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Aviso 528/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara Municipal de Pombal nos vereadores

Texto do documento

Aviso 528/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara Municipal de Pombal nos vereadores.

Delegação e subdelegação de competências

Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem assim, do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, que, por meus Despachos, datados de 2 de novembro de 2021, foram delegadas e subdelegadas nos Vereadores, as minhas competências próprias e as competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal, por meio de deliberação ocorrida em reunião de 21 de outubro de 2021, conforme infra se reproduz:

Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara na Vereadora Isabel Maria Rodrigues Marto

Considerando que:

I - A Câmara Municipal, em sua reunião ordinária do dia 21 de outubro de 2021, deliberou estender o número de vereadores em regime de tempo inteiro fixando-o em 4 (quatro), no uso da competência que lhe confere o n.º 2 do artigo 58.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação;

II - Na mesma reunião, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o previsto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Câmara Municipal deliberou, igualmente, delegar no seu Presidente, um conjunto de competências, autorizando, ainda, a respetiva subdelegação nos Vereadores, nos termos do artigo 36.º, do RJAL;

III - Aquele artigo 36.º, do RJAL, dispõe que o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções, atribuindo-lhe a faculdade de delegar ou subdelegar competências nos Vereadores;

IV - A distribuição de Pelouros que foi operada através do meu Despacho, datado de 21 de outubro de 2021, designadamente, nos domínios da Inovação e Empreendedorismo; Transição Digital, Smart Cities e Modernização Administrativa; Organização Administrativa e Financeira; Promoção da Saúde; Comunicação Institucional; Plano de Recuperação e Resiliência & Portugal 2030; Diáspora e Comunidades; Setor Empresarial Local; Património Municipal e Equipamentos Públicos; Mercados e Feiras e Bem-Estar Animal,

1 - Delego na Vereadora Isabel Maria Rodrigues Marto, com a faculdade de subdelegação, relativamente aos pelouros acima referidos, as minhas competências abaixo indicadas:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

d) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do RJAL;

e) Autorizar a realização das despesas orçamentadas, até ao limite estipulado por lei, com exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º do RJAL, cumprido o périplo procedimental subjacente por parte dos serviços municipais competentes;

f) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

g) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;

h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer natureza;

j) Emitir certificados de registo de cidadãos da União Europeia que prolonguem a sua residência no território nacional por um período superior a três meses (cf. Lei 37/2006, de 9 de agosto).

2 - Subdelego-lhe, ainda, com a faculdade de subdelegação, as competências, que me foram delegadas pelo Órgão Câmara Municipal, a seguir enunciadas:

a) Executar as opções do plano e orçamento;

b) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

c) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

d) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências, nos termos previstos no RJAL;

e) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

f) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

g) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

h) Autorizar o pagamento das operações de tesouraria/operações não orçamentais.

3 - Para além da delegação e subdelegação supra, superintenderá, também, nomeadamente, as funções controlo, gestão de riscos e auditoria, competindo-lhe, relativamente às Unidades Orgânicas, na sua direta dependência e sempre que não se encontrem providas de titular de cargo de direção/dirigente, as competências infra enunciadas, salvo se as mesmas se encontrarem asseguradas por parte de outro titular de cargo de direção/dirigente, mediante despacho de delegação ou subdelegação para o efeito:

a) Superintender na gestão e direção do pessoal em serviço;

b) Assinar ou visar a correspondência do Município e que tenha por destino quaisquer pessoa ou entidade;

c) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade;

d) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos ou o fornecimento de cópias dos mesmos, nos termos da lei, designadamente da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 26/2016, de 12 de agosto) e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), transposto para a ordem jurídica nacional pela Lei 58/2019, de 8 de agosto;

e) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

f) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante;

g) Justificar faltas do pessoal em serviço;

h) Aprovar e alterar o mapa de férias relativo ao pessoal em serviço, bem assim as restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

i) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa.

Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara na vereadora Gina Maria Estrela Domingues

Considerando que:

I - A Câmara Municipal, em sua reunião ordinária do dia 21 de outubro de 2021, deliberou estender o número de vereadores em regime de tempo inteiro fixando-o em 4 (quatro), no uso da competência que lhe confere o n.º 2 do artigo 58.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação;

II - Na mesma reunião, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o previsto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Câmara Municipal deliberou, igualmente, delegar no seu Presidente, um conjunto de competências, autorizando, ainda, a respetiva subdelegação nos Vereadores, nos termos do artigo 36.º, do RJAL;

III - Aquele artigo 36.º, do RJAL, dispõe que o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções, atribuindo-lhe a faculdade de delegar ou subdelegar competências nos Vereadores;

IV - A distribuição de Pelouros que foi operada através do meu Despacho, datado de 21 de outubro de 2021, designadamente, nos domínios da Cultura; Desporto e Atividade Física; Turismo e Lazer; Desenvolvimento Económico; Gestão das Áreas Empresariais; Indústria, Comércio e Serviço; Emprego e Captação de Talento; Transportes e Mobilidade e Trânsito,

1 - Delego na Vereadora Gina Maria Estrela Domingues, com a faculdade de subdelegação, relativamente aos pelouros acima referidos, as minhas competências abaixo indicadas:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

d) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do RJAL;

e) Decidir relativamente aos pedidos de cedência de autocarros/outras viaturas municipais, nos termos do Regulamento de Utilização e Cedência de Autocarros e Outras Viaturas Municipais;

f) Decidir relativamente aos pedidos de cedência de espaços culturais, designadamente a Sala de Espetáculos do Teatro-Cine, o Mini Auditório do Teatro-Cine, o Auditório Municipal na Biblioteca Municipal, o Celeiro do Marquês, o Castelo, entre outros, nos termos do Regulamento de Utilização e Cedência dos Auditórios Municipais;

g) Autorizar a condução das viaturas municipais, em regime de autocondução, nos termos do Regulamento Interno de uso de Viaturas do Município de Pombal;

h) Aprovar as escalas dos motoristas, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento de Transporte Coletivo Local de Passageiros do Município de Pombal - POMBUS;

i) Autorizar o estacionamento dos veículos automóveis dos colaboradores do Município de Pombal, nos locais, expressamente, destinados para o efeito, com a indicação "Parque Reservado C.M.P.";

j) Decidir relativamente aos pedidos de equipamentos para organização/apoio à realização de eventos, bem como de instalações desportivas municipais, no estrito cumprimento do Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais de Pombal e dos respetivos regulamentos específicos;

k) Gerir os dossiers/processos relativos aos domínios dos Transportes, Mobilidade e Trânsito, até que se encontre provido titular de cargo de direção/dirigente que diretamente superintenda os serviços associados.

2 - Subdelego-lhe, ainda, com a faculdade de subdelegação, as competências, que me foram delegadas pelo Órgão Câmara Municipal, a seguir enunciadas:

a) Executar as opções do plano e orçamento;

b) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

c) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

d) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências, nos termos previstos no RJAL;

e) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

f) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

g) Quanto à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, emitir licenças e proceder aos respetivos averbamentos, em conformidade com o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação;

h) Quanto à utilização da via pública para realização de atividades contundentes com o trânsito, regulada pelo Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, as previstas nos artigos 8.º n.º 1, 9.º n.º 1 e 11.º n.º 3.

3 - Para além da delegação e subdelegação supra, competir-lhe-á, relativamente às Unidades Orgânicas, na sua direta dependência e sempre que não se encontrem providas de titular de cargo de direção/dirigente, as competências infra enunciadas, salvo se as mesmas se encontrarem asseguradas por parte de outro titular de cargo de direção/dirigente, mediante despacho de delegação ou subdelegação para o efeito:

a) Superintender na gestão e direção do pessoal em serviço;

b) Assinar ou visar a correspondência do Município e que tenha por destino quaisquer pessoa ou entidade;

c) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade;

d) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos ou o fornecimento de cópias dos mesmos, nos termos da lei, designadamente da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 26/2016, de 12 de agosto) e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), transposto para a ordem jurídica nacional pela Lei 58/2019, de 8 de agosto;

e) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

f) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante;

g) Justificar faltas do pessoal em serviço;

h) Aprovar e alterar o mapa de férias relativo ao pessoal em serviço, bem assim as restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

i) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa.

Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara no vereador Pedro Navega Ferreira

Considerando que:

I - A Câmara Municipal, em sua reunião ordinária do dia 21 de outubro de 2021, deliberou estender o número de vereadores em regime de tempo inteiro fixando-o em 4 (quatro), no uso da competência que lhe confere o n.º 2 do artigo 58.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação;

II - Na mesma reunião, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o previsto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Câmara Municipal deliberou, igualmente, delegar no seu Presidente, um conjunto de competências, autorizando, ainda, a respetiva subdelegação nos Vereadores, nos termos do artigo 36.º, do RJAL;

III - Aquele artigo 36.º, do RJAL, dispõe que o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções, atribuindo-lhe a faculdade de delegar ou subdelegar competências nos Vereadores;

IV - A distribuição de Pelouros que foi operada através do meu Despacho, datado de 21 de outubro de 2021, designadamente, nos domínios da Transição e Eficiência Energética; Urbanismo; Habitação; Regeneração Urbana; Obras Públicas e Particulares; Ordenamento do Território; Águas e Saneamento Básico; Fiscalização Municipal e Toponímia,

1 - Delego no Vereador Pedro Navega Ferreira, com a faculdade de subdelegação:

1.1 - Relativamente aos pelouros acima referidos, com exceção do referido na alínea f), as minhas competências abaixo indicadas:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

d) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do RJAL;

e) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;

f) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e decidir sobre os mesmos até à sua conclusão em coimas de valor inferior ou igual a 1.000,00(euro), exceto no que respeita aos processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro;

g) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

h) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;

i) Superintender a fiscalização das obras públicas;

j) Outorgar os contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

k) Emitir a faturação dos serviços de águas e de saneamento, de acordo com os preços vigentes, procedendo aos créditos e débitos que se imponham em razão dos níveis de disponibilidade de serviço e dos preços aprovados, bem como, a elaboração e a autorização de planos de pagamento para faturas por regularizar, mediante pedido do cliente;

l) Gerir os dossiers/processos relativos ao domínio da Toponímia, até que se encontre provido titular de cargo de direção/dirigente que diretamente superintenda os serviços associados.

1.2 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, designadamente a prática dos seguintes atos administrativos:

a) Admitir ou rejeitar as comunicações prévias das operações urbanísticas previstas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE;

b) Autorizar a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE;

c) Praticar todos os atos de direção da instrução de procedimentos de urbanização e de edificação, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJUE;

d) Praticar todos os atos de saneamento e apreciação liminar previstos nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 11.º do RJUE;

e) Declarar que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável de informação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do RJUE;

f) Prorrogar o prazo para apresentação dos projetos de engenharia das especialidades, por uma só vez e por período não superior a três meses, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do RJUE;

g) Declarar a caducidade após audiência prévia do interessado, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do RJUE;

h) Prorrogar o prazo de execução das obras, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 58.º, ambos do RJUE;

i) Prorrogar o prazo para a conclusão de obras de urbanização e edificação quando estas se encontram em fase de acabamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º, ambos do RJUE;

j) Determinar a realização de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE;

k) Conceder a prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no n.º 2 do artigo 76.º do RJUE;

l) Proceder ao averbamento de substituição do titular de alvará de licença, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º do RJUE;

m) Proceder à cassação do alvará ou da admissão de comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RJUE;

n) Permitir a execução de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 81.º do RJUE;

o) Proceder à liquidação das taxas com o deferimento do pedido de licenciamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 117.º do RJUE.

1.3 - Na área da Segurança, as previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) do artigo 17.º do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro, designadamente:

a) Elaborar ou mandar elaborar o plano de segurança e saúde, de acordo com os artigos 5.º e 6.º;

b) Assegurar a divulgação do plano de segurança e saúde, de acordo com o disposto no artigo 8.º;

c) Aprovar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra;

d) Comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspeção-Geral do Trabalho, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 15.º;

e) Entregar à entidade executante cópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bem como as respetivas atualizações;

f) Elaborar ou mandar elaborar a compilação técnica da obra;

g) Se intervierem em simultâneo no estaleiro duas ou mais entidades executantes, designar a que, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º, tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;

h) Assegurar o cumprimento das regras de gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projeto definidas no Anexo I.

2 - Subdelego-lhe, ainda, com a faculdade de subdelegação,

2.1 - As competências, que me foram delegadas pelo Órgão Câmara Municipal, a seguir enunciadas:

a) Executar as opções do plano e orçamento;

b) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

c) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

d) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências, nos termos previstos no RJAL;

e) Quanto ao licenciamento do exercício e à fiscalização de "Atividades Diversas", as previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, ambos na sua redação atual;

f) Quanto à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, regulada pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na sua atual redação;

g) As conferidas à Câmara Municipal nos seguintes domínios: (i) regulamentação higiossanitária do comércio de pão e produtos afins; (ii) regulamentação higiossanitária do comércio de pescado, e, (iii) comércio não sedentário de carnes e seus produtos afins;

h) Quanto ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, definido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, as previstas no artigo 3.º;

i) Emitir parecer relativo à constituição/aumento de compropriedade de prédios rústicos nos termos previstos n.º 1 do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação.

2.2 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, designadamente a prática dos seguintes atos administrativos:

a) Conceder licenças administrativas das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 88.º, ambos do RJUE, quando não inseridas na Zona Histórica da Cidade de Pombal e desde que não estejam em causa utilizações industriais, comerciais, ou de serviços ou qualquer intenções que, nos termos do artigo 11.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sejam consideradas geradoras de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento;

b) Aprovar a informação prévia prevista no artigo 14.º do RJUE, quando não inserida na Zona Histórica da Cidade de Pombal, desde que não respeite a operações de loteamento, e não estando em causa utilizações industriais, comerciais, ou de serviços ou quaisquer intenções que, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sejam consideradas geradoras de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento;

c) Estabelecer as condições de ocupação da via pública por motivo de execução de obras, nos termos fixados no artigo 57.º do RJUE e em conformidade com o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, não inseridas na Zona Histórica da Cidade de Pombal e desde que não esteja em causa a interrupção total da via;

d) Certificar, para efeitos de registo predial de parcela destacada, em conformidade com o n.º 9 do artigo 6.º do RJUE;

e) Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do RJUE;

f) Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do RJUE;

g) Declarar a caducidade e revogar a licença ou a admissão de comunicação prévia, nos termos previstos do n.º 5 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 73.º, ambos do RJUE;

h) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do RJUE;

i) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE;

j) Autorizar pedidos de averbamento de nomes de novos proprietários em processos de urbanização e edificação, nos termos do RJUE;

k) Certificar que os pedidos de constituição de propriedade horizontal reúnem as condições exigidas para a sua constituição, nos termos do artigo 66.º do RJUE.

3 - Para além da delegação e subdelegação supra, competir-lhe-á, relativamente às Unidades Orgânicas, na sua direta dependência e sempre que não se encontrem providas de titular de cargo de direção/dirigente, as competências infra enunciadas, salvo se as mesmas se encontrarem asseguradas por parte de outro titular de cargo de direção/dirigente, mediante despacho de delegação ou subdelegação para o efeito:

a) Superintender na gestão e direção do pessoal em serviço;

b) Assinar ou visar a correspondência do Município e que tenha por destino quaisquer pessoa ou entidade;

c) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade;

d) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos ou o fornecimento de cópias dos mesmos, nos termos da lei, designadamente da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 26/2016, de 12 de agosto) e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), transposto para a ordem jurídica nacional pela Lei 58/2019, de 8 de agosto;

e) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

f) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante;

g) Justificar faltas do pessoal em serviço;

h) Aprovar e alterar o mapa de férias relativo ao pessoal em serviço, bem assim as restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

i) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa.

Delegação e subdelegação de competências do presidente da Câmara na vereadora Catarina Pascoal Silva

Considerando que:

I - A Câmara Municipal, em sua reunião ordinária do dia 21 de outubro de 2021, deliberou estender o número de vereadores em regime de tempo inteiro fixando-o em 4 (quatro), no uso da competência que lhe confere o n.º 2 do artigo 58.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação;

II - Na mesma reunião, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o previsto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Câmara Municipal deliberou, igualmente, delegar no seu Presidente, um conjunto de competências, autorizando, ainda, a respetiva subdelegação nos Vereadores, nos termos do artigo 36.º, do RJAL;

III - Aquele artigo 36.º, do RJAL, dispõe que o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções, atribuindo-lhe a faculdade de delegar ou subdelegar competências nos Vereadores;

IV - A distribuição de Pelouros que foi operada através do meu Despacho, datado de 21 de outubro de 2021, designadamente, nos domínios da Ecologia, Ambiente e Ação Climática; Espaços Verdes e Jardins; Coesão e Inovação Social; Envelhecimento Ativo; Imigração, Integração e Inclusão; Desenvolvimento Rural e Floresta; Freguesias e Coesão Territorial; Gestão de Recursos Humanos; Proteção Civil e Segurança e Associativismo Local.

1 - Delego na Vereadora Catarina Pascoal Silva, com a faculdade de subdelegação, relativamente aos pelouros acima referidos, as minhas competências abaixo indicadas:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

d) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º do RJAL;

e) Superintender nos assuntos relativos à gestão e direção dos Recursos Humanos, em todas as matérias que não impliquem assunção de despesa, formação, suspensão ou cessação de vínculo laboral;

f) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

g) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho;

h) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;

i) Aprovar os projetos de operações de emparcelamento simples previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2015, de 27 de agosto, na sua atual redação;

j) Autorizar a realização das despesas orçamentadas, até ao limite estipulado por lei, com exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º do RJAL, cumprido o périplo procedimental subjacente por parte dos serviços municipais competentes, apenas nos casos em que se verifique a minha ausência simultânea com a da Vereadora Isabel Maria Rodrigues Marto;

k) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, apenas nos casos em que se verifique a minha ausência simultânea com a da Vereadora Isabel Maria Rodrigues Marto;

l) Autorizar a prestação do trabalho extraordinário/suplementar dos trabalhadores do Município de Pombal;

m) Gerir os dossiers/processos relativos ao domínio dos Espaços Verdes, até que se encontre provido titular de cargo de direção/dirigente que diretamente superintenda os serviços associados.

2 - Subdelego-lhe, ainda, com a faculdade de subdelegação, as competências, que me foram delegadas pelo Órgão Câmara Municipal, a seguir enunciadas:

a) Executar as opções do plano e orçamento;

b) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

c) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

d) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências, nos termos previstos no RJAL;

e) Autorizar os documentos de pagamento dos beneficiários integrados nas medidas promovidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), relativos a bolsas mensais, subsídios de alimentação, despesas ou subsídios de transporte e seguros acidentes pessoais ou acidentes de trabalho;

f) Autorizar o pagamento do trabalho noturno e do trabalho suplementar dos trabalhadores do Município de Pombal;

g) Autorizar o pagamento do suplemento de penosidade e insalubridade dos trabalhadores do Município de Pombal;

h) Autorizar o pagamento das operações de tesouraria/operações não orçamentais, apenas nos casos em que se verifique a minha ausência simultânea com a da Vereadora Isabel Maria Rodrigues Marto;

i) Emitir pareceres relativos a pedidos de autorização prévia para ações de arborização e rearborização, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação;

j) Proceder ao licenciamento das ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, das ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril;

k) Proceder ao licenciamento das ações de arborização e de rearborização, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na atual redação, que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 96/2013, nomeadamente que disponham de uma área inferior a 5000 m2 e largura inferior a 20 m.

3 - Para além da delegação e subdelegação supra, competir-lhe-á, relativamente às Unidades Orgânicas, na sua direta dependência e sempre que não se encontrem providas de titular de cargo de direção/dirigente, as competências infra enunciadas, salvo se as mesmas se encontrarem asseguradas por parte de outro titular de cargo de direção/dirigente, mediante despacho de delegação ou subdelegação para o efeito:

a) Superintender na gestão e direção do pessoal em serviço;

b) Assinar ou visar a correspondência do Município e que tenha por destino quaisquer pessoa ou entidade;

c) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade;

d) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos ou o fornecimento de cópias dos mesmos, nos termos da lei, designadamente da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 26/2016, de 12 de agosto) e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), transposto para a ordem jurídica nacional pela Lei 58/2019, de 8 de agosto;

e) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

f) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante;

g) Justificar faltas do pessoal em serviço;

h) Aprovar e alterar o mapa de férias relativo ao pessoal em serviço, bem assim as restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo do regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

i) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa.

20 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Pimpão, licenciado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto-Lei 111/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT - Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

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