Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1056/2015, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga a licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. Pelo Despacho n.º 16781/2009, de 14 de julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 140, 2.ª Série, de 22 de julho

Texto do documento

Despacho 1056/2015

Considerando que, por decisão do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 14 de julho de 2009, foi atribuída licença à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. (VALORCAR), para exercer a atividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro.

Considerando que a referida licença pode ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido do titular;

Considerando que o prazo estabelecido para o término da licença, publicada através do Despacho 16781/2009, de 14 de julho, é 31 de dezembro de 2014;

Considerando que a VALORCAR oportunamente requereu uma nova licença para prosseguir a atividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores, encontrando-se o caderno de encargos que instruiu o pedido em fase de apreciação pela Agência Portuguesa do Ambiente;

Considerando, ainda, o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente à prorrogação da licença atribuída à VALORCAR até que seja proferida decisão sobre o novo pedido de licença oportunamente formulado, nos termos legais;

Assim:

1. É prorrogada a licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., pelo Despacho 16781/2009, de 14 de julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 140, 2.ª Série, de 22 de julho, para a gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro.

2. A prorrogação a que se refere o número anterior produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, e é concedida pelo prazo de doze meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.

3. Em complemento ao disposto no ponto 2.1 do Capítulo B do apêndice da Licença, a titular assegurará uma taxa de recolha de resíduos de baterias e acumuladores de, pelo menos, 95 % em 2015, sendo que no âmbito da presente prorrogação de licença o universo de recolha é indexado às quantidades de baterias e acumuladores declarados à titular.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prorrogação ora concedida cessa os seus efeitos com a decisão final que vier a ser proferida acerca do pedido de atribuição de uma nova licença para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, formulado pela VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.

19 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

208376173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda