Vários têm sido os diplomas legais publicados nesse domínio. E ainda recentemente o Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968, instituiu os Serviços Sociais do Ministério da Economia.
As forças armadas, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública já possuem os seus serviços sociais. O presente diploma vem satisfazer idênticos objectivos em relação à Guarda Fiscal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os Serviços Sociais da Guarda Fiscal (S. S. G. F.), os quais têm por fim desenvolver os laços de solidariedade entre os componentes da Guarda Fiscal e seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
Art. 2.º - 1. Os S. S. G. F. são dotados de personalidade jurídica, gozam de autonomia jurídica e financeira, estão isentos de custas e selos em todos os processos em que forem partes ou interessados e de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos e beneficiam de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
2. Ficam integrados desde já nos S. S. G. F. todos os valores, móveis e imóveis da Assistência da Guarda Fiscal e do Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal ou a estes já destinados.
Art. 3.º A acção dos S. S. G. F. exercer-se-á nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, dos abastecimentos, do alojamento temporário e convívio social, do repouso e recreação, da educação e cultura e de outras actividades afins, em termos a definir em portaria do Ministro das Finanças.
Art. 4.º Para efeito da comparticipação do Fundo de Desemprego, a que se refere o artigo 110.º do Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932, são consideradas incluídas na alínea b) do artigo 109.º do citado decreto a construção de casas económicas destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos fins designados no artigo 3.º do presente diploma.
Art. 5.º São obrigatòriamente beneficiários dos S. S. G. F. os sargentos e praças, os quais pagarão por desconto nos seus vencimentos quotizações legalmente fixadas para a Assistência e Cofre da corporação.
Art. 6.º Podem ser admitidos como beneficiários dos S. S. G. F., ficando sujeitos às respectivas quotizações:
a) Os oficiais em serviço na Guarda Fiscal, mesmo que continuem a usufruir dos benefícios concedidos pelos Serviços Sociais das Forças Armadas;
b) Os oficiais subscritores dos S. S. G. F., mesmo depois de finda a comissão de serviço na corporação;
c) Os sargentos e praças na situação de reforma, salvo se esta tiver sido compulsiva;
d) O pessoal civil contratado ou assalariado pela Guarda Fiscal.
Art. 7.º Beneficiam igualmente dos S. S. G. F. as pessoas de família a cargo dos subscritores.
Art. 8.º - 1. Os S. S. G. F. compreendem uma direcção e uma inspecção e têm por órgãos de execução um conselho administrativo e uma secretaria.
2. A direcção é composta por um director e um secretário-geral, sendo estes cargos desempenhados, respectivamente, pelo comandante-geral e pelo 2.º comandante-geral da Guarda Fiscal.
Art. 9.º A direcção actua na dependência do Ministro das Finanças, a quem incumbe, por intermédio do comandante-geral da Guarda Fiscal, definir a política orientadora das actividades sociais.
Art. 10.º - 1. Enquanto não for fixado um quadro próprio, o serviço dos S. S. G. F. pode ser desempenhado, em regime de acumulação, por oficiais em serviço na Guarda Fiscal e, bem assim, por graduados e praças designados pelo comandante-geral.
2. Mediante aprovação do Ministro das Finanças, o comandante-geral pode contratar ou assalariar o pessoal civil necessário ao funcionamento dos serviços, sendo os correspondentes encargos suportados pelos fundos próprios dos S. S. G. F.
Art. 11.º Constituem receita dos S. S. G. F.:
a) A quotização dos subscritores e os juros dos empréstimos a eles concedidos;
b) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação;
c) As percentagens, a fixar pelo comandante-geral, sobre os lucros anuais das cantinas da Guarda Fiscal, sobre os saldos anuais do fundo de alfaiataria e das oficinas de calçado e sobre os lucros anuais das explorações agro-pecuárias;
d) 10 por cento dos emolumentos cobrados pelo pessoal da Guarda Fiscal, depois de deduzidas as percentagens estabelecidas para o Estado;
e) 10 por cento da parte que pertencer aos apreensores ou participantes na venda de mercadorias e transportes apreendidos ou nas multas impostas por infracções fiscais, desde que a apreensão ou participação tenha sido feita por pessoal da Guarda Fiscal;
f) Os subsídios, comparticipações, donativos, doações e legados do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;
g) O produto líquido das festas organizadas pela Guarda Fiscal com fins assistenciais;
h) O produto da venda de vinhetas dos S. S. G. F. destinadas a ser facultativamente apostas nos requerimentos, certidões, queixas, solicitações e vistos apresentados na Guarda Fiscal;
i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 12.º A realização de empréstimos e a alienação de imóveis carecem de autorização do Ministro das Finanças.
Art. 13.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para a nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para anos económicos seguintes.
Art. 14.º - 1. A organização e funcionamento dos S. S. G. F. constarão de regulamentos aprovados pelo Ministro das Finanças.
2. Enquanto não forem publicados os regulamentos dos S. S. G. F., continuarão em vigor o Estatuto de Assistência da Guarda Fiscal, aprovado por portaria do Ministério das Finanças de 30 de Novembro de 1943 e publicado no Boletim Oficial da Guarda Fiscal n.º 4, de 31 de Dezembro de 1943, e os Estatutos do Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, aprovados pelo Decreto-Lei 41042, de 25 de Março de 1957.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.