de 21 de abril
A Lei 7/2013, de 22 de janeiro, aprovou o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), regulado pelo Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, e no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes (RGCE Transportes), aprovado pela Portaria 228/90, de 27 de março, ambos alterados pela referida lei.
A Lei 7/2013, de 22 de janeiro, determina ainda, no n.º 1 do artigo 14.º do anexo I e no n.º 1 do artigo 14.º do anexo II, que a apreciação dos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos e de emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados no âmbito do SGCIE e do RGCE Transportes, respetivamente, está sujeita ao pagamento de taxas, cujo valor é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do anexo I e do n.º 4 do artigo 14.º do anexo II, ambos da Lei 7/2013, de 22 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o valor das taxas aplicáveis aos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos e de emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), regulado pelo Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, e do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes (RGCE Transportes), aprovado pela Portaria 228/90, de 27 de março, ambos alterados pela Lei 7/2013, de 22 de janeiro, previstas no artigo 14.º do anexo I e no artigo 14.º do anexo II da Lei 7/2013, de 22 de janeiro.
Artigo 2.º
Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia
1 - No âmbito do SGCIE, são fixados os seguintes valores relativos às taxas previstas no n.º 1 do artigo 14.º do anexo I da Lei 7/2013, de 22 de janeiro:
a) (euro) 240,00, pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, devidos no ato de apresentação do respetivo pedido;
b) (euro) 10,00, pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados, devidos após o deferimento do pedido referido na alínea anterior e no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança.
2 - Os documentos de cobrança das taxas referidas no número anterior são emitidos pela Agência para a Energia (ADENE).
3 - Aos valores referidos no anterior n.º 1 acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes
1 - No âmbito do RGCE Transportes, são fixados os seguintes valores relativos às taxas previstas no n.º 1 do artigo 14.º do anexo II da Lei 7/2013, de 22 de janeiro:
a) (euro) 240,00, pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, devidos no ato de apresentação do respetivo pedido;
b) (euro) 10,00, pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, devidos após o deferimento do pedido referido na alínea anterior e no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança.
2 - Os documentos de cobrança das taxas referidas no número anterior são emitidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 8 de abril de 2015.