Decreto-Lei 295/92
de 30 de Dezembro
O pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro, para alguns efeitos, designadamente de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos.
Esta equiparação foi reafirmada pelo Decreto-Lei 36/91, de 18 de Janeiro, que aplicou ao mesmo pessoal de vigilância as disposições do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro.
Na Polícia de Segurança Pública foi já concretizada a transição do seu pessoal para o novo sistema retributivo. Por força da referida equiparação, deve também ser operada aquela transição quanto ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais.
As regras de acesso na carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública são muito diferentes das regras de acesso existentes para o pessoal de vigilância dos serviços prisionais. Como o tempo de permanência nalgumas categorias desta carreira é muito superior ao daquela, há a necessidade de criar, na categoria de chefe de guardas e segundo-subchefe de guardas, outros escalões, para além dos previstos no Decreto-Lei 298/91, de 16 de Agosto, que permitam uma correcta aplicação das regras de progressão e, simultaneamente, corrijam situações absurdas e distorções da hierarquia remuneratória.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A escala remuneratória do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é a constante do mapa anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, após o terceiro e último desbloqueamento de escalões.
Art. 2.º A transição do pessoal referido no artigo anterior prevista no Decreto-Lei 36/91, de 18 de Janeiro, é feita de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 3.º O pessoal referido nos artigos anteriores progride de acordo com o estabelecido no mapa constante do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, nos termos das regras definidas no Decreto-Lei 298/91, de 16 de Agosto, se melhor posicionamento não lhe couber.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)