A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 280/92, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, bem como o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado e publicado em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 513-F1/79.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/92
de 18 de Dezembro
O Regulamento (CEE) n.º 3632/85 , de 12 de Dezembro, consagra o princípio de que qualquer pessoa pode exercer, a título profissional, a actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem, como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias veio a reconhecer.

Este princípio já teve tradução na lei portuguesa com a publicação do Decreto-Lei 89/92, de 21 de Maio.

Urge agora adequar a legislação aduaneira, no sentido de possibilitar uma maior igualdade entre todos os que exercem a aludida actividade, o que reflexamente também impõe a retirada de certos ónus, limitações e controlos que exclusivamente recaíam sobre os despachantes oficiais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aditados à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, os artigos 430.º-A e 430.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 430.º-A - 1 - Os directores das alfândegas exigirão a todas as pessoas que exerçam a profissão de fazer declarações aduaneiras uma caução, de valor nunca inferior a 1000000$00, como obrigação prévia ao exercício dessa actividade, a efectuar na alfândega em cuja área de jurisdição se situe o respectivo domicílio fiscal.

2 - A caução referida no número anterior, a prestar por depósito, fiança bancária ou seguro-caução, servirá de garantia, em primeiro lugar, ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.

Art. 430.º-B - Os substitutos das pessoas a quem tenha sido exigida uma caução como obrigação prévia, quer ao exercício de actividade de fazer declarações aduaneiras, quer à prática de qualquer modalidade específica dessa actividade, têm também de ser abrangidos pela aludida caução.

Art. 2.º Os artigos 426.º, 439.º e 478.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 426.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Aos despachantes oficiais, em relação a todos os despachos.
Art. 439.º É atribuição da Câmara dos Despachantes Oficiais determinar a forma, os requisitos e a organização da profissão de despachante oficial.

Art. 478.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º As cédulas serão cassadas a todos aqueles que entretanto deixem de preencher os requisitos que possibilitaram a sua emissão.

Art. 3.º O artigo 2.º do Regulamento das Sociedades dos Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, e anexo a esse diploma, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Objecto social
As sociedades constituídas ao abrigo deste diploma têm por objecto principal o exercício da actividade permitida a despachantes oficiais.

Art. 4.º - 1 - São revogados os artigos 440.º a 457.º, o § único do artigo 458.º, os artigos 459.º, 460.º, 462.º a 468.º, o § único do artigo 469.º, o n.º 3 do artigo 470.º, o artigo 473.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 474.º, os artigos 477.º, 480.º, o n.º 2 do artigo 481.º, os artigos 486.º a 490.º e os artigos 521.º a 523.º, todos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, bem como é eliminado o mapa XIII anexo a essa Reforma.

2 - São revogados os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, e os n.os 1 e 8 do artigo 1.º e o artigo 8.º do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, e anexo a esse diploma.

3 - É também revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 89/92, de 21 de Maio.
Art. 5.º Os processos pendentes abrangidos pela legislação alterada ou revogada pelo presente diploma poderão prosseguir ao abrigo dessa legislação, caso os interessados manifestem expressamente essa vontade, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva. - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-F1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965 e aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 89/92 - Ministério das Finanças

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 426 E 430 DA REFORMA ADUANEIRA, APROVADA PELO DECRETO LEI 46311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, HARMONIZANDO A ACTIVIDADE DE DESPACHANTE OFICIAL E O EXERCÍCIO DE DECLARAÇÕES ADUANEIRAS POR CONTA DE OUTREM COM O REGULAMENTO (CEE) 3632/85 (EUR-Lex), DE 12 DE DEZEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 119/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais e a revogar os anteriores, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Decreto-Lei 173/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo. Estabelece as atribuições e modo de funcionamento da Câmara dos despachantes Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 445/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Altera o Regulamento das Alfândegas e a Reforma Aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda