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Decreto-lei 233/93, de 2 de Julho

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Sumário

ADAPTA OS MODELOS DE BILHETE DE IDENTIDADE AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 148/93, DE 3 DE MAIO (EXTINGUE O CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL (CICC), TRANSFERINDO PARA A DIRECÇÃO GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO AS COMPETENCIAS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, DESIGNADAMENTE A EMISSÃO DE BILHETES DE IDENTIDADE) PARA OS BILHETES EMITIDOS A PARTIR DE 1 DE AGOSTO DE 1993. MANTEM VÁLIDOS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, OS BILHETES DE IDENTIDADE EMITIDOS ATE A DATA ANTERIORMENTE REFERIDA, DE ACORDO COM OS MODELOS APROVADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 300/88, DE 26 DE AGOSTO. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JUNHO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/93
de 2 de Julho
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 148/93, de 3 de Maio, é extinto o Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC), transferindo-se para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as competências em matéria de identificação civil, designadamente a emissão de bilhetes de identidade.

Na sequência daquela reestruturação, importa adaptar os modelos de bilhete de identidade aprovados pelo Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto, mantendo transitoriamente válidos os modelos ainda em vigor.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A menção «Ministério da Justiça, Centro de Identificação Civil e Criminal», constante dos modelos de bilhete de identidade aprovados pelo Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto, é substituída pela menção «Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, Serviços de Identificação Civil», nos bilhetes de identidade emitidos a partir de 1 de Agosto de 1993.

2 - São válidos, para todos os efeitos legais, os bilhetes de identidade emitidos até à data prevista no número anterior, de acordo com os modelos aprovados pelo Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Junho de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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