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Resolução 56/84, de 14 de Dezembro

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Sumário

Incumbe os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia de proceder à publicação de um diploma instituindo um esquema de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/83
Uma das principais medidas no sector da energia apresentadas no Programa do Governo é a intensificação de campanhas de poupança energética, eliminando os desperdícios, fomentando o uso eficiente de energia e realizando auditorias energéticas nos sectores industriais, de transportes, residencial e comercial, promovendo a adopção das medidas de economia que se revelem possíveis e aconselháveis.

Para dar execução a esta medida o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Novembro de 1983, resolveu:

1 - Incumbir os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia de procederem à publicação de um diploma instituindo um esquema de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis, prevendo a concessão selectiva de subsídios, não reembolsáveis, destinados à realização de projectos, designadamente aquisição e instalação de equipamentos e realização de obras que conduzam a economia de energia.

2 - Incumbir o Ministro da Indústria e Energia de promover a aplicação do diploma, estendendo ao sector dos transportes e aos serviços do Estado e das empresas públicas as disposições do Decreto-Lei 58/82, de 26 de Fevereiro, relativo à gestão do consumo de energia.

3 - Cometer aos Ministros da Indústria e Energia e do Equipamento Social a publicação de um despacho conjunto criando uma comissão com a missão de apresentar projectos de regulamentos das condições térmicas dos edifícios e das suas instalações especiais, com vista a incentivar o aproveitamento de fontes renováveis e conservação de energia.

Numa primeira fase, que não deverá exceder os 60 dias, a comissão deverá apresentar um projecto de diploma criando a obrigatoriedade da adopção de medidas que poderão ser definidas com o recurso a normas estrangeiras consideradas adaptáveis às condições do nosso país.

4 - Que na aprovação dos projectos e do funcionamento de novos edifícios do Estado ou das empresas públicas seja obrigatório um estudo prévio de aproveitamento de recursos energéticos nacionais e de utilização racional de energia.

5 - Determinar que todos os serviços do Estado procedam à contenção dos seus consumos de energia eléctrica e de combustíveis, limitando-se aos consumos verificados no ano anterior.

6 - Incumbir o Ministro da Educação de providenciar no sentido de sensibilizar a população escolar do ensino básico e secundário para a problemática da utilização racional de energia, através da devida adequação dos respectivos programas escolares.

7 - Incumbir o Ministro da Indústria e Energia de mandar reforçar as acções de sensibilização do público para a utilização racional de energia.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto-Lei 58/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral de Energia

    Estabelece normas sobre gestão de energia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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