de 26 de Fevereiro
A estrutura da Força Aérea acolhida neste diploma teve em conta não só a experiência recolhida com a reorganização profunda instituída pelo Decreto-Lei n.° 221/82, de 7 de Junho, à qual presidiram princípios e critérios de racionalização funcional, de optimização do emprego de recursos, de eficácia de economia, como também os parâmetros delineados pelas bases gerais da Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto.Os sistemas de armas da Força Aérea têm características de elevada especificidade em relação aos outros ramos, como sejam a velocidade, a mobilidade, o alcance e a flexibilidade de emprego, quer seja em operações com meios exclusivos, quer seja em operações conjuntas ou combinadas. Daí que o melhor aproveitamento daquelas características exija soluções organizacionais, funcionais e relacionais próprias deste ramo, das quais se salientam a centralização do comando e controlo e a descentralização da execução, bem como a relevância da organização funcional.
Para fundamentar as soluções organizacionais adoptadas são definidos, no artigo 3.°, os princípios de organização que constituem a base doutrinária que dão suporte a essas soluções.
Num esforço de normalização de estruturas com os outros ramos, os órgãos da Força Aérea foram agrupados segundo a definição do artigo 12.° da Lei n.° 111/91.
As características e especificidades acima referidas contribuem para a definição da estrutura da Força Aérea constante do presente diploma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Missão
1 - A Força Aérea tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República através da realização de operações aéreas e da defesa aérea do espaço nacional.2 - Compete-lhe, ainda, satisfazer missões no âmbito dos compromissos internacionais, bem como as missões de interesse público que especificamente lhe forem consignadas.
3 - As missões específicas da Força Aérea são as definidas nos termos da lei.
Artigo 2.°
Sistema de forças
1 - A Força Aérea é parte integrante do sistema de forças nacional.2 - Nas componentes do sistema de forças nacional inserem-se:
a) Na componente operacional, os comandos, forças e meios de natureza operacional referidos neste diploma;
b) Na componente fixa ou territorial, todos os restantes órgãos da estrutura do ramo.
Artigo 3.°
Princípios de organização
1 - A organização da Força Aérea assenta na centralização do comando e controlo e na descentralização da execução.2 - A Força Aérea organiza-se em:
a) Três áreas funcionais, as de operações, pessoal e logística;
b) Três níveis de decisão, o Chefe do Estado-Maior, os comandos funcionais e as unidades;
3 - Os comandantes funcionais exercem autoridade hierárquica sobre as unidades e órgãos da sua dependência hierárquica e autoridade técnica sobre os órgãos da sua dependência técnica.
4 - Autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 4.°
Estrutura orgânica
A Força Aérea compreende:a) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA);
b) O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);
c) Os órgãos centrais de administração e direcção;
d) Os órgãos de conselho;
e) Os órgãos de inspecção;
f) Os órgãos de implantação territorial;
g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.
CAPÍTULO II
Organização geral da Força Aérea
SECÇÃO I
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 5.°
Competências e dependências
1 - O CEMFA é o comandante da Força Aérea;2 - O CEMFA é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes à Força Aérea, tem as competências e dependências fixadas na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho previstos na lei.
3 - O CEMFA poderá delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
Artigo 6.°
Gabinete do CEMFA
O CEMFA dispõe de um gabinete para seu apoio directo e pessoal.
SECÇÃO II
Estado-Maior da Força Aérea
Artigo 7.°
Atribuições e composição
1 - O EMFA constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade da Força Aérea para apoio à decisão do CEMFA.2 - O EMFA é dirigido pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA), que, para o efeito, é coadjuvado por um brigadeiro piloto aviador designado por Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Sub-CEMFA).
3 - O EMFA compreende divisões de estado-maior e órgãos de apoio, com a seguinte organização:
a) A 1.ª Divisão - Pessoal;
b) A 2.ª Divisão - Informações;
d) A 4.ª Divisão - Logística;
e) Os órgãos de apoio.
Artigo 8.°
Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O VCEMFA é um general hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.
2 - Compete ao VCEMFA:
a) Dirigir o funcionamento do EMFA;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CEMFA e outras decorrentes do disposto no presente diploma;
c) Substituir o CEMFA nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vacatura do cargo de CEMFA.
SECÇÃO III
Órgãos centrais de administração e direcção
Artigo 9.°
Disposições genéricas
1 - Os órgãos centrais de administração e direcção, na dependência directa do CEMFA, têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução de áreas ou actividades específicas essenciais.2 - São órgãos centrais de administração e direcção:
a) O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA);
b) O Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA).
Artigo 10.°
Comando de Pessoal da Força Aérea
1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA.2 - O CPESFA é comandado por um general designado por comandante do Pessoal da Força Aérea.
3 - O CPESFA compreende:
a) O comandante e respectivo gabinete:
b) A Direcção de Pessoal;
c) A Direcção de Instrução;
d) A Direcção de Saúde;
e) O Serviço de Justiça e Disciplina;
f) O Serviço de Acção Social;
g) O Serviço de Assistência Religiosa;
h) Os órgãos de apoio directo;
4 - Dependem do CPESFA:
a) O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);
b) A Base do Lumiar (BALUM);
c) O Instituto de Saúde da Força Aérea (ISFA), que integra o Hospital da Força Aérea (HFA), o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e o Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);
d) O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM);
e) O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO);
5 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades (CE), cuja composição, competências e funcionamento são fixados em lei especial.
6 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.
Artigo 11.°
Comando Logístico e Administrativo
1 - O CLAFA tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA.
2 - O CLAFA é comandado por um general designado por comandante logístico e administrativo da Força Aérea.
3 - O CLAFA compreende:
a) O comandante e respectivo gabinete;
b) A Direcção de Abastecimento;
c) A Direcção de Electrotecnia;
d) A Direcção de Finanças;
e) A Direcção de Infra-Estruturas;
f) A Direcção de Mecânica e Aeronáutica;
g) A Repartição de Transportes:
h) O Serviço Administrativo;
i) Os órgãos de apoio directo;
4 - Dependem do CLAFA:
a) O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA);
b) O Centro de Manutenção Electrónica (CME);
c) O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA).
SECÇÃO IV
Órgãos de conselho
Artigo 12.°
Disposições genéricas
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais relativas à preparação, disciplina e administração da Força Aérea.2 - São órgãos de conselho do CEMFA:
a) O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);
b) O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);
c) A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA);
3 - Os titulares dos órgãos de conselho exercem as suas competências em regime de acumulação.
Artigo 13.°
Conselho Superior da Força Aérea
1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.2 - O CSFA é presidido pelo CEMFA e constituído por todos os generais da Força Aérea do activo em serviço nas Forças Armadas.
3 - Em diploma regulamentar serão fixadas as circunstâncias em que este órgão reunirá em plenário ou sessão restrita conforme as matérias a tratar.
4 - O CSFA poderá agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMFA.
Artigo 14.°
Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea
1 - O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.
2 - A composição, funcionamento e atribuições do CSDFA são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 15.°
Junta Superior de Saúde da Força Aérea
1 - A JSSFA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos a decisões tomadas pelas entidades competentes baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea.
2 - O presidente da JSSFA é um oficial general em acumulação de funções.
SECÇÃO V
Órgãos de inspecção
Artigo 16.°
Inspecção-Geral da Força Aérea
1 - A Inspecção-Geral da Força Aérea (IGFA) é o órgão na dependência do CEMFA que tem por missão apoiá-lo no exercício da função controlo.2 - O IGFA é dirigida por um general designado inspector-geral da Força Aérea, o qual se segue em hierarquia imediatamente ao VCEMFA.
SECÇÃO VI
Órgãos de implantação territorial
Artigo 17.°
Disposições genéricas
1 - São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e apoio geral da Força Aérea, ou das Forças Armadas quando razões objectivas o aconselhem, e que não tenham sido especificamente caracterizados de outra forma neste diploma.2 - Os órgãos de implantação territorial compreendem:
a) O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA);
b) A Academia da Força Aérea (AFA);
c) As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA);
d) Os órgãos de natureza cultural;
e) A Direcção de Informática (DINFA);
f) O Campo de Tiro de Alcochete (CTA);
g) O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);
h) As unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA;
i) As unidades de base na dependência hierárquica do Comando Operacional da Força Aérea (COFA).
Artigo 18.°
Instituto de Altos Estudos da Força Aérea
1 - O IAEFA é o estabelecimento de ensino militar da Força Aérea que tem por missão ministrar aos oficiais a formação complementar necessária ao desempenho das funções de comando, de direcção e de estado-maior e colaborar com o EMFA na actualização e uniformização da doutrina do ramo.
2 - O IAEFA é dirigido por um general na dependência directa do CEMFA.
Artigo 19.°
Academia da Força Aérea
1 - A AFA é o estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar oficiais para o quadro permanente da Força Aérea e ministrar cursos que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos a nível nacional.2 - A AFA, regulada por legislação própria, é comandada por um brigadeiro na dependência directa do CEMFA.
Artigo 20.°
Oficinas Gerais de Material Aeronáutico
1 - As OGMA são um estabelecimento militar fabril regido por legislação própria, a que incumbe:
a) Proceder à manutenção, reparação e modificação de aeronaves, motores, acessórios, equipamentos de terra e outros;
b) Cooperar em estudos e lançamento de projectos, designadamente na fabricação de aeronaves, componentes e equipamentos;
2 - As OGMA são dirigidas por um oficial general na dependência directa do CEMFA.
Artigo 21.°
Órgãos de natureza cultural
1 - Os órgãos de natureza cultural destinam-se a assegurar as actividades de apoio geral da Força Aérea no domínio cultural, designadamente recolher, conservar, estudar e facultar a consulta ou expor o património histórico-cultural aeronáutico.2 - São órgãos de natureza cultural na dependência do CEMFA:
a) A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea;
b) O Arquivo Histórico da Força Aérea;
c) O Museu do Ar;
d) A revista Mais Alto;
3 - O presidente da Comissão Histórico-Cultural é o mais antigo dos directores dos outros órgãos referidos no número anterior.
Artigo 22.°
Direcção de Informática
1 - A DINFA tem por atribuições obter e desenvolver os suportes informáticos, físicos e lógicos necessários à gestão da Força Aérea.2 - O director da DINFA é um brigadeiro na dependência directa do CEMFA.
Artigo 23.°
Campo de Tiro de Alcochete
1 - O CTA é o órgão da Força Aérea que tem por missão assegurar à Força Aérea, aos outros ramos das Forças Armadas e às indústrias de defesa a execução das acções que podem ser conduzidas nas carreiras de tiro e nas estruturas de ensaio que nele estão integradas, bem como a armazenagem de material de guerra.2 - O comandante do CTA é um coronel.
3 - O CTA depende do comandante do COFA.
Artigo 24.°
Serviço de Documentação da Força Aérea
1 - O SDFA tem por missão assegurar um sistema de documentação na Força Aérea.
2 - O SDFA depende directamente do VCEMFA.
Artigo 25.°
Unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA
As unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA são os indicados nos números 4 dos artigos 10.° e 11.° e constituem os órgãos de execução dos respectivos comandos.
Artigo 26.°
Unidades de base na dependência do COFA
1 - As unidades de base têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos nelas situados mas dependentes de outros comandos.
2 - As unidades de base onde estacionem forças estrangeiras têm ainda por missão assegurar o respeito pela soberania nacional nos termos que estiverem estabelecidos nos acordos internacionais assumidos.
3 - As unidades de base na dependência hierárquica do COFA são:
a) As bases aéreas;
b) Os aeródromos de manobra;
SECÇÃO VII
Elementos da componente operacional do sistema de forças nacional
Artigo 27.°
Disposições genéricas
Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade da Força Aérea compreendem:a) O Comando Operacional da Força Aérea (COFA);
b) As unidades de vigilância e detecção (UVD);
c) As unidades aéreas operacionais.
Artigo 28.°
Comando Operacional da Força Aérea
1 - O COFA tem por missão planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas, a actividade aérea e a defesa aérea do espaço nacional, para execução dos planos e directivas superiormente aprovados.2 - Compete ainda ao COFA planear, dirigir e controlar a segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.
3 - O COFA é comandado por um general designado por comandante operacional da Força Aérea, na directa dependência do CEMFA.
4 - O COFA compreende:
a) O comandante e respectivo gabinete;
b) O 2.° comandante:
c) O Estado-Maior:
d) O Gabinete de Prevenção de Acidentes;
e) O Centro de Operações Aéreas;
f) Os órgãos de apoio directo.
Artigo 29.°
Unidades de vigilância e detecção
As UVD têm por missão garantir a operação dos meios de vigilância e detecção.
Artigo 30.°
Unidades aéreas operacionais
1 - As unidades aéreas operacionais têm por missão a realização das missões operacionais da componente aérea do sistema de forças nacional da responsabilidade da Força Aérea.2 - As unidades aéreas operacionais podem satisfazer missões no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
3 - As unidades aéreas operacionais dependem dos comandantes das unidades de base a que estiverem atribuídas.
SECÇÃO VIII
Órgãos de apoio a mais de um ramo
Artigo 31.°
Disposições genéricas
1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura de um dado ramo, têm como missão primária assegurar um apoio integrado a outros ramos, podendo, para isso, dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.2 - Constituem órgãos de apoio a mais de um ramo no âmbito da FAP:
a) O CTA;
b) Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
3 - Será definida por portaria do Ministro da Defesa Nacional a participação dos ramos apoiados, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a caracterização do apoio a prestar a cada ramo.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.°
Infra-estruturas da OTAN na dependência da Força Aérea
A manutenção e o funcionamento das infra-estruturas da OTAN existentes em Portugal na dependência da Força Aérea são regulados por legislação especial.
Artigo 33.°
Extinção de órgãos
São extintos o Comando Aéreo dos Açores, o Comando Aéreo da Madeira, a Base Aérea n.° 2 e o Aeródromo de Manobra n.° 2.
Artigo 34.°
Tropas pára-quedistas
Enquanto não se efectivar a inserção das tropas pára-quedistas no Exército, mantêm-se em vigor a dependência, a estrutura e as atribuições actuais do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.
Artigo 35.°
Regulamentação
1 - As atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar.2 - As normas previstas no número anterior estabelecerão as condições de aplicação da respectiva regulamentação, de molde a assegurar uma gradual transição do regime.
3 - A regulamentação prevista no n.° 1 deverá estar concluída até 30 de Junho de 1993.
Artigo 36.°
Diplomas revogados
Salvo o disposto no artigo seguinte, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:Decreto-Lei n.° 646/74, de 21 de Novembro;
Artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 526/75, de 25 de Setembro;
Decreto-Lei n.° 679/76, de 2 de Setembro;
Decreto-Lei n.° 212/78, de 28 de Julho;
Decreto-Lei n.° 317/78, de 2 de Novembro;
Decreto-Lei n.° 288/81, de 10 de Outubro;
Decreto-Lei n.° 221/82, de 7 de Junho:
Portaria n.° 55/76, de 31 de Janeiro;
Portaria n.° 684/78, de 29 de Novembro;
Portaria n.° 167/81, de 3 de Fevereiro.
Artigo 37.°
Disposição transitória
Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva