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Despacho 3107/2011, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a tabela dos valores da prestação financeira unitária a aplicar pela VALORCAR no ano de 2011.

Texto do documento

Despacho 3107/2011

Considerando o Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei, foi atribuída, através do despacho 16 781/2009, de 22 de Julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, licença à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., adiante designada VALORCAR, como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e dos resíduos de

baterias e acumuladores industriais;

Considerando que os valores da prestação financeira a suportar pelos produtores de baterias e acumuladores e os valores de incentivo atribuídos aos centros de recolha pelas quantidades de resíduos de baterias e acumuladores recolhidos, aderentes ao sistema integrado, aos quais se referem os n.os 1 e 2 da cláusula 5.ª da referida licença, podem, nos termos do n.º 3 da mesma cláusula, ser objecto de revisão ou actualização anual, mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente;

Considerando a proposta, devidamente fundamentada, apresentada pela VALORCAR junto da Agência Portuguesa do Ambiente, de revisão em baixa dos valores da prestação financeira e de manutenção dos valores de incentivo para o ano de 2011;

Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente:

Determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, e da cláusula 5.ª da licença concedida à VALORCAR através do despacho n.º 16 781/2009, de 22 de Julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território

e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1 - É aprovada a tabela dos valores da prestação financeira unitária a aplicar pela VALORCAR no ano de 2011 anexa ao presente despacho e do qual faz parte

integrante.

2 - Mantém-se, no ano de 2011, o estabelecido no n.º 9.2 do apêndice da licença relativamente aos valores de incentivo atribuídos pela VALORCAR aos centros de recolha pelos resíduos de baterias e acumuladores recolhidos.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

3 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado

Ubach Chaves Rosa.

ANEXO

Tabela n.º 1 - Valores da prestação financeira unitária por tipo de baterias e

acumuladores para o ano de 2011

(ver documento original)

204322519

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/15/plain-282302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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