Considerando o Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei, foi atribuída, através do despacho 16 781/2009, de 22 de Julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, licença à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., adiante designada VALORCAR, como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis e dos resíduos de
baterias e acumuladores industriais;
Considerando que os valores da prestação financeira a suportar pelos produtores de baterias e acumuladores e os valores de incentivo atribuídos aos centros de recolha pelas quantidades de resíduos de baterias e acumuladores recolhidos, aderentes ao sistema integrado, aos quais se referem os n.os 1 e 2 da cláusula 5.ª da referida licença, podem, nos termos do n.º 3 da mesma cláusula, ser objecto de revisão ou actualização anual, mediante proposta apresentada pela titular à Agência Portuguesa do Ambiente;Considerando a proposta, devidamente fundamentada, apresentada pela VALORCAR junto da Agência Portuguesa do Ambiente, de revisão em baixa dos valores da prestação financeira e de manutenção dos valores de incentivo para o ano de 2011;
Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente:
Determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, e da cláusula 5.ª da licença concedida à VALORCAR através do despacho n.º 16 781/2009, de 22 de Julho, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1 - É aprovada a tabela dos valores da prestação financeira unitária a aplicar pela VALORCAR no ano de 2011 anexa ao presente despacho e do qual faz parteintegrante.
2 - Mantém-se, no ano de 2011, o estabelecido no n.º 9.2 do apêndice da licença relativamente aos valores de incentivo atribuídos pela VALORCAR aos centros de recolha pelos resíduos de baterias e acumuladores recolhidos.3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
3 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa.
ANEXO
Tabela n.º 1 - Valores da prestação financeira unitária por tipo de baterias e
acumuladores para o ano de 2011
(ver documento original)
204322519