

l) Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, relativa à localização de dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios;

m) Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, relativo ao tratamento de águas residuais, nomeadamente à recolha, tratamento e descargas de águas residuais urbanas no meio aquático e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

n) Decreto-Lei 147/2017, de 5 dezembro, relativo ao regime da tarifa social aplicada à prestação dos serviços de águas;

o) Decreto-Lei 5 59/2021, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação das linhas telefónicas para contacto do consumidor.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Setúbal é a entidade titular, nos termos da lei. Em toda a área do Município de Setúbal, os Serviços Municipalizados de Setúbal (SMS), são a Entidade Gestora dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas em baixa.

2 - O contrato de concessão, celebrado entre a SIMARSUL e o Estado Português, a 17 de abril de 2017, foi atribuída à SIMARSUL, a responsabilidade em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento de Águas Residuais da Península de Setúbal em alta.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afete a salubridade dos géneros alimentícios na sua forma acabada;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas, rurais quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de descargas de piscinas, regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios, parques de estacionamento descobertos e águas freáticas normalmente recolhidas pela rede de drenagem pluvial e seus componentes, cujas características e qualidade, em termos regulamentares, não cause dano ambiental no meio recetor adstrito ao sistema de drenagem pluvial associado no pleno cumprimento da Lei;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação;

h) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

j) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

k) «Casos Fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, colapso dos sistemas sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

l) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

m) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

n) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais apenas para o escoamento em superfície livre;

o) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

p) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

q) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

r) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

s) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

t) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

u) «Entidade Gestora» a entidade responsável pela captação, adução, tratamento e distribuição de água potável ao domicílio; recolha, drenagem e o tratamento de águas residuais; construção, ampliação, conservação, remodelação e gestão dos sistemas públicos;

v) «Entidade Titular»: a entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas na respetiva área geográfica;

w) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

x) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

y) «Fossa séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica, dotado de orifício de entrada e de saída para o meio recetor;

z) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

aa) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

bb) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

cc) «Local de consumo»: O imóvel que é, ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento e/ou recolha, do regulamento e da legislação em vigor;

dd) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

ee) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

ff) «Pressão de serviço»: pressão disponível na rede pública, em condições normais de funcionamento;

gg) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem de águas residuais;

hh) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

ii) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de coletor que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a caixa de ramal até ao coletor da rede de drenagem;

jj) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

kk) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

ll) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

mm) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade do proprietário;

nn) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas no concelho de Setúbal;

oo) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas e águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

pp) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

qq) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

rr) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ss) «Sistema público de drenagem de águas residuais em baixa» ou «rede pública de esgotos em baixa»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Titular ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais. A Entidade Gestora deste sistema são os Serviços Municipalizados de Setúbal, sendo o mesmo constituído por todas as infraestruturas de águas residuais urbanas cuja gestão e exploração não seja da tutela da empresa SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., responsável pela gestão e exploração do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal;

tt) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

uu) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

vv) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ww) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, também designada por Cliente ou na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

xx) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, instituições sem fins lucrativos, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

yy) «Válvula de seccionamento a montante ou a jusante do contador»: válvula destinada a seccionar a rede a montante ou a jusante do contador, permitindo interromper o fornecimento de água à fração, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora. A válvula a jusante do contador poderá ser excecionalmente manobrada pelo utilizador em caso de colapso estrutural do sistema ou avaria grave no sistema predial, não dispensando a comunicação imediata à Entidade Gestora.

zz) «Válvula de seccionamento do ramal de ligação»: válvula destinada a seccionar o ramal de ligação de água ao prédio, permitindo interromper o fornecimento de água ao prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora e/ou da Proteção Civil.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis designadamente regulamentos, instruções, guias e normas internas.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da prestação de informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Proceder à recolha e transporte das águas residuais domésticas e industriais, nos termos fixados na legislação em vigor, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

c) Controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

d) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

e) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportados pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

f) Assumir a responsabilidade da gestão e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

h) Controlar a qualidade das águas residuais das instalações da responsabilidade da Entidade Gestora;

i) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de qualidade exigidos pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

j) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas, perspetivando estrategicamente a sua evolução e sustentabilidade técnica;

k) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas;

l) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento, bem como a qualidade dos materiais aplicados;

m) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais de distribuição de água; resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

n) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

o) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas de seccionamento a montante ou a jusante do contador e, quando aplicável, os filtros de proteção dos mesmos;

p) Fornecer, instalar e manter os medidores de caudal para medição de águas residuais;

q) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental e promover a eficiência hídrica;

r) Promover a atualização anual do tarifário, garantindo a cobertura de custos e salvaguardando a sustentabilidade económico-financeira do sistema, incluindo as necessidades de investimento e renovação, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular;

s) Proceder dentro dos prazos legais à emissão, ao envio e respetiva cobrança das faturas correspondentes aos serviços prestados.

t) Prestar informação simplificada na fatura;

u) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

v) Informar os utilizadores relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios e respetivos sítios eletrónicos na internet, designadas entidades de RAL, disponíveis ou a que se encontre vinculada, por imposição legal decorrente de arbitragem necessária;

w) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal e divulgar no respetivo sítio da Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico. Disponibilização do Livro de Reclamações em formato físico pela entidade gestora, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;

x) Disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel e divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

y) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

z) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;

aa) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

2 - A definição dos parâmetros de descarga das águas residuais industriais será estabelecida em regulamento específico.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Contratualizar o serviço de abastecimento público de água e/ou de drenagem de águas residuais urbanas, desde que o(s) serviço(s) esteja(m) disponível(eis) e pretendam usufruir do(s) mesmo(s), devendo para o efeito dispor também de título válido para a ocupação do imóvel;

c) Utilizar a instalação para a qual foi solicitado o contrato de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais para a finalidade contratada e requerer a alteração do tipo de utilizador sempre que sejam modificadas as condições de contratação iniciais;

d) Não realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;

e) Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;

f) Efetuar, dentro do tempo estabelecido para o efeito, o pagamento das faturas de venda de água, de drenagem de águas residuais e de outros serviços;

g) Pagar as importâncias resultantes de prejuízos provocados por dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputáveis;

h) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos;

i) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

j) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas, contadores e nos medidores de caudal;

k) Não violar selos de segurança colocados pelo serviço ou organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

l) Não alterar os ramais de ligação entre as redes públicas e as redes prediais;

m) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da entidade gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e do Regulamento da entidade gestora, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

n) Não proceder à execução de quaisquer ligações aos sistemas públicos;

o) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de leituras, trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

p) Nos locais em que a rede pública de águas residuais entre em funcionamento, desde que a mesma esteja disponível nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º e contratualizado o respetivo serviço, eliminar quaisquer depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais num prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, depois de devidamente esvaziados, desinfetados e vistoriados, com exceção dos casos previstos no Artigo 50.º;

q) Não construir fossas sépticas, poços absorventes ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede pública de águas residuais, salvo nas situações indicadas no Artigo 50.º;

r) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas consideram -se disponíveis nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, isto é, desde que os sistemas infraestruturais da Entidade Gestora estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo serviço público de recolha em rede pública de águas residuais, a Entidade Gestora assegurará a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contratos relativos à gestão do sistema;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamento de serviços;

e) Tarifário;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento;

k) Indicação do responsável pela gestão e proteção dos dados pessoais dos utilizadores;

l) Mecanismos de resolução alternativa de litígios;

m) Regulamento 594/2018 de 04 de setembro, que rege as Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;

n) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, conforme exigido pelo artigo 5.º A do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;

o) Meios para comunicação de leituras;

p) Adesão à tarifa social, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico, de um sítio da Internet e de outras tecnologias de informação/comunicação, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente a anomalias de força maior ocorridas nas redes públicas, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de Distribuição de Água

SECÇÃO I

Condições de Fornecimento de Água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo de 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica e comunicado o termo de utilização da captação para consumo humano à Entidade Gestora.

6 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar e fiscalizar a rede predial existente.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências de consumo nas instalações médico/hospitalares e às exigências de consumo da proteção civil para fazer face a situações de emergência.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, e, no caso de interrupções cuja duração se preveja superior a 4 horas, disponibiliza essa informação no respetivo sítio da internet e através de meios de comunicação social. Sem prejuízo da sua disponibilização no respetivo sítio da Internet e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a entidade gestora providencia uma alternativa de água para consumo humano.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Impossibilidade de acesso ao local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

h) Em outros casos previstos na lei e garantido o cumprimento do dever de informação da entidade gestora ao utilizador no âmbito da prestação de serviço.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - As interrupções do abastecimento com fundamento em causas imputáveis ao utilizador não o isentam do pagamento dos consumos devidos estimados ou reais, dos serviços relativos à interrupção e restabelecimento do serviço, de eventuais prejuízos provocados à Entidade Gestora.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da regularização da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida do titular do contrato, ou da subscrição de um acordo de pagamento incluindo o pagamento dos serviços associados ao restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

4 - O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Entidade Gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.

SECÇÃO II

Qualidade da Água

Artigo 23.º

Qualidade da água para consumo humano

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada, na redação dada pelo Decreto-Lei 152/2017, de 7 de dezembro;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de abastecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso Eficiente da Água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica;

c) Iniciativas de promoção da eficiência hídrica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema Público de Distribuição de Água

Artigo 28.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora promover a conceção, instalação, conservação, reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos, incluindo os custos com as perdas de água.

4 - Os custos com as perdas de água referidos no número anterior resultam do produto do volume de água perdida pela respetiva tarifa de água, consoante o tipo de consumidor causador da necessidade de reparação. O volume de água perdida em função da secção da tubagem, é calculado para o valor de velocidade de 1 m/s e para o período de tempo entre a ocorrência e o fecho da água, sendo o período de tempo devidamente registado.

SECÇÃO V

Ramais de Ligação

Artigo 29.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m dependerá do pagamento pelo requerente interessado dos encargos decorrentes da ligação à rede pública no que respeita à extensão superior à distância referida.

3 - No âmbito de construção de novas redes públicas, promovidas pela Entidade Gestora ou decorrentes de operações de loteamento, os ramais de ligação serão executados em simultâneo com as condutas de distribuição de água.

4 - Só há lugar à aplicação de tarifas para a construção ou alterações de ramais de ligação nos casos previstos no Artigo 89.º

5 - Os trabalhos necessários à instalação do ramal serão executados no prazo máximo de 22 dias, contados da data do pagamento, salvo situações excecionais, devidamente justificadas.

6 - A instalação do ramal de ligação não contempla a instalação do contador, o qual será apenas instalado após a celebração do respetivo contrato.

7 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

8 - Sempre que a substituição ou renovação dos ramais de ligação, a pedido do utilizador, ocorrer por alteração dos caudais consumidos pelo prédio, o custo será suportado pelo mesmo.

Artigo 30.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, nos casos especiais definidos no número seguinte, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - Em situações de fracionamento de propriedade urbana que justifiquem uma divisão da rede predial com instalação de contadores e se verifique que o ramal de ligação existente não tem capacidade para aceitar um ramal individual, deverá ser solicitada a instalação de um novo ramal de ligação com capacidade adequada.

3 - Consideram-se casos especiais:

a) Hidrantes, que poderão ser bocas de incêndio ou marcos de água, ambos particulares;

b) Piscinas, espaços ajardinados de natureza particular ou outras instalações de carácter acessório.

4 - Nestes casos especiais, os procedimentos para execução de ramais são idênticos aos previstos no Artigo 29.º

Artigo 31.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública, uma válvula de seccionamento, de modelo aprovado pela Entidade Gestora, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de seccionamento só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora ou da Proteção Civil.

Artigo 32.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 76.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de Distribuição Predial

Artigo 33.º

Caracterização da rede predial

1 - Os sistemas de distribuição predial e os sistemas de drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação, em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - A remodelação e/ou reparação dos componentes que constituem os sistemas prediais também é da responsabilidade do proprietário, ficando este obrigado a executar, em prazo a fixar pela Entidade Gestora, quaisquer alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio, especialmente quando estiver em causa a saúde pública.

4 - Excetua-se do n.º 2 o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador (se aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

5 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

6 - Não serão imputáveis à Entidade Gestora quaisquer responsabilidades sobre problemas detetados na qualidade da água distribuída, originados por deficiências ou contaminações nos reservatórios prediais.

Artigo 34.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes:

a) De qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

b) Em relação a outros ramais de ligação do sistema público de distribuição de água, não podendo existir dois ramais distintos interligados pelo sistema de distribuição predial.

Artigo 35.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos nos termos da legislação em vigor, devendo a Entidade Gestora, mediante solicitação, fornecer toda a informação relevante, designadamente planta de cadastro da rede pública, a pressão disponível para o abastecimento e a localização da válvula de corte, regra geral, junto do limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do Artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não invalida a apreciação técnica pela Entidade Gestora com emissão de parecer obrigatório.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo se apresenta no Anexo I do presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora no que respeita à análise da viabilidade de ligação do sistema predial ao sistema público que decorre do procedimento previsto no n.º 2;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições do sistema em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 36.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade. Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues à Entidade Gestora, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 35.ºe segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente projeto de regulamento.

4 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 44.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.

5 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

6 - A Entidade Gestora notifica a Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

7 - O início e a conclusão dos trabalhos deve ser objeto de comunicação à Entidade Gestora com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 37.º

Roturas nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização, bem como por eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas roturas ou fugas de água.

3 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:

a) Ao consumo médio apurado nos termos da estimativa de consumos de água aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do Regulamento;

b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

SECÇÃO VII

Serviço de Incêndios

Artigo 38.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 39.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de seccionamento e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 40.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida através de celebração de contrato para o efeito é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas, não sendo cobradas qualquer tarifa (desde que para esse fim).

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

Artigo 41.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior e, em complemento, apresentado o comprovativo emitido pela corporação de bombeiros respetiva, os consumos medidos serão objeto de faturação.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de Medição

Artigo 42.º

Medição por contadores

1 - A existência de um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo é obrigatória, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 43.º

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 43.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O caudal permanente e/ou intervalo de medição ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora caudais permanentes e/ou intervalo de medição de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente e/ou intervalo de medição estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa, nomeadamente quando existirem hidrantes ou reservatórios prediais, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 86.º

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telemetria.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 44.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

2 - Os contadores devem localizar-se no limite da propriedade, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

3 - No caso de múltiplos locais consumo no mesmo edifício, os locais devem, complementarmente, ser devidamente identificados sendo, neste caso, preferencialmente instalados em bateria.

4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Os utilizadores devem permitir e facilitar o acesso ao contador por pessoal credenciado ao serviço da entidade gestora, tendo em vista a realização de leituras, trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização.

Artigo 45.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo -o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador. Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, a entidade gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 dias úteis.

5 - A verificação a que se refere o número anterior fica sujeita ao depósito prévio do custo da aferição, o qual será restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador com prejuízo do utilizador, por causa que não lhe seja imputável.

6 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a Entidade Gestora para o efeito.

8 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

9 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 46.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, fraudes, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade civil ou criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 47.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas periodicamente pela Entidade Gestora, no mínimo uma vez de quatro em quatro meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, num período máximo sem leitura de 180 dias, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente via Internet, telefone e nos balcões de atendimento ao público, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas indicadas para o efeito nas faturas anteriores, sem prejuízo de leituras anómalas que tenham de ser verificadas por não serem consideradas válidas ou de leituras realizadas por técnicos ao serviço da Entidade Gestora relativas ao mesmo período de consumo.

Artigo 48.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura do contador válida, exista paragem ou funcionamento irregular do contador, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador e na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

3 - No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 49.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 50.º

3 - Na transição para o sistema separativo, caberá ao utilizador a adaptação das redes prediais, sempre que necessário. Mediante autorização prévia da Entidade Gestora.

4 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

5 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, no prazo de 30 dias.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica. A data de desativação deve ser comunicada à Entidade Gestora.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 50.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais devidamente licenciadas que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, as quais deverão ser devidamente demonstradas;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 51.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 52.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Efluentes a temperaturas superiores a 30.ºC;

e) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

f) Quaisquer outras substâncias ou resíduos que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - As águas de descarga de piscinas devem ser lançadas no sistema de drenagem pluvial, em forma de escoamento canalizado ou superficial, ou privilegiando infiltração diretamente nos meios hídricos naturais disponíveis na falta de rede pluvial, mediante aprovação dessa descarga pelas entidades competentes.

3 - Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 53.º

Descargas de águas residuais industriais

Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na Regulamentação em vigor e a obrigatoriedade dar cumprimento à regulamentação que venha a ser fixada pela concessionária do saneamento em alta do concelho de Setúbal - SIMARSUL.

Artigo 54.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior;

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 55.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Quando não existe contrato celebrado para o efeito;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

5 - A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea f) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar.

Artigo 56.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da regularização da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida do titular do contrato, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento dos serviços associados ao restabelecimento.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 57.º

Instalação e Conservação

1 - Compete à Entidade Gestora promover a conceção, instalação, conservação, reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, designada "em baixa", nos temos previstos na alínea ss) do Artigo 6.º, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

3 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 58.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais urbanas (domésticas e industriais) e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes Pluviais

Artigo 59.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - A instalação, conservação, reabilitação e reparação do sistema público de drenagem de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação é competência dos Serviços Municipalizados de Setúbal nos termos do Protocolo estabelecido com a Câmara Municipal de Setúbal.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita de acordo com as condições definidas pelos Serviços Municipalizados de Setúbal.

SECÇÃO IV

Ramais de Ligação

Artigo 60.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no Artigo 89.º

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes. Só há lugar à aplicação de tarifas para a construção ou alterações de ramais nos casos previstos no Artigo 89.º

6 - Os trabalhos necessários à instalação do ramal serão executados no prazo máximo de 22 dias, contados da data do pagamento, salvo situações excecionais, devidamente justificadas.

7 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

8 - Sempre que a substituição ou renovação dos ramais de ligação, a pedido do utilizador, ocorrer por alteração dos caudais a recolher, o custo será suportado pelo mesmo.

Artigo 61.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 62.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do Artigo 76.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 63.º

Caracterização da rede predial

1 - Os sistemas de distribuição predial e os sistemas de drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário. Inclusive, nas situações em que a câmara de ramal se situa no interior da propriedade privada.

Artigo 64.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 65.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto da rede de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos nos termos da legislação em vigor, devendo a Entidade Gestora, mediante solicitação, fornecer toda a informação relevante designadamente planta de cadastro da rede pública com a localização e profundidade das câmaras de visita do coletor público e, à posteriori, emitir parecer sobre a viabilidade da ligação.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora para efeitos de parecer ou aprovação nos termos da legislação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não invalida a apreciação técnica pela Entidade Gestora com emissão de parecer, a pedido do requerente.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente projeto de regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora no que respeita à análise da viabilidade de ligação do sistema predial ao sistema público que decorre do procedimento previsto no n.º 2;

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 66.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - O início e a conclusão dos trabalhos deve ser objeto de comunicação à Entidade Gestora com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

3 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade. Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues à Entidade Gestora, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

4 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notifica a Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

Artigo 67.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas Sépticas

Artigo 68.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou serem estruturas prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquicidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, em função da conceção e dimensionamento respetivos, e de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes para o meio recetor.

2 - As Fossas sépticas devem ser instaladas de preferência em zona contígua ao arruamento confinante de modo a permitir o fácil acesso ao veículo de limpeza/esvaziamento, respeitando os aspetos seguintes:

a) O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo;

b) Deverão ser realizados ensaios de percolação, para avaliar a capacidade de infiltração do solo, bem como analisadas as condições de topografia do terreno de implantação;

c) Deverá ser salvaguardada a qualidade das águas subterrâneas.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico, necessitando para o efeito de um parecer a atestar a inexistência de viabilidade de ligação à rede do sistema público de drenagem, que deve ser solicitado pelo mesmo à Entidade Gestora.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado nos normativos legais.

7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação e desmantelamento segundo n.º 5 e 6 do Artigo 49.º

Artigo 69.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

3 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados. A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a Entidade Gestora, tendo por base as características da fossa sética individual e com um máximo de três vezes por ano.

4 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa,

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de Medição

Artigo 70.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal de águas residuais urbanas ou em alternativa um contador de água nas origens próprias que rejeitem para a rede de drenagem, desde que essas opções se revelem técnica e economicamente viáveis.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 87.º do presente Regulamento.

Artigo 71.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telemetria.

Artigo 72.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 73.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência no mínimo uma vez de quatro em quatro meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.

5 - O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.

6 - Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador.

7 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente via Internet ou telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas indicadas para o efeito nas faturas anteriores.

Artigo 74.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor e na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 75.º

Contrato de fornecimento e recolha

1 - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de drenagem e tratamento de águas residuais são objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, podendo a Entidade Gestora exigir comprovação documental de legitimidade para contratar como o título válido que tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

2 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade de documentos apresentados para efeitos do presente artigo.

3 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e proteção dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato de fornecimento será entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Quando a Entidade Gestora for responsável pelo fornecimento de água e pela drenagem de águas residuais urbanas, o contrato será único e englobará todos os serviços prestados.

6 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

8 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual através de um pedido por escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte;

9 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

10 - Relativamente a cada prédio, fração ou domicílio, a prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais depende da verificação das respetivas condições técnicas legalmente exigidas, por regra confirmadas no processo de licenciamento, e de detenção de título jurídico válido para a ocupação do imóvel.

Artigo 76.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no Artigo 53.º

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas, e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 77.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - No caso de se verificar a alteração do domicílio convencionado, a mesma produz efeitos no prazo de 15 dias após a sua comunicação pelo utilizador à Entidade Gestora.

Artigo 78.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato produz os seus efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior e por incumprimento do n.º 10 do Artigo 75.º

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do n.º 1 do Artigo 80.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 81.º

4 - O contrato referido na alínea a) n.º 3 do Artigo 76.º é celebrado com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caduca com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou da comunicação prévia.

Artigo 79.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 80.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para regularização final das obrigações contratuais.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, o utilizador deve facultar o acesso ao contador e/ou medidor de caudal, produzindo a denúncia efeito a partir dessa data.

3 - Não sendo possível obter o acesso ao contador nos termos referidos no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de denúncia do contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda à regularização da dívida no prazo de dois meses.

5 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.

Artigo 81.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 76.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e/ou medidor de caudal e o corte do abastecimento de água.

4 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

Artigo 82.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água e/ou drenagem de águas residuais, desde que o utilizador não seja considerado como utilizador final doméstico;

b) No momento do restabelecimento dos serviços, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento;

c) A exigência de caução prevista na alínea anterior não se aplica aos utilizadores finais domésticos, desde que estes optem pelo débito direto, como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os utilizadores finais domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, calculado nos termos fixados pela legislação em vigor disposto no Despacho 4186/2000, de 22 de fevereiro e sucessivas atualizações;

b) Para os utilizadores não domésticos, o valor é definido atendendo ao princípio de proporcionalidade.

3 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo e à adenda do contrato que refere a prestação desta caução como garantia.

4 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

Artigo 83.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o utilizador final doméstico, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pelo débito direto como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 84.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas todos os utilizadores finais que disponham de contrato ou que usufruam de serviços prestados pela Entidade Gestora, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da vigência do contrato ou do usufruto dos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 85.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade do serviço de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa de disponibilidade do serviço de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

c) A tarifa variável do serviço de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo da tarifa variável são definidos para um período de 30 dias para os utilizadores domésticos, correspondendo a um valor único para os utilizadores não domésticos;

d) A tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo da tarifa variável são definidos para um período de 30 dias para os utilizadores domésticos, correspondendo a um valor único para os utilizadores não domésticos;

e) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor;

f) O montante do IVA aplicado à taxa legal em vigor.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no Artigo 89.º;

b) Fornecimento de água e/ou recolha, encaminhamento e tratamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água e/ou do serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

h) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - As tarifas a aplicar são definidas em função do tipo de utilizador final de acordo com os seguintes tipos:

a) Utilizadores domésticos - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar. Utilizadores finais individuais, excluindo indivíduos com atividade de natureza profissional;

b) Utilizadores não domésticos - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo -se, nomeadamente, os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias. Entidades coletivas de natureza profissional, empresarial ou pública e utilizadores finais individuais de natureza profissional.

4 - Para os utilizadores que não disponham de rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no Artigo 88.º

5 - Os utilizadores poderão ainda beneficiar da aplicação de tarifários especiais nos termos do artigo 92; nas seguintes condições:

a) Social - Tarifa social é o tarifário aplicável aos utilizadores domésticos elegíveis nos termos do Artigo 2.º do Decreto-Lei 147/17, de 5 de dezembro, atualizado anualmente.

b) Famílias numerosas - tarifário aplicável a utilizadores domésticos que abrange todos os agregados familiares que ultrapassem quatro elementos residentes na mesma habitação e que o requeiram expressamente e comprovem essa situação através da apresentação da declaração do IRS do último ano. Caso o último IRS ainda não reflita o aumento do agregado familiar deverá ser entregue a certidão de nascimento do último filho;

c) Não doméstico - tarifário aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

d) Autárquico

6 - A aplicação de um determinado tipo de tarifário especial é única e exclusiva, não podendo um mesmo contrato beneficiar de diferentes tarifários.

7 - Para além das tarifas de abastecimento e recolha de águas residuais referidas no n.º 1, as Entidades Gestoras em baixa disponibilizam aos utilizadores finais serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, desde que sejam relacionados com as atividades que lhes estão legalmente atribuídas e resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual:

a) Elaboração de orçamento;

b) Revisão do Orçamento;

c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no Artigo 89.º;

d) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 70.º, e sua substituição.

f) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

g) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

h) Deslocação de Serviços;

i) Limpeza de Fossas nos casos previstos no n.º 5 do Artigo 88.º;

j) Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior;

k) Vistorias e ensaios;

l) Serviços diversos (projeto, plantas, cadastro, certificação de obras e ligações).

Artigo 86.º

Tarifa de disponibilidade

1 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm ou através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q(índice 3)) igual ou inferior a 4 m3/hora aplica-se a tarifa de disponibilidade única, expressa em euros por dia.

2 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm ou através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q(índice 3)) superior a 4 m3/hora aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não-domésticos, expressa em euros por dia.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos ou através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q(índice 3)).

4 - Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado ou através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q(índice 3)).

6 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores não domésticos deve ser diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q(índice 3)):



(ver documento original)

Artigo 87.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:



(ver documento original)

2 - As tarifas especiais beneficiarão das seguintes condições e planos de escalonamentos:



(ver documento original)

a) Tarifa social são beneficiários elegíveis da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica nos termos do Artigo 2.º do Decreto-Lei 147/17, de 5 de dezembro.

b) Tarifa para famílias numerosas, aplicáveis aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos. Consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em dois metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

c) Tarifa para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de um escalão único.

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão no tarifário doméstico.

4 - O volume de águas residuais recolhidas, quando não exista medição através de medidor de caudal, corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 5 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

8 - Quando haja medição das águas residuais recolhidas a tarifa variável do serviço prestado aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3, sem prejuízo da aplicação de tarifas decorrentes da aplicação do regulamento de descargas industriais.

Artigo 88.º

Estrutura tarifária do serviço de serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

1 - As componentes de disponibilidade e variável, da tarifa de recolha serão aplicadas a todos os utilizadores que residam em edificação situada no concelho de Setúbal.

2 - Aos utilizadores que nos termos do número anterior paguem a tarifa de disponibilidade e a tarifa variável de recolha e não estejam ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, por não existir rede fixa disponível serão efetuados os serviços de recolha, transporte e destino final de lamas provenientes das suas fossas sépticas, através de meios móveis, de acordo com o planeamento predefinido no n.º 3.

3 - A periodicidade do supramencionado serviço de recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas será estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a Entidade Gestora, tendo por base as características da fossa séptica individual e com um máximo de três vezes por ano.

4 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a Entidade Gestora delas tenha conhecimento.

5 - Cada serviço adicional de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas, para além dos referidos no n.º 2, será objeto de uma tarifa por serviço prestado de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 89.º

Execução de ramais de ligação e extensões de rede

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora são faturados apenas aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador, nomeadamente o respeitante ao consumo para efeitos de rega previsto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 82.º;

c) Construção de ramais provisórios relativos a utilizações de carácter temporário (obras, feiras, etc.);

d) Construção de ramais especiais previstos no n.º 2 do Artigo 30.º

4 - As ligações de redes de urbanizações à rede pública serão orçamentadas pelos SMS.

Artigo 90.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.

3 - Ao consumo registado pelo segundo contador não são aplicáveis tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

4 - A tarifa de disponibilidade adicional a aplicar ao utilizador deverá corresponder a 50 % do valor da tarifa correspondente ao caudal permanente (Q(índice 3)) dos contadores a que se refere o número anterior.

Artigo 91.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas de disponibilidade no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do Artigo 41.º

Artigo 92.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social aplicável aos utilizadores domésticos elegíveis nos termos do Artigo 2.º do Decreto-Lei 147/17, de 5 de dezembro.

ii) Tarifário famílias numerosas, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário aplicável a instituições sem fins lucrativos, coletividades de cultura, desporto e recreio, instituições particulares de solidariedade social, entidades não governamentais e de utilidade pública, outras instituições, associações e entidades de reconhecido mérito social, desportivo e cultural, legalmente constituídas.

ii) Tarifa aplicável autarquias (Câmara, juntas de freguesia e outras entidades autárquicas).

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas de disponibilidade;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

3 - O tarifário famílias numerosas consiste na beneficiação de mais 2 m3 por escalão acima do 1.º além do 4.º membro (no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos).

4 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores não domésticos.

Artigo 93.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova.

2 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais de Famílias Numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração do IRS;

b) Certidão de nascimento do novo elemento do agregado familiar, caso a última declaração do IRS ainda não reflita o novo elemento por não ter decorrido o ano de rendimentos;

c) Declaração da Junta de Freguesia, caso o beneficiário esteja isento da entrega da declaração de IRS.

3 - Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem entregar uma cópia de documentos comprovativos da condição que lhe confere o direito a beneficiar de tarifário social, designadamente cópia de estatutos e cópia do Relatório e Contas Anual.

Artigo 94.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água e saneamento é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A entrada em vigor dos novos tarifários produz efeitos a 1 de janeiro de cada ano, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - Os tarifários de águas e resíduos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 95.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser esta considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 47.º e no Artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - A faturação emitida poderá ainda conter taxas ou serviços que não sejam a favor da Entidade Gestora mas que por obrigação legal ou contratual estejam previstas serem incluídas na faturação periódica dos contratos de abastecimento de água e/ou drenagem de águas residuais urbanas.

4 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

5 - A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:

a) Quanto ao serviço de abastecimento de água:

i) Caudal permanente do contador de água instalado;

ii) Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);

iii) Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;

iv) Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;

v) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

vi) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

vii) Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;

viii) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

ix) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;

x) Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;

xi) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

xii) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;

xiii) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;

xiv) Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.

b) Quanto ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:

i) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;

ii) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);

iii) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

iv) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

v) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;

vi) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;

vii) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;

viii) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;

ix) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

x) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;

xi) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.

Artigo 96.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das faturas emitidas pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos e do IVA associado a estes conceitos, que sejam incluídas na mesma fatura.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, podendo ainda ser estabelecida uma penalização de valor mínimo ou fixo devida pela ultrapassagem do prazo de pagamento, independentemente da duração da mora, de valor não desproporcionado aos custos incorridos com tal incumprimento.

6 - O atraso no pagamento da fatura confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer, prevista na legislação em vigor.

7 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água e saneamento, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

8 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do processo imputado ao utilizador em mora publicitado no tarifário em vigor.

Artigo 97.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento do utilizador, os SMS podem autorizar o pagamento das faturas em prestações.

a) Sempre que não seja respeitada a periodicidade e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade;

b) Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente.

Artigo 98.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento dos serviços prestados previstos na Lei dos Serviços Públicos Essenciais prescreve no prazo de seis meses após a sua faturação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação.

Artigo 99.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 100.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas.

b) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico ou fiscalização de eventual fraude no equipamento de medição, uma anomalia no volume de água medido;

d) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

e) Procedimento fraudulento;

f) Correção de erros de leitura ou faturação;

g) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, salvo se não tiver outros valores em dívida em nome do utilizador, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada. Conforme estipulado no artigo 99.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro - Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC).

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 101.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A contaminação de águas da rede do sistema de abastecimento;

b) A descarga não permitida nos coletores públicos, nos termos do disposto no Artigo 52.º do presente Regulamento;

c) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com o valor de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e/ou drenagem de águas residuais por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

c) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

d) Violação de uma interrupção de fornecimento de água realizada pela Entidade Gestora;

e) Violação ou adulteração dos equipamentos de medição, incluindo os dispositivos eletrónicos associados à telemetria;

f) Derivação da canalização anterior ao contador, permitindo consumo não contabilizado por instrumento de medição da Entidade Gestora;

g) A não comunicação pelo utilizador, no prazo de vinte e quatro horas, de qualquer descarga acidental nos coletores públicos.

Artigo 102.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 103.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à CMS a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

4 - A reincidência é medida agravante na aplicação das coimas.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora pode ainda adotar os seguintes procedimentos:

a) Avisar o infrator para que, em prazo estipulado para o efeito, introduza nas obras e instalações realizadas as retificações necessárias ao cumprimento do disposto no presente Regulamento;

b) Inviabilizar o funcionamento do sistema predial, onde sejam detetados trabalhos indevidamente realizados, até à regularização da situação;

c) Encaminhar o caso para a entidade licenciadora das obras e dos sistemas prediais, para esta ordenar ao infrator que proceda à reparação dos danos, à reposição das obras e instalações no seu estado anterior ou à demolição das indevidamente construídas, sendo os custos inerentes encargo do respetivo autor, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 104.º

Regras de cálculo de prejuízos advindos de situações irregulares

1 - Caso se detetem consumos à revelia de qualquer contrato celebrado ou estes consumos sejam feitos através de ramal ilegal ou derivação da canalização anterior ao contador, permitindo consumo não contabilizado por instrumento de medição da Entidade Gestora, o infrator fica sujeito ao pagamento de uma estimativa da água indevidamente consumida e/ou perdida, nos seguintes termos:

a) Construções - 1,0 m3 de água por cada m2 de construção por cada mês decorrido entre a data de emissão de alvará e a data de deteção da ocorrência;

b) Piscinas - o dobro do volume da piscina;

c) Jardins - 1,37 L/dia por cada m2 de jardim;

d) Habitações - 15 m3/mês.

e) Para os restantes tipos de utilização, não previstos nas alíneas anteriores, a previsão de água indevidamente utilizada ficará dependente das circunstâncias apuradas e será alvo de um cálculo individual e adequado à ocorrência detetada.

2 - Caso os consumos anteriores à data provável da prática do ilícito sejam superiores à soma dos consumos previstos no número anterior, o valor a faturar corresponderá à média registada para o período homólogo de anos anteriores do infrator.

3 - Aos encargos identificados no número anterior, acrescem ainda os encargos fixos, decorrentes de uma normal contratação de fornecimento de água, conforme tarifário em vigor.

4 - Caso se detetem águas de origens próprias dos utilizadores que sejam descarregadas na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, sem que o utilizador pague o valor do serviço de drenagem, o infrator ficará sujeito ao pagamento de um volume de saneamento resultante das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do definido no n.º 2 do presente artigo.

5 - Caso se detetem ligações indevidas ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, com origem em redes prediais pluviais ou descargas de piscinas, o infrator fica sujeito ao pagamento de uma previsão de efluente recolhido, nos seguintes termos:

a) Média da precipitação anual com base nos últimos 5 anos em mm/mês por cada m2 de área impermeabilizada;

b) O dobro do volume da piscina por ano;

6 - Os valores da tarifa a aplicar às quantidades definidas nos números anteriores, serão definidos e escalonados em função dos tarifários constantes no n.º 2 do Artigo 85.º e aplicáveis em função do tipo de utilizador infrator.

Artigo 105.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 106.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 96.º do presente Regulamento.

Artigo 107.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, mistura de águas residuais domésticas e pluviais ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água e da recolha de águas residuais urbanas.

Artigo 108.º

Resolução alternativa de litígios disponíveis

1 - À Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR, enquanto entidade reguladora dos serviços, compete a apreciação das reclamações apresentadas pelos consumidores, promovendo a resolução voluntária dos conflitos, através da emissão de pareceres ou recomendações que não dispõem de força vinculativa.

2 - Os litígios de consumo no âmbito do serviço de abastecimento de água e do serviço de recolha de águas residuais, estão sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores (que sejam pessoas singulares), sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. A entidade de resolução alternativa de litígios a que podem recorrer os utilizadores supra mencionados, como o Centro de Arbitragem de Consumo do Lisboa, (juridico@centroarbitragemlisboa.pt, www.centroarbitragemlisboa.pt) ou o Julgado de Paz do Município de Setúbal.

3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos serviços de águas ou resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 109.º

Dados Pessoais

1 - Os titulares de contratos de fornecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas, bem como titulares de contratos relativos à utilização de fossas sépticas, no âmbito do presente Regulamento, mediante a assinatura do respetivo contrato, autorizam a Entidade Gestora à recolha, gestão e conservação dos seus dados pessoais, para os fins a que os contratos inerentes se destinam, devidamente protegidos, nos termos do Regime Geral de Proteção de Dados (RGPD).

2 - A Entidade Gestora possui um responsável pela proteção e gestão de dados, cujos contactos constam das Cláusulas Contratuais aplicáveis às relações comerciais entre utilizadores e Entidade Gestora, bem como será publicitado nos termos do disposto na alínea k) do Artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 110.º

Habilitação específica para o exercício das atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais

Nos termos previstos no Artigo 77.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o disposto no presente Regulamento não prejudica a celebração de contratos com normas específicas, ajustadas a cada situação concreta, com empresas do setor empresarial do Estado habilitadas para o exercício das atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 111.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 112.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

Artigo 113.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento, fica automaticamente revogado o Regulamento dos Serviços de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais Urbanas de Setúbal anteriormente aprovado, conforme Deliberação da Câmara 38/2009 de 14 de janeiro.

ANEXO I

Minuta do Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de Execução)

(artigos 35.º e 65.º) do presente Regulamento e Artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março) (Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ...(identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ...(localização da obra (rua, número de polícia e freguesia)), cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ...(discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do Artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ...de...de...

... (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do Termo de Responsabilidade do Técnico Responsável pela Obra

(artigos 36.º e 66.º)

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ...n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ...de ...de

...(assinatura reconhecida)

315998477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 41/2018 - Assembleia da República

    Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

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