Edital 662/2022, de 17 de Maio
- Corpo emitente: Município de Lagoa (Algarve)
- Fonte: Diário da República n.º 95/2022, Série II de 2022-05-17
- Data: 2022-05-17
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação e subdelegação de competências do presidente nos vereadores.
Luís António Alves Encarnação presidente da Câmara Municipal de Lagoa:
Faz público, nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 1 do artigo 56 do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o teor do meu Despacho 42 de 24 de fevereiro de 2022:
"Tendo em consideração que, de acordo com as competências conferidas ao Presidente da Câmara Municipal pelo n.º 4 do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, conjugado com o artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que este Município visa promover uma melhoria contínua dos serviços prestados a todos aqueles que habitam, trabalham e visitam a Cidade, o que implica um esforço quotidiano de promoção de eficiência e eficácia na sua gestão, especialmente em face da complexidade e pluralidade de estrutura organizacional;
Impõe-se, assim, o recurso a mecanismos de agilização procedimental e a adoção de esquemas de organização de trabalho que assegurem mais qualidade e maior celeridade na gestão, encurtando, onde adequado, a cadeia de decisão;
Assim, de modo a alcançar tal desiderato, a delegação de competências sobressai como uma das principais ferramentas para assegurar as pretendidas eficácia e eficiência funcionais.
Nesta conformidade e atento o disposto no n.º 2 do art. 36.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, determino quanto se segue:
I - Delego e subdelego nos seguintes Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Lagoa as minhas competências próprias e as competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal, através das Deliberações n.os 3 de 19.10.2021 e 10 de 11/01/2022, publicitadas, respetivamente, através dos Editais n.os 74/2021, de 19.10.2021 e 3/2022, de 11/01/2022 e publicadas nos Diários da República n.os 225, 2.ª série, de 19 de novembro de 2021 e 164 2.ª série, de 16 de fevereiro de 2022, nos seguintes termos:
A) Vereadora Anabela Simão Correia Rocha
(Urbanismo, Contencioso, Ação Social, Habitação, Saúde, Serviços Veterinários, Saúde Pública, Agricultura e Pescas, Ambiente, Parque Municipal do Sítio das Fontes)
É delegada e subdelegada a prática dos atos administrativos, com faculdade de subdelegação nos termos legais, incluindo a decisão final e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos às seguintes Unidades Orgânicas da Estrutura dos Serviços da Câmara Municipal de Lagoa (publicada no Diário da República, 2.ª série, com exceção das competências expressamente delegadas noutro Vereador:
a) Em matéria de Urbanismo:
1 - Coordenar as ações que visam definir a política municipal de urbanismo, e definir os instrumentos que a concretizam;
2 - Decidir os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas que, pela sua natureza, estejam sujeitas a comunicação prévia, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 4 do art. 4.º do RJUE;
3 - Exercer todas as competências legalmente previstas relativamente ao procedimento de comunicação prévia;
4 - Conceder a autorização de utilização, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do RJUE, bem como exercer todas as competências legal e regularmente previstas no âmbito desse procedimento, designadamente determinar a realização de vistoria, nos termos do art. 64.º do RJUE e designar a comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2 do art. 65.º e, ainda, conceder todas as autorizações que sigam o regime da autorização de utilização prevista no RJUE, nomeadamente as previstas no DL 309/2002, de 16 de dezembro, na redação atual;
5 - Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela destacada, nos termos do previsto no n.º 9 do art. 6.º do RJUE, bem como promover a consulta a entidades externas, nos termos do n.º 12 do art. 13.º do referido diploma legal;
6 - Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE;
7 - Emitir os alvarás respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do art. 75.º RJUE;
8 - Dirigir a instrução do procedimento, nos termos do n.º 2 do art. 8.º RJUE bem como decidir quaisquer questões que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação, proferir despacho de aperfeiçoamento ou de rejeição liminar, bem como determinar a suspensão do procedimento, exercendo todas as competências previstas no art. 11.º do RJUE;
9 - Emitir a declaração prevista no n.º 4 do art. 17.º do RJUE, decidir a prorrogação de prazo para entrega dos projetos de especialidade, nos termos do art. 20.º n.º 5 do RJUE, conceder a prorrogação de prazo prevista nos arts. 53.º n.º 4 do RJUE, no art. 58.º n.º 6 e 76.º n.º 2 todos do RJUE e, ainda, proceder aos averbamentos legalmente previstos;
10 - Cassar títulos, nos termos do artigo 79.º, n.º 1 do RJUE, e proceder às comunicações previstas no mesmo artigo 79.º, bem como às demais comunicações e determinações previstas no RJUE;
11 - Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4.º do artigo 79.º do RJUE;
12 - Autorizar a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º do RJUE;
13 - Designar a Comissão de realização de vistoria prevista, no n.º 2 do artigo 65.º do RJUE;
14 - Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º do RJUE;
15 - Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do RJUE;
16 - Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE;
17 - Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º do RJUE, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
18 - Emitir a declaração relativa à inexigibilidade de cedência de áreas nos termos do artigo 74.º do RJUE, após o pagamento da correspondente compensação urbanística;
19 - Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE;
20 - Iniciar os procedimentos de expropriação/ aquisição por interesse público e propor à Câmara Municipal que seja solicitada a declaração de utilidade pública para expropriação de imóveis de interesse público;
21 - Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do RJUE;
22 - Acionar as cauções, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 84.º do RJUE;
23 - Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º do RJUE;
24 - Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e n.º 9 do artigo 85.º do RJUE;
25 - Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º do RJUE;
26 - Praticar os atos previstos no artigo 87.º do RJUE, relativos à receção de obras de urbanização;
27 - Conceder licenças para efeitos de conclusão de obras inacabadas;
28 - Promover a realização de trabalhos de correção ou de alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º do RJUE;
29 - Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do RJUE;
30 - Fixar o dia semanal para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do RJUE;
31 - Autorizar o pagamento fracionado de taxas;
32 - Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º do RJUE;
33 - Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º do RJUE;
34 - Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º do RJUE;
35 - Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovadas pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual;
36 - Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético nos termos previstos no n.º 2 do artigo 89.º e artigo 90.º, ambos do RJUE;
37 - Ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas nos termos do artigo 89.º do RJUE, e determinar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo, nos termos do artigo 91.º e 92.º respetivamente ambos do RJUE;
38 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
39 - Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do RJUE;
40 - Exercer a competência fiscalizadora, designadamente a prevista no artigo 94.º, n.º 1 do RJUE, solicitar a colaboração de outras entidades para o efeito, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, requerer o mandado previsto no artigo 95.º, n.º 3 do RJUE, determinar a realização de vistorias, nos termos do artigo 96.º, n.º 1 do RJUE, e contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 94.º do RJUE;
41 - Determinar as medidas de reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º do RJUE, o embargo, nos termos do artigo 102.º-B a 104.º do RJUE, a realização de trabalhos de correção ou alteração, nos termos do artigo 105.º do RJUE, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, nos termos do artigo 106.º do RJUE, determinando, se for o caso, a demolição ou reposição da obra por conta do infrator;
42 - A promover a notificação dos interessados para a legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, fixando um prazo para o efeito, bem como solicitar a entrega de elementos, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
43 - Determinar a posse administrativa de imóvel, nos termos do artigo 107.º do RJUE, autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, nos termos do artigo 107.º, n.º 5 do RJUE, bem como decidir a cessação de utilização, nos termos do artigo 109.º do RJUE;
44 - Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, em matéria de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios;
45 - Emitir as licenças de ocupação de via pública, quando conexas com os pedidos de permissão para a realização de operações urbanísticas;
46 - Exercer as seguintes competências em matéria de empreendimentos turísticos, previstas no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, nos termos do artigo 22.º, do artigo 27.º e do artigo 39.º;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo, nos termos do artigo 22.º;
d) Contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º;
e) Cassar e apreender o alvará de utilização para fins turísticos, nos termos dos artigos 33.º e 68.º;
f) Atribuir a reconversão de classificação após a realização de auditoria de reclassificação nos termos do artigo 75.º;
g) Exercer a competência sancionatória prevista no artigo 70.º
47 - Relativamente ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, exercer, designadamente, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
a) Designar os técnicos para a realização da vistoria, bem como convocar as entidades externas à Câmara, nos termos do artigo 11.º;
b) Averbar elementos ao alvará de licença de utilização, nos termos do artigo 13.º, n.º 2.
48 - Determinar o estado de conservação dos edifícios, designadamente para efeitos do regime de arrendamento urbano;
49 - Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto;
50 - Exercer as competências fiscalizadoras em matéria de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis, bem como dos demais estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, nos termos do seu artigo 25.º, com exceção da competência relativa à decisão das reclamações previstas no artigo 33.º;
51 - Exercer as competências conferidas ao Presidente da Câmara pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, à exceção das sancionatórias;
52 - Emitir parecer prévio para a autorização da transferência de farmácia, nos termos do artigo 26.º n.º 3, do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, que aprovou o regime jurídico das farmácias de oficina, republicado pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto;
53 - Assegurar a coordenação e planeamento, entre o Município e os vários operadores, das intervenções no subsolo, representando o Município no relacionamento com estes;
54 - Para além das matérias especificamente previstas nos antecedentes parágrafos e relacionadas com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são ainda subdelegadas na Sra. Vereadora todas as demais competências que, no âmbito do citado Regime Jurídico, tenham sido delegadas pela Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal;
55 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão de Urbanismo.
b) Em matéria de Divisão Jurídica e Contencioso:
1 - Representar o Município de Lagoa, em juízo, bem como intentar ações judiciais e defender-se das que venham ser interpostas contra o Município de Lagoa, podendo constituir mandatários, confessar, desistir ou transigir;
2 - Em matéria de contraordenações, são delegadas as seguintes competências:
i) Ordenar a instauração, instrução e aplicação de sanções contraordenacionais em processos de contraordenação, cuja competência decisória caiba ao Presidente da Câmara, incluindo a aplicação de medidas cautelares, coimas, sanções acessórias, previstas em quaisquer diplomas legais ou regulamentares que atribuam competências à Câmara Municipal e que esta tenha delegado no Presidente da Câmara ou que sejam competência própria do Presidente da Câmara Municipal, podendo nomear os respetivos instrutores e ordenar a realização de todas as diligências necessárias à instrução dos processos instaurados, nomeadamente a notificação dos arguidos e testemunhas, podendo suspender o processo de contraordenação pelos prazos previstos na lei, declarar a incompetência material ou territorial do Município para a instrução contraordenacional e ordenar a sua remessa à autoridade administrativa competente, extrair ou mandar extrair certidões e assinar toda a correspondência dirigida a entidade publicas e privadas que se venham a relacionar com cada processo de contraordenação em concreto;
ii) Autorizar o pagamento voluntário de coimas, bem como o pagamento em prestações das mesmas e enviar o processo em caso de incumprimento, à autoridade competente para a execução coerciva da coima e custas aplicadas, podendo ainda determinar o arquivamento dos processos instaurados, nos casos previstos na lei;
iii) Assegurar a articulação com os serviços municipais e com entidades externas competentes para o levantamento de autos de noticia e prestação de informação de apoio à instrução dos processos de contraordenação;
iv) Decidir os recursos interpostos das decisões finais proferidas no âmbito dos processos de contraordenação, revogando as mesmas ou enviando os recursos para o tribunal judicial competente, no prazo legal.
3 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão Jurídica, do Serviço de Contencioso ou das estruturas orgânicas que eventualmente lhes venham a suceder.
c) Em matéria de Habitação:
1 - Elaborar e propor a política de habitação e desenvolvimento local no Município de Lagoa, no quadro das respetivas áreas de competência;
2 - Coordenar um Programa Local de Habitação que enquadre a política municipal de habitação e desenvolvimento local de Lagoa;
3 - Programar e projetar a construção de nova habitação municipal, inclusive em parceria com entidades da Administração Central;
4 - Assegurar a preparação de intervenção em habitação, nomeadamente a execução dos necessários estudos e projetos, preparação de empreitadas e acompanhamento e fiscalização das mesmas;
5 - Assegurar o controlo económico, financeiro e a execução das obras municipais em habitação municipal ou particular, sem prejuízo das competências do Vereador com a área das Obras;
6 - Assegurar a coordenação e execução de intervenções por administração direta em património habitacional;
7 - Decidir em todas as matérias relacionadas com situações de grave carência habitacional, incluindo ordenar o realojamento dos ocupantes, o despejo sumário das habitações e a demolição ou reabilitação das mesmas;
8 - Praticar atos administrativos, incluindo a decisão final, em matéria de atribuição dos fogos habitacionais municipais sob a gestão dos respetivos serviços, nos termos previstos na lei e no Regulamento Municipal pertinente;
9 - Promover e assegurar as intervenções municipais de conservação, construção ou reconstrução em património habitacional municipal sob a respetiva gestão;
10 - Exercer as competências de gestão social e patrimonial do parque habitacional, nomeadamente:
i) Celebrar contratos de arrendamento no regime de renda apoiada ou outros legalmente consagrados;
ii) Promover as medidas e ações necessárias à desocupação de ocupantes ilegais de fogos municipais, nos termos da lei e dos regulamentos municipais;
iii) Assegurar a tutela da legalidade relativamente aos casos de ocupação abusiva de fogos e outros espaços municipais.
11 - Proceder à atualização do valor das rendas vigentes em fogos ou propriedades municipais, habitacionais ou não habitacionais, de acordo com as normas em vigor;
12 - Controlar o débito dos arrendatários de propriedades municipais, promovendo a sua cobrança;
13 - Relativamente a prédios urbanos, em regime de propriedade horizontal, em que o Município de Lagoa seja proprietário de fração autónoma, assegurar a participação municipal na administração do condomínio;
14 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências em matéria de Habitação.
d) Em matéria de Ação Social:
1 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
2 - Elaborar e propor as políticas do âmbito social do Município de Lagoa;
3 - Elaborar e propor programas e projetos, no âmbito social do Município de Lagoa;
4 - Promover a elaboração e monitorização da implementação das Cartas e de outros instrumentos de planeamento no âmbito das matérias delegadas, em articulação com os demais Vereadores;
5 - Promover o desenvolvimento de projetos e iniciativas de ação social interjecional;
6 - Assegurar a articulação do Município com o Instituto da Segurança Social, instituições do terceiro setor ou quaisquer outras entidades;
7 - Promover a articulação do Município com as Juntas de Freguesia na conceção e implementação das estratégias, projetos e iniciativas de desenvolvimento social e inclusão;
8 - Assegurar uma abordagem integrada na intervenção municipal dirigida às pessoas, grupos e comunidades em situação de pobreza, exclusão social e desigualdade no acesso aos direitos, bem como para a salvaguarda da diversidade cultural do Concelho;
9 - Acordar o estabelecimento de parcerias com a Administração Pública, associações e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos, a fim de serem asseguradas a prestação de serviços, bem como as ações de apoio psicossocial aos cidadãos, grupos e comunidades com necessidades sociais identificadas;
10 - Elaborar e propor os instrumentos normativos ou protocolos que regulem a intervenção social referida na alínea anterior;
11 - Promover o apoio a entidades legalmente constituídas no domínio social e assistencial;
12 - Promover medidas de apoio às entidades da Economia Social, bem como o desenvolver programas nesta área;
13 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Ação Social, bem como as demais competências decorrentes da transferência de competências no domínio social nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais e portarias.
e) Em matéria de Saúde e Saúde Pública:
1 - Acordar e estabelecer parcerias com outras entidades publicas e privadas visando assegurar a realização de ações de apoio psicossocial e no âmbito da saúde mental aos cidadãos com necessidades especificas;
2 - Coordenar as ações que visam definir a política municipal de saúde e definir os instrumentos que a concretizam;
3 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Saúde Pública, nomeadamente em articulação com as Autoridades locais e Nacionais de Saúde Pública, coordenando, a nível local, a ação de todas as citadas entidades.
f) Em matéria de Serviços Veterinários:
1 - Proceder à captura e alojamento, de animais errantes, gatos e cães;
2 - Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos, sem prejuízo do disposto na Lei 27/2016, de 23 de julho;
3 - Praticar ações que concorram para a redução do abandono de animais e o fomento da adoção responsável;
4 - Coordenar ações que visam a política municipal no bem-estar animal e definir os instrumentos que a concretizam;
5 - Acordar e estabelecer parcerias com outras entidades públicas e privadas visando o bem-estar animal;
6 - Exercer as todas as competências relativas a ao Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes;
7 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Veterinária.
g) Em matéria de Agricultura e Pescas:
1 - Coordenar as ações que visam definir uma política municipal em matéria de agricultura e pescas, e definir instrumentos que a concretizam;
2 - Coordenar as operações de manutenção e requalificação dos apoios piscatórios;
3 - Acordar e estabelecer parcerias com outras entidades publicas e privadas visando assegurar a realização de ações de apoio à comunidade quer do setor agrícola e do setor da pesca;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências em matéria de agricultura e pescas.
h) Em matéria de Ambiente:
1 - Promover a elaboração de um Plano na área da Política Municipal do Ambiente;
2 - Desenvolver e Implementar o plano de ação em matéria de adaptação às alterações climáticas, com destaque para a integração de medidas de combate à ilha de calor, à escassez de água e cheias;
3 - Coordenar ações que visam o desenvolvimento de uma política municipal de educação ambiental e definir os instrumentos que a concretizam;
4 - Colaborar com instituições educativas e académicas na realização de estudos e trabalhos de investigação;
5 - Apoiar a execução da Campanha da Bandeira Azul da Europa e Praia acessível no âmbito da educação ambiental;
6 - Colaborar na Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020);
7 - Promover o desenvolvimento de projetos e iniciativas da Educação Ambiental, promoção do programa Eco-Escolas em articulação com entidades públicas e privadas;
8 - Gerir as políticas em matéria de ruído;
9 - Em matéria de prevenção e controlo de poluição sonora, exercer as seguintes competências cometidas à Câmara pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto na Lei 56/2012, de 8 de novembro, na sua atual redação:
a) Tomar as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação, nos termos do artigo 4.º;
b) Preparar mapas de ruído, nos termos do artigo 7.º, elaborar relatórios sobre dados acústicos, nos termos do mesmo artigo, bem como elaborar planos municipais de redução do ruído, nos termos do artigo 8.º, desenvolvendo as atividades necessárias para dar cumprimento ao artigo 9.º;
c) Remeter informação relevante em matéria de ruído, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 à entidade que, em cada momento seja competente para tal;
d) Preparar o relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, nos termos do artigo 10.º;
e) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, decidir medidas para evitar a produção de danos para a saúde humana e para o bem-estar das populações, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, bem como processar as contraordenações e aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos dos artigos 29.º e 30.º;
f) Assegurar a disponibilidade para consulta dos mapas de ruído e dos planos de ação, bem como garantir a efetiva disponibilidade para consulta pública em sede da sua elaboração, estendendo o período de consulta pública se necessário.
10 - Elaborar cartas de ruído e dos demais documentos sobre o ruído, no âmbito dos instrumentos de planeamento do território;
11 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão de Ambiente.
i) Em matéria de Parque Municipal do Sítio das Fontes:
1 - Gerir o Parque Municipal do Sítio das Fontes;
2 - Coordenar todas as operações da manutenção e requalificação do Parque Municipal Sítio das Fontes;
3 - Implementar projetos e programas de natureza ambiental;
4 - Implementação de projetos e programas de natureza ambiental no parque Municipal Sítio das Fontes;
5 - Acordar e estabelecer parcerias com outras entidades publicas e privadas visando assegurar a realização de ações e programas no Parque Municipal Sítio das Fontes;
6 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço "Sitio das Fontes".
j) Outras matérias:
1 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas e Serviços Municipais que lhe estão afetas;
2 - Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências delegadas e subdelegadas, assinando, com possibilidade de subdelegação nos Dirigentes máximos de cada Serviço, atos de mero expediente;
3 - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
4 - Autorizar a realização das despesas orçamentais até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º do referido diploma legal;
5 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas;
6 - Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetivas avaliação e, ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da Câmara Municipal, com exceção da norma de controlo interno;
7 - Remeter à Assembleia Municipal a minuta das atas das reuniões da Câmara Municipal, logo que aprovadas;
8 - Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
9 - Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
10 - Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
11 - Assinar contratos de abastecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos;
12 - Despachar e assinar o expediente relacionado com os assuntos do pelouro;
13 - Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória de delegante ou subdelegante.
B) Vereadora Ana Cristina Tiago Martins
(Modernização Administrativa, Educação, Juventude, Logística e Manutenção, Cultura, Igualdade de Género e Cidadania, Contratação Pública, Economato, Cemitérios)
É delegada e subdelegada a prática dos atos administrativos, com possibilidade de subdelegação nos termos legais, incluindo a decisão final, e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos às seguintes Unidades Orgânicas da Estrutura dos Serviços da Câmara Municipal de Lagoa, com exceção das competências expressamente delegadas noutro Vereador:
a) Em matéria de Modernização Administrativa:
1 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço Balcão Único;
2 - Gerir e coordenar a prestação de serviços online ao Munícipe através do site do Município;
3 - Emitir Certificados de Registo de Cidadão da União Europeia e proceder à renovação dos emitidos, nos termos legais;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão Administrativa e do Serviço de Modernização Administrativa.
b) Em matéria de Educação:
1 - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;
2 - Apoiar e comparticipar no apoio às atividades complementares da ação escolar no âmbito de projetos educativos, nos termos da lei;
3 - Participar na elaboração da política de apoio e comparticipação à Ação Social Escolar;
4 - Gerir o parque escolar sob gestão municipal, bem como promover a elaboração e implementação da Carta Educativa de Lagoa;
5 - Assegurar e gerir os transportes escolares, em articulação com o Vereador do Parque de Máquinas e Viaturas e Cedência de Viaturas;
6 - Representar o Município no Conselho Municipal de Educação em substituição do Presidente da Câmara nas suas ausências e impedimentos;
7 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Educação.
c) Em matéria de Juventude:
1 - Elaborar e propor políticas para a juventude;
2 - Planear e acompanhar o desenvolvimento de política de juventude para o concelho em articulação com os agentes locais e outros organismos da administração;
3 - Garantir a concretização da política e dos objetivos estratégicos municipais definidos para a área da juventude desenvolvendo parcerias com instituições públicas e privadas;
4 - Assegurar o acompanhamento e atualização da Carta Educativa;
5 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Juventude.
d) Em matéria de Logística:
1 - Assegurar a gestão dos edifícios e espaços municipais bem como a logística dos eventos;
2 - Assegurar a logística e organização das para iniciativas educativas, sociais, desportivas, culturais e recreativas;
3 - Assegurar apoio logístico a eventos organizados pelo Município, ou por este, apoiados;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Logística.
e) Em matéria de Manutenção:
1 - Assegurar a gestão dos edifícios e espaços municipais;
2 - Assegurar a conservação, manutenção e beneficiação dos edifícios e espaços municipais;
3 - Coordenar a realização de obras de manutenção, conservação e melhoramentos nos edifícios municipais;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Manutenção.
f) Em matéria de Cultura:
1 - Propor e executar a política cultural do Município;
2 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades culturais, em parceria ou não, com outras entidades públicas ou privadas;
3 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
4 - Coordenar o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património cultural do Município, promovendo a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do Município;
5 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a atividade cultural de interesse municipal;
6 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão de Ação Social Cultural no âmbito do Serviço de Cultura, incluindo a gestão e coordenação geral dos serviços da Escola de Artes, Biblioteca, Museu e Arquivo Municipal.
g) Em matéria de Igualdade de Género e Cidadania:
1 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do Município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
2 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Gabinete de Igualdade de Género.
h) Em matéria de Contratação Pública:
1 - Autorizar a realização de despesa até ao limite de 748, 196, 85 Euros (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), incluindo no âmbito da celebração de contratos públicos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do art. 109.º do Código dos Contratos Públicos, com a redação em vigor;
2 - No âmbito da formação de todos os contratos públicos, incluindo empreitadas, exercer as competências necessárias e instrumentais à condução do respetivo procedimento, incluindo aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos, adjudicação e a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, decidir sobre impugnações administrativas apresentadas, nos termos dos arts. 267.º e seguintes do CCP bem como, em sede de execução dos contratos referidos, exercer as competências atribuídas à entidade adjudicante, com exceção das competências próprias de cada Vereador no que concerne autorizar despesa e desenvolver toda a tramitação e competência decisória no âmbito de procedimentos contratuais de aquisição de bens e serviços e empreitadas até ao limite de (euro) 5.000(euro);
3 - Nas situações em que seja ainda aplicável o Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, exercer todas as competências cometidas nesse diploma ao dono de obra, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 deste ponto;
4 - Nos casos em que seja ainda aplicável o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, exercer todas as competências cometidas nesse diploma à entidade adjudicante, sem prejuízo do limite previsto no n.º 1 deste ponto;
5 - Promover, quando adequado, a celebração de Acordos-Quadro;
6 - Definir e promover boas práticas em matéria de contratação pública;
7 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão de Compras e do Serviço de Contratação Púbica.
i) Em matéria de Economato:
1 - Coordenar fixar e controlar os consumos dos serviços;
2 - Coordenar a gestão de stocks;
3 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Economato.
j) Em matéria de Cemitérios:
1 - Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do Município, para jazigos, mausoléus e sepulturas, praticar todas as competências conferidas ao Presidente da Câmara pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, bem como no Regulamento dos Cemitérios Municipais;
2 - Declarar prescritos a favor do Município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
3 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Balcão Único em matéria de Cemitérios.
k) Outras matérias:
1 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas e Serviços Municipais que lhe estão afetas;
2 - Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências delegadas e subdelegadas, assinando, com possibilidade de subdelegação nos Dirigentes máximos de cada Serviço, atos de mero expediente.
C) Vereador Ruben Patrício Infante Palma
(Obras Municipais, Planeamento Estratégico, Reabilitação Urbana, Mobilidade, Eletricidade/Iluminação Pública, Rede Viária, Sinalização e Trânsito, Polícia Municipal, Fiscalização Municipal, Freguesias, Jardins e Espaços Verdes, Gabinete de Comunicação e Imagem)
a) Em matéria de Obras Municipais:
1 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
2 - Aprovar os projetos de espaços públicos, assegurando a compatibilidade dos interesses dos diversos utilizadores e coordenando a intervenção dos vários setores da gestão municipal;
3 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada, sendo neste âmbito delegada e subdelegada a competência para autorizar despesa até 5.000,00(euro) bem como todas as competências que lhe estão inerentes;
4 - Assegurar o controlo económico e financeiro das obras municipais, visando a otimização da utilização dos recursos do Município;
5 - Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança das obras municipais;
6 - Exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão de Obras e Unidade de Obras Municipais.
b) Em matéria de Planeamento Estratégico:
1 - Coordenar as ações que visam definir a política municipal de ordenamento do território e definir os instrumentos que a concretizam;
2 - Conduzir processos de revisão, alteração, retificação ou suspensão do Plano Diretor Municipal e elaborar as respetivas propostas, com a participação dos demais Vereadores, bem como promover e conduzir a elaboração, alteração e retificação dos demais planos municipais de ordenamento do território;
3 - Assegurar a participação do Município na elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território e elaborar pareceres, no âmbito das consultas efetuadas, sobre instrumentos de política e de ordenamento do território, de âmbito nacional, regional e intermunicipal;
4 - Elaborar a proposta de medidas cautelares no âmbito do planeamento urbanístico, previstas nos artigos 134.º a 145.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
5 - Programar e coordenar a execução dos instrumentos de ordenamento do território, e promover o recurso aos instrumentos de execução dos planos urbanísticos, previstos nos artigos 146.º a 170.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
6 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão de Planeamento Estratégico.
c) Em matéria de Reabilitação Urbana:
1 - Propor e promover a concretização da política de reabilitação integrada do Concelho de Lagoa;
2 - Exercer as todas as competências previstas ou a conferir ao Presidente da Câmara pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, constante do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com a redação atual, designadamente aquelas no âmbito dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, bem como as respeitantes à imposição da obrigação de reabilitar ou de demolir edifícios e executar coercivamente estas obras, ao abrigo dos artigos 55.º e 57.º do citado Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
3 - Planear e promover as ações que visam a conservação, manutenção e valorização do património edificado;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Áreas de Reabilitação Urbana.
d) Em matéria de Mobilidade:
1 - Desenvolver a política de mobilidade do Município;
2 - Desenvolver, em colaboração com o Vereador do Urbanismo, o planeamento da rede viária urbana;
3 - Planear e implementar as redes de transportes, de circulação e de estacionamento da cidade;
4 - Elaborar, propor e executar programas e projetos sobre mobilidade, mobilidade sustentável, mobilidade flexível e mobilidade elétrica;
5 - Elaborar e assegurar a implementação da Rede de Mobilidade Elétrica da Cidade de Lagoa;
6 - Decidir sobre o ordenamento da circulação e estacionamento urbanos, incluindo o estacionamento associado a pontos de carregamento de veículos elétricos e estacionamento dedicado a veículos de serviços de mobilidade partilhada, bem como promover a eficiente gestão da via pública e os condicionamentos de trânsito no Concelho e a atualização e conservação da sinalética;
7 - Decidir sobre a colocação de sinalética e sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, incluindo o dos veículos de transporte público, bem como as paragens terminais de transporte, de acordo com os regulamentos aplicáveis;
8 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos e, quanto à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, emitir licenças e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a exames, registos, e regime de estacionamento e nos casos legalmente previstos, nomeadamente no âmbito do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual;
9 - Promover o desenvolvimento de projetos e iniciativas que visem a promoção da acessibilidade pedonal;
10 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Mobilidade.
e) Em matéria de Eletricidade/Iluminação Pública:
1 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do Município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
2 - Definir e aplicar medidas de eficiência energética, em articulação com uma política de economia circular, novas tecnologias e inovação;
3 - Desenvolver programas com vista à redução de consumo de energia por parte do Município de Lagoa e ao aumento da sua eficiência energética, hídrica e dos materiais;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências em matéria de Eletricidade/Iluminação Pública.
f) Em matéria de Rede Viária, Sinalização e Trânsito:
1 - Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
2 - Gerir a instalação de sinalização semafórica e de sinalização vertical não semafórica, horizontal e informativa;
3 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências em matéria de Rede Viária, Sinalização e Trânsito.
g) Em matéria de Fiscalização Municipal:
1 - Administrar o domínio público municipal, incluindo no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação;
2 - Colaborar com o Vereador do Urbanismo na aplicação do regulamento de ocupação de via pública com estaleiros de obras;
3 - Promover programas e projetos de interesse municipal na área da prevenção e segurança urbana;
4 - Fazer executar mandatos de notificação;
5 - Promover e assegurar o ordenamento de trânsito no Concelho de Lagoa, em articulação com a GNR;
6 - Levantar autos de noticia para efeitos de processos de contraordenação e de ilícitos criminais;
7 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Fiscalização Municipal.
h) Em matéria de Freguesias:
1 - Discutir e preparar os contratos de delegação de competências, protocolos e acordos;
2 - Assegurar a articulação e cooperação entre o Município e as Freguesias;
3 - Coordenar o Gabinete de Apoio às Freguesias;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Gabinete de Apoio às Freguesias.
i) Em matéria de Jardins e Espaços Verdes:
1 - Participar na avaliação e elaboração de Planos Municipais de ordenamento do território que abranjam espaços verdes;
2 - Coordenar as ações de levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural e paisagístico do Município;
3 - Projetar espaços verdes e percursos verdes;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Jardins.
j) Em matéria de Gabinete de Comunicação e Imagem:
1 - Definir a estratégia de comunicação do Município e assegurar a sua implementação;
2 - Conceber, implementar e rever periodicamente um plano de comunicação global, interna e externa;
3 - Assegurar a comunicação institucional com os media e relações públicas do Município;
4 - Conceber e implementar campanhas de comunicação e imagem de suporte a iniciativas do Município;
5 - Promover o registo sistemático de noticias divulgadas na comunicação social que respeitem ao Município;
6 - Gerir de forma centralizada os conteúdos publicitários do Município;
7 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Gabinete de Comunicação e Imagem.
k) Outras matérias:
1 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas e Serviços Municipais que lhe estão afetas;
2 - Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências delegadas e subdelegadas, assinando, com possibilidade de subdelegação nos Dirigentes máximos de cada Serviço, atos de mero expediente.
D) Vereador Mário Fernando Rodrigues Guerreiro
(Parque de Máquinas e Viaturas, Cedência de Viaturas, Tecnologias de Informação, Informática e Aplicações, Smart City, Toponímia, Mercados, Praias e Litoral, Turismo, Geminações e Relações internacionais, Fundos Comunitários):
a) Em matéria de Parque de Máquinas e Viaturas e Cedência de Viaturas:
1 - Assegurar a gestão e manutenção da frota municipal;
2 - Estabelecer critérios de renovação da gestão da frota municipal, autorizando a realização de despesa com aquisição ou a locação de viaturas até ao montante de 5.000,00(euro);
3 - Praticar todos os demais atos respeitantes à gestão da frota, designadamente alienação de veículos e respetiva cedência, em casos de fundado interesse municipal de ordem social, cultural ou associativo de acordo com o previsto no Regulamento em vigor;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Cedência de Viaturas.
b) Em matéria de Tecnologias de Informação e Informática e Aplicações:
1 - Estabelecer medidas de racionalização e modernização do funcionamento dos Serviços Municipais no âmbito das áreas delegadas;
2 - Decidir, de forma centralizada, os requisitos dos sistemas de informação a utilizar pelo Município de Lagoa assegurando a respetiva integração e interoperabilidade;
3 - Promover a obtenção dos sistemas previstos na alínea anterior, designadamente nas vertentes das redes internas de comunicação, informática, software e hardware;
4 - Desenvolver novas abordagens integradas e colaborativas, as quais tirem partido do potencial dos dados abertos e big data, e se apoiem em aplicações e plataformas focadas no serviço ao Munícipe;
5 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço de Tecnologia e Informação, do Serviço de Gestão de Redes e do Serviço de Sistemas de Informação Geográfica (SIG).
c) Em matéria relacionada com Smart City:
1 - Coordenar o desenvolvimento e produção de soluções urbanas inovadoras;
2 - Coordenar a conceção de estudos sobre a melhoria da qualidade de vida no concelho;
3 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço SmartCity.
d) Em matéria de Toponímia:
1 - Promover o regular exercício das competências previstas no Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa;
2 - Propor atribuição de topónimos;
3 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
4 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
5 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências em matéria de Toponímia.
e) Em matéria de Mercados Municipais:
1 - Assegurar a gestão e a dinamização dos mercados municipais;
2 - Assegurar o desempenho da função fiscalizadora atribuída por lei ao Município neste âmbito;
3 - Coordenar as operações de manutenção e requalificação dos Mercados Municipais;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências em matéria de Mercados Municipais.
f) Em matéria de Praias e Litoral:
1 - Coordenar as ações que visam definir a política municipal das Praias e Orla Costeira e definir os instrumentos que a concretizam;
2 - Coordenar as operações de manutenção e requalificação das Praias e Orla Costeira;
3 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências do Serviço Litoral e Orla Costeira.
g) Em matérias de Turismo:
1 - Coordenar a promoção do Concelho a nível nacional e internacional;
2 - Coordenar as ações que fomenta o turismo a nível regional, nacional e internacional;
3 - Exercer todas as atribuições e competências do Serviço de Turismo.
h) Em matéria de Geminações e Relações Internacionais:
1 - Assegurar a representação institucional do Município nas Instituições Internacionais de que este faça parte;
2 - Propor e desenvolver uma política de promoção internacional da cidade de Lagoa;
3 - Coordenar as atividades em articulação com entidades públicas e privadas na concretização dos acordos de geminação;
4 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências em matéria de Geminações e Relações Internacionais.
i) Em matéria de Fundos Comunitários:
1 - Organizar e gerir candidaturas a projetos com financiamentos comunitários;
2 - Em articulação com o Balcão do Empreendedor, exercer todas as atribuições e competências do Serviço de Fundos Comunitários;
3 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências em matéria de Fundos Comunitários.
j) Outras matérias:
1 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas e Serviços Municipais que lhe estão afetas;
2 - Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências delegadas e subdelegadas, assinando, com possibilidade de subdelegação nos Dirigentes máximos de cada Serviço, atos de mero expediente.
II - Subdelego em todos os Srs. Vereadores competências no que concerne autorizar despesa e desenvolver toda a tramitação e competência decisória no âmbito de procedimentos contratuais de aquisição de bens e serviços e empreitadas até ao limite de (euro) 5.000(euro).
III - Autorização para subdelegar:
Nos termos do disposto no art. 46.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do art. 38.º n.º 1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais, autorizo os Srs. Vereadores a subdelegar as competências objeto do presente despacho nos respetivos dirigentes máximos dos Serviços Municipais, nos termos legais.
IV - Ratificação:
Nos termos do art. 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos entretanto praticados pelos Srs. Vereadores no âmbito das matérias cujas competências agora lhes são delegadas e subdelegadas.
27 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
315289467
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4923270.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
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1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
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1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
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2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
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2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
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2006-08-08 - Decreto-Lei 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
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2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
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2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
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2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
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2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
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2012-08-01 - Decreto-Lei 171/2012 - Ministério da Saúde
Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.
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2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República
Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República
Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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