Edital 362/2022, de 29 de Março
- Corpo emitente: Município de Ourém
- Fonte: Diário da República n.º 62/2022, Série II de 2022-03-29
- Data: 2022-03-29
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ourém - final.
Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a proposta de alteração do "Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ourém", aprovada na reunião camarária de 17 de janeiro de 2022, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2021, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2022, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:
Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ourém
Preâmbulo
Considerando:
1) A existência de estruturas materiais e humanas afetas à captura de canídeos e felinos vadios, abandonados ou errantes, alojamento e prevenção de doenças dos mesmos é uma necessidade postulada pelas mais elementares regras de higiene e saúde públicas.
2) Considerando que a existência de uma entidade apta a promover a vacinação antirrábica e despiste de outras zoonoses dos animais de companhia, é uma incumbência dos poderes públicos na medida em que a prevenção e despiste de doenças dos animais transmissíveis ao ser humano é uma questão de ordem pública.
3) A existência de um serviço municipal de acolhimento provisório de animais de companhia é uma medida necessária com vista a reduzir o número de animais abandonados e vadios na via pública, garantindo valores como a segurança e a tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, a segurança de bens.
4) As câmaras municipais são competentes para proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e felinos e para deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos, em conformidade com o disposto nas alíneas ii) e jj) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
5) As medidas que disciplinaram a detenção, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei 260/2012, de 17 de dezembro, pela Lei 95/2017, de 24 de agosto, pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 13 de agosto e pela Decreto-Lei 20/2019, de 31 de janeiro.
6) A Lei 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
7) A Portaria 146/2017 de 26 de abril regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes e determina que se institua um programa destinado a operacionalizar a execução da construção, adaptação ou redimensionamento dos centros de recolha, e que envolva a administração autárquica, de forma a assegurar a criação da rede de centros de recolha;
8) Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o Município de Ourém procedeu à construção de um Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia.
9) O Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ourém tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento e utilização do referido CRO, pelo município, pelos voluntários e pelo público em geral, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas, sendo aplicável na área territorial do Município de Ourém;
10) Porém, para o bom funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Ourém, importa definir as regras de funcionamento interno do mesmo, mormente pela normalização de procedimentos adotados pelos trabalhadores que aí exercem funções, assim como do apoio prestado pelos voluntários;
11) O presente projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, por um período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do código do procedimento administrativo.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k, n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto; do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro; Lei 92/95 de 12 de setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei 69/2014, de 29/08; Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro; Lei 27/2016 de 23 de agosto; Portaria 146/2017 de 26 de abril de 2017, propõe-se a aprovação do presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
b) Animal abandonado: qualquer animal que se encontre na via pública ou outros lugares públicos fora de controlo e guarda do respetivo detentor não identificado ou que foi removido pelos donos ou detentores para fora do seu domicílio ou dos locais onde se encontrava confinado com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção, que sobre aquele exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas;
c) Animal vadio ou errante: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora da vigilância direta do respetivo detentor ou fora dos limites do lar do seu detentor;
d) Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
e) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças definidas como potencialmente perigosas em portaria do governo, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria;
f) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
g) Autoridades competentes: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade nacional, o médico-veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária local, a Câmara Municipal, as Juntas e Uniões de Freguesias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
h) Centro de Recolha Oficial Animal do Município de Ourém (CRO(índice Ourém)): alojamento oficial, também designado por Canil Municipal, onde o animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização e de controlo da população canina e felina do município;
i) Detentor: qualquer pessoa singular ou coletiva sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal de companhia, para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
j) Detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso: qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso, para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;
k) Hospedagem: alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
l) Médico-veterinário municipal: autoridade sanitária veterinária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual e pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias, determinadas pelas autoridades competentes, também designado abreviadamente por MVM;
m) Pessoa competente: qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais.
n) Voluntário: Alguém que disponibiliza o seu tempo livre, o seu conhecimento e as suas competências sociais e técnicas em benefício dos animais de companhia do município, em respeito pelas orientações definidas pelos serviços municipais competentes.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e condições de funcionamento interno do Centro de Recolha Oficial Animal do Município de Ourém (CRO(índice Ourém)), com vista ao funcionamento do Centro e à prossecução das competências do Município nesta matéria, assim como pela definição de regras e procedimentos a adotar pelos trabalhadores que aí exercem funções, assim como dos voluntários que prestem o seu apoio.
Artigo 3.º
Competências do CRO(índice Ourém)
1 - Sem prejuízo das competências da DGAV, são competências do CRO(índice Ourém):
a) A captura, a recolha e o transporte de animais abandonados, errantes ou vadios;
b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro sanitário ou resultante da recolha compulsiva, determinada pelas autoridades competentes;
c) A captura e recolha de animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa tem que dar entrada imediata no CRO(índice Ourém) para vigilância sanitária, a expensas do seu detentor;
d) A eutanásia de animais, nas situações excecionais prevista na legislação;
e) A execução de ações de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias pelas autoridades competentes;
f) A eliminação de cadáveres de animais de companhia.
2 - Decorrente da adesão do município ao CIRAE, em caso de extrema necessidade decorrente de sobrelotação, poderão ser realojados animais neste Centro;
3 - Podem ser estabelecidos protocolos entre o município e associações zoófilas, para colaborar na concretização das competências inerentes ao CRO(índice Ourém).
Artigo 4.º
Orgânica e Direção do CRO(índice Ourém)
O CRO(índice Ourém) integra-se organicamente na no Gabinete de Salubridade Animal e Saúde Pública, cabendo ao médico-veterinário municipal a responsabilidade de direção e coordenação técnica do Centro.
Artigo 5.º
Instalações do CRO(índice Ourém)
1 - O CRO(índice Ourém) está sediado na Rua Principal, em Pinheiro - Ourém (Estaleiro Municipal).
2 - O CRO(índice Ourém) é composto elas seguintes zonas:
a) Edifício de Apoio:
i) Entrada principal;
ii) Entrada de serviço;
iii) Átrio/Atendimento;
iv) Gabinete veterinário;
v) Enfermaria;
vi) Sala de esterilização;
vii) Sala de recobro;
viii) Zona de higienização;
ix) WC - Público e mobilidade reduzida;
x) Duche de pessoal;
xi) 2 WC de pessoal;
xii) Sala de armários de congelação;
xiii) Armazém de produtos de limpeza e de equipamento de captura;
xiv) Zona técnica.
b) Áreas exteriores de Serviço:
i) Celas semicirculares de isolamento e quarentena;
ii) Área de exercício comum;
iii) Acesso de serviço para veículos;
iv) Coberto para veículo de transporte de animais;
v) Armazém de rações e preparação de refeições;
vi) Zona de circulação coberta e descoberta.
c) Bloco de Celas para Animais:
i) Celas para gatos;
ii) Celas para cães.
CAPÍTULO II
Normas de Funcionamento do CRO(índice Ourém)
Artigo 6.º
Horário de Funcionamento
1 - O Horário de atendimento do CRO(índice Ourém) é estabelecido pela Câmara Municipal, e divulgado através de edital a fixar nos locais próprios para o efeito.
2 - Fora deste horário poderão ser marcadas visitas, para adoção, através dos contactos do município, estabelecidos para o efeito, e mediante prévio acordo do Veterinário Municipal.
Artigo 7.º
Acesso
1 - As pessoas estranhas ao serviço somente podem ter acesso a qualquer uma das zonas do CRO(índice Ourém) quando devidamente acompanhadas por um trabalhador afeto ao mesmo ou devidamente autorizadas pelo MVM, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.
2 - Não é permitida a entrada de pessoas estranhas ao serviço do CRO(índice Ourém) enquanto decorrerem a limpeza e desinfeção das instalações, alimentação de animais e atos médicos que o MVM considere desadequados.
Artigo 8.º
Proibições
1 - O CRO(índice Ourém) não pode funcionar, em circunstância alguma, como local de reprodução, criação, venda, hospitalização e hospedagem de animais.
2 - Sem prejuízo da proibição de funcionamento como local de hospitalização, o CRO(índice Ourém) pode funcionar como local de recobro e recuperação de animais que nele tenham sido submetidos a cirurgia de esterilização.
Artigo 9.º
Deveres dos Funcionários
1 - Os trabalhadores que exercem funções no CRO(índice Ourém) estão obrigados a cumprir os deveres gerais e especiais inerentes à função que exercem (mormente os previstos na Lei do trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho e demais legalmente previstos).
2 - Os trabalhadores que exercem funções no CRO(índice Ourém) estão, ainda, obrigados a cumprir as regras e os procedimentos estipulados no presente Regulamento.
3 - No exercício das respetivas funções, devem os trabalhadores evitar comportamentos que promovam a agitação entre os animais, nomeadamente ruídos excessivos e movimentos bruscos.
4 - É expressamente proibido qualquer maltrato propositado ou qualquer postura agressiva para com os animais residentes.
5 - Os trabalhadores, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO(índice Ourém), informando o Médico-veterinário sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas, nomeadamente, presença de pulgas, carraças, parasitas ou sangue nas fezes, perdas de apetite, prostração, ferimentos, sangue nas celas, etc.
6 - Quaisquer dúvidas relativas ao comportamento ou saúde dos animais devem ser imediatamente reportadas ao Médico-Veterinário, para cabal esclarecimento e adoção das medidas necessárias.
7 - Em caso de agressividade de algum animal, deve ser evitada a sua manipulação até o mesmo ser devidamente avaliado pelo Médico-Veterinário.
8 - No caso de luta entre animais, deve o trabalhador tentar separá-los através do uso de um jato de água, após o que deve alertar imediatamente o Médico-Veterinário.
9 - Sempre que houver suspeita de doença contagiosa, os animais em causa deverão ser isolados, os seus utensílios, material de cama e cela devidamente lavados e desinfetados, assim como o equipamento do trabalhador, por forma a tentar evitar a disseminação da infeção.
10 - Quando o tratamento para restabelecer a saúde de um animal se revele impraticável ou sem sucesso e a manutenção da sua vida lhe cause sofrimento ou constitua um risco para os outros animais, esse animal será submetido a eutanásia pelo MV, que decorrerá no local previsto para o efeito e ao abrigo da vista dos outros animais e pessoas não envolvidas no referido procedimento.
CAPÍTULO III
Normas de Captura, Recolha e Sequestro
Artigo 10.º
Captura e recolha de animais vadios, errantes ou abandonados
1 - Os serviços municipais de recolha/captura, sob a responsabilidade do MVM, promovem a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CRO(índice Ourém), onde, salvo as exceções referidas no artigo 11.º deste Regulamento, devem permanecer durante um período mínimo de 15 dias.
2 - Cada ação de recolha/ captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM, ou coordenada por pessoa competente designada, especificamente, para tal pelo mesmo, de modo a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CRO(índice Ourém), salvo exceções de carácter urgente, e outras, devidamente fundamentadas, em articulação com o CIRAE.
3 - A viatura, as jaulas e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados, findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou com suspeita clínica de serem portadores de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais.
4 - A recolha de cadáveres na via pública será efetuada pelos serviços competentes do município em viaturas adequadas para o efeito, acondicionados em sacos de plástico devidamente fechados para evitar as contaminações e encaminhados para o CRO(índice Ourém).
Artigo 11.º
Recolha Compulsiva e Sequestros Sanitários
1 - A Câmara Municipal de Ourém, sob a responsabilidade do MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRO(índice Ourém), nas seguintes situações:
a) Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica;
b) Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam garantidas, bem como sempre que não estejam garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens.
2 - Os cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, que tenham agredido pessoas ou outros animais, e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado diretamente, tornam-se suspeitos de raiva e devem ser objeto de observação no mais curto espaço de tempo pelo MVM.
3 - Todas as situações de agressão, quer no que se refere ao animal agressor, quer ao animal agredido, são objeto de avaliação e inquérito epidemiológico efetuado pelo MVM.
4 - No caso do animal agressor não se encontrar vacinado contra a raiva, deve ser colocado em sequestro pelo período de pelo menos 15 dias, em instalações de quarentena oficial, findo o qual, eliminada a suspeita de raiva, deverá ser obrigatoriamente vacinado.
5 - No caso do animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se nas instalações do CRO(índice Ourém) ou noutras instalações que, após avaliação do MVM, apresentem as necessárias garantias para o efeito.
6 - Sem prejuízo da avaliação dos critérios de risco decorrentes do inquérito epidemiológico, o animal agredido é sujeito a quarentena oficial se não possuir vacinação antirrábica válida à data da agressão, por agressor não vacinado, ou a vigilância clínica nos restantes casos.
7 - O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e a manutenção dos animais envolvidos na agressão, durante o período de quarentena ou de vigilância.
8 - Todo o animal alojado no CRO(índice Ourém) proveniente de recolhas compulsivas ou de sequestros sanitários, só pode ser restituído ao respetivo dono ou detentor após prévia autorização do MVM e sujeito às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias e de identificação eletrónica, desde que o respetivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento e outras aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Suspeita clínica de raiva
Em caso de suspeita de Raiva deverá proceder-se de acordo com o plano de contingência da DGAV, que pode ser consultado no site da DGAV.
CAPÍTULO IV
Identificação do Animal e registos Obrigatórios
Artigo 13.º
Registos Individuais
1 - Todos os animais que deem entrada no CRO(índice Ourém) são identificados individualmente, através da atribuição de um número de ordem sequencial e de uma chapa de identificação numérica, aos quais deve corresponder uma ficha individual, onde constem, para além dos respetivos números de ordem e de chapa, a fotografia e a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares) e do detentor, no caso dos canídeos.
2 - O animal que seja restituído ou cedido pelo CRO(índice Ourém) só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos, de um termo de responsabilidade, onde conste a identificação e a morada completa do dono ou detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.
3 - O animal que seja restituído ou cedido pelo CRO(índice Ourém) só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou ao novo dono ou detentor, depois de lhe ter sido administrada a vacina antirrábica, se necessária.
4 - Qualquer transmissão de propriedade, ainda que gratuita, de animal de companhia deve ser acompanhada no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:
a) Declaração de cedência ou documento comprovativo de doação;
b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal;
c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde;
d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.
Artigo 14.º
Identificação eletrónica
1 - A Câmara Municipal, através do CRO(índice Ourém), pode efetuar a identificação eletrónica dos canídeos alojados no Canil Municipal, a expensas do dono ou detentor, de acordo com a taxa prevista, ficando o número de registo eletrónico devidamente registado, quer no boletim sanitário de identificação animal, quer na ficha individual do respetivo animal e no livro dos movimentos diários de animais alojados no CRO(índice Ourém), ou noutros determinados pelo MVM. Será também efetuado registo na base de dados oficial SIAC, a expensas do detentor.
2 - O canídeo adotado por novos donos é obrigatória e previamente identificado pelo MVM através de um microchip com as características legalmente definidas, sendo também efetuado registo no SIAC.
CAPÍTULO V
Normas de Detenção
Artigo 15.º
Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal
1 - A alimentação dos animais alojados no CRO(índice Ourém) deve ser realizada à base de ração seca e equilibrada, de acordo com as suas necessidades, segundo instruções do MVM, ou de pessoa competente para tal designada, excetuando situações de animais com determinadas necessidades específicas.
2 - Todos os animais alojados no CRO(índice Ourém) devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
3 - O alimento armazenado deverá ser mantido dentro de contentor fechado, ao abrigo de contaminações e pragas.
4 - Para todos os animais alojados no CRO(índice Ourém), é elaborado pelo MVM, ou por pessoa por si designada para tal, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas e de acordo com a fase de evolução fisiológica em que os animais se encontram (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria e outros).
5 - Todos os animais alojados no CRO(índice Ourém) são submetidos a controlo higienossanitário e vigilância sanitária pelo MVM.
6 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO(índice Ourém), informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento, bem como alterações fisiológicas.
7 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM podem, sob vigilância, responsabilidade e orientação do MVM, quando para tal formados, proceder à administração de alguns tratamentos e ações de profilaxia médico-sanitária, aos animais alojados no CRO(índice Ourém).
Artigo 16.º
Distribuição dos Animais nas Celas
1 - Os animais devem estar separados de acordo com a espécie, idade e género.
2 - Se forem de sexos diferentes, só os animais esterilizados podem coabitar e sempre com autorização do MVM.
3 - As fêmeas prenhes e perto do parto, devem ser colocadas numa cela individual.
Artigo 17.º
Higiene do pessoal e das instalações
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente, no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio, ao maneio e tratamento dos animais.
2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente, as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente.
3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais, devem ser limpas, lavadas e ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes, indicados pelo MVM.
4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores adequados para o efeito, devendo estes ser removidos das instalações, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.
Artigo 18.º
Destino dos Animais Capturados
1 - Os cães e gatos recolhidos no CRO(índice Ourém), nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo MVM, que decide o seu ulterior destino, devendo os animais ali permanecer durante um período mínimo de 15 dias.
2 - O CRO(índice Ourém) realiza a verificação da identificação eletrónica, ou outra adequada, consoante a espécie animal e, em caso de animal extraviado, consulta as bases de dados nacionais de registo de procura de animais perdidos, para apurar se o animal consta das mesmas como perdido/procurado.
3 - No caso do detentor de qualquer dos animais reclamar a posse do mesmo até ao prazo máximo de 15 dias, o animal só pode ser entregue depois de identificado, submetido às ações de profilaxia obrigatórias para o ano em curso, sob termo de responsabilidade do detentor, onde conste a sua identificação completa.
4 - Os animais recolhidos ou capturados só podem ser entregues aos seus detentores após o pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência decorrentes do seu alojamento no CRO(índice Ourém) e de acordo com as taxas em vigor.
Artigo 19.º
Destino dos Animais não Reclamados
1 - Os animais acolhidos pelo CRO(índice Ourém) que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
2 - No caso de não reclamação da posse, o CRO(índice Ourém) deve anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais, sob parecer obrigatório do MVM, para adoção, a particulares ou a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos definidos no Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, sempre sob o termo de responsabilidade do novo detentor.
3 - Se, no ato de entrega do animal, ainda não tiver ocorrido a esterilização, o animal só poderá ser entregue, após o preenchimento, pelo adotante, de declaração pela qual o mesmo se comprometa a proceder à esterilização, no prazo por este fixado, e onde se comprometa igualmente a comunicar ao CRO(índice Ourém) o cumprimento da obrigação de esterilização, no prazo de dez dias a contar de tal procedimento.
4 - No caso de adoção de animais com idade inferior a 4 meses, o adotante deverá assinar documento de aceitação e de compromisso de proceder à esterilização do animal.
5 - Nos casos em que não tenham sido pagas as despesas de alojamento previstas no n.º 4 do artigo anterior, nem seja reclamada a entrega dos animais, no prazo fixado no n.º 3 do artigo anterior, deve a Câmara Municipal, através do CRO(índice Ourém), encontrar as soluções mais dignas para os animais, tendo sempre em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais.
6 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior e poderão ser punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.
7 - Quando, por excesso de lotação, e após o prazo previsto no artigo 1.º, pode a Câmara Municipal, por decisão do MVM, deslocar os animais para o CIRAE.
Artigo 20.º
Abate Compulsivo
O abate compulsivo de animais somente pode ser executado pelo MVM, de acordo com as orientações expressas da DGAV e de acordo com a Lei 27/2016, de 23 de agosto.
CAPÍTULO VI
Voluntários
Artigo 21.º
Funções
1 - A ação do(a) voluntário(a) é, numa perspetiva de humanização e de bem-estar animal, complementar da ação do pessoal do CRO(índice Ourém), sem prejuízo da sua participação noutras iniciativas de âmbito institucional, é destinada à adoção de animais, promoção do CRO(índice Ourém) na comunidade e à captação de recursos.
2 - O voluntário(a) deve trabalhar em colaboração com o CRO(índice Ourém), sob a orientação do MVM e estar sempre identificado no exercício da sua atividade, através do cartão emitido pelo Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Tarefas
1 - Passeio de Cães - É permitido ao Voluntário(a) proceder ao passeio de cães em hora a definir pelo CRO(índice Ourém), e sempre de acordo com as seguintes regras:
a) Todos os cães devem possuir coleira e trela. Se forem de raça potencialmente perigosa têm de utilizar açaime.
b) Não podem ser passeados cães doentes, em tratamento, agressivos ou que por qualquer motivo possam por em perigo a saúde pública. O MVM define semanalmente quais os cães que podem ser passeados;
c) Os passeios devem ser curtos e não sair da zona envolvente ao Canil.
d) Cada voluntário só pode passear um cão de cada vez, salvo se tiver autorização expressa do MVM.
e) O voluntário(a) deve fazer-se acompanhar de saco para recolha de dejetos, fornecido pelo CRO(índice Ourém).
2 - Campanhas de Sensibilização - Nas campanhas de sensibilização dirigidas às crianças ou aos munícipes em geral, no âmbito da saúde e bem-estar animal, organizadas pelo CRO(índice Ourém), os voluntários podem colaborar da seguinte forma:
a) Planear campanhas e organizar conteúdos, em articulação com o CRO(índice Ourém);
b) Apoio na divulgação das campanhas pelos meios que, em conjunto com o CRO(índice Ourém), se considerarem mais eficazes;
c) Apoio na montagem e desmontagem de tendas, stands, ou outros meios necessários para a promoção das campanhas;
d) Nas campanhas de sensibilização organizadas pela(s) associação(ões), o CRO(índice Ourém) dará o apoio necessário, de acordo com a disponibilidade e aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
3 - Campanhas de recolha de alimentos - É permitido aos Voluntários(as) apoiar ou dinamizar campanhas de recolha de alimentos para cães e gatos, em estreita articulação com o CRO(índice Ourém).
Artigo 23.º
Direitos dos Voluntários
1 - Dispor de um cartão de identificação do voluntário, emitido pela Câmara Municipal de Ourém.
2 - Estar coberto pelo seguro municipal para voluntários, de acordo com o regulamento do Banco de Voluntariado, em vigor.
3 - Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança.
4 - Receber um certificado de participação do trabalho voluntário.
Artigo 24.º
Deveres dos Voluntários
1 - O voluntário(a) deve anotar, após a sua atividade, em caderno próprio disponibilizado para o efeito, todas as indicações que achar convenientes para o conhecimento do serviço (recomendações, sugestões, ocorrências, etc.).
2 - O voluntário(a) não deve fazer comentários desagradáveis dentro ou fora das instalações, devendo reservar para as suas anotações qualquer ocorrência menos positiva que tenha presenciado.
3 - É vedado ao voluntário(a), abeberar, fotografar, medicar ou tratar os animais por sua iniciativa e sem acompanhamento ou prévia autorização dum responsável do serviço, concedida mediante o preenchimento de formulário próprio.
4 - Apenas podem prestar serviço de voluntariado os voluntários previamente registados junto do CRO(índice Ourém) e devidamente identificados através de cartão de voluntário.
5 - O Voluntário(a) tem de respeitar os limites da "área" que lhe é reservada no CRO(índice Ourém), não exercendo qualquer tarefa técnica sem que tal lhe seja solicitado.
6 - O voluntário(a) deverá exercer as tarefas de apoio que melhor se adaptem à sua capacidade, possibilidades e vocações, devendo, contudo, aceitar cumprir as que lhe forem destinadas, tendo consciência de que ser voluntário(a) é servir onde mais necessária for a sua presença.
7 - Devolver o cartão de identificação de voluntário à Câmara Municipal, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.
Artigo 25.º
Seleção
1 - Nenhum voluntário(a) pode ser aceite sem ser submetido previamente ao processo de seleção.
2 - O processo de seleção consiste nas seguintes fases:
a) Preenchimento duma ficha de candidatura em modelo próprio;
b) Realização de uma entrevista com um responsável pelo voluntariado da Câmara Municipal de Ourém, momento em que será explicado o que é o Centro de Recolha de Animais de Companhia (Canil/Gatil), o voluntariado e como funciona.
3 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de não aceitar um(a) voluntário(a), por considerar que não tem o perfil adequado à função.
Artigo 26.º
Suspensão, exclusão e demissão
1 - Ao voluntário(a) pode ser aplicada a pena de exclusão ou suspensão, após a instrução dum processo interno que respeite o direito do contraditório, se forem relatadas queixas acerca do seu desempenho nas suas atividades.
2 - A apresentação de queixa é obrigatoriamente reduzida a escrito, em formulário próprio para o efeito, e deverá ser devidamente fundamentada e deverá ser enviada ao coordenador do CRO(índice Ourém).
3 - As queixas apresentadas por outros voluntários(as) apenas serão aceites desde que tenham presenciado o ato.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 27.º
Cumprimento das Normas
Compete à Câmara Municipal assegurar o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 28.º
Taxas
As taxas previstas no presente Regulamento são as constantes no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Ourém, em vigor.
Artigo 29.º
Proteção de Dados
1 - A Câmara municipal de Ourém é a responsável pela recolha e tratamento dos dados.
2 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários.
3 - Os dados não serão nunca transmitidos a terceiros.
4 - O/A voluntário(a) e/ou pessoa que adota animal, poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surjam no âmbito de aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Ourém, ou pelo Vereador com competência delegada, atentas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 31.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
14 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
315118556
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4863241.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República
Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.
-
2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
-
2002-07-31 - Lei 19/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.
-
2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
-
2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).
-
2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
-
2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.
-
2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.
-
2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
-
2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
-
2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República
Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
-
2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República
Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
-
2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2017
-
2017-08-23 - Lei 95/2017 - Assembleia da República
Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
-
2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos
-
2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4863241/edital-362-2022-de-29-de-marco