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Decreto-lei 33/92, de 5 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, que regula, no que se refere à actividade de dentista, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços. Transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativamente à actividade de dentista.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/92
de 5 de Março
O Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, regula, no que se refere à actividade de dentista, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Pretendeu-se, com este diploma legal, garantir a aplicação no nosso país dos princípios constantes das Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE , relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de dentista e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE , publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento, introduzir as correspondentes modificações no referido Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Direitos adquiridos
1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 78/687/CEE ao Estado membro que os emitir, ou depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as exigências mínimas de formação, o seu reconhecimento fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederem a emissão do atestado.

2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de dentista conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de dentista sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 78/687/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-02 - Decreto-Lei 327/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe as Directivas n.ºs 78/686/CEE (EUR-Lex) e 78/687/CEE (EUR-Lex), de 24 de Agosto de 1978), do Conselho, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos dentistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 186/93 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro de 1990

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 174/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de dentista, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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