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Despacho 1472/2022, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Santa Cruz

Texto do documento

Despacho 1472/2022

Sumário: Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, faz público que nos termos do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz, em reunião realizada a 27 de novembro de 2021, aprovou, sob Proposta n.º 275/2021 da Câmara Municipal, em reunião de 18 de novembro de 2021, o regulamento de organização e estrutura dos serviços municipais, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o número total de subunidades orgânicas, bem como definiu as competências e atribuições de cada subunidade orgânica, nos termos do regulamento que de seguida se publica.

14 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

ANEXO I

Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Santa Cruz

Nota Justificativa

No ano de 2015, este Município remeteu à Assembleia Municipal uma reorganização orgânica, ainda em vigor, elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto. Passados alguns anos, e considerando que atualmente não estão legalmente consagrados quaisquer limites ao provimento dos cargos de chefia, importa desencadear os trâmites necessários para os necessários ajustes na orgânica, com vista a: uma melhor resposta às solicitações, decorrentes das recentes atribuições e competências do Município; uma administração autárquica de qualidade, mais eficiente e eficaz; garantir a prossecução da modernização administrativa e transição digital; uma organização, estrutura e funcionamento dos serviços na prossecução dos interesses locais.

Considerando que a modernização administrativa, reforçada pelo Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, constitui um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021 - 2027, de acordo com o novo quadro da Política de Coesão, que se propõe uma reestruturação com base na alteração da estrutura orgânica interna, no que respeita às chefias na área Administrativa e na área das Tecnologias de Informação e Comunicação.

É nesta ótica, e no estrito cumprimento dos princípios orientadores do regime da organização dos serviços das autarquias locais, que urge aplicar este Plano aos serviços administrativos e à modernização administrativa, através da construção de uma sociedade digital, identificada como uma oportunidade para reinventar o funcionamento e organização dos serviços públicos, orientando-os mais para o cidadão, para reforçar a competitividade económica e para desenvolver um clima favorável à inovação e ao conhecimento. Por outro lado, com vista a assegurar uma permanente adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, atendendo ainda à transferência de atribuições e competências em matéria de proteção e saúde animal, propõe-se a criação do Serviço Municipal de Veterinária, conforme previsto no Decreto Legislativo Regional 28/2017/M, de 28 de agosto, dispondo já o Município de Santa Cruz no seu Mapa de Pessoal de uma técnica superior licenciada em Medicina Veterinária, para o chefiar.

Importa ainda clarificar as atribuições e competências em matéria de proteção civil, com as atualizações específicas e necessárias no Serviço Municipal de Proteção Civil, conforme disposto no Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, bem como renomear os "Bombeiros Municipais" para "Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz", fruto da publicação do Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, que procedeu à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores e consequente aprovação e publicação do Regulamento 306/2021, na 2.ª série do Diário da República, n.º 61, de 29 de março de 2021, que veio definir o regulamento da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz.

Nos termos previstos no artigo 18.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e na alínea c), n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes em funções, cessam pela extinção ou reorganização das unidades orgânicas, ocorrida na presente estrutura orgânica. Assim, consideram-se mantidas todas as comissões de serviço atualmente em vigor, transitando a atual dirigente nomeada responsável pela Divisão Administrativa para responsável pela Divisão de Recursos Humanos, que mantém parte das atribuições e competências que originaram a sua designação, nomeadamente a subunidade orgânica de Recursos Humanos.

Considerando o acima exposto são assim propostas, em geral, as seguintes alterações:

1 - A unidade orgânica flexível denominada "Divisão Administrativa", atualmente dirigida por uma chefia de direção intermédia de 2.º grau, será desagregada em duas novas unidades orgânicas flexíveis: a Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Sistemas de Informação;

2 - A atual subunidade orgânica flexível designada "Recursos Humanos" transita para a nova unidade orgânica flexível a ser designada por "Divisão de Recursos Humanos";

3 - A atual subunidade orgânica flexível designada "Tecnologias de Informação e Comunicação" transita para a nova unidade orgânica flexível a ser designada por "Divisão de Sistemas de Informação";

4 - De modo a uniformizar a linguagem utilizada, é alterada a designação de Gabinete de Proteção Civil, passando a designar-se Serviço Municipal de Proteção Civil, cuja designação há semelhança do Serviço de Veterinária Municipal, é a utilizada pelo legislador no âmbito da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, vide alínea a), do n.º 1 do artigo 10.º;

5 - O Serviço Municipal de Proteção Civil mantém-se dirigido por uma técnica superior, nomeada Coordenadora Municipal de Proteção Civil, em regime de comissão de serviço e equiparado em termos remuneratórios a um dirigente intermédio de 2.º grau;

6 - O Serviço Municipal de Veterinária poderá ser dirigido pela técnica superior, licenciada em Medicina Veterinária, que poderá ser equiparada para todos os efeitos legais a divisão e a dirigente intermédio de 2.º grau.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento orgânico define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica do Município de Santa Cruz, bem como os níveis de direção e de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Santa Cruz e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço público de qualidade baseado no planeamento, coordenação e gestão eficiente dos recursos municipais. No princípio da participação ativa dos munícipes, orientado para o desenvolvimento económico e social, para a melhoria da qualidade de vida e segurança dos cidadãos que residem, estudam e trabalham no município, para o desenvolvimento coerente e equilibrado do território, para a preservação da herança e património histórico e ambiental e para a prosperidade sustentada de longo prazo.

Artigo 3.º

Princípios gerais da atividade municipal

1 - Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - No exercício da missão e das funções e atribuições da autarquia, bem como, no cumprimento das competências dos seus órgãos e serviços, o Município observa ainda os seguintes princípios gerais de organização:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Da simplicidade nos procedimentos, evitando atos redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação entre os serviços;

e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;

f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

i) Da proteção de dados pessoais dos seus munícipes e colaboradores.

3 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar-se pelos princípios deontológicos previstos na carta ética para a Administração Pública e no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Santa Cruz.

Artigo 4.º

Superintendência dos Serviços Municipais

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara.

3 - A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

Artigo 5.º

Deveres, funções e competências comuns aos serviços

1 - Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes, chefias intermediárias e todos os responsáveis de serviços:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Proceder à divulgação das decisões e deliberações dos órgãos do Município sobre os assuntos que respeitem ao respetivo serviço municipal, garantindo o seu cumprimento na íntegra;

d) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes;

e) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários e procedimentos legais aplicáveis;

f) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios orientadores;

g) Colaborar na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e gestão da atividade dos serviços, incluindo plano de atividades, grandes opções do plano, orçamento, relatório de gestão, entre outros;

h) Elaborar e propor para aprovação as instruções, regulamentos, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;

i) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;

j) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas, subunidades orgânicas ou equipas de projeto sob a sua dependência, assegurando assim a qualidade técnica dos serviços prestados, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

k) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento, racionalizando os recursos colocados à sua disposição, designadamente recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais;

l) Cumprir e garantir o cumprimento dos procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

m) Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais no que se tornar necessário ao exercício das funções a estes atribuídos, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada;

n) Manter atualizada a base de dados e registos informáticos com informação estatística relativa às atividades geridas pela secção;

o) Colaborar com as entidades e organismos da Administração Central, Regional e Local no âmbito das respetivas competências específicas;

p) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da respetiva unidade orgânica;

q) Produzir o relatório de atividades até o 10.º dia útil de cada mês, enunciando todos os indicadores de desempenho da respetiva unidade orgânica;

r) Além das competências previstas, nas alíneas anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 6.º

Deveres, funções e competências comuns aos/às dirigentes municipais

1 - Nos termos da lei, para o adequado exercício das suas funções, os/as titulares de cargos dirigentes exercem as seguintes competências próprias:

a) Submeter a despacho do/a presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao/à presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas colocados pelo executivo municipal ou pelo/a presidente da câmara e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do executivo municipal ou do/a presidente da câmara nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;

g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais e estratégicos estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a gestão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), em conformidade com os objetivos estratégicos e operacionais do município, garantindo a correta aplicação dos respetivos instrumentos;

l) Promover a produção de instrumentos de suporte à monitorização da atividade, controlo orçamental e avaliação do cumprimento de objetivos, nomeadamente relatórios e indicadores de atividade na perspetiva de melhoria contínua do desempenho;

m) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos/as destinatários/as;

n) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os/as trabalhadores/as e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

o) Divulgar junto dos/as trabalhadores/as os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos/as trabalhadores/as;

p) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos/as trabalhadores/as, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

q) Identificar as necessidades de formação específica dos/as trabalhadores/as da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

r) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos/as trabalhadores/as da sua unidade orgânica;

s) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos/às interessados/as.

2 - Os/As titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador/a.

4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos/às titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 7.º

Deveres, funções e competências comuns dos coordenadores das subunidades orgânicas

1 - Dirigir e orientar o pessoal a seu cargo, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respetivo, advertindo os trabalhadores que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço;

2 - Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo para assegurar o seu bom funcionamento, cumprindo os prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

3 - Entregar ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, os documentos, devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto ou assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara/Vereador responsável;

4 - Prestar, a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e relativas a assuntos do respetivo serviço, sendo que a recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria, ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador competente;

5 - Apresentar ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, as sugestões que considerar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os serviços municipais;

6 - Fornecer às outras unidades ou subunidades orgânicas as informações e os esclarecimentos necessários para assegurar o bom funcionamento de todos os serviços;

7 - Organizar e atualizar as normas e os apontamentos das deliberações, posturas, regulamentos, diplomas legais, editais, ordens de serviço e demais elementos que tratem de assuntos que interessem ao serviço, os quais deverão ser efetuados às restantes unidades ou subunidades orgânicas que os solicitem;

8 - Informar acerca dos requerimentos relativos a faltas e licenças dos trabalhadores da subunidade orgânica, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

9 - Propor ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os trabalhadores que as circunstâncias exigirem;

10 - Solicitar ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, auxílio de pessoal adstrito a outras unidades orgânicas, para a execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da mesma unidade orgânica;

11 - Participar ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, as faltas ou infrações disciplinares dos trabalhadores da sua subunidade orgânica;

12 - Distribuir pelos trabalhadores da subunidade orgânica os processos para informação e recolhê-los para efeitos do disposto no ponto 3 deste artigo;

13 - Informar regularmente o chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou o Presidente da Câmara ou o vereador responsável, sobre o andamento dos trabalhos da subunidade orgânica;

14 - Conferir e rubricar todos os documentos de despesa ou receita emitidos pelos serviços a seu cargo;

15 - Emitir as certidões necessárias e solicitadas relacionadas com o serviço que coordena;

16 - Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos trabalhadores da sua secção ou serviço, expondo-as ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou ao Presidente da Câmara ou ao vereador responsável, quando necessite de orientação;

17 - Preparar a remessa, no final de cada ano, para o arquivo municipal, dos documentos e dos processos que não sejam necessários à subunidade orgânica, devidamente relacionados, e entregá-los ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, ou remetê-los diretamente ao arquivo geral, acompanhados por lista descritiva, da qual será entregue cópia ao responsável;

18 - Fornecer ao chefe de divisão ou chefe de serviço, quando exista, nos primeiros dias de cada mês, os elementos, referentes ao mês anterior, de interesse, nomeadamente o relatório de execução de atividades a cargo do serviço. Quando não exista chefe de divisão ou chefe de serviço, deverão remeter ao Presidente ou Vereador responsável, nos primeiros dias de cada mês, os relatórios de execução de atividades a cargo do serviço, referentes ao mês anterior;

19 - Cumprir e fazer cumprir as normas e os regulamentos internos do Município;

20 - Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da subunidade orgânica;

21 - Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à subunidade orgânica;

22 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 8.º

Competências genéricas do pessoal administrativo e operacional

1 - O apoio administrativo e operacional depende do/a responsável máximo/a da unidade orgânica, o/a qual define o seu modo de organização;

2 - Independentemente da unidade orgânica em que se insere, ao apoio administrativo compete, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento nas várias vertentes;

b) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência geral;

c) Garantir o apoio executivo e todas as tarefas de caráter administrativo ao/à responsável hierárquico/a, bem como aos serviços da correspondente unidade orgânica;

d) Assegurar o regular fluxo de expediente entre a própria unidade orgânica, os diversos serviços municipais e os/as munícipes, assegurando a tramitação interna dos processos de forma controlada, minimizando a burocracia e contribuindo para a melhoria contínua dessa tramitação;

e) Cumprir os procedimentos internos, contribuindo para a sua melhoria contínua, suportada por uma avaliação crítica sistemática e pela formulação de propostas de aperfeiçoamento;

f) Zelar pelas instalações e equipamentos afetos à sua atividade e reportar ao/à responsável da unidade orgânica as situações que careçam de intervenção;

g) Organizar e manter o economato do respetivo serviço;

h) Apoiar o/a responsável da unidade orgânica no controlo do cumprimento das disposições estabelecidas em matéria de pessoal, garantindo a interlocução com a unidade orgânica competente para a área de recursos humanos.

Artigo 9.º

Nomeação e renovação de comissão de serviço em cargo dirigente

1 - Os titulares de cargos dirigentes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direção intermédia darão conhecimento do termo da respetiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com antecedência mínima de 90 dias.

3 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

4 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respetivo superior hierárquico.

5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

6 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição, por designação do Presidente da Câmara, nos casos de ausência ou impedimento temporário do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar, nos termos previstos na lei.

Artigo 10.º

Regime de Substituições

1 - Sem prejuízo do que no presente regulamento se encontra previsto, os cargos de direção, chefia e coordenação são assegurados, em situações de ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou por trabalhador que o Presidente de Câmara/Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos designar.

2 - Nas unidades e subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o Presidente de Câmara/Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

3 - O desempenho das funções enunciadas nos números anteriores não confere o direito a qualquer suplemento ou alteração remuneratória, com exceção daquelas que forem desempenhadas ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

4 - Os dirigentes intermédios de 2.º grau serão substituídos numa primeira instância pelo Presidente/Vereador com a respetiva área de competências.

Artigo 11.º

Direito Supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento municipal, nomeadamente relacionado com o processo de recrutamento e seleção, provimento, renovação, substituição, cessação de funções, direitos e deveres, são aplicáveis aos cargos de direção intermédia previstos no presente regulamento, as regras previstas nos diplomas legais que estabelecem o estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

Mobilidade dos Recursos Humanos

A afetação ou reafetação dos recursos humanos às unidades e subunidades orgânicas será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas ou subdelegadas em matéria de gestão de recursos humanos, e deve, em regra, ter parecer prévio do respetivo dirigente e do dirigente da unidade orgânica da área dos recursos humanos.

CAPÍTULO II

Comissões

Artigo 13.º

Das Comissões Especializadas

1 - A Câmara Municipal poderá constituir comissões especializadas, nomeadamente com funções consultivas, de estudo, de análise, de acompanhamento e de fiscalização.

2 - Os membros das comissões especializadas serão designados pela Câmara Municipal sob proposta do/a Presidente da Câmara.

3 - As comissões especializadas dissolvem-se com o termo do mandato dos/as titulares dos órgãos autárquicos.

Artigo 14.º

Da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens

1 - A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) é uma instituição oficial não judiciária, com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do/a jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2 - A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, exerce as suas atribuições em conformidade com a lei, com imparcialidade e independência, na área do Município de Santa Cruz.

3 - A CPCJ funciona em duas modalidades: a modalidade alargada e a modalidade restrita, designadas comissão alargada e comissão restrita, respetivamente.

4 - A comissão alargada é composta por representantes de várias entidades e a comissão restrita é composta por nove membros que integram também a alargada, com formação nas áreas de psicologia, serviço social, educação e saúde.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

Artigo 15.º

Modelo da Estrutura

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, representada no organograma constante em anexo;

2 - A estrutura hierarquizada é normalmente constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

3 - O Município de Santa Cruz não prevê, para já, na sua estrutura a criação de unidades orgânicas nucleares, composta por direções ou por departamentos municipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

5 - Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do/a Presidente da Câmara e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um/a coordenador/a técnico/a.

Artigo 16.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.

2 - Para efeitos de operacionalização dos serviços na sequência da descentralização de competências, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau é de 12 e o número máximo de subunidades é de 34.

Artigo 17.º

Distribuição das Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por:

a) 10 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau, que podem num futuro ser reorganizadas e integradas em unidades orgânicas nucleares:

i) Divisão Administrativa;

ii) Divisão de Recursos Humanos;

iii) Divisão Financeira;

iv) Divisão de Sistemas de Informação;

v) Divisão de Coesão Social;

vi) Divisão de Urbanismo e Planeamento;

vii) Divisão de Obras Públicas;

viii) Divisão de Ambiente;

ix) Divisão de Águas e Saneamento;

x) Divisão de Desenvolvimento Económico Cultural.

b) 4 unidades orgânicas flexíveis, que constituem serviços de apoio e cuja legislação prevê a dependência direta do/a Presidente da Câmara, sem possibilidade de serem integradas em unidades orgânicas nucleares:

i) Gabinete de Apoio à Presidência

ii) Companhia de Bombeiros Sapadores

iii) Serviço Municipal de Proteção Civil

iv) Serviço Municipal de Veterinária

c) 30 subunidades orgânicas diretamente integradas nas 10 unidades orgânicas flexíveis (divisões).

2 - De modo a uniformizar a linguagem utilizada, é alterada a designação de Gabinete de Proteção Civil, passando a designar-se Serviço Municipal de Proteção Civil, cuja designação há semelhança do Serviço de Veterinária Municipal, é a utilizada pelo legislador no âmbito da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, vide alínea a), do n.º 1 do artigo 10.º

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido por um técnico superior, nomeado Coordenador Municipal de Proteção Civil, em regime de comissão de serviço e equiparado em termos remuneratórios a um dirigente intermédio de 2.º grau.

4 - O Serviço Municipal de Veterinária é dirigido por um técnico superior, licenciado em Medicina Veterinária, e poderá ser equiparado para todos os efeitos legais a divisão e a dirigente intermédio de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

Atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis

SECÇÃO I

Unidades Orgânicas Flexíveis Não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

(Serviços de Apoio)

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado, no exercício das suas funções, por Vereadores, e apoiado por um gabinete próprio, designado Gabinete de Apoio à Presidência (GAP).

2 - Integram o Gabinete de Apoio à Presidência, o/a Chefe do Gabinete, o/a adjunto/a e os/as secretários/as designadas para o efeito, nos termos da lei.

3 - O Gabinete de Apoio à Presidência é apoiado por uma unidade flexível de 3.º grau que integra os trabalhadores das diversas carreiras que forem necessários para assegurar as suas atividades e que poderá ser hierarquicamente enquadrado pelo Chefe de Gabinete do Presidente.

4 - O Gabinete de Apoio à Presidência, dirigido pelo/a Chefe de Gabinete, é a estrutura de apoio e assessoria direta ao Presidente e compete-lhe:

a) Coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariados, protocolos da Presidência e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;

b) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação político-administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

c) Organizar a agenda do Presidente e Vereadores, bem como as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente atribuídas pelo Presidente;

d) Gerir a agenda do Salão Nobre dos Paços do Concelho;

e) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos órgãos municipais, nomeadamente no que respeita à realização das sessões e reuniões do órgão executivo e deliberativo, respetivamente;

f) Prestar o competente apoio técnico político e de secretariado;

g) Recolher e manter atualizados, em bases de dados, as normas e regulamentos municipais;

h) Organizar os eventos que carecem de tratamento protocolar;

i) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao município;

j) Coligir e organizar a informação para divulgação à comunicação social;

k) Receber e tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Câmara e arquivar;

l) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social, na sequência de intervenções do presidente da Câmara;

m) Garantir a atualização (na parte informativa) do site oficial da autarquia e efetuar a divulgação da informação sobre o Concelho de Santa Cruz e serviços da Câmara;

n) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

o) Coordenar a atividade de apoio às cerimónias e atos oficiais do município;

p) Promover a articulação entre as unidades orgânicas na direta dependência do Presidente da Câmara;

q) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia, nas áreas da competência do Presidente da Câmara, quando não diretamente dependentes de uma unidade orgânica;

r) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens necessários ou sob a alçada do GAP, em articulação com as diretrizes internas municipais.

s) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

5 - O presidente pode delegar no/a seu/sua chefe de gabinete funções de coordenação e organização, no âmbito dos serviços e gabinetes que, diretamente, dele dependem.

Artigo 19.º

Serviço Municipal de Veterinária

1 - O Serviço Municipal de Veterinária, equiparado para todos os efeitos legais a divisão, é dirigido por um técnico superior com a licenciatura em Medicina-Veterinária, diretamente dependente do Presidente da Câmara ou do Vereador cuja competência lhe tenha sido delegada, detém, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as divisões municipais, exercer as atribuições previstas no âmbito do Decreto Legislativo Regional 28/2017/M, de 28 de agosto e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de março, a quem compete na área geográfica do Município, assegurar o serviço médico-veterinário, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) A direção técnica do Centro de Recolha Oficial (CRO), a conceção e implementação de programas de esterilização e de programas de sensibilização, de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de março:

i) A realização das campanhas de profilaxia antirrábica;

ii) A promoção da recolha de cadáveres de animais de companhia e errantes, nos domicílios, nas vias e locais públicos;

iii) A monitorização das populações de animais errantes;

iv) A coordenação das vistorias ao domicílio no âmbito da higiene habitacional e bem-estar animal de animais de companhia;

v) A coordenação da recolha, e transporte de animais de companhia e errantes para o CRO, nos termos da legislação aplicável;

vi) A intervenção em outras situações em que se verifiquem irregularidades na preservação da saúde animal e ou do bem-estar animal;

vii) A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, nos processos de licenciamento da atividade pecuária, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 7/2015/M, de 20 de agosto, e nos processos de permissão administrativa de alojamento para hospedagem de animais de companhia, de acordo com a legislação aplicável à matéria;

viii) A participação na Comissão Técnica de Classificação para a avaliação dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV), nos termos da legislação aplicável;

ix) A supervisão das atividades dos CAMV, e das entidades que exploram alojamentos para hospedagem de animais de companhia.

b) Ao médico-veterinário de município, no âmbito da saúde pública, higiene e segurança alimentar, na área geográfica do(s) município(s) de atuação, em colaboração com a Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), compete:

i) O controlo higiossanitário regular a veículos de transporte de animais e de produtos de origem animal, e de venda ambulante;

ii) O controlo higiossanitário regular de talhos, de peixarias e de outros estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

iii) O controlo higiossanitário dos locais, dos animais expostos e dos produtos de origem animal comercializados em eventos ocasionais;

iv) A emissão de parecer a projetos de instalação de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;

v) A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, em vistorias de licenciamento de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;

vi) A intervenção em situações onde esteja em causa a saúde e ou a segurança pública, no âmbito da interação homem-animal.

2 - Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens do SMV em articulação com as diretrizes internas municipais.

3 - O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 20.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, e é dirigido pelo/a coordenador/a municipal de proteção civil nomeado/a em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo Presidente da Câmara, nos termos do Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta do Presidente da Câmara, sobre o estatuto remuneratório do/a coordenador/a municipal de proteção civil, podendo equipará-lo/a, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da Câmara Municipal.

3 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria, nomeadamente:

a) Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades:

i) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

ii) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

iii) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

iv) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

b) Nos domínios do planeamento e apoio às operações:

i) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

ii) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

iii) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

iv) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

v) Fomentar o voluntariado em proteção civil.

c) Nos domínios da logística e comunicações:

i) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

ii) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

iii) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

iv) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

v) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

vi) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos da legislação em vigor.

d) Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

i) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

ii) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

iii) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

4 - Assegura o cumprimento de todas as competências e atribuições, previstas no Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicável em todo o território da Região Autónoma da Madeira, no que concerne à notificação dos proprietários para limpeza dos respetivos prédios e a devida fiscalização.

5 - Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens do SMPC em articulação com as diretrizes internas municipais.

6 - O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 21.º

Companhia de Bombeiros Sapadores

1 - A Companhia de Bombeiros Sapadores (CBSSC) depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal e é dirigida pelo 1.º Comandante, coadjuvado por um 2.º Comandante e/ou por um Adjunto Técnico.

2 - Compete aos Bombeiros Sapadores, para além das atribuições comuns e próprias previstas no em regulamento interno:

a) Combater os incêndios;

b) Coordenar as operações de socorro à população;

c) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

d) Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;

e) Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

f) Fazer a proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

g) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

h) Dar apoio direto e imediato ao Órgão Executivo na coordenação das operações de proteção, prevenção, socorro e assistência;

i) Atuar preventivamente no levantamento e análises de situações de risco suscetíveis de acionar os meios de proteção civil;

j) Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;

k) Promover, em parceria com os serviços sociais do município, ou outras entidades regionais, o realojamento e acompanhamento dos habitantes atingidos por situações de catástrofe ou calamidade pública;

l) Elaborar e atualizar, através de meios informáticos, o inventário dos meios e recursos existentes para enfrentar as situações de grave risco coletivo e de emergência no Concelho de Santa Cruz, dando conhecimento ao Órgão Executivo;

m) Divulgar as informações consideradas necessárias à população, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção;

n) Participar e fomentar a realização e atualização de planos municipais de emergência;

o) Elaborar regulamentos internos de funcionamento, que deverão ser submetidos e aprovados pelo Órgão Executivo;

p) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros, Proteção Civil e Polícia de Segurança Pública;

q) Colaborar, quando solicitado, na realização de vistorias a unidades económicas, instituições sociais e outras, no que respeita às condições de segurança, em articulação com os restantes serviços municipais;

r) Colaborar no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais indispensáveis à normalização da vida dos habitantes afetados por sinistro ou catástrofe;

s) Supervisionar e coordenar as medidas de segurança e vigilância continuada das instalações onde funcionam serviços municipais;

t) Programar e controlar a manutenção do quartel onde se insere a Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;

u) Emitir parecer sobre a aquisição de novos equipamentos, sempre que solicitado;

v) Gerir as aplicações informáticas específicas à execução de tarefas e competências afetas, bem como, providenciar a correta e atempada contabilização dos serviços prestados a terceiros na aplicação contabilística da Câmara Municipal;

w) Articular com outras entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação de matas e florestas e ainda executar o corte de árvores que ponham em causa a segurança de bens e pessoas;

x) Emitir parecer sobre a realização de queimadas e lançamento de fogo-de-artifício;

y) Prestar apoio, quando solicitado e autorizado, às atividades desportivas, recreativas e culturais realizadas no Concelho.

z) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de proteção contra incêndios e outros sinistros;

aa) Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.

SECÇÃO II

Unidades Orgânicas Flexíveis Não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

(Divisões)

Artigo 22.º

Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa (DA) é chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) Assegurar o funcionamento dos serviços de gestão administrativa e atendimento, através das respetivas subunidades orgânicas;

b) Superintender o atendimento e expediente nas áreas da competência da própria divisão;

c) Colaborar no processo de centralizar o atendimento multicanal integrado, assegurando a coordenação dos espaços e recursos, com exceção do atendimento especificamente atribuído a outros serviços;

d) Garantir a articulação com e entre as diferentes áreas dos serviços municipais, através da normalização dos procedimentos relativos aos pedidos/requerimentos apresentados pelo cidadão/munícipe, bem como dos requisitos a observar internamente nas respostas a prestar, que permitam um conhecimento célere das solicitações e a evolução do estado dos processos;

e) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

f) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

g) Promover a divulgação de informação pelas unidades orgânicas da Câmara Municipal, bem como para entidades externas e munícipes;

h) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

i) Promover a comunicação das informações do município, aos respetivos organismos da administração central, nos termos previstos legalmente;

j) Superintender a receção, classificação, registo, distribuição e expedição da documentação;

k) Garantir a organização do arquivo geral da documentação de acordo com as regras aplicáveis;

l) Gerir as sugestões e reclamações dos serviços municipais e transmitir aos munícipes os resultados e decisões, devendo ser elaborado relatório das diligencias efetuadas;

m) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

n) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

o) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

p) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

q) Colaborar na desmaterialização dos processos e modernização administrativa, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

r) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

s) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

t) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

u) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

v) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 23.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Recursos Humanos (DRH) é chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) Dirigir as atividades ligadas à gestão dos recursos humanos e ao desenvolvimento organizacional;

b) Promover, desenvolver e assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, formação e condições de trabalho;

c) Apoiar o relacionamento com as estruturas representativas dos/as trabalhadores/as;

d) Alinhar as políticas de Recursos Humanos com a estratégia da organização;

e) Promover e concretizar as políticas em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, o bem-estar físico, social e psicológico, bem como a qualificação e a valorização profissional dos recursos humanos, de forma integrada;

f) Gerir o mapa de pessoal e propor as alterações que se mostrem adequadas;

g) Elaborar a proposta de orçamento anual dos RH, acompanhar a respetiva execução e propor eventuais alterações em coordenação com a Divisão Financeira;

h) Assegurar uma atividade regular de informação interna relativa à gestão de recursos humanos;

i) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

j) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

k) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

l) Colaborar na desmaterialização dos processos e modernização administrativa, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

m) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

n) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

o) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

p) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 24.º

Divisão de Sistemas de Informação

1 - A Divisão de Sistemas de Informação (DSI) é chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) Gerir e manter o parque informático e datacenter do Município;

b) Definir, dinamizar e manter a estratégia de desmaterialização de processos, associada ao projeto de modernização administrativa e inovação digital, assegurando o normal funcionamento dos serviços;

c) Implementar soluções tecnológicas para assegurar a segurança das aplicações informáticas;

d) Implementar/rever a política de segurança;

e) Superintender a gestão dos sistemas informáticos municipais, assegurando a ligação entre o setor da informática e as restantes unidades orgânicas da Câmara;

f) Implementar soluções e projetos que garantam o suporte eficaz aos sistemas de informação, na componente de infraestrutura (servidores e comunicações);

g) Assegurar o funcionamento das comunicações de voz e dados do Município de Santa Cruz;

h) Assegurar a preservação da informação existente nos sistemas de informação com recurso a sistemas de storage e backup eficientes;

i) Implementar soluções técnicas que permitam a redução gradual dos custos associados às comunicações;

j) Definir procedimentos e manuais de utilização sobre boas práticas ao nível dos acessos aos sistemas, gestão individual de ficheiros e salvaguarda da informação;

k) Assegurar que o sistema de gestão de diretórios de utilizadores permite uma gestão de identidades e perfis de utilizadores adequada aos sistemas informáticos, à política de segurança e às funções individuais de cada utilizador dentro da orgânica da autarquia;

l) Participar na definição e conceção de processos organizacionais em particular na componente de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);

m) Assegurar procedimentos de organização e tratamento da informação com base em TIC;

n) Assegurar a gestão de identidades e perfis de utilizadores ao nível das autenticações nos aplicativos de acordo com a política de segurança e as funções individuais de cada utilizador;

o) Assegurar apoio funcional aos utilizadores na utilização dos sistemas informáticos;

p) Promover uma cultura de Proteção de Dados no Município;

q) Colaborar com o Encarregado da Proteção de Dados e contribuir para dar cumprimento aos elementos essenciais e princípios gerais do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tais como os princípios do tratamento de dados, os direitos dos titulares de dados, a proteção de dados desde a conceção e por defeito, os registos das atividades de tratamento, a segurança no tratamento, a notificação e comunicação de violação de dados;

r) Efetuar ou participar nos pareceres e estudos sobre as avaliações de impacto (PIA' S) e auditorias relativas à proteção de dados, quando aplicáveis;

s) Organizar iniciativas, envolver e articular as matérias municipais relacionadas com a proteção de dados;

t) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

u) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com a subunidade orgânica flexível na sua dependência;

v) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

w) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

x) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

y) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

z) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

aa) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 25.º

Divisão Financeira

1 - A Divisão Financeira (DF) é chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) Organizar e promover o controlo das atividades da Câmara, designadamente ao nível da arrecadação das receitas e da realização das despesas;

b) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da unidade orgânica que chefia;

c) Colaborar na preparação dos documentos previsionais do Município;

d) Coordenar a organização dos documentos de prestação de contas e a elaboração do relatório de gestão do Município;

e) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários ou a desenvolver, em contratos-programa ou sob outras modalidades, com a administração central, regional ou local e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

f) Apresentar ao Órgão Executivo propostas para melhoria da condição económica e financeira do Município;

g) Coordenar, orientar e colaborar na execução do expediente que se encontra afeto às subunidades orgânicas sob a sua dependência;

h) Assegurar a constituição, controlo e reconstituição de fundos de maneio, aprovados ou a aprovar pelo órgão executivo;

i) Supervisionar as diligências necessárias ao pagamento aos fornecedores da Câmara;

j) Desenvolver, no âmbito do SNC-AP, a contabilidade analítica;

k) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do município e a sua afetação criteriosa aos diversos serviços municipais;

l) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do município;

m) Proceder ao registo de todos os bens, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou cedidos pela câmara municipal a outras entidades;

n) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais;

o) Estabelecer os critérios de amortização do património afeto aos serviços, assegurando a imputação de custos a cada unidade orgânica;

p) Promover o pagamento atempado das obrigações fiscais e outras, nomeadamente IVA, Imposto de Selo, Caixa Geral de Aposentações;

q) Coordenar a emissão e cobrança de taxas municipais afetas a todos os serviços municipais, com exceção das taxas da Divisão de Urbanismo e Planeamento;

r) Manter atualizado o conhecimento da capacidade de endividamento municipal;

s) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspetos relevantes da gestão financeira municipal;

t) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

u) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

v) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

w) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

x) Colaborar na desmaterialização dos processos e modernização administrativa, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

y) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

z) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

aa) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

bb) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

cc) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 26.º

Divisão de Coesão Social

1 - A Divisão de Coesão Social (DCS) deverá ser chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) No domínio social:

i) Propor e executar a estratégia e políticas de desenvolvimento social e educacional do Município;

ii) Promover uma intervenção social integrada de base territorial que vise a prevenção e o combate à pobreza e exclusão social;

iii) Colaborar com o SMPC no apoio aos munícipes em situação de emergência ou vulnerabilidade social;

iv) Proceder à recolha de indicadores que permitam identificar fenómenos sociais suscetíveis de intervenção junto de indivíduos e famílias;

v) Apoiar parceiros e agentes locais mediante medidas e programas que visem o desenvolvimento da coesão social.

b) No domínio do desporto e juventude:

i) Manter atualizado o registo de coletividades desportivas no Concelho, bem como das instalações e equipamentos desportivos do Concelho;

ii) Gerir os equipamentos municipais, destinados à prática da atividade física e desportiva, cuja gestão não esteja acometida a outras entidades;

iii) Fomentar a organização de eventos desportivos de interesse municipal e que contribuam para reforçar a dinâmica turística de Santa Cruz;

iv) Gerir os processos de candidatura das coletividades desportivas a apoios municipais financeiros e não financeiros;

v) Promover projetos de animação e a instalação de equipamentos para a prática de atividade física em espaços públicos;

vi) Promover a igualdade de oportunidades de acesso ao desporto pelas pessoas com deficiência;

vii) Concretizar parcerias de relevância na área da juventude em articulação com organismos públicos e privados.

c) No domínio da educação e igualdade:

i) Elaborar o plano municipal para a Igualdade de Género, em parceria com os diferentes serviços do Município;

ii) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico do primeiro ciclo, designadamente quanto à manutenção dos edifícios e logradouros, de acordo com a lei vigente;

iii) Aferir das carências em equipamentos escolares e educativos e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

iv) Fazer o levantamento e manter atualizado o inventário dos estabelecimentos de ensino e equipamentos educativos existentes no município;

v) Gerir os processos de candidatura das coletividades educativas e de cidadania a apoios municipais financeiros e não financeiros;

vi) Colaborar e dar apoio próximo à comunidade educativa municipal em projetos e iniciativas que promovam o sistema educativo e potenciem a função social da escola;

vii) Assegurar a realização dos objetivos e programas municipais na área da educação, a níveis e âmbitos da competência expressa de outras entidades e organismos.

d) Fomentar o trabalho em rede das instituições do município que prestam apoio nestas áreas;

e) Colaborar com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Santa Cruz, assegurando a sua representação e garantindo o seu regular funcionamento;

f) Colaborar com o Julgados de Paz de Santa Cruz, assegurando a sua representação e garantindo o seu regular funcionamento;

g) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

h) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

i) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

j) Colaborar na desmaterialização dos processos e modernização administrativa, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

k) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

l) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

m) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

n) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

o) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 27.º

Divisão de Urbanismo e Planeamento

1 - A Divisão de Urbanismo e Planeamento (DUP) deverá ser chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) Analisar os processos relativos a todas as operações urbanísticas cuja responsabilidade seja do Município;

b) Orientar as ações e processos de fiscalização em todas as suas vertentes;

c) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

d) Analisar e informar os projetos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

e) Analisar e dar parecer sobre os projetos de obras de urbanização, sobre os trabalhos de remodelação de terrenos e sobre os projetos das especialidades, quer de iniciativa particular, quer de iniciativa municipal ou relativos a obras de edificação isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento;

f) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como a reapreciação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;

g) Acompanhar a execução das obras de edificações, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimentos dos respetivos projetos aprovados;

h) Dar cumprimento às orientações estabelecidas no Plano Diretor Municipal e em outros Planos em vigor;

i) Propor matérias a serem incluídas em posturas e regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos mesmos;

j) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;

k) Garantir o carregamento de dados, em todas as aplicações informáticas, afetas ao Município;

l) Coordenar a alteração e acompanhar a execução do Plano Diretor Municipal e dos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente, os planos de urbanização e de pormenor;

m) Acompanhar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo correto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

n) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

o) Informar a divisão com a competência dos assuntos jurídicos, de contencioso e execuções fiscais sobre o que esta repute útil para a decisão relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos, designadamente os processos de contraordenação;

p) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

q) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

r) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

s) Colaborar na desmaterialização dos processos e modernização administrativa, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

t) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

u) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

v) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

w) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

x) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 28.º

Divisão de Obras Públicas

1 - A Divisão de Obras Públicas (DOP) deverá ser chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) Gerir os processos de empreitadas desde a fase de consignação até à sua receção definitiva, garantindo o rigor na sua medição e gestão financeira;

b) Supervisionar e promover a elaboração de autos de consignação, medição, receção provisória, receção definitiva e conta final das obras;

c) Analisar criteriosamente as propostas de erros e omissões de projeto e de trabalhos a mais e a menos, nos termos da lei da contratação pública;

d) Fiscalizar, ou acompanhar a fiscalização por entidades externas, de todas as empreitadas municipais designadamente no que respeita ao cumprimento do projeto, especificações dos cadernos de encargos, qualidade e prazos de execução, através da definição e implementação de metodologias de controlo de execução de obra;

e) Propor a aprovação das alterações em obra, garantindo a continuidade dos princípios orientadores dos respetivos projetos;

f) Fornecer à DUP, aquando do final da empreitada, as telas finais com vista à atualização permanente dos respetivos cadastros;

g) Coordenação da Higiene e Segurança nas Obras incluindo a análise dos planos de Segurança e Saúde e tramitação das respetivas comunicações às entidades externas oficiais;

h) Assegurar a gestão da energia em edifícios e equipamentos municipais, incluindo a resultante de parcerias públicas ou privadas em que o Município seja parte ativa, na procura da eficiência energética dos equipamentos ou redes de iluminação pública;

i) Constituir, gerir e manter uma base de dados de carácter técnico e de consumos energéticos do património municipal, onde se incluem edifícios, equipamentos, rede de IP e frota automóvel;

j) Promover, implementar e gerir as políticas de eficiência energética;

k) Gerir o contrato de concessão da iluminação pública;

l) Apoiar o Executivo na conceção e implementação de estratégias de poupança e eficiência energética, e políticas de mobilidade, estacionamento e transportes;

m) Elaborar, coordenar e analisar estudos no âmbito da poupança e eficiência energética, da mobilidade urbana, transportes, promoção de modos suaves, interfaces e estacionamento;

n) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

o) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

p) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

q) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

r) Colaborar na desmaterialização dos processos e modernização administrativa, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

s) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

t) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

u) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

v) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

w) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 29.º

Divisão de Ambiente

1 - A Divisão de Ambiente (DAM) deverá ser chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) Promover de ações de salvaguarda do ambiente;

b) Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável;

c) Coordenar a intervenção municipal no âmbito dos espaços verdes, bem como propor a sua criação e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público;

d) Assegurar a remoção e transporte dos resíduos sólidos, assim como de todas as tarefas de lavagem e limpeza de espaços públicos;

e) Coordenar o sistema permanente de controlo do estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público;

f) Coordenar a gestão, conservação dos cemitérios municipais, em observância à legislação em vigor;

g) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e intervenção sanitária em espaços municipais;

h) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental, de saúde pública e saúde ambiental, referentes aos espaços públicos municipais de acordo com as orientações dos órgãos autárquicos;

i) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos de operação e promover a otimização dos sistemas;

j) Informar a divisão com a competência dos assuntos jurídicos, de contencioso e execuções fiscais sobre o que esta repute útil para a decisão relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos, designadamente os processos de contraordenação;

k) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

l) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

m) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

n) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

o) Colaborar na desmaterialização dos processos e modernização administrativa, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

p) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

q) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

r) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

s) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

t) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 30.º

Divisão de Águas e Saneamento

1 - A Divisão de Águas e Saneamento (DAS) deverá ser chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) Coordenar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais;

b) Colaborar e prestar apoio técnico na preparação de estudos e projetos respeitantes a infraestruturas das redes de abastecimento e drenagem de águas residuais e pluviais;

c) Executar as obras do município que a Câmara delibere realizar com recursos internos;

d) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos de operação e promover a otimização dos sistemas;

e) Organizar, dirigir e operacionalizar os serviços urbanos, a direção e execução das obras por administração direta, em colaboração com a Divisão de Obras Públicas;

f) Executar as atribuições do município relativas à construção, conservação e reabilitação de infraestruturas públicas pertencentes ou a cargo da autarquia, sem prejuízo das funções atribuídas a outros departamentos;

g) Realizar ações de fiscalização nas áreas das Águas e Saneamento, de modo a assegurar o cumprimento da legislação aplicável e os regulamentos municipais;

h) Informar a divisão com a competência dos assuntos jurídicos, de contencioso e execuções fiscais sobre o que esta repute útil para a decisão relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos, designadamente os processos de contraordenação;

i) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

j) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

k) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

l) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

m) Colaborar na desmaterialização dos processos e modernização administrativa, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

n) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

o) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

p) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

q) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 31.º

Divisão de Desenvolvimento Económico-Cultural

1 - A Divisão de Desenvolvimento Económico-Cultural (DDEC) deverá ser chefiada por um/a dirigente intermédio de 2.º grau, diretamente dependente do executivo municipal, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, compete-lhe:

a) No domínio da Dinamização cultural e promoção turística:

i) Propor e executar as políticas municipais na área das artes, da cultura, do turismo e do património histórico;

ii) Assegurar os procedimentos necessários para a pesquisa, a inventariação, a preservação e classificação do património existente;

iii) Assegurar o crescimento, a diversificação e a qualificação da atividade turística, dando particular atenção à realização de eventos como forma de atração e fidelização de visitantes e turistas;

iv) Desenvolver programas culturais que assegurem as condições adequadas para a criação e usufruto das várias manifestações artísticas (artes visuais, artes performativas, etc.) por parte dos munícipes;

v) Apoiar os programas, projetos, eventos e iniciativas da área cultural e afins, de modo a garantir um efetivo e ativo envolvimento da comunidade;

vi) Colaborar ativamente nos programas educativos do município, com o intuito de otimizar o aproveitamento da oferta cultural municipal para a comunidade escolar (pessoal docente e não docente, alunos e pais), em direta articulação com a subunidade de Educação;

vii) Assegurar a implementação das políticas municipais para a promoção turística, criando as condições técnicas operacionais para que tal aconteça;

viii) Articular com todos os serviços camarários a prestação de serviços no âmbito do apoio à promoção de eventos;

ix) Sistematizar o calendário anual dos eventos a realizar no município, articulando as datas e os locais de modo a evitar sobreposições e constrangimentos, em articulação com as outras unidades orgânicas e com as freguesias;

x) Desenvolver, em íntima articulação com os promotores privados e com os serviços camarários, as condições basilares para o pleno sucesso dos eventos apoiados pelo município;

xi) Assegurar o planeamento, a organização, a realização e a avaliação dos grandes eventos promovidos pelo município, criando as condições ideais para o seu sucesso.

b) No domínio do Arquivo e Bibliotecas Municipais:

i) Gerir de forma integrada as bibliotecas municipais existentes, em articulação com a Biblioteca Regional/Rede Regional de Bibliotecas;

ii) Criar e gerir as atividades conducentes à promoção da língua portuguesa num âmbito concelhio;

iii) Implementar uma visão das bibliotecas municipais enquanto espaços de cultura, conhecimento, cidadania e criatividade ao serviço de toda a população;

iv) Promover a língua portuguesa de forma transversal, desenvolvendo projetos culturais que possam ser dinamizados em equipamentos culturais e em espaços da comunidade (dando particular atenção ao trabalho com as escolas);

v) Registar no sistema de Gestão de Atendimento todos os processos e documentos que estiverem catalogados para "Arquivo";

vi) Proceder à organização dos sistemas de arquivo e digitalização de documentação;

vii) Proceder à organização e gestão dos documentos e processos arquivados, catalogando-os e efetuando o seu cadastro eletrónico.

c) No domínio dos Mercados e Feiras:

i) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras, em colaboração com outros serviços municipais;

ii) Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;

iii) Promover a atribuição de espaços livres aos vendedores nas feiras e nos mercados.

d) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as subunidades orgânicas flexíveis na sua dependência;

e) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão, para despacho do executivo camarário ou dos seus membros;

f) Promover a publicação e afixação de documentos nos diários oficiais e demais entidades externas, nas áreas da competência da unidade orgânica, bem como o envio para publicação no sítio oficial da Autarquia;

g) Colaborar na desmaterialização dos processos e modernização administrativa, em prol da melhoria contínua dos serviços municipais;

h) Zelar pelo cumprimento e atualização dos Regulamentos Municipais que respeitem à sua unidade orgânica;

i) Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens da Divisão, em articulação com as diretrizes internas municipais;

j) Emitir documentos de receita com aplicação nos diversos regulamentos municipais de taxas, preços e tarifas e cujo âmbito de aplicação recaia nas funções ou competências da presente unidade orgânica;

k) Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

l) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Artigo 32.º

Interpretação

Todas as dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento deverão ser colmatadas nos termos da legislação em vigor na presente área.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Santa Cruz entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II



(ver documento original)

314899728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4799791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto Legislativo Regional 18/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-10 - Decreto Legislativo Regional 13/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Proíbe o abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 28/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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