Considerando que, por decisão do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 14 de julho de 2009, foi atribuída licença à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. (VALORCAR), para exercer a atividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro.
Considerando que a referida licença pode ser prorrogada por períodos de cinco anos mediante pedido do titular;
Considerando que o prazo estabelecido para o término da licença, publicada através do Despacho 16781/2009, de 14 de julho, é 31 de dezembro de 2014;
Considerando que a VALORCAR oportunamente requereu uma nova licença para prosseguir a atividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores, encontrando-se o caderno de encargos que instruiu o pedido em fase de apreciação pela Agência Portuguesa do Ambiente;
Considerando, ainda, o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente à prorrogação da licença atribuída à VALORCAR até que seja proferida decisão sobre o novo pedido de licença oportunamente formulado, nos termos legais;
Assim:
1. É prorrogada a licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., pelo Despacho 16781/2009, de 14 de julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 140, 2.ª Série, de 22 de julho, para a gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 266/2009, de 29 de setembro.
2. A prorrogação a que se refere o número anterior produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, e é concedida pelo prazo de doze meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.
3. Em complemento ao disposto no ponto 2.1 do Capítulo B do apêndice da Licença, a titular assegurará uma taxa de recolha de resíduos de baterias e acumuladores de, pelo menos, 95 % em 2015, sendo que no âmbito da presente prorrogação de licença o universo de recolha é indexado às quantidades de baterias e acumuladores declarados à titular.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prorrogação ora concedida cessa os seus efeitos com a decisão final que vier a ser proferida acerca do pedido de atribuição de uma nova licença para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de resíduos de baterias e acumuladores industriais, formulado pela VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.
19 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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