de 3 de Maio
A modernidade do País pressupõe e exige o elevado nível dos serviços prestados pela Administração Pública, reconhecendo-se que a respectiva desburocratização constitui um dos pilares da política de qualidade que se pretende concretizar.A reestruturação do Centro de Identificação Civil e Criminal obedece a esta filosofia, inserindo-se plenamente no âmbito das reformas que o Governo se propõe realizar no sentido de garantir mais eficiência na resposta dos serviços públicos e maior proximidade entre estes e os cidadãos.
A solução legislativa ora consagrada radica, no que respeita à identificação civil, na atribuição, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, das competências tituladas pelo Centro de Identificação Civil e Criminal na matéria. Em termos orgânicos, prevê-se a criação de uma nova direcção de serviços que concentrará as atribuições insusceptíveis de descentralização e se articulará com as conservatórias do registo civil, mormente as emitentes no âmbito da rede nacional de emissão descentralizada de bilhete de identidade já em curso.
Relativamente à identificação criminal, dos contumazes e dos objectores de consciência, a opção pela atribuição das competências neste domínio à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários é consentânea com recomendações do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia.
Organicamente, prevê-se, assim, a criação de uma nova direcção de serviços para o exercício das atribuições atinentes, cabendo-lhe articular-se com as secretarias judiciais ou as secretarias das câmaras municipais nas autarquias que não sejam sede de comarca para os pedidos de certificados de registo criminal, podendo as primeiras emitir os respectivos certificados negativos.
Com ambas as direcções de serviço ora criadas se articularão, ainda, para os pedidos de bilhete de identidade ou de certificado de registo criminal, as representações diplomáticas e consulares portuguesas quando os interessados residam no estrangeiro.
Em todo o presente processo, a par da prossecução do interesse de modernização do País, foram acautelados os legítimos direitos dos trabalhadores do Centro de Identificação Civil e Criminal, na respectiva transição para as novas unidades orgânicas.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - É extinto o Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC).
2 - A identificação civil passa a constituir competência da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - A identificação criminal e a identificação dos contumazes e dos objectores de consciência passam a constituir competências da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Art. 2.° - 1 - É criada na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a Direcção de Serviços de Identificação Civil.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Identificação Civil:
a) Recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identificação civil, nos termos da lei;
b) Organizar e manter actualizado o ficheiro central de identificação civil;
c) Emitir bilhetes de identidade, enquanto não se encontrar descentralizada a sua emissão pelas conservatórias do registo civil;
d) Prestar todo o apoio necessário às conservatórias do registo civil no exercício das suas competências, na área da identificação;
e) Prestar informações sobre identificação civil;
f) Analisar e dar parecer técnico-jurídico sobre as questões relacionadas com a identificação civil que lhe sejam colocadas.
3 - A Direcção de Serviços de Identificação Civil compreende:
a) A Divisão de Identificação Civil, a quem cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
b) O Gabinete de Apoio Jurídico, a quem cabe exercer a competência prevista na alínea f) do número anterior;
4 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
5 - O funcionamento da Direcção de Serviços de Identificação Civil é apoiado pelos serviços administrativos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado no que respeita à gestão do pessoal, à administração financeira e patrimonial e às actividades inerentes ao expediente, arquivo e impressos.
Art. 3.° - 1 - É criada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a Direcção de Serviços de Identificação Criminal, de Contumazes e Objectores de Consciência.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Identificação Criminal, de Contumazes e Objectores de Consciência:
a) Recolher, tratar e conservar, nos termos da lei, extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos neles acusados ou por tribunais estrangeiros contra cidadãos portugueses;
b) Recolher, classificar e arquivar, nos termos da lei, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses;
c) Registar, nos termos da lei, as decisões dos tribunais de menores ou de família e menores que apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em estabelecimentos de educação;
d) Registar, nos termos da lei, as decisões dos tribunais que, de acordo com as normas de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar;
e) Assegurar, nos termos da lei, a emissão de certificados e a prestação de informações em matéria de identificação criminal e de contumazes;
f) Assegurar a identificação dos objectores de consciência e a emissão dos documentos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes, nos termos da lei;
3 - A Direcção de Serviços de Identificação Criminal, de Contumazes e Objectores de Consciência compreende:
a) A Divisão de Identificação Criminal, a quem cabe exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) e, na parte referente à identificação criminal, na alínea e) do número anterior;
b) A Divisão de Contumazes e Objectores de Consciência, a quem cabe exercer as competências previstas nas alíneas d) e e), na parte referente à identificação de contumazes, e na alínea f) do número anterior;
4 - O funcionamento da Direcção de Serviços de Identificação Criminal, de Contumazes e Objectores de Consciência é apoiado pelos serviços administrativos da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no que respeita à gestão do pessoal, à administração financeira e patrimonial e às actividades inerentes ao expediente, arquivo e impressos.
Art. 4.° - 1 - São garantidos na identificação civil os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificadores.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à identificação criminal, de contumazes e de objectores de consciência, com as necessárias adaptações.
Art. 5.° - Para efeitos de emissão de bilhetes de identidade e de certificados de registo criminal, articulam-se com as Direcções de Serviços previstas no n.° 1 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 3.°, respectivamente, os seguintes serviços:
a) As conservatórias do registo civil, para os pedidos de bilhete de identidade, podendo, ainda, as sediadas nas capitais de distrito proceder à sua emissão;
b) As secretarias judiciais ou as secretarias das câmaras municipais nas autarquias que não sejam sede de comarca, para os pedidos de certificado de registo criminal, podendo, ainda, as primeiras emitir os referidos certificados negativos;
c) As representações diplomáticas e consulares portuguesas, para os pedidos referidos nas alíneas anteriores, quando os interessados residam no estrangeiro.
Art. 6.° - 1 - O pessoal que se encontra provido em lugares do quadro de serviço extinto pelo presente diploma transita para os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários nos termos seguintes:
a) Os funcionários actualmente afectos aos serviços de identificação civil transitam para os correspondentes serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
b) Os funcionários actualmente afectos aos serviços de identificação criminal, de contumazes e de objectores de consciência transitam para os correspondentes serviços da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários;
c) Os restantes funcionários afectos a actividades comuns ou a outras transitam para os quadros de pessoal referidos nas alíneas anteriores, nos termos de lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Justiça;
2 - O pessoal em serviço nas Delegações do Porto e de Coimbra transita nos termos previstos no número anterior, passando a exercer as funções:
a) No âmbito das delegações do extinto CICC, que passam a considerar-se delegações da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
b) No âmbito das delegações da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários naquelas cidades.
Art. 7.° O pessoal que exerce funções, na situação de requisitado ou destacado, no serviço extinto pelo presente diploma mantém-se na mesma situação e, sem prejuízo dos prazos previstos na lei geral, no exercício de funções na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ou na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, de acordo com as regras de afectação constantes do n.° 1 do artigo anterior.
Art. 8.° - 1 - A transição de pessoal prevista no artigo 6.° far-se-á, observadas as formalidades legais, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria a que integre as funções desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição;
2 - A determinação da categoria para os efeitos da alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos dessa alínea.
3 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as da categoria em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria desde que no exercício de idênticas funções.
Art. 9.° Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários serão alargados em função do quadro de pessoal do serviço agora extinto e da reestruturação estabelecida pelo presente diploma, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Art. 10.° - 1 - Aos funcionários do extinto CICC que vierem a ser integrados na Direcção de Serviços de Identificação Civil, bem como aos restantes funcionários do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, é permitido habilitarem-se a concurso de ingresso na carreira de oficial dos registos e do notariado, ficando dispensados de estágio, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) Curso complementar do ensino secundário ou equiparado como habilitação literária mínima;
b) Três anos de bom e efectivo serviço prestado nos serviços acima referidos;
c) Aprovação nas provas públicas a que se refere o artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março;
2 - O pessoal acima mencionado que possua o 9.° ano de escolaridade ou equiparado pode também habilitar-se a concurso de ingresso na referida carreira em termos a estabelecer em decreto regulamentar, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.
3 - Ao pessoal técnico superior licenciado em Direito do extinto CICC é aplicável o disposto na alínea b) do n.° 4 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março, considerando-se, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado naquele organismo na respectiva carreira.
4 - O pessoal técnico superior do extinto CICC que tenha anteriormente exercido funções de conservador ou notário em serviços dependentes da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode habilitar-se aos concursos para provimento de vagas dessas carreiras.
5 - Para efeitos de graduação nos concursos a que se candidate o pessoal referido no número anterior será considerado como de 3.ª classe pessoal, sendo-lhe contado todo o tempo de serviço prestado na espécie a que se habilite e a classificação de serviço que nela tenha obtido.
6 - Em caso de nomeação, o tempo de serviço referido no número anterior será contado para efeitos de graduação na 3.ª classe pessoal do quadro em que ingressarem.
Art. 11.° Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os correspondentes lugares dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 9.° Art. 12.° O património do extinto CICC é transferido para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e para a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 13.° Todas as referências ao CICC e aos seus serviços constantes da legislação em vigor consideram-se feitas aos serviços de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e aos serviços de identificação criminal, de contumazes e de objectores de consciência da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, conforme os casos.
Art. 14.° São revogados pelo presente diploma:
a) Os artigos 1.° a 12.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 384/90, de 10 de Dezembro;
b) Os artigos 64.°, 65.° e 66.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro;
c) Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 426/91, de 31 de Outubro.
Art. 15.° O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva