Portaria 722-E7/92
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma são declaradas extintas as concessões do regime cinegético especial atribuídas pelas Portarias 979/90, de 31 de Maio e 505/91, de 6 de Junho, ao Clube de Caçadores da Quinta do Artinho e ao Clube de Caçadores da Barroca d'Alva, respectivamente.
2.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Barroca d'Alva», sito na freguesia e município de Alcochete, com uma área de 1738,1168 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, a José Samuel Pereira Lupi, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 806324880 e sede na Herdade da Barroca d'Alva, Alcochete, a zona de caça turística da Barroca d'Alva (processo 1096 da Direcção-Geral das Florestas).
4.º José Samuel Pereira Lupi, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º Esta portaria revoga as Portarias 979/90, de 31 de Maio e 506/91, de 6 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)