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Despacho 16781/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Concessão à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., da licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de alguns tipos de baterias e acumuladores industriais.

Texto do documento

Despacho 16781/2009

Considerando o Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos;

Considerando o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, que determina que a actividade da entidade gestora de um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores carece de licença, a atribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

Considerando o pedido de licença para gerir um sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de alguns tipos de baterias e acumuladores industriais apresentado em Janeiro de 2009 pela VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro;

Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente:

Determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, o seguinte:

1 - Conceder à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e de alguns tipos de baterias e acumuladores industriais, a qual se rege pelas cláusulas constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Julho de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

Licença

Cláusula 1.ª

A VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., adiante designada por titular, é licenciada, nos termos do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, para exercer a actividade de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e dos resíduos de baterias e acumuladores industriais discriminados no capítulo A do Apêndice, de acordo com as cláusulas constantes da presente licença e com as condições especiais estabelecidas no apêndice que dela faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

1 - O âmbito territorial da presente licença abrange o território de Portugal Continental.

2 - A titular diligenciará no sentido de vir a alargar a sua actividade aos territórios das Regiões Autónomas.

Cláusula 3.ª

1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2014.

2 - Até 31 de Maio de 2012, a Agência Portuguesa do Ambiente realizará um balanço da actividade e dos resultados obtidos pela actividade da titular no período que termina em 31 de Dezembro de 2011, propondo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a adopção das eventuais medidas consideradas adequadas.

3 - A licença poderá ser prorrogada por períodos de cinco anos, mediante requerimento da titular a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente com uma antecedência mínima de seis meses sobre o termo do seu prazo de validade.

4 - Quaisquer violações por parte da titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais constantes do apêndice que faz parte integrante da presente licença, podem determinar a suspensão administrativa da sua eficácia ou a sua revogação, através de despacho do membro do Governo responsável pela área ambiente, mediante proposta do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 4.ª

A responsabilidade da titular pelo destino final dos resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e dos resíduos dos tipos de baterias e acumuladores industriais discriminados no capítulo A do apêndice que faz parte integrante da presente licença, adiante designados por resíduos de baterias e acumuladores, só cessa mediante assunção dessa responsabilidade por parte da empresa ou entidade devidamente autorizada/licenciada para o efeito, à qual os resíduos em questão forem entregues.

Cláusula 5.ª

1 - O valor anual da Prestação Financeira Unitária, por categoria de bateria ou acumulador, a suportar pelos produtores aderentes ao sistema integrado gerido pela titular é o constante da tabela referenciada no n.º 8.1 do apêndice que constitui parte integrante da presente licença.

2 - O Valor de Incentivo a atribuir aos centros de recolha pelas quantidades de resíduos de baterias e acumuladores recolhidos, será proporcional ao peso respectivo e é fixado no n.º 9 do apêndice que constitui parte integrante da presente licença.

3 - Os valores estabelecidos nos números anteriores podem ser revistos/actualizados anualmente, mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente, até 30 de Setembro do ano anterior àquele a que diz respeito.

4 - Se até à data estabelecida no número anterior a titular não tiver apresentado qualquer proposta de revisão/actualização dos valores da Prestação Financeira Unitária ou de Valor de Incentivo, assume-se que estes se mantêm inalterados em relação ao ano anterior, sendo que o director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente pode sempre determinar a abertura do procedimento de revisão, se assim o entender.

5 - Após a recepção da proposta apresentada pela titular, a Agência Portuguesa do Ambiente avalia a sua fundamentação e pronuncia-se, no prazo de 30 dias úteis, podendo solicitar informações adicionais.

6 - No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente não se pronunciar no prazo referido no número anterior, considera-se a proposta de tabela com os valores da Prestação Financeira Unitária e ou Valores de Incentivo apresentada pela titular tacitamente aceite.

7 - No caso de a Agência Portuguesa do Ambiente solicitar informações adicionais, a titular dispõe de um prazo de 15 dias úteis para enviar resposta às informações requeridas, sendo que o prazo estabelecido no número anterior para pronúncia da Agência Portuguesa do Ambiente se reinicia no dia da recepção das informações adicionais.

8 - O novo valor anual da Prestação Financeira Unitária a suportar pelos produtores como meio de financiamento da titular assim como o novo Valor de Incentivo a ser pago pela titular aos centros de recolha será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente mediante proposta do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

9 - Sem prejuízo da revisão/actualização anual ordinária a que se referem os números anteriores, o valor da Prestação Financeira Unitária assim como o Valor de Incentivo podem ser objecto de actualização intercalar extraordinária, mediante proposta da titular ou iniciativa do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, sempre que o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis devidamente fundamentados.

9 - No caso referido no número anterior, os novos valores são fixados, de acordo com o procedimento referido nos n.os 6 e 7.

10 - A titular submete à aprovação da APA, até 30 de Setembro de 2011, um modelo de cálculo que servirá de base às actualizações do Valor de Incentivo.

Após aprovado este modelo, as actualizações anuais do Valor de Incentivo derivam automaticamente da aplicação do modelo aprovado, sendo as actualizações objecto de notificação à APA com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

Cláusula 6.ª

1 - Os produtores e os distribuidores de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, ao procederem à colocação em território nacional de uma bateria ou acumulador, devem discriminar, num ponto específico da respectiva factura, o valor da Prestação Financeira Unitária fixada a que se refere a Cláusula 5.ª 2 - No caso de se tratarem de baterias e acumuladores em 2.ª mão, incluídos no âmbito da presente licença, apenas haverá lugar ao pagamento da respectiva Prestação Financeira Unitária caso este não tenha sido efectuado aquando da sua colocação enquanto novas no território nacional, por forma a evitar-se dupla tributação.

3 - No caso de se tratarem de baterias e acumuladores que sejam vendidos incorporados em veículos declarados ao sistema integrado de gestão de Veículos em Fim de Vida (VFV) gerido pela titular no âmbito do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, estão isentos de pagamento da Prestação Financeira Unitária por forma a evitar-se dupla tributação.

Cláusula 7.ª

1 - A titular deve apresentar ao director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Julho de 2010, o projecto da estrutura da rede nacional de recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis incluídos no âmbito da presente licença que deverá estar em funcionamento nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

2 - Os centros de recolha e pontos de recolha selectiva necessários para garantir uma adequada cobertura territorial devem estar constituídos até 31 de Dezembro de 2011. A respectiva distribuição geográfica consta do n.º 5.8.2 das condições especiais do apêndice à presente licença.

Cláusula 8.ª

1 - Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo de uma bateria ou acumulador usado quando a diferença entre os custos com a recepção, o transporte a partir do ponto de recolha e o tratamento for superior ou igual ao valor dos seus materiais e componentes.

2 - No caso de uma bateria ou acumulador usado incluído no âmbito desta licença apresentar valor de mercado negativo ou nulo, os custos associados à sua gestão devem ser suportados pela titular.

Cláusula 9.ª

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pela titular, das actividades inerentes à presente licença sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.

2 - No exercício da função de acompanhamento referida no número anterior, o director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente pode emitir orientações relativas ao cumprimento das obrigações e dos objectivos a que se encontra adstrita a titular.

Cláusula 10.ª

1 - Para além das obrigações de informação estabelecidas nas condições especiais constantes do Apêndice, a titular fica obrigada a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de actividades, evidenciando as acções executadas e respectivos resultados.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser acompanhado das tabelas relativas aos indicadores de desempenho, devidamente preenchidas, previamente definidas pela Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 11.ª

As cláusulas da presente licença, bem como as condições especiais constantes do Apêndice, podem ser objecto de alteração mediante proposta devidamente fundamentada da titular ou por iniciativa do director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, sempre que se verifiquem alterações das circunstâncias que estiveram subjacentes à sua concessão.

Cláusula 12.ª

O director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente consulta, sempre que julgar necessário, a Comissão de Acompanhamento de Gestão de Resíduos (CAGER), criada ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, sobre temas relacionados com a gestão de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.

Cláusula 13.ª

1 - A titular está sujeita ao pagamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 121.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

2 - A aplicação desta taxa é efectuada do seguinte modo:

2.1 - A base de incidência da TGR é a quantidade (em peso) de baterias ou acumuladores usados, incluídos no âmbito da presente licença, que constitui o objectivo de gestão estabelecido em sede do n.º 2 do Capítulo B do Apêndice.

2.2 - São objecto de aplicação da TGR os desvios ao objectivo de gestão anual de recolha estabelecido no ponto 2.1 do Capítulo B do apêndice que constituam um incumprimento do mesmo.

Apêndice

Condições especiais da licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.

Introdução

O presente apêndice faz parte integrante da licença concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., e engloba as seguintes matérias:

A - Identificação das baterias ou acumuladores usados abrangidos;

B - Objectivos de gestão;

C - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema integrado;

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação;

E - Modelo económico-financeiro;

F - Acompanhamento da actividade.

A - Identificação das baterias e acumuladores abrangidos 1 - A titular obriga-se a incluir no sistema integrado por cuja gestão é responsável, todas as baterias e acumuladores a seguir identificados:

a) Baterias ou acumuladores para veículos automóveis, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);

b) Baterias ou acumuladores para motociclos, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);

c) Baterias ou acumuladores para máquinas agrícolas e industriais, que sejam utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição (baterias SLI);

d) Baterias ou acumuladores de tracção, aplicadas em máquinas agrícolas e industriais eléctricas; e) Baterias ou acumuladores de tracção, aplicadas em veículos automóveis eléctricos e híbridos; f) Baterias e acumuladores de embarcações eléctricas e não eléctricas.

B - Objectivos de gestão

2 - A titular deve diligenciar no sentido de aumentar progressivamente as quantidades, em peso, de baterias e acumuladores que lhe são declaradas, com o objectivo de fazer aproximar essas quantidades à média aritmética das colocadas no mercado nacional nos 2 anos anteriores.

Neste enquadramento, os objectivos de gestão de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis incluídos no âmbito da presente licença são os seguintes:

2.1 - Assegurar uma taxa de recolha de resíduos de baterias e acumuladores anualmente de, pelo menos, 65 % em 2010, aumentando progressivamente em 5 % ao ano até atingir o valor de 85 % em 2014, sendo que no âmbito da presente licença o universo de recolha é indexado às quantidades de baterias e acumuladores declarados à titular.

2.2 - Até 26 de Setembro de 2011 devem ser garantidos os seguintes rendimentos mínimos:

2.2.1 - Reciclagem de 65 %, em massa, das baterias e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

2.2.2 - Reciclagem de 75 %, em massa, das baterias e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

2.2.3 - Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de baterias e acumuladores.

2 - Os objectivos acima referidos devem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições de direito interno ou comunitário, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Os critérios para o cálculo da eficiência da reciclagem devem ser conformes com o que vier a ser definido no âmbito da legislação comunitária.

C - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no sistema 4 - Relação entre a titular e os produtores de baterias e acumuladores.

4.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, a transferência de responsabilidade dos produtores de baterias e acumuladores incluídos no âmbito da licença para o sistema integrado gerido pela titular opera-se através da celebração de um contrato, com a duração mínima de dois anos, regulando, pelo menos, as características das baterias e acumuladores abrangidos, a previsão da quantidade de resíduos de baterias e acumuladores recolhidos anualmente pela titular, as acções de controlo para verificar a execução e cumprimento do contrato, e as prestações financeiras devidas à titular.

4.2 - A titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão e fidelização dos produtores de baterias e acumuladores incluídos no âmbito da licença, ao sistema integrado.

4.3 - O financiamento do sistema integrado gerido pela titular, para além das receitas geradas pela própria actividade, é da responsabilidade dos produtores de baterias e acumuladores aderentes nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

O montante relativo à Prestação Financeira Unitária fixada a favor da entidade gestora deve ser facturado pelo produtor ao distribuidor, e por este ao cliente final, na colocação em território nacional das baterias e acumuladores incluídos no âmbito da licença, sendo o seu montante evidenciado de forma clara e individualizada em cada factura de venda, nos termos da cláusula 6.ª da presente licença.

5 - Relação entre a titular e os restantes operadores.

5.1 - O modelo de gestão a adoptar deverá assentar nas regras de mercado e de livre concorrência, ou seja, o relacionamento entre a titular e os operadores de gestão de resíduos deverá garantir o cumprimento dos objectivos gerais de valorização de resíduos de baterias e acumuladores, abrangidos pelo sistema, dentro das normais regras de funcionamento do livre mercado.

5.2 - A titular deverá assegurar condições de articulação com outras entidades gestoras no sentido de evitar a dupla tributação.

5.3 - A titular deverá fomentar a constituição de uma rede de centros de recolha e de pontos de recolha selectiva dos resíduos de baterias e acumuladores, incluídos no âmbito da licença, assegurando a cobertura de todo o território nacional, tendo em conta critérios de densidade populacional e de acessibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro.

5.4 - As relações da titular com os diversos centros de recolha devem ser objecto de contratos que estabeleçam os termos quantitativos e qualitativos da intervenção do operador no circuito, incluindo, para além das obrigações individuais de prestação de serviço no âmbito do sistema integrado, obrigações de divulgação de informação, que cabem à titular, sobre as melhores técnicas de tratamento dos resíduos de baterias e acumuladores, de forma a promover a eficiência técnica e económica do sistema integrado. Por sua vez, os centros de recolha devem comprometer-se a manter a titular informada sobre os fluxos dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis incluídos no âmbito da licença. A titular deve fornecer aos centros de recolha um programa informático que permita quantificar os fluxos de materiais em cada operador e o seu destino.

5.5 - A contratação dos diversos centros de recolha deve ser objecto de um procedimento prévio de selecção. Para a escolha dos centros de recolha a titular deve estabelecer termos ou critérios de referência, privilegiando a qualidade técnica e a eficiência.

5.6 - Os critérios de referência a estabelecer no âmbito dos procedimentos de selecção para escolha dos centros de recolha que constituirão a rede devem ser previamente aprovados pelo director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente.

5.7 - Devem ser incluídos na rede de centros de recolha, sempre que possível, todos os candidatos que cumpram os critérios de referência estabelecidos pela titular e aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente. Sempre que tal não seja possível a titular deverá fundamentar, junto da APA, a sua opção.

5.8 - A organização da rede nacional de centros de recolha selectiva de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis deve assentar numa estrutura com os seguintes pressupostos:

5.8.1 - A rede de centros de recolha será constituída pelos centros de abate de VFV integrados na rede VALORCAR, aproveitando as sinergias entre a gestão de veículos em fim de vida (VFV) e a gestão de baterias usadas, bem como por operadores com relevância no sector da gestão de resíduos de baterias ou acumuladores que cumpram os critérios de referência estabelecidos pela titular e aprovados pela APA.

5.8.2 - Assim, devem existir, pelo menos cinco centros de recolha por cada circunscrição territorial distrital com mais de 700 000 veículos ligeiros matriculados; quatro centros de recolha por cada circunscrição territorial distrital com mais de 200 000 veículos ligeiros matriculados e três centros de recolha por cada circunscrição territorial distrital com menos de 200 000 veículos ligeiros matriculados.

5.8.3 - O número de centros de recolha adequado poderá ser actualizado em face da informação recolhida através do funcionamento do sistema integrado e das perspectivas de cumprimento dos objectivos fixados nos pontos 2.1 e 2.2 da parte B do Apêndice.

Esta actualização concretiza-se através de despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

5.8.4 - Para além da rede nacional de centros de recolha, a titular deverá organizar uma rede de pontos de recolha selectiva com uma adequada distribuição geográfica, podendo para o efeito explorar as sinergias existentes com a rede de concessionários oficiais dos produtores/importadores de veículos aderentes ao sistema integrado.

D - Investigação e desenvolvimento; sensibilização e informação

6 - Investigação e desenvolvimento

6.1 - A titular deve canalizar uma parte dos resultados da sua actividade para a promoção da investigação e do desenvolvimento (I&D) de novos métodos e ferramentas de tratamento, de separação dos materiais resultantes e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais constituintes das baterias e acumuladores incluídos no âmbito da presente licença.

A titular deve prestar apoio técnico e ou financeiro a projectos de I&D destinados a melhorarem quaisquer processos relevantes para o funcionamento do circuito de gestão de resíduos de baterias e acumuladores. Neste contexto, deve, designadamente:

a) Patrocinar actividades no âmbito da avaliação técnico-económica de novas formas de prevenção e valorização, tais como reutilização e reciclagem, que visem melhorar a eficiência dos processos e atingir melhores resultados de gestão;

b) Desenvolver estudos para definição de regras e procedimentos de gestão de resíduos de baterias e acumuladores de forma a aumentar os níveis de eficiência ambiental e económica do sistema integrado;

c) Promover estudos de avaliação do ciclo de vida que permitam comparar as opções de gestão, privilegiando a hierarquia de resíduos.

6.1.1 - No âmbito das actividades de I&D, a titular deve promover a participação de todos os intervenientes no circuito de gestão de resíduos de baterias e acumuladores incluídos no âmbito da presente licença.

6.1.2 - Para o cumprimento desta obrigação a titular deve reservar, em cada ano, 3 % das receitas totais anuais para o sistema integrado de gestão. Em casos excepcionais a titular poderá alocar parte desta verba para acções de comunicação e sensibilização, desde que cumpra as seguintes condições:

a) Não recorrer a esta possibilidade em dois anos consecutivos;

b) Não despender anualmente menos de 2 % das receitas totais anuais para actividades ou programas de I &D; c) Submeter à Agência Portuguesa do Ambiente a fundamentação para recorrer à excepção em causa.

7 - Sensibilização e informação

7.1 - A titular deve conceber e executar um sistema de comunicação destinado a sensibilizar a totalidade dos agentes envolvidos na problemática da gestão de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, seus componentes e materiais.

Essa execução obedecerá à definição de planos de sensibilização anuais, da iniciativa da titular, procurando sinergias com iniciativas de outras entidades da Administração Central ou Local.

As acções de sensibilização devem ter por base três vertentes:

7.1.1 - Desenvolvimento de uma comunicação dirigida, sistemática e concreta orientada para as realizações.

7.1.2 - Informação e sensibilização dos utilizadores particulares e não particulares, de forma a promover a sua adesão aos programas delineados.

7.1.3 - Reforço da difusão de informação junto de agentes do sistema, em particular daqueles mais próximos do consumidor final.

7.2 - A titular deve garantir que as despesas com a rubrica de sensibilização e comunicação não sejam inferiores a 5 % das receitas totais anuais para o sistema integrado de gestão.

E - Modelo económico-financeiro

8 - Prestação Financeira Unitária a suportar pelos produtores 8.1 - O financiamento da titular resulta, designadamente, das Prestações Financeiras Unitárias dos produtores (Tabela 1). Estas receitas devem ser utilizadas pela titular para fazer face aos diversos custos de afectação genérica e específica do seu funcionamento, bem como às eventuais contrapartidas devidas aos diversos intervenientes no sistema integrado e quando as baterias ou acumuladores usados, tiverem um valor de mercado negativo ou nulo.

Tabela n.º 1 - Valores da prestação financeira unitária por tipo de baterias e acumuladores

(ver documento original)

8.2 - O valor da Prestação Financeira Unitária pode ser revisto tendo em conta a experiência adquirida e o grau de consecução dos objectivos fixados.

9 - Valor de Incentivo disponibilizado aos centros de recolha 9.1 - O Valor de Incentivo (VI) é uma contrapartida financeira atribuída pela titular aos centros de recolha para promover a recepção de resíduos de baterias e acumuladores, incluídos no âmbito do sistema integrado e estimular a adopção de boas práticas ambientais na gestão de fim de vida destes resíduos, permitindo à titular fomentar os circuitos de mercado existentes.

9.2 - O Valor de Incentivo atribuído aos centros de recolha pelas quantidades de resíduos de baterias e acumuladores recolhidos deve situar-se entre 10 e 12 (euro)/t,.

10 - Revisão/actualização da Prestação Financeira Unitária e do Valor de Incentivo 10.1 - A revisão e a actualização da Prestação Financeira Unitária e do Valor de Incentivo podem ser efectuadas anualmente, com base na previsão das necessidades ou excedentes de financiamento do sistema (actualizações ordinárias) ou sempre que o sistema apresente ou denuncie défices ou excedentes incomportáveis que exijam uma revisão antecipada (actualizações intercalares extraordinárias).

10.2 - O procedimento de revisão dos montantes da Prestação Financeira Unitária dos produtores de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis aderentes ao sistema integrado e do Valor de Incentivo a ser pago pela titular aos centros de recolha encontra-se estabelecido na Cláusula 5.ª da licença.

F - Acompanhamento da actividade

11 - Obrigações genéricas da titular:

11.1 - A titular apresenta à Agência Portuguesa do Ambiente, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório correspondente às suas actividades anuais, o qual deverá incluir, pelo menos, uma descrição pormenorizada dos seguintes aspectos:

11.1.1 - Situação da empresa, designadamente, no que respeita à sua estrutura accionista e ao balanço social;

11.1.2 - Identificação dos produtores de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis que transferiram a sua responsabilidade para a titular;

11.1.3 - Identificação dos centros de recolha e dos pontos de recolha, operadores de transporte e tratamento de resíduos de baterias e acumuladores com quem a titular realizou contratos, indicando os que procederam à implementação de sistemas de gestão ambiental devidamente certificados;

11.1.4 - Despesas realizadas e sua distribuição pelas principais vertentes (funcionamento interno, comunicação, investigação e desenvolvimento, transporte, contrapartidas aos operadores);

11.1.5 - Características das baterias e acumuladores colocados em território nacional;

11.1.6 - Fluxo de baterias e acumuladores e materiais resultantes do tratamento;

11.1.7 - Demonstração de resultados com indicação das respectivas afectações (fundos e actividades conexas com a actividade principal).

12 - O relatório deverá igualmente conter um programa plurianual de objectivos, anualmente revisto, se necessário, bem como uma avaliação da actividade da titular, em função dos objectivos propostos, com incidência sobre os seguintes aspectos:

12.1 - Proposta de evolução dos parâmetros financeiros relativos ao apoio à sensibilização e comunicação e à investigação e desenvolvimento;

12.2 - Progresso da actividade realizada em relação aos objectivos propostos e às acções inseridas no caderno de encargos e no programa proposto no ano anterior;

12.3 - Principais parâmetros financeiros do sistema de gestão;

12.4 - Soluções técnicas e programas postos em prática, em relação a soluções de valorização, à comunicação desenvolvida ou a programas de investigação e desenvolvimento.

13 - A Agência Portuguesa do Ambiente emite parecer sobre o relatório até dia 31 de Maio seguinte à sua entrega. Tal parecer deve avaliar o cumprimento dos objectivos a que a titular se encontra adstrita. Tendo em atenção o conteúdo do parecer, o director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente aprova o relatório, podendo formular orientações e recomendações a que a titular deverá dar cumprimento na sua actividade futura.

13.1 - O relatório, uma vez apreciado, torna-se público, devendo ser divulgado pelo titular sem restrições.

13.2 - A partir de 1 de Janeiro de 2010 a titular deve disponibilizar à Agência Portuguesa do Ambiente o sistema de indicadores de desempenho, actualizado trimestralmente, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reportam.

14 - Obrigações específicas de informação:

14.1 - A titular deve remeter à Agência Portuguesa do Ambiente, cópia da minuta dos contratos celebrados com os produtores aderentes ao sistema integrado e com os centros de recolha e operadores de transporte e de tratamento, bem como a lista das entidades com quem se celebrou esses contratos, quando da disponibilização trimestral dos indicadores de desempenho. Quando tal não resulte do clausulado contratual, as cópias dos contratos devem ser acompanhadas dos procedimentos de articulação entre a actividade da titular e as actividades dos centros de recolha, operadores de transporte e tratamento.

14.2 - Complementarmente, a titular deverá providenciar junto da Agência Portuguesa do Ambiente a sua inscrição e registo no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente de Resíduos, nos termos da legislação em vigor 15 - As presentes condições especiais não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações da titular decorrentes da lei.

202053928

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/22/plain-257642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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