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Decreto-lei 48802, de 27 de Dezembro

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Sumário

Cria os Serviços Sociais da Guarda Fiscal e define os seus objectivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 48802

Entre as providências adoptadas pelo Governo no sentido de melhorar as condições económico-sociais dos servidores do Estado figura a criação de organismos especialmente destinados a exercer adequada acção social.

Vários têm sido os diplomas legais publicados nesse domínio. E ainda recentemente o Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968, instituiu os Serviços Sociais do Ministério da Economia.

As forças armadas, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública já possuem os seus serviços sociais. O presente diploma vem satisfazer idênticos objectivos em relação à Guarda Fiscal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os Serviços Sociais da Guarda Fiscal (S. S. G. F.), os quais têm por fim desenvolver os laços de solidariedade entre os componentes da Guarda Fiscal e seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.

Art. 2.º - 1. Os S. S. G. F. são dotados de personalidade jurídica, gozam de autonomia jurídica e financeira, estão isentos de custas e selos em todos os processos em que forem partes ou interessados e de quaisquer emolumentos, taxas, contribuições ou impostos e beneficiam de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.

2. Ficam integrados desde já nos S. S. G. F. todos os valores, móveis e imóveis da Assistência da Guarda Fiscal e do Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal ou a estes já destinados.

Art. 3.º A acção dos S. S. G. F. exercer-se-á nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, dos abastecimentos, do alojamento temporário e convívio social, do repouso e recreação, da educação e cultura e de outras actividades afins, em termos a definir em portaria do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Para efeito da comparticipação do Fundo de Desemprego, a que se refere o artigo 110.º do Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932, são consideradas incluídas na alínea b) do artigo 109.º do citado decreto a construção de casas económicas destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos fins designados no artigo 3.º do presente diploma.

Art. 5.º São obrigatòriamente beneficiários dos S. S. G. F. os sargentos e praças, os quais pagarão por desconto nos seus vencimentos quotizações legalmente fixadas para a Assistência e Cofre da corporação.

Art. 6.º Podem ser admitidos como beneficiários dos S. S. G. F., ficando sujeitos às respectivas quotizações:

a) Os oficiais em serviço na Guarda Fiscal, mesmo que continuem a usufruir dos benefícios concedidos pelos Serviços Sociais das Forças Armadas;

b) Os oficiais subscritores dos S. S. G. F., mesmo depois de finda a comissão de serviço na corporação;

c) Os sargentos e praças na situação de reforma, salvo se esta tiver sido compulsiva;

d) O pessoal civil contratado ou assalariado pela Guarda Fiscal.

Art. 7.º Beneficiam igualmente dos S. S. G. F. as pessoas de família a cargo dos subscritores.

Art. 8.º - 1. Os S. S. G. F. compreendem uma direcção e uma inspecção e têm por órgãos de execução um conselho administrativo e uma secretaria.

2. A direcção é composta por um director e um secretário-geral, sendo estes cargos desempenhados, respectivamente, pelo comandante-geral e pelo 2.º comandante-geral da Guarda Fiscal.

Art. 9.º A direcção actua na dependência do Ministro das Finanças, a quem incumbe, por intermédio do comandante-geral da Guarda Fiscal, definir a política orientadora das actividades sociais.

Art. 10.º - 1. Enquanto não for fixado um quadro próprio, o serviço dos S. S. G. F. pode ser desempenhado, em regime de acumulação, por oficiais em serviço na Guarda Fiscal e, bem assim, por graduados e praças designados pelo comandante-geral.

2. Mediante aprovação do Ministro das Finanças, o comandante-geral pode contratar ou assalariar o pessoal civil necessário ao funcionamento dos serviços, sendo os correspondentes encargos suportados pelos fundos próprios dos S. S. G. F.

Art. 11.º Constituem receita dos S. S. G. F.:

a) A quotização dos subscritores e os juros dos empréstimos a eles concedidos;

b) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação;

c) As percentagens, a fixar pelo comandante-geral, sobre os lucros anuais das cantinas da Guarda Fiscal, sobre os saldos anuais do fundo de alfaiataria e das oficinas de calçado e sobre os lucros anuais das explorações agro-pecuárias;

d) 10 por cento dos emolumentos cobrados pelo pessoal da Guarda Fiscal, depois de deduzidas as percentagens estabelecidas para o Estado;

e) 10 por cento da parte que pertencer aos apreensores ou participantes na venda de mercadorias e transportes apreendidos ou nas multas impostas por infracções fiscais, desde que a apreensão ou participação tenha sido feita por pessoal da Guarda Fiscal;

f) Os subsídios, comparticipações, donativos, doações e legados do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;

g) O produto líquido das festas organizadas pela Guarda Fiscal com fins assistenciais;

h) O produto da venda de vinhetas dos S. S. G. F. destinadas a ser facultativamente apostas nos requerimentos, certidões, queixas, solicitações e vistos apresentados na Guarda Fiscal;

i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 12.º A realização de empréstimos e a alienação de imóveis carecem de autorização do Ministro das Finanças.

Art. 13.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para a nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para anos económicos seguintes.

Art. 14.º - 1. A organização e funcionamento dos S. S. G. F. constarão de regulamentos aprovados pelo Ministro das Finanças.

2. Enquanto não forem publicados os regulamentos dos S. S. G. F., continuarão em vigor o Estatuto de Assistência da Guarda Fiscal, aprovado por portaria do Ministério das Finanças de 30 de Novembro de 1943 e publicado no Boletim Oficial da Guarda Fiscal n.º 4, de 31 de Dezembro de 1943, e os Estatutos do Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal, aprovados pelo Decreto-Lei 41042, de 25 de Março de 1957.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/27/plain-51741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-09-30 - Decreto 21699 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria junto do Ministério das Obras Públicas e Comunicações o Comissariado do Desemprego, de funcionamento e administração autónomos. Face à crise de desemprego é criado um sistema de comparticipação nos ordenados dos trabalhadores que venham a ser contratados quer por empresas particulares quer públicas. Cabe ainda ao comissariado organizar o registo dos desempregados, receber as verbas destinadas ao fundo de desemprego e promover a colocação dos desempregados.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48687 - Ministério da Economia

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-27 - Portaria 23811 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Aprova o regulamento da acção dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-24 - DECLARAÇÃO DD10570 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48802, que cria os Serviços Sociais da Guarda Fiscal e define os seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-24 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48802, que cria os Serviços Sociais da Guarda Fiscal e define os seus objectivos

  • Tem documento Em vigor 1969-11-13 - Portaria 24409 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal - 2.ª Repartição

    Dá nova redacção ao artigo 10.º da Portaria n.º 23811, que aprova o Regulamento da Acção dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 227/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Reúne num só fundo as receitas e despesas que actualmente se encontram consignadas a diversas finalidades nas unidades da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 511/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Reestrutura os Serviços Sociais da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-24 - Decreto-Lei 30/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 227/71, que reúne num só fundo as receitas e despesas que actualmente se encontram consignadas a diversas finalidades nas unidades da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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