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Edital 1492/2021, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar

Texto do documento

Edital 1492/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar.

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja.

Torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 19 de novembro de 2021, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 9 de setembro de 2021.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

10 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Diamantino Sabina.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

Numa lógica de proximidade, de agilização e simplificação de procedimentos, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, concretiza a transferência de competências estabelecida pela Lei 50/2018, de 26 de agosto.

Nestes termos com o presente Regulamento Municipal pretende-se proceder à concretização da transferência da competência atribuída nesta matéria e, consequentemente, dotar o Município de Estarreja de um instrumento que regule a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, definindo-se, assim, um procedimento legal cuja autorização e fiscalização é da competência do Presidente da Câmara Municipal e depende da estrita observância das normas ora regulamentadas.

Assim, e atendendo a que o presente Regulamento Municipal se destina à mera concretização da transferência das competências atribuídas aos órgãos municipais, não acarretando impactos mensuráveis para os particulares nem determina a aplicação de nenhum benefício para os munícipes, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

É neste contexto que é elaborado o presente Regulamento, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 28.º da Lei 50/2018, de 27 de novembro, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Estarreja, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei de Jogo.

2 - São igualmente abrangidas pelo disposto no presente Regulamento as outras formas de jogo previstas nos artigos referidos no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos.

3 - As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotarias de números ou instantânea, totoloto, totobola ou Euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

4 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.

5 - É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, a exploração de modalidade afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Estarreja.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimentos», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou de azar;

f) «Modalidade afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

i) «Regulamento do concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 5.º

Taxas e isenções

1 - O pedido de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como o pedido de alteração de autorização concedida, estão sujeitos ao pagamento de taxas, previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receita em vigor no Município de Estarreja e na legislação aplicável.

2 - As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa qualidade, podem solicitar isenção do pagamento das taxas, nos termos do Regulamento referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.

CAPÍTULO II

Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo preferidas na alínea f), do artigo 4.º do presente Regulamento fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;

b) Quando a residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento se localizar na área do município, nos jogos cuja exploração não se encontrar circunscrita apenas à área territorial de um município.

2 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

Proibições

1 - As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:

a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas ou prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro;

b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliadas por um júri constituído para o efeito;

c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

d) Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.

2 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

Artigo 9.º

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com o valor económico.

Artigo 10.º

Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos

1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimento, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda, do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

Artigo 11.º

Regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos

1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos e desde que:

a) O valor dos prémios a atribuir pelas entidades não pode ser inferior a 1/3 da receita arrecadada pela venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida com a venda de bilhetes deve ter como objetivo fins de assistência ou de interesse publico, de acordo com o previsto na legislação especifica aplicável.

c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

2 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes até 10 (dez) dias úteis após o sorteio.

SECÇÃO II

Procedimento para a Autorização da Exploração das Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Artigo 12.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de autorização para exploração de uma das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento deve ser formulado em requerimento remetido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, em relação à data pretendida para o início da ação.

2 - Do requerimento mencionado deve constar:

a) A indicação da modalidade de jogo que se pretende desenvolver, em termos claros e precisos;

b) Designação a atribuir à modalidade;

c) Público-alvo do jogo;

d) Duração;

e) Forma de apuramento dos concorrentes premiados, nos termos da Secção IV do presente Regulamento;

f) Designação dos prémios.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e demais legislação especifica aplicável.

4 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.

5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente é notificado pela mesma via, dos dados necessários ao pagamento da taxa devida.

6 - Quando o requerimento seja entregue presencialmente nos espaços de Atendimento Municipal, o valor correspondente à taxa devida deve ser pago de forma imediata.

7 - O requerimento apenas é considerado válido após a junção ao processo do comprovativo de pagamento da taxa de apreciação devida.

Artigo 13.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidade afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado pelos seguintes elementos instrutórios:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, morada, contacto telefónico, correio eletrónico, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

ii) Comprovativo da liquidação do último IRS;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação da firma, número de identificação fiscal, sede, número do cartão de pessoa coletiva;

ii) Identificação do(s) representante(s) legal(ais) com os poderes para o ato, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;

iii) Certidão permanente do registo comercial válida ou código de acesso a certidão permanente;

iv) Comprovativo da liquidação do último IRC;

c) Tratando-se de entidade sem fins lucrativos:

i) Cópia da escritura pública de constituição e dos respetivos Estatutos;

d) Comprovativo do pagamento da taxa de apreciação, nos termos do artigo 5.º, ou do pedido de isenção da mesma;

e) Regulamento do concurso ou sorteio, o qual deve conter os elementos previstos no artigo 23.º do presente Regulamento;

f) Programa informático em formato digital ou via correio eletrónico, caso o modelo de habilitação ao sorteio seja por via informática;

g) Garantia Bancária ou seguro caução, deposito bancário à ordem do Município de Estarreja, ou deposito numerário na Tesouraria Municipal, no valor total dos prémios a atribuir, nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;

h) Se aplicável, um exemplar do bilhete que habilita ao sorteio contendo a seguinte frase: "Sorteio com venda de bilhete n.º.../(ano) autorizado pela Câmara Municipal de Estarreja. Prémio não convertível em dinheiro", nos termos do previsto no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), a garantia bancária (ou demais formas de caução) prevista na alínea g) do número anterior pode ser substituída por numerário ou cheque visado ou bancário passado à ordem do Município de Estarreja, no valor total dos prémios.

3 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis face à sua verificação.

Artigo 14.º

Saneamento e Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva apresentação, na qual pode solicitar a junção ao processo:

a) Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;

b) De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.º

Apreciação do pedido

Os pedidos de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são apreciadas pelo Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos critérios a que está sujeita a referida exploração.

Artigo 16.º

Despacho de autorização

O Presidente da Câmara decide sobre o pedido de autorização para exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Indeferimento do pedido

O pedido de autorização é indeferido quando:

a) Não estejam cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;

b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município de Estarreja;

c) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;

d) Cause prejuízos a terceiros;

e) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa.

Artigo 18.º

Notificação da decisão

1 - A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.

3 - Em caso de deferimento do pedido de autorização, a entidade promotora deve, no prazo de 10 dias úteis, ser notificada:

a) Do ato que consubstancia a autorização para exploração;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas;

c) Para o pagamento da taxa devida e levantamento do respetivo alvará, no prazo de 10 dias, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique, sob pena de caducidade da autorização;

4 - Nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, o alvará apenas será entregue ao respetivo titular após efetuado o pagamento da taxa devida.

5 - Após o levantamento do alvará, a entidade promotora tem o prazo de 10 dias úteis para dar início ao concurso ou sorteio, sob pena de caducidade do despacho.

Artigo 19.º

Autorização

1 - A autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por Alvará.

2 - A autorização concedida é valida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 - O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.

4 - Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente regulamento valerá por prazo superior a 1 (um) ano.

Artigo 20.º

Aditamentos à autorização

1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de 2 (dois) aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

2 - São considerados aditamento à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 21.º

Alterações à autorização

1 - São consideradas alterações à autorização, e sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis nos termos do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja:

a) O aumento do prazo de validade da autorização;

b) O aumento do número de sorteios;

c) O aumento do valor dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito do requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 (dez) dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

Artigo 22.º

Dever de informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, o Município de Estarreja deve remeter, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedias, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

SECÇÃO III

Regras especiais

Artigo 23.º

Regulamento do concurso

A Entidade Promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 12.º, com o Regulamento do Concurso, o qual deve indicar, de forma clara, o seguinte:

a) Designação atribuída ao concurso;

b) Termos e condições do concurso;

c) Requisitos de participação;

d) Meios de habilitação ao concurso;

e) Forma de apuramento dos concorrentes;

f) Forma de realização do sorteio;

g) Lugar, dia e hora do sorteio;

h) Forma de apuramento do(s) premiado (s);

i) Descrição do(s) prémio (s);

j) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;

k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas do concurso por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora (v.g. sócios, administradores, empregados, entre outros).

Artigo 24.º

Garantia Bancária, Seguro de Caução ou depósito bancário/numerário

1 - A entidade promotora deve apresentar com o requerimento de pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município de Estarreja.

2 - A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior devem ser prestadas no valor global dos prémios e serão obrigatoriamente, sem prazo de validade.

3 - O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.

4 - Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento do prémio de seguro devido pela entidade promotora.

5 - A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

6 - No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por deposito bancário ou cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500.00 (euro) (quinhentos euros).

Artigo 25.º

Duração

1 - Os concursos não deverão ter duração superior a 1 (um) ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

2 - Caso se verifique que o concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser alargado, mediante a apresentação pela entidade promotora de um pedido de autorização devidamente fundamentado ao Presidente da Câmara, o qual decidirá nos termos dos artigos 14.º e seguintes.

Artigo 26.º

Publicidade do Concurso

A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de setembro, e do disposto na Lei 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 27.º

Proteção de Dados

1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela entidade promotora nos concursos, devem ser observados os princípios consagrados no Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos deveres de informação aos respetivos titulares.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a aplicar, proteger os direitos dos titulares dos dados pessoas e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - Caso se verifique a transferência de dados pessoais para países terceiros localizados fora do Espaço Económico Europeu - haverá, igualmente, que assegurar o cumprimento do disposto Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 28.º

Princípios Gerais

1 - A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitida sempre que:

a) Prejudique a liberdade e a segurança de pessoas;

b) Cause prejuízos a terceiros;

c) Seja ofensiva do bom nome e reputação das pessoas ou do Município;

d) Seja ofensiva de tradições, usos e costumes do Município;

e) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;

f) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público que assim o imponham.

2 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Presidente da Câmara indefere ou restringe, consoante a gravidade, a exploração e prática das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Sorteio

Artigo 29.º

Numeração dos Concorrentes

1 - A entidade promotora, à medida que for recebendo os meios de habilitação ao mesmo, verificará se os concorrentes reúnem todas as condições fixadas no Regulamento do Concurso, os quais serão numerados para efeitos de sorteio, com numeração seguida a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada.

2 - Os concorrentes que não reúnam as mencionadas condições serão eliminados pela entidade promotora que os apresentará ao Presidente da Câmara, na altura do respetivo apuramento, nos termos do previsto no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Operações de apuramento dos premiados

1 - Através de todos os meios publicitários indicados no artigo 26.º do presente Regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.

2 - No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.

Artigo 31.º

Fiscalização do sorteio

1 - As operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento do Concurso, nos termos do previsto no artigo 23.º, e terão lugar na presença da um representante das Forças de Segurança e do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

2 - Nos termos e para os efeitos do previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve remeter à Guarda Nacional Republicana um agendamento semanal dos sorteios a realizar.

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a entidade promotora compromete-se, a:

a) Confirmar por escrito, à Câmara Municipal, as datas das operações e, bem assim a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercido pelos representantes das Forças de Segurança e pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do previsto no presente Regulamento Municipal e na Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, sobre as atividades do referido concurso, salvo quando se trate de operações cujo pagamento não possa ser calculado previamente, sendo neste caso efetuado imediatamente a seguir à realização do trabalho.

4 - As forças de segurança indicam o agente que acompanhará a realização de cada sorteio, o qual estará presente no mesmo, registando em ata os contactos do sorteado e eventuais suplentes, e o prémio sorteado.

5 - As atas dos sorteios são assinadas em dois originais pelo agente da autoridade e pelo responsável do sorteio, sendo o original que fica na posse das forças de segurança posteriormente remetido para a Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Anúncio dos premiados

Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados no artigo 26.º do presente Regulamento, o nome dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

SECÇÃO V

Prémio

Artigo 33.º

Designação do prémio

1 - A entidade promotora deve designar o(s) prémio(s) que será atribuído no Regulamento do Concurso, nos termos do previsto no artigo 26.º, especificando as respetivas marcas, modelos e valores unitários líquidos.

2 - No caso de o prémio ser uma viagem, a entidade promotora deve indicar o destino, a duração e regime atribuídos.

Artigo 34.º

Reclamação do prémio

1 - Os prémios designados nos termos do previsto no número anterior deverão ser reclamados no prazo de 60 dias a contar da data da realização de cada sorteio, no local, nos dias e no horário fixado pela entidade promotora no respetivo regulamento do concurso.

2 - A entidade promotora fica obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

Artigo 35.º

Declaração comprovativa da entrega do prémio

1 - A entidade promotora compromete-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 8 dias úteis a contar do termo final a que alude o artigo anterior, declarações comprovativas da entrega do(s) prémio(s), nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do respetivo consentimento do titular, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada pelo seu representante legal, nas condições indicadas na alínea a), acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade do menor e do respetivo consentimento do representante legal, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria.

2 - No prazo referido no número anterior, a entidade promotora compromete-se a entregar à Câmara Municipal comprovativo de pagamento do imposto de selo devido sobre o valor dos prémios.

3 - O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir outros documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo não inferior a 15 dias úteis.

4 - Caso os documentos referidos nos números anteriores estejam em conformidade com o estipulado no presente Regulamento, o Presidente da Câmara ordena o cancelamento da garantia bancária ou seguro de caução ou deposito prestado pela entidade promotora, emitidos nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Falta de reclamação do prémio

1 - A entidade promotora informa o serviço competente da Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado.

2 - No caso de os prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova da entrega dos mesmos, nos termos e no prazo referido no artigo anterior, determina-se que os prémios, em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverta para uma instituição com fins humanitários designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

4 - No prazo indicado pela Câmara Municipal, a entidade promotora procederá ao respetivo pagamento, remetendo o correspondente comprovativo ao serviço competente, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

SECÇÃO VI

Inspeção

Artigo 37.º

Princípio Geral

A exploração das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Funções da inspeção

As funções de inspeção do Presidente da Câmara Municipal compreendem a fiscalização de:

a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras;

b) O cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c) O cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 39.º

Consulta de Documentos

A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente da Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 40.º

Regime sancionatório

São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, na sua redação em vigor.

Artigo 41.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Estarreja.

2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.

Artigo 42.º

Atribuições de fiscalização

A fiscalização da exploração de modalidades afins de jogos ou de fortuna compreende o seguinte:

a) Esclarecimento dos utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos aplicáveis;

b) Promoção e controlo da correta exploração das modalidades previstas no presente Regulamento;

c) Controlo do regular pagamento das taxas devidas;

d) Zelo pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 750,00 a (euro) 3.740,98, as seguintes violações:

a) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

b) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;

c) A violação das regras previstas nos artigos 10.º e 11.º;

d) A inobservância do disposto no artigo 23.º;

e) A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 24.º;

f) O incumprimento do disposto no artigo 25.º;

g) O incumprimento do disposto no artigo 26.º;

h) A inobservância do disposto no artigo 35.º;

i) A violação do disposto no artigo 36.º

2 - Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a (euro) 3.750,00 e a (euro) 37.500,00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

5 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte em:

a) 60 % para a entidade instrutora;

b) 40 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.º

Regime supletivo

Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 46.º

Omissões

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

314819261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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