Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 35/92, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 4 E 5 E ANEXOS I E II DO DECRETO LEI 326/87 DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS A QUE O ESTADO PORTUGUÊS SE ENCONTRA VINCULADO PERANTE A CEE RELATIVAMENTE AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DE MÉDICO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/594/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/92

de 14 de Março

O Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, regula, no que se refere à actividade de médico, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão, perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Pretendeu-se, com este diploma legal, garantir a aplicação no nosso país dos princípios constantes das Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de médico e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento e ouvida a Ordem dos Médicos, introduzir as correspondentes modificações no referido Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Direitos adquiridos como médico

1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de médico durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.

2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo I ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 75/363/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Direitos adquiridos como médico especialista

1 - ....................................................................................................................

2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo II ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 3.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico especialista sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 75/363/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo II ao presente decreto-lei.

Art. 2.º Os anexos I e II do Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/03/14/plain-41379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Decreto-Lei 326/87 - Ministério da Saúde

    Regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às actividades de médico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 40/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 35/92, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS A DIRECTIVA NUMERO 89/594/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, RELATIVAMENTE A ACTIVIDADE DE MÉDICO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 62, DE 14 DE MARCO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 186/93 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro de 1990

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 48/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 326/87, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 35/92, de 14 de Março, relativo ao direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços pelos médicos. Transpõe para a ordem jurídica o disposto nas Directivas nºs 98/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril e 98/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Setembro, que alteraram a Directiva nº 93/16/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 5 de Abril, anteriormente transposta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda