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Despacho 2341/2015, de 6 de Março

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Sumário

Aprova a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1 da cláusula 5.ª da licença da VALORCAR, para o ano de 2015

Texto do documento

Despacho 2341/2015

O Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro, veio estabelecer o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores, bem como o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos.

Através do Despacho 16781/2009, de 14 de julho, publicado no Diário da República n.º 140, 2.ª série, de 22 de julho de 2009, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, foi concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. (VALORCAR), licença como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais.

Foi prorrogada a licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., pelo Despacho 1056/2015, de 19 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 2 de fevereiro de 2015, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2015, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, e é concedida pelo prazo de doze meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.

Os valores da prestação financeira, a suportar pelos produtores de baterias e acumuladores aderentes ao sistema integrado, e os valores de incentivo atribuídos aos centros de recolha pelas quantidades de resíduos de baterias e acumuladores recolhidos, podem ser objeto de revisão ou atualização mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos do n.º 3 da cláusula 5.ª da licença publicada em anexo ao referido Despacho 16781/2009, de 14 de julho.

Nesta conformidade, a VALORCAR apresentou oportunamente uma proposta de revisão dos valores da prestação financeira para o ano de 2015, atualizados pela última vez pelo Despacho 3107/2011, de 3 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 32, 2.ª série, de 15 de fevereiro de 2011.

Esta proposta, analisada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., foi considerada devidamente fundamentada, constatando-se a revisão em baixa dos valores da prestação financeira para algumas categorias de baterias e acumuladores e de manutenção dos valores de incentivo para o ano de 2015.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, e no n.º 8 da cláusula 5.ª da licença concedida à VALORCAR, publicada em anexo ao Despacho 16781/2009, de 14 de julho, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, determina:

1 - É aprovada a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1 da cláusula 5.ª da licença da VALORCAR para o ano de 2015, que se publica em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Mantém-se, no ano de 2015, o estabelecido no n.º 9.2 do apêndice da licença relativamente aos valores de incentivo atribuídos pela VALORCAR aos centros de recolha pelos resíduos de baterias e acumuladores recolhidos.

3 - A tabela de valores da prestação financeira ora aprovada pode ser objeto de atualização intercalar extraordinária, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes financeiros.

4 - É revogado o Despacho 3107/2011, de 3 de fevereiro de 2011.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

13 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

ANEXO

Tabela a que se refere o n.º 1

Valores da prestação financeira por tipo de baterias e acumuladores para o ano de 2015

(ver documento original)

208443979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/516259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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