Edital 333/2022, de 23 de Março
- Corpo emitente: Município do Montijo
- Fonte: Diário da República n.º 58/2022, Série II de 2022-03-23
- Data: 2022-03-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal do Animal do Município do Montijo.
Consulta Pública
Projeto de Regulamento Municipal do Animal do Município do Montijo
Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Presidente da Câmara Municipal do Montijo
Torna público que a Câmara Municipal do Montijo, em sua reunião de 09 de fevereiro de 2022, deliberou, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei e nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o projeto de Regulamento Municipal do Animal do Município do Montijo. Mais faz saber que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, e ainda nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, inicia com a presente publicação o período de consulta pública do projeto de Regulamento Municipal do Animal do Município do Montijo, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, procedendo para o efeito à publicação do projeto ora aprovado na 2.ª série do Diário da República, no sítio do Município do Montijo, por afixação através de Edital nos Paços do Concelho e demais lugares de estilo bem como nas sedes das Freguesias do concelho. O projeto de regulamento em anexo ao presente Edital encontra-se disponível para consulta na internet, no sítio institucional do Município, e também no Serviço de Taxas e Licenças/Divisão de Administração Organizacional de segunda-feira a sexta-feira durante o horário de expediente (dias úteis das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30).No âmbito da participação pública, e nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, ou para o e-mail geral@mun-montijo.pt, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento. Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.
11 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Ribeiro Canta.
Índice
PREÂMBULO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
ARTIGO 1.º (Direitos dos animais)
ARTIGO 2.º (Objeto)
ARTIGO 3.º (Definições)
SECÇÃO II
Cooperação entre entidades
ARTIGO 4.º (Cooperação com outras entidades)
ARTIGO 5.º (Ações de promoção do bem-estar animal)
CAPÍTULO II
Do médico veterinário do Município
ARTIGO 6.º (Competências do Médico Veterinário do Município)
ARTIGO 7.º (Serviços Veterinários do Município)
CAPÍTULO III
Dos Animais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 8.º (Princípios gerais de proteção dos animais)
ARTIGO 9.º (Proteção da higiene e saúde públicas)
SECÇÃO II
Dos cães e dos gatos
SUBSECÇÃO I
Identificação, registo e licenciamento
Artigo 10.º (Obrigatoriedade de identificação eletrónica)
Artigo 11.º (Obrigatoriedade de identificação)
Artigo 12.º (Obrigações dos detentores dos cães e gatos identificados eletronicamente)
Artigo 13.º (Situações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia)
Artigo 14.º (Alterações ao registo)
SUBSECÇÃO II
Deveres Gerais dos detentores
Artigo 15.º (dever de cuidado e de vigilância)
Artigo 16.º (Proibição de abandono)
Artigo 17.º (Cuidados de saúde)
Artigo 18.º (Obrigatoriedade da vacinação antirrábica)
Artigo 19.º (Cadáveres de animais de companhia)
Artigo 20.º (Outras obrigações)
SUBSECÇÃO III
Do alojamento
Artigo 21.º (Alojamento)
Artigo 22.º (Estabelecimentos de comércio de animais)
SUBSECÇÃO IV
Da circulação de animais de companhia
Artigo 23.º (Exceções)
Artigo 24.º (Deslocação de animais de companhia)
Artigo 25.º (Obrigatoriedade de trela ou açaimo)
Artigo 26.º (Obrigação e modo de recolher os dejetos)
Artigo 27.º (Recolha os dejetos)
Artigo 28.º (Espaços interditos à circulação de cães)
SUBSECÇÃO V
Transporte
Artigo 29.º (Transporte de cães e gatos)
Artigo 30.º (Transporte de animais de companhia em transportes públicos)
SUBSECÇÃO VI
Dos cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 31.º (Cães perigosos ou potencialmente perigos)
Artigo 32.º (Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigos)
Artigo 33.º (Dever especial de vigilância)
Artigo 34.º (Medidas de segurança especiais dos alojamentos
Artigo 35.º (Medidas de segurança especiais na circulação)
Artigo 36.º (Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos)
SECÇÃO III
Exposição e concursos de animais de companhia
Artigo 37.º (Autorizações)
Artigo 38.º (Requisitos para a participação dos animais)
Artigo 39.º (Atribuições da organização da exposição/concurso)
Artigo 40.º (Atribuições dos médicos veterinários responsáveis)
CAPÍTULO IV
Do centro de Recolha Oficial do Município de Montijo (CRO Montijo)
SECÇÃO I
Missão e acesso ao CRO Montijo
ARTIGO 41.º (Missão)
ARTIGO 42.º (Acesso ao CRO Montijo)
SECÇÃO II
Identificação, recolha e alojamento dos animais
ARTIGO 43.º (Identificação)
ARTIGO 44.º (Identificação do dono ou detentor e reclamação do animal)
ARTIGO 45.º (Grupos de animais alojados)
SECÇÃO III
Captura, ações de profilaxia médica e sanitária e destino dos animais
ARTIGO 46.º (Captura de animais vadios e errantes)
ARTIGO 47.º (Alojamento)
ARTIGO 48.º (Publicitação dos animais recolhidos)
ARTIGO 49.º (Restituição aos detentores)
ARTIGO 50.º (Sequestro de animal agressor)
ARTIGO 51.º(Vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos em regime de campanha)
ARTIGO 52.º (Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória)
SECÇÃO IV
Eutanásia e recolha de cadáveres
ARTIGO 53.º (Eutanásia)
ARTIGO 54.º (Impedimento para assistir à eutanásia)
ARTIGO 55.º (Recolha de cadáveres na via pública)
ARTIGO 56.º (Receção de cadáveres de animais de companhia)
ARTIGO 57.º (Acondicionamento de cadáveres de animais)
SECÇÃO V
Receção e recolha voluntária de animais
ARTIGO 58.º (Receção de animais no CRO Montijo)
SECÇÃO VI
Da adoção
ARTIGO 59.º (Adoção)
SECÇÃO VII
Controlo da população canina e felina
ARTIGO 60.º (Controlo da população canina e felina)
ARTIGO 61.º (Programa C.E.D.)
ARTIGO 62.º (Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia - Âmbito)
ARTIGO 63.º (Condições de acesso)
ARTIGO 64.º (Candidatura)
ARTIGO 65.º (Condições de exclusão do programa)
ARTIGO 66.º (Apreciação da candidatura e decisão)
ARTIGO 67.º (Execução do Apoio)
CAPÍTULO V
Das outras espécies animais
SECÇÃO I
Dos animais de espécie pecuária
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 68.º (Proibições e restrições)
ARTIGO 69.º (Obrigações dos detentores)
SUBSECÇÃO II
Da apascentação de gado
ARTIGO 70.º (Da apascentação de gado)
SUBSECÇÃO III
Do Trânsito de Animais e Veículos de Tração Animal na Via Pública
ARTIGO 71.º (Regras gerais)
ARTIGO 72.º (Regras sobre Equídeos)
ARTIGO 73.º (Regras sobre Gado)
SUBSECÇÃO IV
Dos animais errantes
ARTIGO 74.º (Recolha de animais errantes)
ARTIGO 75.º (Medida cautelar de abate)
SUBSECÇÃO V
Do alojamento de animais
ARTIGO 76.º (Condições genéricas dos alojamentos e das explorações)
ARTIGO 77.º (Remoção de animais e demolição de instalações por decisão administrativa)
ARTIGO 78.º (Posse administrativa e execução coerciva)
SUBSECÇÃO VI
ARTIGO 79.º (Transporte)
SECÇÃO II
Dos pombos e pombais
ARTIGO 80.º (Controlo da população de pombos)
ARTIGO 81.º (Dos sistemas anti pombos)
SECÇÃO III
Dos animais selvagens
ARTIGO 82.º (Detenção de animais selvagens)
SECÇÃO IV
Da recolha de cadáveres de animais
ARTIGO 83.º (Obrigação de comunicação de morte)
ARTIGO 84.º (Procedimentos)
CAPÍTULO VI
Circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares com animais
ARTIGO 85.º (exercício da atividade de circo e de números com animais)
CAPÍTULO VII
Da fiscalização
ARTIGO 86.º (Fiscalização)
CAPÍTULO VIII
Contraordenações
SECÇÃO I
Dos animais de companhia
ARTIGO 87.º (Contraordenações e coimas)
ARTIGO 88.º (Medida da coima)
ARTIGO 89.º (Sanções acessórias)
SECÇÃO II
Dos animais de interesse pecuário
ARTIGO 90.º (Contraordenações)
ARTIGO 91.º (Coimas)
ARTIGO 92.º (Sanções acessórias)
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 93.º (Processamento das contraordenações e aplicação das coimas)
ARTIGO 94.º (Responsabilidade solidária)
ARTIGO 95.º (Da responsabilidade civil)
ARTIGO 96.º (Crime de desobediência)
ARTIGO 97.º (Responsabilidade do Município)
ARTIGO 98.º (Interpretação e omissão)
ARTIGO 99.º (Revogação)
ARTIGO 100.º (Entrada em vigor)
Preâmbulo
Nos dias de hoje é reconhecida a importância que os animais de companhia assumem para a melhoria das condições de vida, nomeadamente para o bem-estar físico e psíquico, das populações. Com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que foi proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em 27 de janeiro de 1978, passa-se a considerar, que cada animal tem direitos, que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo, que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si e que a educação deve ensinar a infância a observar, compreender e respeitar os animais.
Na prossecução dos grandes princípios orientadores nesta matéria, têm vindo a ser adotadas medidas efetivas de criminalização dos maus tratos a animais de companhia, de proibição do seu abandono e da promoção do bem-estar e saúde animal, reforçando-se ainda a promoção ativa da adoção, a proibição de atos de violência ou tortura sobre os animais, a proibição do abate por sobrelotação nos Centros de Recolha Oficial (CRO), encontrando-se já hoje disciplinadas por lei as condições de alojamento, manutenção e circulação dos animais de companhia, as medidas tendentes ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-sanitárias, as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
Neste âmbito, procedeu-se à elaboração do Projeto do Regulamento do Animal Município de Montijo, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, a alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, bem ainda, pela Lei 92/95 de 12 de setembro, pelo Decreto 13/1993, de 13 de abril, pelo Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, pela Portaria 422/2004, de 24 de abril, pela Portaria 585/2004, de 29 de maio, pela Lei 82/2009, de 21 de agosto, pela Portaria 968/2009, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei 46/2013, de 4 de julho, pela Lei 69/2014, de 29 de agosto, pela Lei 110/2015, de 26 de agosto, pela Portaria 146/2017 de 26 de abril e pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no Projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à saúde e ao bem-estar animal e ao funcionamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Montijo (CRO Montijo).
O presente projeto de regulamento que pretende também estabelecer as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e, igualmente, em espaço privado não vedado de forma regular, é elaborado no exercício da competência municipal para assegurar a realização das suas atribuições específicas em matéria de administração de bens próprios e sob a sua jurisdição, de deambulação e extinção de animais considerados nocivos, de trânsito de veículos de tração animal e de animais nas vias públicas, bem como da sua detenção nos espaços privados por questões de sanidade veterinária e de segurança de pessoas e bens, nos termos do previsto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a) e n), artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1, alíneas k), ee), jj), qq) e ccc), todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 84.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 1304.º e 1344.º do Código Civil, no artigo 98.º do Código da Estrada, e no Decreto-Lei 116/98, de 05 de maio.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, é elaborado o seguinte Projeto de Regulamento Municipal do Animal do Município de Montijo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Direitos dos animais
O Município de Montijo reconhece e assume a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, da Lei 92/95, de 12 de setembro (Lei da Proteção dos Animais) e do Decreto-Lei 276/ 2001, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro (Proteção dos Animais de Companhia), que no seu conjunto constituem os princípios orientadores do presente regulamento, sem prejuízo do estrito cumprimento das demais disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica de acordo com a legislação em vigor.
2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a animais de companhia, incluindo animais perigosos ou potencialmente perigosos, pombos e animais selvagens, definindo-se o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as demais entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
3 - O presente Regulamento fixa as regras de funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia (CRO) do Município de Montijo, comummente designado por Canil/Gatil Municipal.
4 - Estabelece as normas reguladoras do apascentamento de animais com fins pecuários e a sua circulação e permanência em espaço público, e em espaço privado de forma irregular.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
b) «Espécies Pecuárias» - todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos domésticos.
c) «Animal de companhia» - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
d) «Animal vadio ou errante» - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
e) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
f) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela portaria;
g) «Equídeos» - mamíferos, solípedes, selvagens ou domesticados da família Equidae, género Equus e seus subgéneros;
h) «Gado» - conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares;
i) «Animais selvagens» - todos os espécimenes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;
j) «Animal selvagem autóctone» - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;
k) «Animal selvagem exótico» - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;
l) «Alojamento» - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue ou se destine a albergar animais;
m) «Exploração pecuária» - qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos;
n) «Centro de recolha» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
o) «CRO Montijo» - Centro de Recolha Oficial do Município de Montijo, comummente designado por Canil/Gatil Municipal;
p) «Espaço ou lugar público» - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia;
q) «Via pública» infraestrutura de comunicação terrestre afeta ao trânsito público, nos termos previstos no Código da Estrada;
r) «Trânsito Animal» - qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;
s) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, proprietária ou esteja na posse ou responsável pelos animais de qualquer espécie, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, de modo temporário ou permanente, incluindo durante o transporte, em mercados ou durante concursos, corridas ou eventos culturais;
t) «Pessoa competente» - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente de guarda, alojamento, vigilância e alimentação;
u) «Pessoa adulta» - pessoal com idade igual ou superior a 18 anos;
v) «Autoridade competente» - a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto autoridade sanitária nacional, a Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT) enquanto autoridade veterinária regional, a Câmara Municipal, designadamente o Médico Veterinário Municipal enquanto autoridade veterinária concelhia, Serviço Municipal de Proteção Civil, Serviço Fiscalização Municipal, as Juntas de Freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR)e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto autoridades policiais no concelho, a autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) enquanto autoridade fiscalizadora nacional e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) enquanto autoridade administrativa do território.
w) "BSCG" - Boletim Sanitário de Cães ou Gatos
x) "PAC" - Passaporte de Animais de Companhia
y) "DIAC" - Documento de Identificação de Animais de Companhia
z) "SIAC" - Sistema de Informação de Animais de Companhia
aa) Programa "CED" - (Captura-Esterilização-Devolução)
SECÇÃO II
Cooperação entre entidades
Artigo 4.º
Cooperação com outras entidades
1 - A Câmara Municipal de Montijo pode celebrar acordos de cooperação com associações zoófilas, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, bem como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses.
2 - A cooperação prevista no número anterior poderá estabelecer-se de igual modo com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.
Artigo 5.º
Ações de promoção do bem-estar animal
O Município de Montijo promove junto das escolas da rede municipal ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna autóctone do concelho de Montijo, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.
CAPÍTULO II
Do médico veterinário do Município
Artigo 6.º
Competências do Médico Veterinário do Município
1 - O Médico Veterinário Municipal depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara e é responsável, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia a nível da respetiva área geográfica de atuação, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.
2 - No âmbito das suas competências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Médico Veterinário do Município tem competência para, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.
3 - O Médico Veterinário do Município é responsável pela direção e coordenação do CRO Montijo.
Artigo 7.º
Serviços Veterinários do Município
Compete aos Serviços Veterinários do Município de Montijo:
1) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente no que concerne à higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização hígieo-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
2) Assegurar a gestão e o funcionamento do CRO Montijo e demais instalações técnicas associadas e promover a captura, remoção, alojamento e eutanásia de animais;
3) Promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões hígieo-sanitárias e de segurança relativas a animais;
4) Assegurar o controlo da população animal, nomeadamente cães, gatos e pombos e promover ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis ao homem;
5) Promover a articulação com as associações zoófilas do Município e outras.
CAPÍTULO III
Dos Animais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Princípios gerais de proteção dos animais
1 - De acordo com as regras e princípios legais aplicáveis, compete aos cidadãos em geral e, quanto ao âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, aos residentes no Montijo, em especial:
a) Inibir-se de todos e quaisquer atos de violência contra os animais, considerando -se como tais os atos consistentes em se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou quaisquer lesões a um animal, sem necessidade
b) Socorrer os animais doentes, feridos ou em perigo
c) São também proibidos os atos seguintes:
i) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, seja notoriamente incapaz de realizar;
ii) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna, por motivos médicos devidamente justificados;
iii) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;
iv) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que consistam em confrontar animais uns contra os outros com perigo para os mesmos;
v) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis.
2 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção específicas.
Artigo 9.º
Proteção da higiene e saúde públicas
1 - É proibida a alimentação de animais vadios ou errantes em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública, exceto nas colónias de gatos intervencionadas pelos programas CED, por parte de cidadãos nomeados para o efeito (portadores de um cartão de identificação de cuidador), desde que nos locais se cumpram as medidas de higiene, nomeadamente para prevenir a chamada de animais oportunistas.
2 - Sempre que se revele necessário, e por razões de saúde e bem-estar animal, poderá o serviço veterinário municipal promover a criação de locais destinados à alimentação animal, desde que seja garantida a existência de responsáveis cuidadores e que sejam garantidas condições permanentes de higiene e salubridade dos respetivos locais e desde que tais locais sejam aceites pela comunidade.
SECÇÃO II
Dos cães e dos gatos
SUBSECÇÃO I
Identificação, registo e licenciamento
Artigo 10.º
Obrigatoriedade de identificação eletrónica
1 - Os cães, gatos e furões devem ser identificados por métodos eletrónicos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho.
2 - De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo a identificação só pode ser efetuada por um médico veterinário, sendo registada por este no SIAC, sendo emitido o respetivo DIAC. Deve também ser efetuado registo da identificação no BSCG ou no PAC.
Artigo 11.º
Obrigatoriedade de identificação
1 - Os detentores de cães, gatos e furões devem mandar proceder à sua identificação até 120 dias após o seu nascimento, ou, na impossibilidade de determinar a data de nascimento exata, para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, a identificação deve ser efetuada até à perda dos primeiros dentes incisivos de leite.
2 - A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior 120 dias.
3 - Os gatos e furões que tenham nascido antes de 26 de outubro de 2019 devem ser marcados com microchip e registados no SIAC até 26 de outubro de 2022.
Artigo 12.º
Obrigações dos detentores dos cães e gatos identificados eletronicamente
Os detentores de cães e gatos devem:
1) Ser maiores de idade (igual ou superior a 18 anos)
2) Proceder à identificação dos animais de que sejam detentores nos termos e nos prazos previstos pela lei;
3) Proceder ao licenciamento anual dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, que só é obrigatório para canídeos;
4) Para os animais que são sujeitos à identificação eletrónica pela primeira vez, esta tem validade de licença durante um ano a partir da data em que é feita, findo este período estes animais carecem de registo e licença pelos detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede;
5) Os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os seus cães no CRO Montijo, ficam obrigados a registo na Junta de Freguesia, mas são isentos de pagamento da taxa de licença.
5) Proceder ao licenciamento dos animais perigosos ou potencialmente perigosos de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede, imediatamente após a sua identificação;
Artigo 13.º
Situações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia
1 - Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias.
2 - Os animais de companhia nas condições referidas no número anterior devem ser registados no SIAC por médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.
3 - O registo no SIAC dos cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças de Segurança e Serviços de Segurança é facultativo, desde que estejam marcados e estejam assegurados registos equivalentes mantidos pelas respetivas entidades.
4 - Também é facultativo o registo no SIAC dos animais de companhia detidos em centros de investigação ou experimentação, nos termos do Decreto-Lei n.º113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual.
5 - Os animais que sejam recolhidos no Centro de Recolha Oficial (CRO) de Montijo e que não sejam reclamados pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do CRO Montijo, após o período de 15 dias previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril.
6 - Os animais referidos nos números 3 e 4, caso sejam transmitidos, devem, no ato de transmissão, ser registados no SIAC em nome do seu novo titular.
7 - Quem tenha a posse de um animal de companhia, que pela espécie não esteja obrigado a marcação e registo, pode solicitar a um médico veterinário que o seu animal seja marcado e registado no SIAC, passando a partir desse momento a ter de assegurar o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Alterações ao registo
1 - As alterações aos registos do SIAC só podem ser efetuadas pelas entidades com acesso ao sistema, de acordo com o respetivo perfil atribuído pela DGAV.
2 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
b) Alteração da residência do titular;
c) Alteração do local de alojamento do animal;
d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e) Morte do animal.
3 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.
4 - A transferência de titularidade pode se operar de forma desmaterializada se a transmissão for registada pelo titular do animal de companhia no SIAC, efetivando-se quando o novo titular validar a transferência no sistema.
5 - Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal.
6 - Sempre que uma entidade promova uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização do BSCG ou do PAC.
SUBSECÇÃO II
Deveres gerais dos detentores
Artigo 15.º
Dever de cuidado e de vigilância
Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo 16.º
Proibição de abandono
É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:
1) A remoção do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;
2) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.
Artigo 17.º
Cuidados de saúde
1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela DGAV, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médico-sanitária devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.
2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 - Aos animais que apresentem sinais que indiciem doença ou lesão devem de imediato ser providenciados cuidados médico-veterinários pelo seu detentor.
4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias devem ser feitas sob orientação do médico veterinário responsável.
Artigo 18.º
Obrigatoriedade da vacinação antirrábica
1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade e só pode ser realizada quando os cães se encontrem previamente identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no n.º4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º82/2019, de 27 de junho;
2 - A vacinação antirrábica dos gatos não é obrigatória, mas pode ser declarada obrigatória pela entidade responsável, em áreas a definir.
3 - Os animais provenientes de outros países que derem entrada no Município de Montijo sem controlo sanitário serão apreendidos e submetidos a sequestro sanitário.
Artigo 19.º
Cadáveres de animais de companhia
1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.
2 - A entrega ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser feito através do Serviço Veterinário Municipal no caso de detentores residentes no Concelho ou cujo animal morra na área do Município, serviço este que está contemplado na tabela de Taxas da Câmara Municipal de Montijo.
Artigo 20.º
Outras obrigações
É responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
SUBSECÇÃO III
Do alojamento
Artigo 21.º
Alojamento
1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública designadamente:
a) Alimentação;
b) Água potável;
c) Abrigo das condições atmosféricas;
d) Existência de espaço adequado à livre mobilidade;
e) Dimensão adequada de trela ou corrente por forma a não restringir os movimentos do animal, caso o mesmo esteja preso e desde que estes dispositivos não provoquem danos ou lesões ao animal.
2 - Os animais que permaneçam em logradouros devem estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno para minimizar o contacto dos animais com os transeuntes, sem prejuízo das medidas de segurança especiais para animais perigosos ou potencialmente perigosos que devam ser adotadas.
3 - A limpeza dos espaços mencionados no número anterior deve assegurar o encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação e a conspurcação das águas pluviais, da via pública e dos espaços comuns dos edifícios.
4 - Nos prédios urbanos o número máximo de animais alojados é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação, três é o número limite de cães.
5 - Tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número máximo de animais alojados inferior ao que é referido no número anterior.
6 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno.
7 - Os limites referidos no n.º 4 e 6 do presente artigo podem ser ampliados devendo, para o efeito, o interessado apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação de cartão de cidadão;
b) Apresentação do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
c) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;
d) Planta dos quintais e logradouros;
e) Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel e do contrato de arrendamento, se for o caso;
f) Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;
g) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.
8 - O pedido referido no número anterior será analisado, efetuando-se uma vistoria pelo Médico Veterinário do Município, que emitirá parecer.
9 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário do Município e notifica o detentor para retirar os animais para o CRO municipal ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna tais condições.
10 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.
Artigo 22.º
Estabelecimentos de comércio de animais
1 - Aos animais que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem ser asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitárias obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais.
2 - Tratando-se de canídeos e felídeos, estes devem estar acompanhados do respetivo BSCG onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica e vacinação antirrábica, quando aplicável.
SUBSECÇÃO IV
Da circulação de animais de companhia
Artigo 23.º
Exceções
1 - Excecionam -se do regime constante da presente Secção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.
2 - Excecionam -se ainda do âmbito de aplicação da presente Secção, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
Artigo 24.º
Deslocação de animais de companhia
1 - Em qualquer deslocação do animal de companhia em território nacional, o seu titular ou o simples detentor deve fazer-se acompanhar do respetivo DIAC ou PAC, ou, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 29.º do Dec. Lei n.º82/2019 de 27 de junho, do Boletim Sanitário de Cães e Gatos, para eventual demonstração junto das autoridades responsáveis pela fiscalização da regularidade do registo do animal.
2 - Os animais de companhia que circulem, sem caráter comercial, para outro Estado Membro da União Europeia devem cumprir as condições de identificação exigidas pelo Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, fazendo-se acompanhar do PAC.
Artigo 25.º
Obrigatoriedade de trela ou açaimo
1 - O uso de coleira ou peitoral é obrigatório para todos os cães que circulem na via pública.
2 - Na coleira ou peitoral pode, por opção do titular do animal, ser colocada a chapa com a sua identificação e contacto.
3 - E obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela, sem prejuízo do disposto para cães perigosos ou potencialmente perigosos.
4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder, sob pena de se considerar o cão como não açaimado.
Artigo 26.º
Obrigação e modo de recolher os dejetos
1 - Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo utilizar um saco de plástico ou outros meios considerados adequados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua posse sacos ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.
3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.
Artigo 27.º
Recolha de dejetos
1 - Sempre que existam em locais públicos dispensadores de sacos para dejetos caninos, não podem os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.
2 - Depois de apanhados, os dejetos devem ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar insalubridade.
3 - Depois de devidamente acondicionados, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de resíduos de deposição indiferenciada existentes na via pública.
Artigo 28.º
Espaços interditos à circulação de cães
1 - Os detentores dos cães devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
2 - Estão ainda interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, ringues de patinagem, recintos desportivos, praias e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.
3 - Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas pode ser restringida a circulação de cães a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente passeios, vias de circulação e passadiços.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada de uma forma transitória a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas, por razões de saúde pública ou de saúde e bem-estar animal.
SUBSECÇÃO V
Transporte
Artigo 29.º
Transporte de cães e gatos
Nas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.
Artigo 30.º
Transporte de animais de companhia em transportes públicos
1 - O transporte de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transporte público não pode ser recusada, com exceção das situações previstas no número três, respeitando as seguintes condições:
a) Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;
b) Os animais devem estar devidamente acompanhados, acondicionados em caixas de transporte adequadas e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens;
c) Os animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.
2 - Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos nos números anteriores, pode impedir ao animal e ao seu detentor a continuação do transporte.
3 - Nos períodos de maior afluência, os transportadores podem recusar o transporte dos animais nos termos do número um do presente artigo.
4 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem ser transportados em transportes públicos.
SUBSECÇÃO VI
Dos cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 31.º
Cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - Consideram-se cães potencialmente perigosos, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças:
a) Cão de fila brasileiro;
b) Dogue argentino;
c) Pit bull terrier;
d) Rottweiller;
e) Staffordshire terrier americano;
f) Staffordshire bull terrier;
g) Tosa inu.
2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.
3 - Consideram-se cães perigosos os que se encontrem numa das seguintes condições, independente da sua raça, sexo, idade ou tamanho:
a) Tenham mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
b) Tenham ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
c) Tenham sido voluntariamente declarados pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;
d) Tenham sido considerados pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
Artigo 32.º
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal e no prazo de 30 dias após o registo no SIAC a qual será atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães:
a) Termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei 46/2013 de 29 de outubro, na redação dada pela Lei 46/2013, de 4 de julho (por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência);
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos causados pelo cão, com capital mínimo segurado de 50.000 euros.
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e) DIAC e BSCG ou PAC atualizados, que comprovem, em especial, a vacinação antirrábica;
f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
3 - A licença, bem como o comprovativo de vacinação antirrábica, podem ser solicitados pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor estar sempre acompanhado dos mesmos aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.
Artigo 33.º
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
Artigo 34.º
Medidas de segurança especiais nos alojamentos
1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas no alojamento do mesmo, por forma a não permitir a fuga do animal e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem adotar-se as medidas seguintes, sem prejuízo de outras consideradas adequadas:
a) Colocação de vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento de animal perigoso ou potencialmente perigoso da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) O espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros não pode ser superior a 5 cm;
c) Afixação de placas de aviso da presença e perigosidade do animal, de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo 35.º
Medidas de segurança especiais na circulação
1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios devidamente açaimados e seguros com trela curta até 1 metro de comprimento.
2 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e a utilização reservada aos humanos.
3 - Estão ainda interditos à circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos os parques infantis, as praias, os parques, jardins e outras zonas verdes ou espaços relvados públicos, os campos de futebol, os ringues de patinagem, os recintos desportivos e outros locais públicos frequentados habitualmente pela população.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos em zonas públicas devidamente assinaladas, por razões de segurança e de ordem públicas.
Artigo 36.º
Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 - O treino deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.
3 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito devendo, em ambos os casos, ser garantidas medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
SECÇÃO III
Exposições e concursos de animais de companhia
Artigo 37.º
Autorizações
1 - A participação de animais de companhia em concursos, exposições ou campanhas de adoção está sujeita às normas sanitárias emitidas pela DGAV.
2 - A realização dos eventos descritos no número anterior carece de autorização da Direção Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 38.º
Requisitos para a participação dos animais
1 - Tratando-se de cães e gatos, os animais devem preencher os requisitos seguintes:
a) Estarem identificados eletronicamente;
b) Serem portadores de DIAC e/ou BSCG ou PAC que comprovem a vacinação antirrábica dentro do prazo de validade;
c) Possuir dentro dos prazos de validade e efetuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infetocontagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respetivas apostas no BSCG ou PAC, devidamente autenticadas por um médico veterinário.
2 - Tratando-se de aves, os animais devem possuir declaração comprovativa da vacinação contra a doença de Newcastle.
Artigo 39.º
Atribuições da organização da exposição/concurso
Compete à organização da exposição/concurso:
a) Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao cumprimento dos requisitos aplicáveis a este tipo de atividade;
b) Assegurar que o local onde o evento decorre reúne condições que permitam salvaguardar o bem-estar animal;
c) Salvaguardar os aspetos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que devem estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do evento;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.
Artigo 40.º
Atribuições dos médicos veterinários responsáveis
Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
a) Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com a constante do Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC) e Boletim Sanitário de Cão e Gato (BSCG) ou Passaporte do Animal de Companhia (PAC);
b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
c) Examinar a documentação sanitária dos animais;
d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento e que for possível e viável no local e circunstâncias em causa;
e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso assim como para a salvaguarda da saúde pública e segurança no recinto do evento.
CAPÍTULO IV
Do Centro de Recolha Oficial do Município de Montijo (CRO Montijo
SECÇÃO I
Missão e acesso ao CRO Montijo
Artigo 41.º
Missão
1 - A direção técnica do CRO do Município de Montijo, também designado CRO Montijo, é da responsabilidade do Médico Veterinário do Município, conforme legislação em vigor.
2 - O CRO Montijo, enquanto parte integrante do Serviço Veterinário Municipal, tem por missão a salvaguarda da saúde pública, dando cumprimento às medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor, a adoção de medidas para o controlo da população canina e felina no Concelho, devendo salvaguardar a saúde e bem-estar animal.
3 - Compete ainda ao CRO Montijo promover o alojamento dos animais capturados durante o período legal e a sua entrega quando reclamada pelos seus detentores, a promoção da adoção de animais, a esterilização de animais errantes, a sua eutanásia quando estritamente necessário e a eliminação dos cadáveres de cães e gatos, bem como promover a sua vacinação antirrábica e a sua identificação eletrónica, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
4 - É ainda competência do CRO Montijo promover o sequestro dos animais de companhia agressores de pessoas ou outros animais.
5 - Não constitui competência do CRO Montijo a receção e a eliminação de cadáveres de animais oriundos dos CAMV - Centros de Atendimento Médico-Veterinários, nos termos da legislação aplicável a estes Centros.
Artigo 42.º
Acesso ao CRO Montijo
1 - Só podem ter acesso ao CRO Montijo as pessoas previamente autorizadas para o efeito e sempre acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo.
2 - É proibida a qualquer visitante ou pessoas estranhas ao serviço, a tomada de fotos no interior do CRO Montijo, a não que que para isso sejam autorizadas.
SECÇÃO II
Identificação, recolha e alojamento dos animais
Artigo 43.º
Identificação
1 - O CRO Montijo deverá manter um registo individual atualizado, em que seja referenciada a identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação eletrónica, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares;
2 - O CRO Montijo mantém atualizado o movimento mensal de animais, nomeadamente os registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e ainda, datas de saída e destino dos animais, registando os seguintes elementos:
a) Número total de animais capturados, por espécie;
b) Número de eutanásias e motivos, por espécie;
c) Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais devolvidos aos proprietários e os doados;
d) Número de animais suspeitos em sequestro, por espécie;
e) Número de animais esterilizados, por espécie e por género;
f) Número de animais e locais intervencionados ao abrigo do Programa CED.
3 - Complementarmente, o Médico Veterinário do Município deverá ainda registar até à mesma data o movimento mensal do número total de animais vacinados e identificados com microchip por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como é o caso da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.
Artigo 44.º
Identificação do dono ou detentor e reclamação do animal
1 - Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos serviços por forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.
2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado para todos os efeitos como abandonado, sendo o detentor punido nos termos da legislação em vigor.
3 - O detentor do animal à guarda do CRO Montijo poderá proceder à reclamação do mesmo no prazo de 15 dias.
Artigo 45.º
Grupos de animais alojados
1 - Os animais à guarda do CRO Montijo formam quatro grupos distintos:
a) Animais em sequestro, designadamente:
i) Os animais suspeitos de raiva;
ii) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a sequestro em canil ou gatil oficial, por um período mínimo de 6 meses, sob rigoroso controlo oficial, e sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas com intervalo de 180 dias;
iii) Animais agressores e agredidos cuja comprovação da vacina da raiva não seja possível e independente do seu estado de saúde.
b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregue, no CRO Montijo, por cidadãos que os encontrem;
c) Animais para adoção: grupo constituído pelos animais selecionados para adoção;
d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.
2 - Para efeitos do número anterior, deverá promover-se a setorização possível dentro do espaço existente no CRO Montijo.
SECÇÃO III
Captura, ações de profilaxia médica e sanitária e destino dos animais
Artigo 46.º
Captura de animais vadios ou errantes
1 - O CRO Montijo deverá proceder à recolha/captura de cães e gatos vadios, errantes ou abandonados, que se encontrem na via pública ou em quaisquer lugares públicos, sob planeamento do Médico Veterinário Municipal ou o seu substituto legal, especialmente designado para o efeito, para que o número de animais capturados ou recolhidos não exceda a capacidade do CRO Montijo, exceto em situações de caráter urgente ou outras devidamente fundamentadas.
2 - São promovidas capturas dos animais seguintes:
a) Animais com raiva;
b) Animais suspeitos de raiva;
c) Animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;
d) Animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor.
3 - Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no CRO Montijo, a expensas dos respetivos detentores.
4 - Na realização de captura de animais é utilizado o método de captura mais adequado de modo a causar-lhes o menor sofrimento.
5 - A viatura e o material usados no serviço de capturas/recolhas de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis ao homem, bem como a outros animais, com produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo Médico Veterinário Municipal.
Artigo 47.º
Alojamento
1 - São alojados no CRO Montijo os animais seguintes:
a) Animais vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;
b) Animais capturados na sequência de ações de despejo determinadas por decisão judicial, pelo período legalmente estabelecido;
c) Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos legais, designadamente pelos motivos seguintes:
i) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
2 - Todos os animais recolhidos no CRO Montijo são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário do Município que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino, salvo decisão judicial.
Artigo 48.º
Publicitação dos animais recolhidos
1 - Poderá ser publicitado no site da Câmara Municipal de Montijo a fotografia de cão ou gato recolhido em estado de abandono na via ou espaço público, com vista à sua identificação e devolução ao respetivo proprietário ou a facilitar a sua adoção.
2 - A fotografia referida no número anterior deve permanecer naquele site pelo menos durante os 15 dias subsequentes à sua captura.
3 - Passados 15 dias sobre a data da captura, o animal pode ser cedido para adoção nos termos do artigo 59.º
Artigo 49.º
Restituição aos detentores
1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 45.º, podem ser entregues aos seus detentores logo que reclamados por estes, desde que comprovados os requisitos seguintes:
a) A propriedade do animal através da apresentação do correspondente BSCG, PAC ou DIAC e, na ausência destes, fica à consideração do médico veterinário a sua entrega ao alegado detentor;
b) O cumprimento das normas de identificação e de profilaxia médico-sanitárias;
c) O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a captura, transporte, alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CRO Montijo, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Montijo.
2 - Os animais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.
Artigo 50.º
Sequestro de animal agressor
1 - Em caso de agressão e se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente para apresentar o animal no CRO Montijo, este deve apresentar o animal no prazo determinado, acompanhado dos respetivos documentos.
2 - Caso a agressão se tenha verificado entre canídeos a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao detentor do animal agredido.
3 - No caso do animal agressor ser errante ou vadio, a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico veterinária durante o período legalmente estabelecido.
4 - A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CRO Montijo ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário do Município, verificados os seguintes requisitos:
a) Se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia;
b) Análise do temperamento do animal;
c) Verificação de antecedentes de agressão.
5 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário do Município, os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.
6 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, o alojamento e a alimentação do mesmo.
Artigo 51.º
Vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos em regime de campanha
1 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha e no Gabinete Médico Veterinário Municipal são executadas pelo Médico Veterinário do Município ou seus substitutos legais, conforme despacho regulamentar emitido pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária e sob tutela desta mesma entidade.
2 - A identificação eletrónica deverá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou no Gabinete Médico Veterinário Municipal.
3 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica são anunciadas através de editais de modelo único, aprovados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, indicando os locais, dias e horas das concentrações bem como o valor das taxas a pagar.
Artigo 52.º
Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória
1 - Para efeitos da realização dos atos de profilaxia previstos nos editais que publicitam as concentrações, os detentores dos animais devem apresentar-se nos horários indicados com o animal, o cartão de cidadão e o respetivo boletim sanitário de cães e gatos.
2 - Nas concentrações mencionadas no número anterior, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça e os gatos (se a Campanha os contemplar) em caixa transportadora apropriada.
3 - Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus detentores, reservando-se o Médico Veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, agendando-se nova data e local para o efeito.
SECÇÃO IV
Eutanásia e recolha de cadáveres
Artigo 53.º
Eutanásia
1 - A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.
2 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal, caso em que haverá que respeitar o prazo estabelecido legalmente.
3 - A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento irremediável ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal e apenas quando o detentor demonstre uma condição de insuficiência económica.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor do animal poderá apresentar uma declaração do médico veterinário assistente que justifique a eutanásia do animal ou este facto ser demonstrado por avaliação dos médicos veterinários do Município.
5 - Deverá apresentar igualmente um relatório de entidade competente que ateste os comportamentos de agressividade ou a existência de danos contra a integridade física de uma pessoa ou de outro animal, quando seja este o caso.
6 - Em todo o caso, deve o detentor assinar o Termo de Responsabilidade para Eutanásia de Animal, apresentando todos os documentos do animal assim como o seu cartão de cidadão.
7 - Deverá o detentor do animal proceder ao pagamento da taxa de ocisão, eliminação e transporte (se for solicitado) do cadáver, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Montijo.
8 - Na sequência da eutanásia, o detentor deve comunicar a morte do animal ao Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC) e à junta de freguesia, quando o animal esteja sujeito a licenciamento pela mesma, e no prazo de 15 dias.
Artigo 54.º
Impedimento para assistir à eutanásia
À eutanásia não podem, por norma, assistir pessoas estranhas aos serviços do CRO Montijo.
Artigo 55.º
Recolha de cadáveres na via pública
1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.
2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.
3 - Constitui uma obrigação do detentor de um animal encontrado cadáver na via pública custear a remoção e cremação do mesmo.
Artigo 56.º
Receção de cadáveres de animais de companhia
1 - Os serviços do CRO Montijo recebem cadáveres de cães e gatos para destino final, mediante a cobrança do valor referenciado na Tabela de Taxas do Município de Montijo em vigor.
2 - Em situações excecionais devidamente comprovadas, sempre que se verifique a impossibilidade de os munícipes transportarem os animais até ao CRO Montijo, os serviços podem efetuar a recolha junto da residência do munícipe, mediante o pagamento da respetiva taxa inscrita na Tabela supracitada.
3 - Os cadáveres deverão ser armazenados no equipamento de congelação existente para o efeito até recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.
4 - No caso de cadáveres de animais recolhidos pelos serviços municipais na via pública ou na sequência do desempenho das funções, os mesmos não serão restituídos a eventuais reclamantes detentores.
Artigo 57.º
Acondicionamento de cadáveres de animais
Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados por forma a prevenir qualquer contaminação.
SECÇÃO V
Receção e recolha voluntária de animais
Artigo 58.º
Receção de animais no CRO Montijo
1 - A existência de animais errantes ou vadios deve ser comunicada ao serviço veterinário municipal, o qual procederá à verificação da sua identificação e eventualmente à sua recolha,
2 - Os detentores de animais de companhia que se virem impossibilitados de os manterem, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas de que o detentor sofra, podem requerer a recolha do animal ao CRO Montijo.
3 - A entrega de animais de companhia por parte dos seus detentores será apenas assegurada no caso de estes assinarem declaração, fornecida pelo serviço, onde conste a sua identificação, o resenho do animal e a razão da sua entrega.
4 - Com a entrega prevista nos números anteriores, a autarquia adquire a propriedade dos animais e o seu ulterior destino será determinado pelo Médico Veterinário do Município.
5 - O CROAC Montijo não aceita ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.
6 - O CROAC Montijo, contudo pode recusar receber animais em casos de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública.
SECÇÃO VI
Da adoção
Artigo 59.º
Adoção
1 - Os animais alojados no CRO Montijo que não sejam reclamados durante o período legal podem ser cedidos para adoção, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário do Município.
2 - Caso não se verifique imediato interesse na adoção dos animais alojados no CRO Montijo, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Montijo.
3 - No âmbito da adoção e antes de o animal sair do CRO Montijo, deverá obrigatoriamente proceder-se à vacinação antirrábica, desparasitação, identificação eletrónica, registo no SIAC em nome do adotante e a esterilização do mesmo, sendo todos os atos realizados a expensas do município, enquanto medida de promoção da adoção.
4 - Os serviços municipais procederão ao registo no SIAC dos animais adotados em nome do respetivo adotante.
5 - O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura do respetivo Termo de Adoção.
SECÇÃO VII
Controlo da população canina e felina
Artigo 60.º
Controlo da população canina e felina
1 - O Município de Montijo não pratica o abate de animais errantes como forma de controlo da sobrepopulação animal.
2 - O controlo da sobrepopulação animal é feito através de esterilização.
3 - A esterilização dos animais que tenham dado entrada no CRO Montijo e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção.
Artigo 61.º
Pograma C. E. D.
1 - Como forma de gestão da população de gatos errantes, pode o Município de Montijo autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
2 - O programa CED realiza-se por iniciativa do Município.
3 - O programa CED deve ser evitado em parques públicos, áreas protegidas ou reservas, refúgios ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
4 - O Município assegura:
a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico;
c) Que os animais portadores de doença transmissíveis a outros animais ou seres humanos são retirados da colónia;
d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são recolhidos no CRO Montijo para verificação da sua aptidão;
e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, identificados eletronicamente e registados, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
5 - A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário do município, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
6 - A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
7 - Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
8 - As despesas de alimentação relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade dos cuidadores, cabendo à Câmara Municipal de Montijo comparticipar as despesas de identificação, registo, esterilização e, de desparasitação sempre que possível, podendo, contudo, haver parcerias entre os cuidadores e CAMV no que diz respeito à esterilização.
9 - Sempre que a Câmara Municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO Montijo.
10 - De acordo com a legislação vigente, a permanência de cães errantes na via pública deve ser evitada, pelo que a implementação do programa CED não é aplicável a canídeos.
Artigo 62.º
Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia - Âmbito
Como forma de gestão da população de cães e gatos cujos detentores apresentem dificuldades económicas para promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através de esterilização cirúrgica, o Município de Montijo cria o Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Montijo, garantindo de forma gratuita, a esterilização de animais, desde que cumpridos os pressupostos definidos.
Artigo 63.º
Condições de acesso
1 - O presente regime é aplicável aos animais de companhia, cães e gatos, que se enquadrem na seguinte categoria:
a) Animais cujo detentor se encontre numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social, considerando-se como tal o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos;
ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez;
b) Outras situações de carência económica a avaliar pelos serviços, e em função da capacidade de resposta existente.
2 - Além dos requisitos previstos no número anterior, os animais alvo deste regime devem ainda cumprir as seguintes obrigações legais:
a) Estar identificado eletronicamente com registo no SIAC;
b) Possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida, se exigível por lei;
c) Possuir licenciamento válido, se exigível por lei;
d) Não ser portador de lesões ou feridas resultantes de maus tratos;
e) Encontrar-se em adequado estado geral, apto de acordo com avaliação veterinária;
f) O local do alojamento estar limpo sem conspurcação ambiental;
g) Os detentores devem residir no concelho de Montijo há pelo menos 1 ano.
Artigo 64.º
Candidatura
1 - A candidatura ao apoio do programa é feita mediante preenchimento de formulário, no qual deve estar identificado o detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o mesmo se encontra alojado.
2 - A candidatura deverá ser acompanhada de comprovativo de Residência e comprovativo de que se encontra em situação de carência económica.
3 - Será marcada uma visita para avaliação da condição física do animal e condições do alojamento, e verificação do boletim sanitário.
4 - Se o animal for declarado apto para cirurgia, é efetuado o agendamento do procedimento cirúrgico e dada informação acerca dos cuidados pré e pós-operatórios.
Artigo 65.º
Condições de exclusão do programa
1 - A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal, aos rendimentos do agregado familiar, o abandono, os maus tratos ou deficientes condições dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor ou de qualquer elemento do agregado familiar deste programa.
2 - A não comparência no dia do agendamento da visita ou cirurgia.
Artigo 66.º
Apreciação da candidatura e decisão
1 - A candidatura ao programa é feita mediante o preenchimento de formulário próprio, procedendo-se à abertura do processo instruído com os documentos necessários à análise socioeconómico do agregado familiar.
2 - A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição da candidatura.
3 - A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada.
4 - As candidaturas são validadas e aprovadas pelos serviços veterinários do Município.
5 - O número de esterilizações sociais a realizar será determinado em função da capacidade de resposta dos serviços.
6 - Tendo em conta o disposto no número anterior, será dada preferência:
a) Fêmeas dos canídeos e felídeos.
b) Cães potencialmente perigosos ou seus cruzamentos.
Artigo 67.º
Execução do Apoio
1 - Aprovada a candidatura, é comunicado ao munícipe para apresentar o animal no CRO Montijo ou no Centro de Atendimento Veterinário indicado pelos Serviços Veterinários Municipais, na data e hora indicada.
2 - O detentor assinará nos serviços do CRO Montijo um documento que isentará o CRO Municipal de quaisquer responsabilidades por possíveis complicações ou morte que advenham da cirurgia e período pós-operatório.
CAPÍTULO V
Das outras espécies animais
SECÇÃO I
Dos animais de espécie pecuária
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Proibições e restrições
1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.
2 - É proibido ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem que estejam vedados, de forma a evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para o espaço privado propriedade de terceiros, colocando em risco pessoas e bens.
3 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando os animais se encontrem devidamente presos, normalmente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeça a sua fuga.
4 - É proibido o estacionamento e circulação de animais nas vias públicas, nomeadamente, passeios pedonais que coloquem em risco os restantes utilizadores.
Artigo 69.º
Obrigações dos detentores
1 - Os detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas ou bens, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
2 - Os detentores devem sempre que obrigatório, requerer o licenciamento ou registo das suas explorações pecuárias na DGAV - Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos da legislação aplicável.
3 - Independentemente do licenciamento, os detentores devem apresentar junto da DGAV - Direção Geral de Alimentação e Veterinária uma declaração de existência dos seus animais e cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.
4 - Os detentores de animais devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.
5 - Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em conformidade com o que for definido a nível nacional para cada espécie.
SUBSECÇÃO II
Da apascentação de gado
Artigo 70.º
Da apascentação de gado
1 - É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público e privado municipal.
2 - Só é permitido o apascentamento de animais em terrenos privados devidamente vedados, de forma a evitar a saída dos mesmos, exceto no caso de animais que se encontrem devidamente presos ao solo ou a elementos fixos ao solo, que não permitam a sua fuga para as vias públicas.
3 - O apascentamento de animais nos termos previstos no número anterior, só é permitido com autorização escrita do proprietário do prédio em causa, no caso de não coincidência entre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a identidade do dono do animal.
4 - É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 m de distância dos caminhos e espaços públicos.
SUBSECÇÃO III
Do Trânsito de Animais e Veículos de Tração Animal na Via Pública
Artigo 71.º
Regras Gerais
1 - É proibida a circulação ou permanência na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou não sejam conduzidos por pessoas adultas;
2 - Dentro dos espaços urbanos é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de animais a pé ou atrelados nas vias e espaços públicos;
3 - Os detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando para o efeito sacos para acondicionamento dos detritos, os quais deverão ser fechados e depositados nos contentores do lixo.
Artigo 72.º
Regras sobre Equídeos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, é permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, quer sozinhos, desde que conduzidos por pessoa ou se encontrem devidamente controlados, presos e sujeitos ao domínio do seu condutor.
2 - Os condutores de veículos de tração animal ou equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito, para isso usando sempre que possível, a via mais à direita da faixa de rodagem.
3 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
4 - Desde o anoitecer ao amanhecer e durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores de veículos de tração animal/equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos de trânsito.
Artigo 73.º
Regras sobre Gado
1 - Nos Espaços Urbanos, o trânsito de gado só é permitido nas vias e espaços públicos, caso se encontre devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
2 - Fora das zonas urbanas, é proibido:
a) A permanência de gado em espaço público;
b) O trânsito de gado pelas vias públicas e ao longo das mesmas.
3 - Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via e no caso do detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via ou, ainda, caso o dono dos animais tenha autorização escrita e expressa dos proprietários para o apascentamento de gado naqueles terrenos.
4 - Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.
SUBSECÇÃO IV
Dos animais errantes
Artigo 74.º
Recolha de animais errantes
1 - Os serviços municipais e/ou a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento do disposto no presente regulamento.
2 - No caso de serem encontrados os detentores, a autoridade policial competente procederá à sua identificação e ao levantamento do respetivo auto de notícia por contraordenação, e dará ordem de recolha do respetivo animal ou animais.
3 - No caso de animais relativamente aos quais existam fortes indícios de abandono ou não têm detentores, ou existindo não foi possível o contacto ou identificação dos mesmos, os serviços municipais e a autoridade policial competente procederão à sua recolha, fazendo-os transportar para local próprio determinado para o efeito pela Câmara Municipal de Montijo.
4 - A autoridade policial competente ou os serviços municipais quando encontrarem animais ao ar livre em locais de domínio privado sem estarem vedados ou vedados deficientemente deforma a evitar a saída dos mesmos, que não têm detentores e haja uma forte possibilidade de os mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança do trânsito rodoviário e das pessoas, procederão igualmente à sua recolha, fazendo-os transportar para local próprio determinado para o efeito pela Câmara Municipal de Montijo, onde permanecerão até serem legitimamente reclamados pelo seu proprietário.
5 - O prazo para reclamar o animal recolhido junto do serviço de fiscalização do município é de 5 (cinco) dias úteis, o qual será entregue mediante a verificação documental do respetivo animal, pagamento das despesas de recolha e estadia, liquidação da coima, se a ela houver lugar, cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei, e na presença, sempre que possível, do médico veterinário municipal.
6 - Se os animais não forem reclamados no prazo referido no número anterior consideram-se perdidos a favor do Município de Montijo, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita a particulares, ou a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
Artigo 75.º
Medida cautelar de abate
1 - No caso em que os animais a capturar apresentem indícios de exposição ao abandono ("vadios") e de constituírem sério e grave risco para a saúde e segurança de pessoas, sendo impossível a sua recolha, o Serviço Veterinário Municipal, pode proceder de imediato ao seu abate, com a colaboração da autoridade policial competente e do Serviço Municipal de Proteção Civil,
2 - O abate dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização ao Município de Montijo, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.
SUBSECÇÃO V
Do alojamento de animais
Artigo 76.º
Condições genéricas dos alojamentos e das explorações
1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115.º e seguintes.
2 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
3 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.
4 - Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa por em causa a saúde pública e a saúde animal.
5 - Os detentores devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado devendo, para esse efeito, dotar os alojamentos para os animais das seguintes condições:
a) Alimentação e abastecimento de água de qualidade adequada;
b) Abrigo de condições atmosféricas adversas e proteção contra predadores;
c) Boas condições ambientais, tais como temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade adequadas;
d) Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos param os animais;
e) Condições que possibilitem o seu conforto físico;
f) Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais
6 - Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.
Artigo 77.º
Remoção de animais e demolição de instalações por decisão administrativa
1 - Por razões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, ou de violação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá determinar a remoção desses animais, bem como interditar a construção ou determinar a demolição das acomodações construídas para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, em violação ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislações urbanísticas aplicáveis.
2 - Nos casos referidos no número anterior deverá ser assegurada a audiência prévia do interessado, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, que disporá de 15 dias úteis, a contar da notificação do relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, para se pronunciar sobre o seu conteúdo.
3 - Após o prazo previsto no número anterior, caso o interessado não se pronuncie ou, fazendo-o, não se entenda de proceder a argumentação invocada, os erviços municipais competentes intimarão o proprietário, possuidor ou detentor doa animais, bem como o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados, em caso de não coincidirem, para proceder à remoção dos mesmos e/ou à demolição das acomodações, num prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - O não cumprimento da intimação faculta ao Presidente da Câmara Municipal o poder de se substituir no cumprimento da intimação, ordenando a remoção dos animais e demolição das suas acomodações a expensas do intimado.
5 - Até prova em contrário, o proprietário do prédio e o detentor do animal são solidariamente responsáveis.
6 - A autoridade policial competente prestará o auxílio necessário à remoção coerciva dos animais por parte dos serviços municipais.
Artigo 78.º
Posse administrativa e execução coerciva
1 - Caso a execução da demolição das instalações dos animais não seja autorizada pelo particular, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra ou onde estão instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida.
2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde os animais estão alojados.
3 - A posse administrativa é realizada pelos fiscais municipais, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado das instalações dos animais e os animais que ali se encontrarem.
4 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
SUBSECÇÃO VI
Artigo 79.º
Transporte
O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente, designadamente ao nível de licenciamento ou autorização administrativa pelas entidades competentes.
SECÇÃO II
Dos pombos e pombais
Artigo 80.º
Controlo da população de pombos
É promovido o controlo da população de pombos urbanos mediante recurso aos métodos mais adequados, podendo estes consistir em alimentação contracetiva, criação de pombais contracetivos, ou outros que o Município entenda promover.
Artigo 81.º
Dos sistemas anti pombos
Os sistemas anti pombos, físicos e químicos, devem evitar o poiso e a nidificação de pombos nos locais onde são aplicados, sendo colocados por forma a não provocar danos à integridade física de pessoas ou animais, incluindo os próprios pombos.
SECÇÃO III
Dos animais selvagens
Artigo 82.º
Detenção de animais selvagens
A detenção de animais selvagens rege-se pelo disposto na Portaria 86/2018, de 27 de março.
SECÇÃO IV
Da recolha de cadáveres de animais
Artigo 83.º
Obrigação de comunicação de morte
1 - Constitui obrigação dos detentores de animais de espécies bovina, equina, ovina e caprina comunicarem a morte dos mesmos ao SIRCA - Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração.
2 - No caso das espécies suínas, os detentores devem obrigatoriamente comunicar a morte dos seus animais ao SIRCA/Suínos, que se aplica a suínos provenientes de explorações, centros de agrupamentos e entrepostos.
Artigo 84.º
Procedimentos
1 - Sempre que um cadáver não esteja em condições de carga por se encontrar em área remota, local inacessível ou em avançado estado de decomposição ou a sua descoberta ocorra num período em que não seja possível acionar os meios atrás referidos, poderá proceder-se ao enterramento e não à deposição em aterro do cadáver do animal, em local a definir, com auxílio do Médico Veterinário do Município e de acordo com as seguintes regras:
a) O local escolhido deverá estar afastado de cursos de água ou de lençóis freáticos;
b) Acautelar que o local seja suficientemente afastado de instalações, habitações e explorações vizinhas;
c) A vala deverá ter aproximadamente 3 m de profundidade e uma dimensão adequada ao volume de cadáveres a enterrar.
CAPÍTULO VI
Circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade
e manifestações similares com animais
Artigo 85.º
Exercício da atividade de circo e de números com animais
O exercício da atividade de circo e de números com animais rege-se pelo disposto na Lei 20/2019, de 22 de fevereiro.
CAPÍTULO VII
Da fiscalização
Artigo 86.º
Fiscalização
1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:
a) Município de Montijo e os serviços municipais;
b) As autoridades policiais competentes;
c) Outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao gabinete de fiscalização municipal e/ou ao médico veterinário municipal, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.
3 - O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos, animais e equipamentos do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
4 - No exercício da sua atividade, o Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à autoridade policial competente sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.
5 - Todas as pessoas devem facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.
CAPÍTULO VIII
Contraordenações
SECÇÃO I
Dos animais de companhia
Artigo 87.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 1, 2 e 3 do artigo 21.º;
b) A violação do disposto no n.º 1,2 e 3 do artigo 25.º;
c) A violação do disposto no artigo 28.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do disposto no artigo 11.º;
b) A violação do disposto no artigo 12.º;
c) A violação do disposto no artigo 14.º;
d) A violação do disposto no artigo 15.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º;
f) A violação do disposto no n.º 4 e 6 do artigo 21.º;
g) A violação do disposto no artigo 22.º;
h) A violação do disposto no artigo 37.º;
i) A violação do disposto no artigo 38.º;
j) A violação do disposto no artigo 39.º;
k) A violação do disposto no artigo 40.º
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do disposto no artigo 20.º
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60000, no caso de pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no artigo 32.º;
b) A violação do disposto no artigo 33.º;
c) A violação do disposto no artigo 34.º;
d) A violação do disposto no artigo 35.º;
e) A violação do disposto no artigo 36.º
5 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4000 em caso de dolo, se praticada por pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 18000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 36000 em caso de dolo, se praticada por pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no artigo 9.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
c) A violação do disposto no n.º 1, 2 e 3 do artigo 26.º
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Os montantes das coimas são atualizados automaticamente de acordo com a legislação habilitante.
Artigo 88.º
Medida da coima
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 89.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode a Câmara Municipal de Montijo, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
g) Suspensão do acesso ao SIAC, do titular ou detentor do animal de companhia, do médico veterinário ou outra entidade.
SECÇÃO II
Dos animais de interesse pecuário
Artigo 90.º
Contraordenações
Constituem contraordenações, qualquer violação das normas constantes no presente Regulamento, nomeadamente:
a) O apascentamento de animais em espaço público ou em propriedade privada sem autorização escrita do proprietário;
b) Ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos públicos;
c) Não vedar o terreno que servir de apascentamento de animais, de forma a impedir a saída do gado, assim como vedar o prédio, de forma deficiente e ineficaz, face àquele propósito;
d) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos sem condutor, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;
e) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado sem estarem vedados ou vedados deficientemente de forma a evitar a saída dos mesmos ou quando os animais não se encontrem devidamente presos, normalmente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeçam a sua fuga.
f) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;
g) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço público, fora das zonas urbanas;
h) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma;
i) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem que o seu condutor seja proprietário dos terrenos de ambas as faixas da via ou não se encontre autorizado por escrito pelo proprietário;
j) A travessia de gado ou animal numa via pública sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;
k) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;
l) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;
m) A não remoção de dejetos produzidos pelos animais que conspurquem o espaço público;
n) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor;
o) O incumprimento da intimação para remoção dos animais e ou demolição das suas instalações construídas em violação do RGEU devido a questões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança.
Artigo 91.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 2.500,00.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), n) e o), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas h), e i), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 1.850,00.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), k) e l), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.
5 - As contraordenações previstas na alínea m), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 250,00.
6 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.
7 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral das contraordenações.
8 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
10 - Os montantes das coimas são atualizados automaticamente de acordo com a legislação habilitante.
Artigo 92.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode a Câmara Municipal de Montijo, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 93.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada num Vereador.
2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para o Município.
Artigo 94.º
Responsabilidade solidária
1 - São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.
2 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Regulamento, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.
Artigo 95.º
Da responsabilidade civil
1 - As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.
2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte.
Artigo 96.º
Crime de desobediência
O proprietário, o possuidor ou o responsável de animais que desobedecerem às determinações sanitárias e administrativas dimanadas pela Câmara Municipal para cumprimento das disposições constantes deste diploma cometem o crime de desobediência, previsto e punido no Código Penal.
Artigo 97.º
Responsabilidade do Município
Sem prejuízo do disposto no Regime de Responsabilidade extracontratual do Estado e Outros Entes Públicos, o Município não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no CRO Montijo ou outros espaços de recolha de animais, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais.
Artigo 98.º
Interpretação e omissão
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 99.º
Revogação
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria do presente Regulamento.
Artigo 100.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
315045494
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855270.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República
Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.
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1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.
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2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.
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2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
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2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.
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2009-08-21 - Lei 82/2009 - Assembleia da República
Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
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2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.
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2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
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2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)
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2013-04-05 - Decreto-Lei 46/2013 - Ministério das Finanças
Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.
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2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República
Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.
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2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)
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2019-02-22 - Lei 20/2019 - Assembleia da República
Reforça a proteção dos animais utilizados em circos
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2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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