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Despacho 11524/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Disponibiliza na bolsa nacional de terras os prédios e parcelas de prédios do domínio privado do Estado identificados como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril

Texto do documento

Despacho 11524/2015

A disponibilização dos prédios rústicos do domínio privado do Estado com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril e que não têm aproveitamento, para cedência através da bolsa nacional de terras, constitui uma das medidas previstas na Lei 62/2012, de 10 de dezembro, facilitadora do acesso à terra e que cumpre uma importante função económica e social, orientada para o aumento da produção agroflorestal nacional.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, que estabelece o procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos na bolsa de terras, determina que os prédios do Estado que reúnam as características e condições referidas devem ser identificados e propostos para disponibilização.

No cumprimento desta determinação vários serviços do Ministério da Agricultura e do Mar vieram propor a disponibilização para cedência na bolsa nacional de terras de um conjunto de prédios que, embora afetos, deixaram de prosseguir finalidades compreendidas nas suas missões e atribuições.

O procedimento de identificação desses prédios foi concluído, pelo que, face à proposta apresentada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de entidade gestora da bolsa de terras, importa concretizar a sua disponibilização.

Os prédios ou as parcelas de prédios do Estado disponibilizados pelo presente despacho, vão ser cedidos através da bolsa de terras mediante procedimento de concurso sem negociação, tendo por referência o valor base de cedência definido para cada um deles na lista publicada em anexo, e destinam-se a arrendamento.

Relativamente às receitas provenientes da cedência daqueles prédios, prevê o n.º 7 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que as mesmas possam ser distribuídas de acordo com as regras constantes no Orçamento do Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora da bolsa de terras, do montante da taxa prevista no artigo 17.º Assim, pelo presente despacho, 55 % da receita gerada com a cedência vai reverter para os serviços do Ministério da Agricultura e do Mar que os disponibilizaram, destinando-se a despesas de investimentos ou ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade.

No uso da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, é ainda autorizada, pelo período de dois anos consecutivos, a dispensa do pagamento da renda no caso de cedência dos prédios do Estado constantes da lista anexa, desde que o arrendatário seja um agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade. No entanto, no respeito pelo princípio da onerosidade que enquadra, em geral, a utilização do património imobiliário público, condiciona-se essa dispensa ao cumprimento pontual do contrato pelo arrendatário, pelo que nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, e em caso de denúncia do contrato antes do termo do prazo contratual por iniciativa do próprio arrendatário, ele deve proceder ao pagamento do montante das rendas de que foi dispensado.

Foram cumpridas as formalidades do procedimento de identificação e encontram-se reunidos os respetivos pressupostos, pelo que os prédios do domínio privado do Estado constantes da lista publicada em anexo ao presente despacho, estão em condições de ser disponibilizados na bolsa de terras.

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças foi chamada a pronunciar-se sobre o tipo e o valor base de cedência dos prédios do Estado constantes da lista anexa ao presente despacho, considerando-se o seu parecer favorável, nos termos da alínea d) do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º e do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, no n.º 2 do artigo 3.º, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Ministra da Agricultura e do Mar, e a Secretária de Estado do Tesouro no uso das competências delegadas pelo Despacho 11841/2013, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho 10606/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, determinam o seguinte:

1 - São disponibilizados na bolsa nacional de terras, criada pela Lei 62/2012, de 10 de dezembro, os prédios e parcelas de prédios do domínio privado do Estado identificados como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, que constam na lista publicada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Os valores base de cedência dos prédios disponibilizados na bolsa de terras pelo presente despacho, as formas de cedência e do respetivo procedimento, bem como o prazo dos contratos a celebrar, são definidos na lista referida no número anterior.

3 - O arrendatário que for um agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade e celebre contrato de arrendamento rural tendo por objeto a exploração de prédios do domínio privado do Estado disponibilizados pelo presente despacho e cedidos na bolsa de terras, é dispensado do pagamento da renda respetiva pelo período de dois anos consecutivos, sob condição do cumprimento pontual do contrato.

4 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro, e em caso de denúncia do contrato antes do termo do prazo contratual por iniciativa do arrendatário, fica o mesmo obrigado a proceder ao pagamento do montante das rendas de que foi dispensado nos termos do número anterior.

5 - As receitas provenientes da cedência dos prédios do Estado a que se refere o n.º 1 têm a seguinte afetação:

a) 55 % (cinquenta e cinco por cento) para o serviço integrado no Ministério da Agricultura e do Mar ao qual os mesmos se encontram afetos à data da publicação do presente despacho, sendo destinadas a despesas de investimento ou ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro;

b) 5 % (cinco por cento) à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, inscrito no capítulo 60 do Ministério das Finanças, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação dada pelo artigo 169.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e por força do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

c) 10 % (dez por cento) ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, por força do disposto na alínea c) do artigo 4.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) O remanescente constitui receita do Estado, por força do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

6 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças procede à cobrança da receita e à sua afetação aos serviços referidos no número anterior, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 21/2014, de 11 de fevereiro.

7 - Os prédios constantes da lista referida no n.º 1 são divulgados para cedência, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e no Regulamento aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio, através do sistema de informação da bolsa de terras (SiBT), disponível no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de outubro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

ANEXO

Lista dos prédios do Estado disponibilizados na bolsa nacional de terras, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de Dezembro

(ver documento original)

208995702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Lei 62/2012 - Assembleia da República

    Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», e estabelece o seu objetivo e funcionamento, assim como a disponiblização e cedência de prédios.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 21/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «bolsa de terras», criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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