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Despacho 12739/2022, de 3 de Novembro

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Sumário

Disponibiliza na bolsa nacional de terras duas construções inscritas sob os artigos prediais urbanos n.os 1318 e 1316, da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), com a área de 232,60 m2, inseridas e integradas no prédio rústico denominado «Centro de Experimentação Agrária de Tavira»

Texto do documento

Despacho 12739/2022

Sumário: Disponibiliza na bolsa nacional de terras duas construções inscritas sob os artigos prediais urbanos n.os 1318 e 1316, da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), com a área de 232,60 m2, inseridas e integradas no prédio rústico denominado «Centro de Experimentação Agrária de Tavira».

Disponibiliza na bolsa nacional de terras duas construções inscritas sob os artigos prediais urbanos n.os 1318 e 1316, da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), com a área de 232,60 m2, inseridas e integradas no prédio rústico denominado «Centro de Experimentação Agrária de Tavira», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2352, daquela mesma freguesia.

A disponibilização dos prédios rústicos e mistos do domínio privado do Estado com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril e que não têm aproveitamento, para cedência através da bolsa nacional de terras (BNT), constitui uma das medidas previstas na Lei 62/2012, de 10 de dezembro, facilitadora do acesso à terra e que cumpre uma importante função económica e social, orientada para o aumento da produção agroflorestal nacional.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, que estabelece o procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos na bolsa de terras, determina que os prédios do Estado que reúnam as características e condições referidas devem ser identificados e propostos para disponibilização.

No cumprimento desta determinação, por Despacho 11524/2015, de 2 de outubro, da Ministra da Agricultura e do Mar e da Secretária de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15 de outubro de 2015, foi disponibilizada na bolsa nacional de terras uma parcela de terreno, com a área de 6,73 ha, do prédio rústico denominado «Centro de Experimentação Agrária de Tavira», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2352, da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), com a área total de 36,000 ha.

Promovido o previsto Procedimento por Concurso sem Negociação, com o n.º 14/2015, esta parcela de terreno foi adjudicada a Maria na Terra da Flaminga, Unipessoal, Lda., mediante Contrato de Arrendamento Rural Agrícola, celebrado pelo prazo de 15 anos e com uma renda mensal de (euro) 15 000.

Do Anúncio desse procedimento concursal constava a expressa menção de que não se incluíam aí quaisquer construções urbanas ou assentos de lavoura existentes no prédio, mas a adjudicatária e atual arrendatária manifestou, entretanto, interesse em usá-las, como apoio à sua atividade agrícola (armazém de maquinaria, sementes e frutos da exploração, sua guardaria e proteção) e no âmbito da unidade produtiva aí existente.

A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAP Algarve), como entidade afetatária deste prédio rústico, entende ser de atribuir à arrendatária estas mesmas construções, que não possuem autonomia económica relativamente à área locada, nem revestem interesse para terceiros, por inseridas no seu interior e afetas, em exclusivo, a essa finalidade agrícola, de apoio à exploração aí desenvolvida, com a vantagem acrescida de assim se assegurar a respetiva recuperação e manutenção, sem ónus para o Estado.

A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), entidade gestora da BNT, mostrou-se igualmente favorável àquele pedido e a esta fundamentação, reconhecendo a essencialidade destas construções para a atividade agrícola desenvolvida no terreno pela arrendatária.

Também, à data, o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, por seu Despacho de 2 de junho de 2021, concordou com esta cedência.

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), chamada a pronunciar-se sobre o tipo e o valor base de cedência destas construções, emitiu parecer favorável, nos termos da alínea d) do n.º 9 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro.

Cumpridas as formalidades do procedimento de identificação, estas construções do domínio privado do Estado estão, assim, em condições de ser disponibilizadas na bolsa de terras.

Atendendo ao que ficou exposto e ao particular contexto factual, designadamente a ausência de autonomia económica relativamente à área já locada e onde se integram e localizam as construções em apreço, estas vão ser cedidas através da bolsa de terras mediante ajuste direto à identificada adjudicatária e arrendatária, nos termos do previsto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro.

Estas construções, de natureza urbana, destinam-se ao arrendamento e serão objeto de um contrato autónomo do já existente para a área rústica, objeto do concurso n.º 14/2015 da BNT, pelo exato período que ainda falta para terminar esse outro arrendamento.

Destinam-se, em exclusivo, a apoio agrícola (armazém de maquinaria, sementes e frutos da exploração e sua guardaria e proteção, bem como condicionante do seu escoamento), não podendo transformar-se num local de comércio dos produtos agrícolas ou assumir qualquer outro fim.

Relativamente às receitas provenientes da presente cedência, prevê o n.º 7 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que as mesmas possam ser distribuídas de acordo com as regras constantes no Orçamento do Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora da bolsa de terras, do montante da taxa prevista no artigo 17.º

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Agricultura, este, no uso das competências delegadas pelo n.º 2.5 do Despacho 6620/2022, de 18 de maio, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, determinam o seguinte:

1 - São disponibilizadas na bolsa nacional de terras, criada pela Lei 62/2012, de 10 de dezembro, duas construções inscritas sob os artigos matriciais urbanos n.os 1318 e 1316, da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), com a área de 232,60 m2, inseridas e integradas no prédio rústico denominado «Centro de Experimentação Agrária de Tavira», inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2352, daquela mesma freguesia, mais concretamente localizadas no interior da parcela de terreno rústico objeto do concurso n.º 14/2015 da BNT.

2 - As construções referidas no número anterior são cedidas, mediante contrato de arrendamento e por ajuste direto, a Maria na Terra da Flaminga, Unipessoal, Lda., adjudicatária e arrendatária da parcela de terreno rústico onde se integram e localizam, objeto do concurso n.º 14/2015 da BNT, nos termos do previsto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro.

3 - O contrato de arrendamento a celebrar é autónomo do já existente para a área rústica, objeto do concurso n.º 14/2015 da BNT, pelo exato período que ainda falta para terminar esse outro arrendamento.

4 - As construções destinam-se, em exclusivo, a apoio agrícola (armazém de maquinaria, sementes e frutos da exploração e sua guardaria e proteção, bem como condicionante do seu escoamento), não podendo transformar-se num local de comércio dos produtos agrícolas ou assumir qualquer outro fim.

5 - Pela presente cedência, fica a arrendatária responsável pelas despesas de conservação e manutenção das construções, bem como pelo pagamento de uma renda anual no montante global de (euro) 9489.

6 - As receitas provenientes da presente cedência têm a seguinte afetação:

a) 55 % (cinquenta e cinco por cento) para a DRAP Algarve, serviço integrado no Ministério da Agricultura e da Alimentação, ao qual estas construções se encontram afetas à data da publicação do presente despacho, sendo destinadas a despesas de investimento ou ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis e 83-C/2013, de 31 de dezembro.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e por força do disposto na alínea a) do artigo 5.º da Lei 12/2022, de 27 de junho;

b) 5 % (cinco por cento) para a DGTF, inscrito no capítulo 60 do Ministério das Finanças, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação dada pelo artigo 169.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 12/2022, de 27 de junho;

c) 10 % (dez por cento) para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 12/2022, de 27 de junho;

d) O remanescente constitui receita do Estado, por força do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 12/2022, de 27 de junho.

7 - A DGTF procede à cobrança da receita e à sua afetação aos serviços referidos no número anterior, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro.

8 - As construções são divulgadas para cedência, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e no Regulamento aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, através do sistema de informação da bolsa de terras (SiBT), disponível no sítio da Internet da DGADR, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de outubro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 26 de outubro de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho.

315824925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5111669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 21/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «bolsa de terras», criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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