de 2 de Março
A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) constitui um dos instrumentos de execução da tutela administrativa sobre a administração local autárquica, constitucionalmente reconhecida ao Governo.O seu estatuto consta do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e de alguns outros diplomas dele complementares e o esboço da sua actuação, no exercício da tutela administrativa referida, constituem objecto de previsão dos artigos 243.º da Constituição, 91.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, 24.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e 39.º do Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho.
Cabe-lhe, neste contexto, a verificação do cumprimento da lei em matéria de gestão patrimonial e financeira e, bem assim, como órgão de apoio técnico do Ministro das Finanças, a análise dos efeitos da política definida relativamente ao controle das finanças públicas naquele particular sector.
A acção levada a cabo começa a revelar ser indispensável a institucionalização de uma dinâmica de controle ajustada às necessidades da tutela referida, particularmente no que respeita aos prazos e extensão da respectiva execução, que se querem prontos e úteis, os primeiros, e suficientemente alargada, a segunda.
E isto porque a definição dos contornos da descentralização administrativa, que tem vindo a ser feita paulatinamente, a amplitude do universo institucional autárquico directamente sujeito à acção do controle e o alargamento da tutela administrativa à verificação da legalidade na aplicação pelos entes autárquicos referidos, suas associações e federações, de verbas comunitárias, particularmente as canalizadas através do FEDER, impõem uma redefinição do conteúdo da eficácia e eficiência no sector, que só poderão ser correspondidas se a IGF, nos aspectos orgânico e funcional, for dotada de imediato dos meios indispensáveis para o efeito.
Face a este condicionalismo, urgia rever os referidos aspectos orgânico e funcional da IGF, de maneira a dotá-la dos meios necessários a conferir resposta adequada às novas e amplas exigências.
Tal revisão passa, no essencial, pela criação da Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais, numa perspectiva de manutenção da eficácia da acção de controle e da prevenção e correcção de anomalias que concorram para a melhoria do sistema, sem diminuir as atribuições e competências de outros serviços, nomeadamente as da Inspecção-Geral da Administração do Território.
Na oportunidade e simultaneamente reduzem-se dotações de efectivos do quadro orgânico da IGF, adaptam-se algumas disposições do respectivo diploma orgânico à evolução entretanto verificada nas normas de classificação de serviço e procede-se, ao abrigo da lei, à reclassificação profissional dos titulares da categoria de operador de reprografia.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criada na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL).
Artigo 2.º
Direcção e constituição
1 - A IPFAL é dirigida por um subinspector-geral e compreende grupos de inspecção orientados por inspectores de finanças coordenadores ou de categoria superior.2 - O subinspector-geral pode ser coadjuvado por inspectores designados por despacho do inspector-geral, sob proposta daquele.
Competência
1 - Compete à IPFAL fiscalizar a gestão patrimonial e financeira dos municípios, incluindo os serviços municipalizados, das associações e federações de municípios e das freguesias, através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, nos termos da lei.2 - As intervenções referidas no número anterior têm por objectivo verificar a legalidade da acção desenvolvida pelos órgãos e serviços autárquicos e estendem-se a todo o território nacional, sem prejuízo dos poderes reconhecidos às regiões autónomas.
3 - Quando necessário ao bom êxito das acções referidas nos números anteriores, as mesmas poderão estender-se a outros serviços ou entidades que com aqueles estejam em ligação funcional para as verificações que se mostrem convenientes.
4 - A autarquia local inspeccionada tem a faculdade de emitir parecer, em prazo estabelecido, sobre as irregularidades, dúvidas e sugestões notadas nos processos de inspecção ou balanço, valendo a falta de resposta naquele prazo como concordância com as observações feitas.
Artigo 4.º
Quadro orgânico
A dotação orgânica da IPFAL, as designações e as categorias do respectivo pessoal são as constantes do anexo II ao presente diploma.
Artigo 5.º
Serviço de apoio
A IPFAL incluirá um serviço de apoio dirigido por um secretário de finanças coordenador na dependência do respectivo dirigente.
Artigo 6.º
Adaptações e revogações
1 - O provimento em lugares da dotação orgânica da IPFAL será feito nos termos do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, designadamente ao abrigo dos artigos 69.º e 74.º, n.º 2, com as adaptações necessárias e mediante anotação ou visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.2 - Aos inspectores transferidos serão consideradas, para todos os efeitos legais e nomeadamente para o de promoção futura, as classificações obtidas no quadro de origem.
3 - À IPFAL e respectivo quadro de pessoal é aplicável o Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e legislação complementar em tudo quanto não seja incompatível com o presente diploma.
Artigo 7.º
Os artigos 30.º, 35.º, 37.º, 42.º e 46.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Classificação anual de serviço
1 - ...........................................................................2 - O pessoal dirigente, bem como os inspectores com categoria igual ou superior a inspector de finanças coordenador, poderão ser dispensados da classificação a que se refere o número anterior por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.
3 - ...........................................................................
Artigo 35.º
Chefes de repartição
1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha de entre secretários de finanças coordenadores e chefes de secção, incluindo os que exerçam funções de chefes de delegação, com três anos de serviço na respectiva categoria e classificação superior a Bom ou de entre diplomados com curso superior adequado com as qualidades de chefia necessárias ao exercício das respectivas funções.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 37.º
Inspectores de finanças coordenadores
1 - Os lugares de inspector de finanças coordenador são providos de entre os inspectores de finanças principais do respectivo quadro com, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria, classificação superior a Bom, qualidades de direcção ou chefia e aproveitamento em curso adequado.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 42.º
Chefes de secção e oficiais administrativos
1 - Os lugares de chefe de secção são providos por escolha de entre os primeiros-oficiais com três anos de serviço nesta categoria ou como chefe de delegação, classificação superior a Bom e aprovação em curso de formação profissional ou de entre diplomados com curso superior adequado, ambos com qualidades de chefia adequadas ao exercício da respectiva função.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 46.º
Pessoal de fiscalização dos tabacos
1 - Os lugares de chefe de delegação são providos por escolha de entre funcionários de categoria não inferior a secretário de finanças principal ou a primeiro-oficial com qualidades de chefia adequadas e classificação superior a Bom.2 - O provimento poderá ainda efectuar-se por escolha de entre agentes fiscais principais com três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício das respectivas funções e habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 8.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 198/83, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Condições de acesso na carreira
1 - ...........................................................................2 - O acesso à categoria de secretário de finanças coordenador é feito, mediante aprovação em curso de formação, de entre secretários de finanças principais com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação de serviço superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício do cargo.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 9.º
Reclassificação profissional de operadores de reprografia
1 - Os operadores de reprografia que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço na IGF são reclassificados na categoria de operador de offset de 3.ª classe.
2 - Ao pessoal reclassificado ao abrigo do número anterior é aplicável o artigo 10.º do Decreto-Lei 198/83, de 18 de Maio.
Artigo 10.º
Quadro de pessoal da IGF
O quadro de pessoal da IGF, aprovado pelo Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e legislação complementar, é alterado de acordo com os mapas anexos.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Lugares a abater
(ver documento original)
ANEXO II
Lugares a criar
(ver documento original)