de 26 de Fevereiro
A crise energética e o seu continuado agravamento tem sido objecto de constante atenção do Governo, através do estabelecimento das medidas que se mostram necessárias para atenuar os seus efeitos.Sem prejuízo de disposições que venham a ser consignadas no plano energético nacional, e que contemplarão, de forma mais generalizada, todos os aspectos do problema, deverão ser postas em execução medidas parcelares que, estando já estudadas e sendo de interesse imediato, nada justifica o protelamento da sua entrada em vigor.
Entre tais medidas conta-se a da gestão da energia, a qual constitui um meio eficaz para minorar as dificuldades resultantes da crise energética, utilizando técnicas de custo não elevado, de fácil aplicação e de resultados positivos a curto prazo.
Os investimentos envolvidos traduzem-se em acções de economia efectiva de energia ao nível das empresas que os suportam, tornando-se afinal, a muito curto prazo, em benefício dos próprios consumidores.
Criam-se, deste modo, meios para minorar os efeitos da crise energética no País, sem contudo agravar as condições de utilização da energia por parte dos consumidores.
A reversão dos montantes resultantes das penalidades aplicadas em favor dos investimentos de poupança dos próprios infractores mostra claramente que a finalidade primeira deste diploma se orienta no sentido de se conseguir a máxima eficiência e racionalidade nos consumos energéticos e, consequentemente, a minimização dos efeitos da própria crise de energia.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se a instalações consumidoras intensivas de energia e será regulamentado por portarias do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
2 - As portarias referidas no número anterior determinarão as instalações consumidoras intensivas de energia a que se aplicam.
Art. 2.º - 1 - As entidades proprietárias ou utentes que tenham a responsabilidade pela utilização das instalações consumidoras intensivas de energia deverão, em relação às mesmas e em termos a fixar pelos regulamentos:
a) Fazer examinar as condições em que operam relativamente à utilização de energia;
b) Elaborar um plano de racionalização do consumo de energia, sujeito à aprovação da Direcção-Geral de Energia;
c) Cumprir o referido plano, sob a responsabilidade de um técnico qualificado.
2 - Os regulamentos fixarão as condições exigidas para o exercício da actividade dos técnicos examinadores, dos autores de planos e dos responsáveis pelo controle da sua execução.
Art. 3.º Os planos de racionalização de consumos de energia definirão obrigatoriamente metas de redução dos consumos específicos, os quais não poderão ter valor inferior aos que venham a ser fixados pelos regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
Art. 4.º O Governo, através do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, poderá, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, conceder subsídios às entidades proprietárias ou utentes que tenham a responsabilidade pela utilização de instalações consumidoras intensivas de energia, com vista à melhoria das condições de utilização de energia na respectiva instalação.
Art. 5.º - 1 - O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 2.º por parte das entidades proprietárias ou utentes que tenham a responsabilidade pela utilização de instalações consumidoras de energia fica sujeito a:
a) Perda de direito a benefícios de esquemas de apoio e de incentivos a investimentos, no domínio da energia, salvo o disposto no artigo 7.º deste diploma;
b) Multas de 100000$00 a 1000000$00, que serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.
2 - A Direcção-Geral de Energia procederá à cobrança da multa prevista na alínea b) do número anterior, devendo para o efeito expedir a competente guia de receita, a qual deverá ser paga no prazo de 30 dias, findo o qual a cobrança será efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 144.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 95005, de 27 de Abril de 1963.
Art. 6.º - 1 - As importâncias resultantes da aplicação das penalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão escrituradas em rubrica especial do orçamento das receitas do Orçamento Geral do Estado, servindo de contrapartida à verba inscrita no orçamento de despesas do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, tendo em atenção o artigo 7.º, e por elas serão satisfeitos todos os encargos resultantes da aplicação do presente diploma.
2 - Na rubrica a que se refere o número anterior poderão também ser inscritas, e com o mesmo fim, quaisquer outras dotações.
Art. 7.º - 1 - Os subsídios a que se refere o artigo 4.º deste diploma serão concedidos às entidades proprietárias ou utentes que tenham a responsabilidade pela utilização de instalações consumidoras de energia que, tendo sido multadas nos termos do artigo 5.º, mostrem, no entanto, cumpridas, no prazo de 1 ano, as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Estes subsídios terão exclusivamente o fim a que se refere o artigo 4.º 3 - Estes subsídios terão, para cada empresa, como máximo, o valor das multas pagas pela mesma.
Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e seus regulamentos serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.