Decreto-Lei 186/93
de 22 de Maio
O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, em 4 de Dezembro de 1990, a Directiva n.º
90/658/CEE
, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 353/73, de 17 de Dezembro de 1990 (NUMDOC 390L658), que, na sequência da unificação da Alemanha, introduz algumas alterações a várias directivas relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas de determinados profissionais da saúde.
Nesta medida, torna-se necessário proceder à transposição da referida directiva para a ordem jurídica portuguesa, introduzindo algumas alterações aos diplomas que, anteriormente, verteram para o direito interno as Directivas n.os 75/362/CEE , 77/452/CEE , 78/686/CEE e 80/154/CEE , com a redacção que lhes foi dada pelas Directivas n.os 89/594/CEE e 89/595/CEE , relativas, respectivamente, ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de parteira.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Ordem dos Médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É revogado o n.º 3) da alínea a) do anexo I ao Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/92, de 14 de Março.
2 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 35/92, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico sancionem uma formação adquirida nos territórios da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º
75/363/CEE
, os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Facultem o exercício das actividades de médico em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos nos n.os 1) e 2) da alínea a) do anexo I;
c) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista sancionem uma formação adquirida nos territórios da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam as exigências mínimas de formação previstas nos artigos 2.º a 5.º da Directiva n.º
75/363/CEE
, os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sancionem uma formação iniciada antes do termo do prazo estabelecido no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º da Directiva n.º 75/363/CEE ;
b) Permitam o exercício como especialista da actividade em causa em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos aí emitidos pelas autoridades competentes alemãs e referidos no n.º 1 do anexo II.
4 - Poderá, todavia, exigir-se que os diplomas, certificados e outros títulos referidos no número anterior sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo do exercício, como especialista, da actividade em causa durante um período equivalente ao dobro da diferença existente entre a duração da formação especializada no território alemão e a duração mínima da formação estabelecida na Directiva n.º 75/363/CEE , quando aqueles não correspondam a uma formação com a duração mínima da estabelecida nos artigos 4.º e 5.º da Directiva n.º 75/363/CEE .
Art. 2.º - 1 - É revogado o segundo parágrafo da alínea a) do anexo II ao Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 21/92, de 8 de Fevereiro.
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 21/92, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais sancionem uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º
77/453/CEE
, os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Facultem o exercício das actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos na alínea a) do anexo II;
c) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais durante, pelo menos, três dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, devendo tais actividades ter incluído a responsabilidade total pela programação, organização e administração dos cuidados de enfermagem ao doente.
Art. 3.º - 1 - É revogado o n.º 2) da alínea a) do anexo ao Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro.
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 33/92, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico dentista sancionem uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º
78/687/CEE
, os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Facultem o exercício das actividades de médico dentista em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos na alínea a) do anexo;
c) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.
Art. 4.º - 1 - É revogado o segundo parágrafo da alínea a) do anexo II do Decreto-Lei 333/87, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 15/92, de 4 de Fevereiro.
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 333/87, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 15/92, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguite redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de parteira sancionem uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigência mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º
80/155/CEE
, os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Facultem o exercício das actividades de parteira em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos na alínea a) do anexo II;
c) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.
5 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de parteira sancionem uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º 80/155/CEE , mas obedeçam ao disposto nos artigos 2.º e 4.º da Directiva n.º 80/154/CEE , os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades em causa durante, pelo menos, dois dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.