Artigo 1.º - 1. A acção dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal (S. S. G. F.) exercer-se-á nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, dos abastecimentos, do alojamento temporário e convívio social, do repouso e recreação, da educação e cultura e de outras actividades afins, nos termos constantes dos artigos seguintes.
2. O Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal deve cooperar na construção de casas e nas demais actividades de interesse social a cargo dos S. S.
G. F.
Art. 2.º A previdência continuará a ser exercida pelo Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal e tem por objecto fundamental garantir, por falecimentos dos subscritores, um subsídio às pessoas consideradas hábeis para o efeito.
Art. 3.º A assistência será prestada em todos os domínios onde se reconheça a sua necessidade, devendo abranger designadamente as modalidades de assistência médica e cirúrgica, materno-infantil, de enfermagem e medicamentosa, escolar, na velhice, na invalidez e religiosa.
Art. 4.º A assistência médica e cirúrgica terá em princípio a amplitude seguinte:
a) Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e especialidades;
b) Meios auxiliares de diagnósticos;
c) Meios de terapêutica;
d) Internamentos;
e) Intervenções cirúrgicas.
Art. 5.º A assistência médica e cirúrgica, de enfermagem e medicamentosa pode ser prestada gratuitamente, em melhores condições de preço e pagamento ou pela comparticipação nas despesas.
Art. 6.º A assistência materno-infantil pode assumir a forma de auxílio material ou de prestação de serviços no domicílio ou através de maternidades, asilos-creches, lactários, dispensários, parques, jardins-infantis e outros estabelecimentos apropriados.
Art. 7.º A assistência escolar será realizada nomeadamente pela comparticipação, total ou parcial, nos custos de internamento em estabelecimento de ensino, na aquisição de livros, material escolar e enxovais, pelo pagamento de propinas e pela concessão de bolsas de estudo.
Art. 8.º - 1. A assistência na invalidez, no desamparo e na velhice pode assumir a forma do internamento em recolhimentos, orfanatos, casas de repouso e outros estabelecimentos análogos, a atribuição de subsídios ou qualquer outra modalidade de auxílio.
2. Esta modalidade de assistência pode ser prestada às viúvas e filhas solteiras orfãs de sargentos e praças da Guarda Fiscal.
Art. 9.º - 1. A assistência pode assumir, em geral, as modalidades da concessão de subsídios para enxoval às filhas nubentes, para funerais de pessoa de família, para rendas de casa e para ocorrer aos prejuízos que os subscritores venham a sofrer em virtude de calamidades e outras causas que justifiquem esta modalidade de auxílio.
2. Os S. S. G. F. podem igualmente fazer adiantamentos de vencimentos aos seus beneficiários, em casos de reconhecida urgência e necessidade.
Art. 10.º No domínio da habitação, os S. S. G. F. promoverão a construção ou aquisição de casas económicas destinadas a arrendamento ou a aquisição a prazo mediante amortizações suaves.
Art. 11.º No sector do abastecimento, os Serviços Sociais deverão proporcionar a aquisição de artigos de fardamento e vestuário, de consumo e de uso corrente nas melhores condições de preço e pagamento.
Art. 12.º O alojamento temporário, o convívio social, o repouso e a recreação serão facilitados pela utilização de messes, cantinas, refeitórios, salas de recreio, colónias de férias e casas de repouso.
Art. 13.º A acção de educação e de cultura será exercida por meio de conferências, espectáculos teatrais e cinematográficos, pela rádio e televisão, por meio de bibliotecas, de visitas de estudo e por outros meios apropriados.
Art. 14.º Compete designadamente ao comandante-geral da Guarda Fiscal, na qualidade de director dos S. S. G. F.:
a) Estudar e pôr em execução todas as medidas que possam contribuir para a realização dos objectivos dos S. S. G. F., propondo superiormente a adopção das que excederem a sua competência;
b) Orientar e coordenar todas as actividades de carácter social;
c) Promover e orientar a elaboração dos regulamentos necessários e estabelecer as normas de execução relativas à organização e funcionamento dos Serviços Sociais;
d) Designar ou exonerar o pessoal indispensável para o funcionamento dos serviços;
e) Promover a elaboração, pelo conselho administrativo, dos orçamentos e contas de gerência;
f) Inspeccionar ou fazer inspeccionar os órgãos e actividades dos Serviços Sociais e, bem assim, as actividades que se exerçam em seu proveito directo;
g) Delegar no secretário-geral as atribuições que julgar convenientes.
Art. 15.º Ao secretário-geral compete superintender no funcionamento da secretaria e do conselho administrativo e, especialmente:
a) Reunir, preparar e coordenar os elementos indispensáveis à direcção dos S. S. G.
F.;
b) Transmitir as directivas, ordens e instruções do director e velar pela sua execução.
Art. 16.º - 1. Compete especialmente à inspecção:
a) Inspeccionar, por determinação do director, os órgãos e actividades a que se refere a alínea f) do artigo 14.º, velando pela ordem e eficiência dos serviços, pela conveniente administração dos fundos e outros bens e pelo escrupuloso cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções;
b) Colaborar nos inquéritos e estudos que visem a melhoria, desenvolvimento e actualização dos serviços.
2. Os serviços de inspecção são exercidos pelo inspector administrativo do Comando-Geral, correndo o seu expediente pela secretaria.
3. Para os serviços de inspecção pode ser pedida a qualquer organismo público a colaboração que se torne necessária e nos termos que, para o efeito, vierem a ser estabelecidos.
Art. 17.º As disponibilidades em dinheiro podem ser aplicadas na aquisição de títulos de crédito ou depositadas em estabelecimentos bancários, mediante autorização do Ministro das Finanças.
Art. 18.º - 1. As despesas com obras ou com aquisições de material podem ser autorizadas:
a) Até 5000$00, pelo conselho administrativo;
b) Até 40000$00, pelo secretário-geral;
c) Até 800000$00, pelo director.
2. O director é competente para autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito até à importância de 400000$00.
Art. 19.º O conselho administrativo rege-se pelas normas que regulam os conselhos administrativos das unidades da Guarda Fiscal, competindo-lhe a elaboração dos orçamentos e das contas de gerência a apresentar directamente ao Tribunal de Contas, e, bem assim, a colaboração necessária ao planeamento e aos estudos administrativos dos S. S. G. F.
Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.