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Despacho 12575/2021, de 24 de Dezembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes

Texto do documento

Despacho 12575/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes.

I - Delegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 36.º n.º 1, 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, no âmbito das atribuições legalmente conferidas à Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), de acompanhamento permanente e gestão tributária dos contribuintes que, nos termos do artigo 68.º-B da LGT, são considerados de elevada relevância económica e fiscal, delego:

1 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no âmbito das competências na área da inspeção tributária, e na Diretora adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, no âmbito das competências da área da justiça tributária, as competências para:

1.1 - A prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente legal ou quem aquele indigite para o efeito.

2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes dos pontos 1.2. e 1.3.

3 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos:

3.1 - No âmbito da área de inspeção tributária, a que se referem as alíneas d), g) e j), do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:

a) Elaborar proposta de plano operacional e relatório anuais de atividades da respetiva área;

b) Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

c) Autorizar a ampliação do prazo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;

d) Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, e praticar os atos subsequentes até à conclusão dos procedimentos de inspeção;

e) Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);

f) Sancionar os relatórios de ações inspetivas conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da LGT;

g) Sancionar todas as informações concluídas pelas respetivas divisões;

h) Prestar informação sobre pedidos de reembolso nos termos dos n.os 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e Despacho Normativo 18-A/2010;

i) Decidir os pedidos de desvalorizações excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto do artigo 31.º-B do CIRC;

j) Sancionar os relatórios de ações inspetivas elaborados por outras unidades orgânicas, às quais tenha sido conferida autorização de extensão de competências, nos termos do artigo 17.º do RCPITA;

k) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

l) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do RCPITA;

m) Autorizar a suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º, do RCPITA;

n) Sancionar as informações concluídas pelas equipas de preços de transferência, com exceção daquelas resultantes dos procedimentos tendo em vista a celebração de Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APPT), previstos na Portaria 620-A/2008, de 16 de julho;

o) Decidir sobre os pedidos de reembolso requeridos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 93.º CIRC;

3.2 - As competências relativas às atribuições das unidades orgânicas a que se refere o artigo 41.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, definidas na alínea ee) - subalíneas ii), iii), iv) e v), do ponto II, do Despacho 5932/2018, de 1 de junho, da Diretora-Geral da AT.

3.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do ponto 3.1., alíneas b) a l).

4 - Na Diretora adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado:

4.1 - No âmbito da área da justiça tributária, a que se referem as alíneas e), m), o), p), q), r) e s) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:

a) Elaborar proposta de plano operacional e relatório anuais de atividades da respetiva área;

b) Fixar prazos no âmbito do procedimento, nomeadamente para o exercício do direito de participação na modalidade de audição prévia e, bem como, determinar da forma desta, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

c) Decidir no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);

d) Reconhecer o direito à indemnização, pelos prejuízos causados, resultantes da prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.º, a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido, nos termos do artigo 43.º, e a juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;

e) Praticar e promover todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recurso administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios;

f) Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do CPPT;

g) Decidir os requerimentos formulados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT;

h) Revogar os atos sob recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, e os atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

i) Fixar o agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;

j) Apreciar, informar, organizar e remeter o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto no artigo 112.º do CPPT, no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), no que respeita à contribuição sobre o setor bancário, estabelecida pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, à contribuição sobre o setor energético, criada pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovada pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, aprovada pela Lei 2/2020, de 31 de março;

k) Aprovar as propostas do plano de ação e das informações elaboradas relativamente ao acompanhamento dos devedores estratégicos, de acordo com as instruções emanadas pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), dos devedores não estratégicos e de diligências subsequentes aos respetivos relatórios de acompanhamento;

l) Emitir certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT, para efeitos do artigo 788.º do Código de Processo Civil (CPC);

m) Apreciar as garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decidir quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, ambos do CPPT;

n) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

o) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, quando na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º-B do CPPT;

p) Autorizar o pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

q) Revogar os atos tributários, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 208.º e, bem assim, do n.º 3 do artigo 277.º do CPPT;

r) Informar e organizar o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto nos artigos 208.º e 276.º do CPPT;

s) Constituir, aplicar, levantar, cancelar e demais atos relativamente às penhoras a efetuar em processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 215.º e seguintes do CPPT;

t) Decidir e praticar os atos relativos a verificação e graduação de créditos, previsto no artigo 245.º do CPPT;

u) Decidir e praticar os atos relativos a anulação de vendas, nos termos do artigo 257.º do CPPT;

v) Fixar as coimas que sejam da competência do Diretor da UGC, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), bem como decidir sobre a sua dispensa ou atenuação especial, bem como a revogação da decisão de aplicação de coima, previstos, respetivamente, nos artigos 32.º e 80.º do RGIT.

4.2 - As competências relativas às atribuições das unidades orgânicas a que se refere o artigo 41.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, definidas na alínea ee) - subalíneas vi) e vii), do ponto II, do Despacho

n.º 5932/2018, de 1 de junho, da Diretora -Geral da AT.

4.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do ponto 4.1., alíneas b) a v).

5 - No Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), José Filipe de Sousa Neves:

5.1 - No âmbito das atribuições da respetiva divisão, a que se referem as alíneas a), d), e), f), h), k), o), p), r) e s), do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:

a) Gerir os acessos das áreas na dependência do Diretor da UGC, nos termos da alínea a), do n.º 1, das Regras para Distribuição de Permissões de Acesso ao SGU da Política de Segurança da Informação da AT, sem prejuízo do cumprimento das normas da Política de Segurança Informática da AT, bem como da instrução de serviço n.º 80136/2016, de 7 de janeiro, do Planeamento, Organização e Comunicação;

b) Gerir a interação quer dos projetos de desenvolvimento de aplicações informáticas da AT em que a UGC participa, quer do respetivo acompanhamento após a entrada em produção dessas aplicações;

c) Desenvolver, interna ou externamente, procedimentos de natureza preventiva no âmbito de denúncias ou outras informações que, por opções de natureza técnica ou operacional, não devam ser atribuídas à área de inspeção tributária;

d) Resolver as divergências geradas pelos sistemas de informação da AT relativamente aos elementos declarados pelos contribuintes;

e) Coordenar e controlar as aplicações informáticas do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o Imposto de Selo (IS) e do Imposto único de Circulação (IUC), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para liquidação e emissão de documento, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

f) Praticar os atos e procedimentos relacionados com o controlo e fiscalização das liquidações no âmbito do IMT, incluindo das isenções condicionadas, do IS, incluindo as liquidações de transmissões gratuitas e onerosas, e do IUC;

g) Informar sobre os pedidos de renúncia à isenção de IVA a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

h) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulos de identificação e de atividade - mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

i) Despachar documentos de correção oficiosa (DCU's);

j) Coordenar e controlar os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo do bom pagamento efetuado diariamente atualizado e averbado;

k) Controlar e aprovar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), conforme artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a extinção dos mesmos, nos termos do definido no artigo 14.º do EBF;

l) Instruir e decidir os processos de análise de divergências de IRS, nas respetivas campanhas, e demais imposto, conforme metodologia superiormente aprovada, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

m) Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de impostos sobre o rendimento e de impostos sobre o património;

n) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o número fiscal de contribuinte;

o) Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos de prevenção e controlo a executar pela respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do RCPITA;

p) Fixar prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

q) Assinar toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;

r) Promover as diligências atinentes ao exame e comprovação da viabilidade de admissão da prova prevista no n.º 1 do artigo 139.º do CIRC, decidindo sobre o indeferimento do pedido de revisão sempre que não se encontrem reunidos os requisitos legais para a sua admissão;

s) Realizar a distribuição dos pedidos de revisão que resultem do artigo 139.º do CIRC e do artigo 44.º do CIRS;

t) Decidir o procedimento a que alude o n.º 3 do artigo 139.º do CIRC, nos casos de falta de acordo entre os peritos, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 92 da LGT;

u) Proceder à nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

v) Proceder à determinação dos juros indemnizatórios resultantes do pagamento indevido de IS e de IMT, nos termos do artigo 43.º, e dos juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT;

w) Praticar e promover os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de processo administrativo analisado pela DGAT, em sede de IUC, a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.

5.2 - Gerir a unidade orgânica a que se refere o artigo 41.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea i) do ponto II, do Despacho 5932/2018, de 1 de junho, da Diretora-Geral da AT.

II - Subdelegação de competências

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo dos Despachos da Diretora Geral da AT n.º 5932/2018, de 1 de junho, publicado no D.R. 2.º série, n.º 115, de 18 de junho, n.º 1129/2021, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, e n.º 3738/2021, de 29 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril, e n.º 8986/2021, de 3 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro, e Despacho da Subdiretora-Geral da área do registo dos contribuintes, da cobrança, dos reembolsos e da contabilidade da receita n.º 11421/2016, de 16 de setembro, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 185, de 26 de setembro, subdelego:

1 - No Diretor adjunto Luís Pedro Coelho Ramos, as competências inerentes à participação da AT, através da UGC, no Programa de Cooperative Compliance promovido no seio da União Europeia, nomeadamente quanto à avaliação da participação relativamente a cada candidatura apresentada por um grupo multinacional, à troca de informação no âmbito da avaliação conjunta pelas administrações fiscais e à assinatura do relatório conjunto de avaliação do risco, nos termos referenciados nas orientações subjacentes ao Programa.

2 - Na Diretora adjunta Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, as competências para:

a) Decidir os procedimentos de revisão dos atos tributários, nos termos do disposto no artigo 78.º da LGT, incluindo os relativos à contribuição sobre o setor bancário, estabelecida pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, à contribuição sobre o setor energético, criada pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovada pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, aprovada pela Lei 2/2020, de 31 de março, de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da UGC;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT em matéria de contribuição sobre o setor bancário, estabelecida pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27A/2020, de 24 de julho, à contribuição sobre o setor energético, criada pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovada pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, aprovada pela Lei 2/2020, de 31 de março, sempre que o ato recorrido tenha sido praticado por uma Unidade Orgânica Regional.

3 - No Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), José Filipe Sousa Neves, as competências para:

a) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior, relativos à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovada pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, aprovada pela Lei 2/2020, de 31 de março;

b) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão, relativos à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovada pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, aprovada pela Lei 2/2020, de 31 de março.

4 - Na Técnica Superior Carla Maria Fernandes de Almeida:

a) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta.

5 - Autorizo a subdelegação de competências constante das alíneas a) e b) do n.º 2.

III - Outros

1 - Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente Despacho após a data da sua publicação deverá mencionar expressamente a presente delegação e subdelegação de competências.

2 - De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o delegante e subdelegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelo delegado e subdelegado a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação e subdelegação de competências.

IV - Suplentes legais

É meu suplente legal o Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos e, nos casos de ausência ou impedimento deste, a Diretora adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado.

V - Produção de efeitos

1 - Este despacho produz efeitos a partir de 25 de janeiro de 2021, exceto no que se refere:

a) Ao adicional de solidariedade do setor bancário e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, relativamente aos quais produz efeitos a partir de 29 de março de 2021;

b) À participação da AT, através da UGC, no Programa de Cooperative Compliance promovido no seio da União Europeia, relativamente à qual produz efeitos a partir de 3 de setembro de 2021.

2 - Ficam por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

13 de dezembro de 2021. - O Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo.

314814733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4748145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-16 - Portaria 620-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula os procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 198.º-A do Código do IRC .

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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