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Portaria 228/90, de 27 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.

Texto do documento

Portaria 228/90

de 27 de Março

Considerando que pela Portaria 359/82, de 7 de Abril, foi posto em execução o primeiro Regulamento da Gestão do Consumo de Energia, com aplicação às instalações consumidoras intensivas de energia;

Considerando, porém, a dificuldade de aplicação deste Regulamento ao sector dos transportes, o qual é responsável por um elevado consumo de energia primária;

Considerando ainda que o consumo de energia nos transportes apresenta características específicas, bem diferenciadas das que se verificam nos sectores industrial e dos serviços, o que justifica a necessidade da existência de um regulamento próprio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 58/82, de 26 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes e respectivos anexos, que fazem parte integrante deste diploma.

2.º O presente Regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1991.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 14 de Março de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DA GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O

SECTOR DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I

Domínio de aplicação e objectivo

Artigo 1.º O presente Regulamento é aplicável às empresas de transportes e às empresas com frotas próprias consumidoras intensivas de energia cujo consumo energético durante o ano anterior tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo.

Art. 2.º Cada uma das empresas referidas no artigo anterior ficará sujeita as restantes obrigações estabelecidas no Decreto-Lei 58/82.

Art. 3.º Para cumprimento das obrigações referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 58/82 deverão as empresas dispor de técnicos ou entidades responsáveis, de acordo com as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Reconhecimentos dos técnicos

Art. 4.º - 1 - Os técnicos ou entidades auditores energéticos, os autores dos planos de racionalização dos consumos e os responsáveis pela execução desses planos devem ser reconhecidos oficialmente para esse fim.

2 - O reconhecimento será concedido com base em critérios de integridade e competência técnica.

Art. 5.º - 1 - O reconhecimento de técnico auditor energético ou de autor do plano de racionalização dos consumos será concedido pela Direcção-Geral de Energia, a requerimento do interessado.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de processo, constituído pelos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae, explicitando, em particular, as actividades desenvolvidas no âmbito da energia;

c) Declaração ético-profissional.

Art. 6.º - 1 - Tratando-se de pessoa singular, deverá o técnico interessado no reconhecimento referido no artigo 5.º fazer prova de que:

a) É diplomado com licenciatura em especialidade adequada ao objectivo em causa;

b) Tem experiência profissional adequada.

2 - Para os efeitos do número anterior, é exigível uma experiência profissional mínima de três anos de prática em empresa cujo consumo de energia se situe no limite indicado no artigo 1.º do presente Regulamento ou em serviços ou gabinetes em que tenha feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização destinados a empresas deste sector.

3 - A Direcção-Geral de Energia poderá conceder, caso a caso, o reconhecimento a pessoas com prática inferior a três anos quando o candidato tiver habilitações especiais consideradas suficientes.

4 - No requerimento de reconhecimento de auditor energético e autor de plano de racionalização serão indicados os subgrupos da Classificação das Actividades Económicas portuguesas (CAE) correspondentes aos transportes.

5 - A duração do reconhecimento não poderá ser superior a cinco anos.

Art. 7.º Tratando-se de pessoa colectiva, deverá esta entidade fazer prova de que possui ao seu serviço técnico ou técnicos com os requisitos exigidos no artigo anterior.

Art. 8.º A empresa responsável pela frota de veículos, após aprovação do seu plano, deverá comunicar à Direcção-Geral de Energia a identificação do técnico ou entidade responsável pelo controlo da execução e progresso do plano de racionalização do consumo de energia.

Art. 9.º Tratando-se de pessoa singular, o técnico deverá fazer prova de que tem experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa e formação académica adequada para o efeito.

Art. 10.º Tratando-se de pessoa colectiva, deverá fazer prova de que essa entidade possui ao seu serviço técnico ou técnicos com os requisitos exigidos no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Auditoria energética das empresas

Art. 11.º - 1 - A auditoria energética incidirá sobre o estado dos veículos e as suas condições de utilização, devendo ser recolhidos os elementos necessários à elaboração do plano de racionalização, bem como à subsequente verificação do seu cumprimento.

2 - A auditoria energética deverá, nomeadamente, incidir sobre:

a) A composição da frota, através da descrição das características técnicas dos grupos de veículos homogéneos, sob o ponto de vista das características técnicas, da utilização e da idade;

b) O processo de gestão da frota e, em particular, a sua manutenção;

c) A determinação da produção - toneladas quilómetros (TK);

d) O controlo dos abastecimentos - litros (l);

e) Os balanços energéticos, apresentados da seguinte forma:

Valor global;

Valor por cada modo de transporte;

Valor por cada grupo homogéneo de veículos, dentro de cada modo;

Da conversão da energia, no caso de modos de tracção eléctrica;

Da distribuição de energia, no caso de modos de tracção eléctrica;

f) A determinação das condições de utilização;

g) A determinação dos consumos específicos de energia nos últimos três anos.

Art. 12.º As auditorias energéticas deverão ser realizadas, pelo menos, uma vez em cada três anos.

CAPÍTULO IV

Coeficientes de redução a toneladas de equivalente petróleo

Art. 13.º - 1 - Os valores a adoptar para os coeficientes de redução a toneladas de equivalente petróleo (tep) são:

a) Petróleo bruto - 1,007 tep/t;

b) Gases de petróleo liquefeitos - 1,140 tep/t;

c) Gasolina - 1,073 tep/t;

d) Carborreactores, petróleo, gasóleo - 1,045 tep/t;

e) Thick fuelóleo - 0,969 tep/t;

f) Thin fuelóleo - 0,984 tep/t;

g) Gasolina pesada - 1,073 tep/t;

h) Gás natural - 0,820 tep/10(elevado a 3) m3;

i) Electricidade - 290 x 10(elevado a -6) tep/kWh.

2 - Para efeitos de equivalência, deverão adoptar-se os seguintes valores:

a) 1000 l de gasóleo - 0,835 t;

b) 1000 l de petróleo - 0,783 t;

c) 1000 l de gasolina super - 0,750 t; d) 1000 l de gasolina normal - 0,720 t.

CAPÍTULO V

Determinação dos consumos específicos de energia

Art. 14.º No sector dos transportes a determinação dos consumos específicos de energia será feita utilizando as seguintes unidades:

gep/PK ou gep/TK;

gep/VK (vulgo 1/100 km);

sendo:

gep = grama de equivalente petróleo;

PK = passageiro quilómetro transportado;

TK = tonelada quilómetro transportada;

VK = veículo quilómetro realizado;

l = litro;

km = quilómetro.

CAPÍTULO VI

Plano de racionalização

Art. 15.º - 1 - O plano de racionalização estabelecerá obrigatoriamente a meta de redução dos consumos específicos de energia para a empresa e cobrirá o período de três anos.

2 - A meta a que se refere o número anterior não pode ser inferior ao valor calculado pela fórmula:

M = (C - K)/2 x n/3 em que:

M é redução do consumo específico a obter até ao fim do ano n de aplicação do plano de racionalização;

C é o consumo específico global da empresa no último ano;

K é o valor a determinar para cada tipo de empresa (mercadorias, passageiros), tipo de utilização (urbano, suburbano, interurbano, internacional), modo de transporte (ferroviário, rodoviário, naval, aéreo) ou família de veículo e terá como valor limite inferior 90% de C.

3 - Os valores de M, C e K são expressos nas unidades definidas no artigo 14.º 4 - Por despacho do director-geral de Energia poderá ser revista a fórmula a aplicar a cada empresa após o cumprimento de cada plano de racionalização, tendo em consideração:

a) A evolução do consumo específico durante os períodos correspondentes aos planos anteriores;

b) Os valores dos consumos específicos obtidos por outras empresas em condições semelhantes: tipologia e idade da frota, velocidade de circulação.

5 - Devem também ser considerados os seguintes aspectos:

a) Evolução da densidade dos materiais a transportar;

b) Conforto de passageiros e motorista;

c) Consumidores auxiliares de energia.

Art. 16.º - 1 - O plano de racionalização deverá descrever todas as acções a desenvolver, localizá-las no tempo e explicitar os consequentes custos.

2 - O plano de racionalização deverá ser elaborado de forma que permita em qualquer momento da sua aplicação uma fácil verificação do seu cumprimento.

CAPÍTULO VII

Controlo da execução e progresso do plano de racionalização

Art. 17.º O técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização deve:

a) Manter registo actualizado, pelo qual se possam verificar, mensalmente, os consumos específicos e a sua evolução, comparada com idênticos meses dos anos anteriores;

b) Manter registo actualizado da execução do plano, bem como os comentários justificativos dos desvios;

c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da execução do plano;

d) Elaborar relatórios anuais do progresso do plano, nos quais é apresentado o seu controlo de execução, bem como introduzidas as correcções devidamente justificadas, devendo também apresentar os resultados obtidos, que serão comparados com os objectivos, e justificar os desvios observados;

e) Apresentar à Direcção-Geral de Energia, quando lhe forem solicitados, os registos e relatórios mencionados nos números anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.

CAPÍTULO VIII

Aprovação do plano de racionalização e dos relatórios anuais

Art. 18.º - 1 - A empresa deve requerer à Direcção-Geral de Energia, durante o 1.º trimestre do ano seguinte àquele em que os consumos energéticos atingiram os valores fixados no artigo 1.º do presente Regulamento, a aprovação do plano de racionalização do consumo de energia.

2 - O plano de racionalização deverá ser acompanhado de auditoria energética, que fará parte integrante do mesmo.

3 - O plano de racionalização deverá ser acompanhado de identificação do técnico ou entidade autor do mesmo e do respectivo termo de responsabilidade.

Art. 19.º Antes de caducar o período de validade do plano de racionalização do consumo de energia deve ser submetido para aprovação um novo plano.

Art. 20.º A empresa deve remeter o relatório anual do técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização à Direcção-Geral de Energia durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que o relatório se refere e requerer a respectiva aprovação.

Art. 21.º Os relatórios do técnico ou entidade responsável pela execução e controlo do progresso do plano devem ser acompanhados do respectivo termo de responsabilidade.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Art. 22.º As infracções ao disposto no presente diploma por parte das empresas que, de acordo com os critérios do artigo 1.º deste Regulamento, sejam consideradas consumidoras intensivas de energia ficam sujeitas às penalidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 58/82.

Art. 23.º A Direcção-Geral de Energia cancelará o reconhecimento do técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização sempre que se verifique a falta de cumprimento das determinações expressas no artigo 18.º

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Art. 24.º A fiscalização da execução do presente Regulamento, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, compete à Direcção-Geral de Energia.

ANEXO I

Declaração ético-profissional para reconhecimento em nome de pessoa

singular

... (nome), ... (grau académico), declara, para efeitos de reconhecimento para a execução de ..., aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia com independência técnica e isenção, cumprindo os regulamentos, normas e legislação aplicáveis.

... (data).

... (assinatura reconhecida).

ANEXO II

Declaração ético-profissional para reconhecimento em nome de pessoa

colectiva

... (nome da empresa), declara, para efeitos de reconhecimento para a execução de ..., que aplicará o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia com independência técnica e isenção, cumprindo os regulamentos, normas e legislação aplicáveis.

... (data).

... (carimbo da empresa e assinatura reconhecida).

ANEXO III

Termo de responsabilidade pela execução de auditoria energética e ou

plano de racionalização em nome de pessoa singular.

... (nome), ... (grau académico), técnico reconhecido para o efeito pela Direcção-Geral de Energia, declara que realizou com isenção e de acordo com as normas, modelos e disposições legais aplicáveis a(o) ... (trabalho realizado), referente a ... (identificação da empresa), de cujo relatório é autor.

... (data).

... (carimbo da empresa e assinatura reconhecida).

ANEXO IV

Termo de responsabilidade pela execução de auditoria energética e ou

plano de racionalização em nome de pessoa colectiva.

... (empresa), reconhecida para o efeito pela Direcção-Geral de Energia, declara que a(o) ... (trabalho realizado), referente a ... (identificação da empresa), foi realizada(o) com isenção e de acordo com as normas, modelos e disposições legais aplicáveis, sob a orientação de ... (identificação do técnico reconhecido pela Direcção-Geral de Energia), que assina o respectivo relatório.

... (data).

... (carimbo da empresa e assinatura reconhecida).

ANEXO V

Termo de responsabilidade para relatório anual sobre o progresso do

plano de racionalização em nome de pessoa singular.

... (nome), ... (grau académico), declara que acompanhou a execução do plano de racionalização em ... (identificação da empresa) com isenção e de acordo com as normas, modelos e disposições legais aplicáveis, do que resultou o presente relatório, referente ao ano de ..., de que é autor.

... (data).

... (assinatura reconhecida).

ANEXO VI

Termo de responsabilidade (relatório anual sobre o progresso do plano

de racionalização - nome colectivo)

... (empresa), declara que acompanhou a execução do plano de racionalização em ... (identificação da empresa) com isenção e de acordo com as normas, modelos e disposições legais aplicáveis, sob a orientação de ... (identificação do técnico reconhecido pela Direcção-Geral de Energia), que assina o presente relatório, referente ao ano de ...

... (data).

... (carimbo da empresa e assinatura reconhecida).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/27/plain-20670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto-Lei 58/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

    Estabelece normas sobre gestão de energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 71/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por empresas e instalações consumidoras intensivas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 7/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Portaria 111/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor das taxas aplicáveis aos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos e de emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia e do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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